SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
HOTLINK INTERNET LTDA, CNPJ n. 01.757.239/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AUGUSTO PINHEIRO DIAS FERNANDES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da HOTLINK Internet LTDA, listados no anexo EMPREGADOS INTEGRANTES DO ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos na vigência do presente Acordo terão um Termo de Adesão, às suas cláusulas e condições, em separado.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo a fixação da jornada de trabalho, mediante redução e supressão do trabalho ou a prorrogação de horas ou acréscimo de dias de trabalho em um ou mais dias da semana, controlado através de um BANCO DE HORAS, considerando as necessidades do serviço e o volume de trabalho conforme livre ajuste entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE SALDO DE HORAS
Todos os Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho deverão efetuar, individualmente, a marcação no sistema de controle de jornada individual.
§ 1º – O Registro Eletrônico de Ponto deverá respeitar integralmente o que preceitua a Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009 do MTE.
§ 2º – O Registro Eletrônico de Ponto deverá prover as seguintes funcionalidades:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio em Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na Memória de Registro de Ponto; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
§ 3º – O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
§ 4º – O saldo de horas credoras será apurado pela Empresa, de forma mensal, através do sistema de controle de jornada individual, cujo período de apuração será o primeiro dia ao último dia do mês.
§ 5º – Ao final de cada mês, juntamente ao holerite, os Empregados receberão o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico” indicando, além das marcações do ponto do período, a posição do saldo existente do mês trabalhado e dos meses anteriores, devendo estar explícito o saldo do banco de horas, seja positivo ou negativo.
I – A empresa deverá disponibilizar ao sindicato, quando este reivindicar, o espelho de ponto dos funcionários, contendo os seus horários de entrada e saída, bem como o saldo das horas do banco, sejam elas positivas ou negativas.
§ 6º – O sistema de relógio eletrônico de ponto e controle de jornada individual ficará a disposição do trabalhador no escritório da empresa da região que trabalha para consulta, juntamente à posição do saldo existente, sendo atribuição da empresa a afixação de relatório mensal e individual de horas acumuladas à disposição de seus Empregados.
§ 7º – Será de total responsabilidade da HOTLINK, o controle e divulgação do Banco de Horas.
§ 8º – Será de total responsabilidade da HOTLINK, a existência válida do “Certificado de conformidade do registro eletrônico de ponto à legislação” emitido por órgão técnico credenciado e “atestado técnico e termo de responsabilidade”.
§ 9º – Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Port. MTB 3.626/91, quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORAS – LIMITE DIÁRIO
O excesso de horas de trabalho deve respeitar o limite máximo de jornada de 10 (dez) horas, respeitadas a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal, conforme acordo de compensação de horas e nos termos do art. 59 da CLT.
§ 1º – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso nos termos do art. 66 da CLT.
§ 2º – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte nos termos do art. 67 da CLT, sendo que nestas ocasiões as horas trabalhadas integrarão ao Banco de Horas na forma prevista na cláusula sétima.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMAÇÃO DO SALDO DE HORAS
A sobrejornada, realizada no período compreendido das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas), será creditada no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas será contabilizado na forma discriminada a seguir:
I. Dias úteis – cada hora trabalhada corresponderá a 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para compensação no banco; II. Sábados – cada hora trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora e 45 (quarenta e cinco) minutos para compensação no banco; III. Domingos e feriados – cada hora trabalhada corresponderá a 2 (duas) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos para compensação no banco como crédito, não ultrapassando o limite máximo de 30 (trinta) horas trabalhadas no mês, as quais poderão ser compensadas através de concessão de folgas compensatórias ou, poderá receber uma vez ao ano em comum acordo com a empresa, 50% das horas extras efetuadas no mês acordado.
§ 1º – Se no mês houver mais de 30 horas trabalhadas, contabilizadas no Banco de Horas, estas terão que ser pagas como horas extras, respeitando as normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º – As horas excepcionalmente trabalhadas, no período compreendido das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas) do dia seguinte, serão pagas como horas extras de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Em sendo assim, havendo horas não trabalhadas, devido à obediência ao intervalo interjornadas (Art. 66 da CLT), estas poderão ser repostas pelo empregado no período das 6h (seis horas) até 22h (vinte e duas horas) em um ou mais dias úteis a serem negociados entre a empresa e o empregado.
§ 3º – As horas trabalhadas a menor do limite da jornada normal diária, serão lançadas no banco de Horas como débito do empregado, as quais poderão ser repostas a critério das partes.
§ 4º – A formação do saldo do Banco de Horas, disciplinado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará na medida em que ocorrer o aumento das horas de trabalho em um dia ou período, previamente definido e acordado, de maneira que não haja redução salaria l.
§ 5º – As horas trabalhadas excedentes aos limites previstos nos parágrafos 1º e 2° serão remuneradas com adicional convencional ou legal vigente que for mais benéfico ao empregado, sendo este pagamento efetuado no mês seguinte ao trabalho prestado extraordinariamente.
§ 6º – A formação do saldo de banco de horas, aqui regulamentado, será denominado “positivo” – horas a compensar e “negativo” – saldo de horas devedor.
CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
O empregado afastado do empregado por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do BANCO DE HORAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É facultada as partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que hora homologa o presente Acordo.
§ 1º – Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no Art. 613 inciso V da CLT e demais legislações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário contratual do empregado prejudicado, por infração, pelo não cumprimento dos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO
E, por estarem justas e contratadas, as partes se comprometem a requerer o registro do presente Acordo de Banco de Horas, junto à Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE HORAS – BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as horas suplementares trabalhadas, serão compensadas, mediante a redução da jornada diária de trabalho ou mediante a concessão de folgas.
§ 1º – A compensação de horas poderá ser gozada da seguinte forma:
a) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais;
b) folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e empregador.
§ 2º – As horas incluídas no Banco de Horas, deverão ser compensadas ou descontadas no prazo máximo de 3 (três) meses.
§ 3º – O saldo remanescente das horas não compensadas, verificado no final do período ajustado será remunerado com adicional convencional ou legal vigente que for mais benéfico ao empregado.
§ 4º – As horas negativas serão descontadas do banco de horas na forma de 1 (uma) hora falta por 1 (uma) hora de desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EM VIAGENS/DESLOCAMENTOS
As horas realizadas em períodos de viagens e deslocamento a trabalho em que excederem a jornada legal serão computadas da mesma forma – 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todo e qualquer empregado beneficiário deste Acordo, independente do respectivo salário, importância equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do vale–refeição especificado na CCT, a título de ajuda de custo de alimentação, por dia efetivamente trabalhado em jornada prorrogada a partir de 2 (duas) horas diárias, podendo a referida ajuda de custo ser concedida sob forma de tíquete ou similar.
Parágrafo Único – A empresa concederá a todo e qualquer empregado beneficiário desse Acordo que realize trabalho aos sábados, domingos e feriados, o equivalente a 1(um) tíquete do valor do vale–refeição especificado no CCT. Em ultrapassando a jornada de 8(oito) horas até o limite de 2(duas) horas, será acrescido mais 50% do valor do respectivo tíquete.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de despedida com ou sem justa causa, e havendo saldo de horas credoras, as mesmas serão pagas no ato da rescisão contratual. Havendo horas negativas, estas serão abonadas.
Em caso de pedido de demissão e havendo saldo de horas credoras, as mesmas serão pagas no ato da rescisão contratual. Havendo horas negativas, estas poderão ser abonadas.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AUGUSTO PINHEIRO DIAS FERNANDES
Diretor
HOTLINK INTERNET LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM 21/03/2024
AtaAssemb21-03-2024 (PDF)
ANEXO II - EMPREGADOS/AS ABRANGIDOS/AS
RelaçãoTrabalhadoresAbrangidos_Administ(PDF)
RelaçãoTrabalhadoresAbrangidos_InstalManut(PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.