SIND EMP HOTEIS REST BARES TURIS E SIMIL DO RIO QUENTE, CNPJ n. 24.853.137/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOARIM CARLOS RODRIGUES;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES SIM MUN C NOVAS R QUENTE, CNPJ n. 24.854.176/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WELLINGTON LUIZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Moteis, Apart-Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Pensões, Hotéis Fazenda, Estância e Chalés, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Cafés, Lanchonetes, Fast-Food, Pit-Dogs, Casas de Diversões, Casas de Show, Danceterias, Boites, Clubes e Lavanderias, no município de Rio Quente – Goiás , com abrangência territorial em Rio Quente/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das categorias acima supracitada, representados pelo Sindicato Profissional Convenente, terão seus salários fixos reajustados em 1º (primeiro) de Fevereiro de 2019, sobre os salários fixos de Janeiro de 2019, conforme parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Parágrafo 1º - Fica assegurado aos integrantes das categorias profissionais acima, a partir de 1º de fevereiro de 2019 o piso salarial de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais). Para os trabalhadores que recebem acima do piso aqui estipulado, fica estabelecido um reajuste no importe de 3% (três por cento) sobre a sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente e na contagem dos dias, excluindo os domingos e feriados, inclusive os municipais, ficando instituído o sábado como dia útil;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica determinado o mês de Janeiro onde as partes negociarão o reajuste salarial das perdas ocorridas no período e prevalecerá o aumento a partir de 1º de Fevereiro o reajuste obtido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão efetuar descontos na remuneração mensal de seus empregados, no tocante às parcelas relativas e decorrentes de adiantamentos salariais, mensalidades e impostos e taxas sindicais, seguro, energia elétrica, transporte, convênios médico e odontológico; desde que por eles expressamente autorizados, por escrito e em duas vias, e que não excedam a 50% (cinqüenta por cento), de suas remunerações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente se obrigam a recolher, mensalmente, ao Sindicato Obreiro, a contribuição associativa, descontada da remuneração contratual do associado, sendo que o repasse, por parte da empresa, deverá ser feito até o terceiro dia útil de cada mês, subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial, aprovada em Assembleia Geral, na base de 02% (dois por cento), do piso salarial da categoria, sobre os salários de Agosto e Dezembro de cada ano de todos os empregados sindicalizados ou não, devendo tais valores ser repassados ao Sindicato Profissional Convenente, pelas empresas, através de guias emitidas pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de não concordância com o referido desconto, o empregado deverá manifestar, por escrito, diretamente à Diretoria do Sindicato Obreiro, até os dias 10 de Julho de 2019 e 10 de Novembro de 2019; respectivamente, sob pena de considerar-se autorizado o desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto será feito no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de trabalhador admitido após o mês de agosto ou dezembro, ou que não esteja recebendo salário nas datas dos descontos, cujo repasse obedecerá à mesma forma descrita no “caput” desta Cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após o recolhimento, o empregador deverá remeter uma das vias de guia, com autenticação mecânica do agente arrecadador, ao sindicato obreiro, que em seguida, procederá à devida anotação de quitação, em relação à empresa e respectivo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas ou não, de conformidade com o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal/88, com os resultados da Assembleia Geral Patronal, se obrigam a recolher ao Sindicato Patronal, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a Contribuição Assistencial, destinada ao custeio das negociações das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, mediante boleto bancário, de emissão da entidade patronal, nos valores a seguir:
a) Restaurantes 20% do salário mínimo nacional;
b) Camping’s 20% do salário mínimo nacional;
c) Pit’s Dog”s 10 % do salário mínimo nacional;
d) Lanchonetes 10% do salário mínimo nacional;
e) Hotéis, motéis, pensões e similares, ficaram classificados conforme o número de apartamentos existentes, da seguinte forma:
e (.1) De 01 a 30 apartamentos 30% do salário mínimo nacional;
e. 2) De 31 a 60 apartamentos 50% do salário mínimo nacional;
e (.3) De 61 a 100 apartamentos 80% do salário mínimo nacional;
e.4) De 101 a 150 apartamentos 01 salário mínimo nacional;
e (.5) Acima de 150 apartamentos 1,25% do salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica proibida qualquer forma de desconto, destas importâncias, nos salários dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 1º (primeiro) de Janeiro à 1º (primeiro) de Fevereiro, terá direito à indenização equivalente a um salário vigente, conforme determina o Artigo 9º da Lei 7.238/84.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional Noturno, assim considerado o correspondente à jornada compreendida no período das 22:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, será pago com Adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal; considerando-se, para a base de cálculo os adicionais e parcelas variáveis, ou seja: Salário Base, Anuênio, Produtividade, Comissões/Gratificações, Horas Extras, desde que pago de forma habitual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão a titulo de auxílio funeral, em uma única parcela, aos dependentes do empregado (a) falecido (a), com salário base limitado a 06 (seis) salários mínimos e que contava com o mínimo de 06 (seis) meses de serviço contínuo, o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária do empregado será remunerada com um adicional de acréscimo sobre o valor da hora normal, como segue:
a) 50% (cinqüenta por cento), para as horas extras realizada.
CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
a) A jornada de trabalho dos empregados integrantes das categorias profissionais aqui abrangidas corresponderá a 08 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, segundo os termos da CF - Constituição Federal, Art. 7º, inciso XIII, permitida a prorrogação mediante a concessão de Folga Compensatória, correspondente a jornada de 01 (um) dia, em outro dia, a ser combinado entre as partes (empregado e empregador), não devendo a jornada diária exceder a 10 (dez) horas;
b) Ao empregador é facultado fixar ou alterar o regime de jornada de trabalho, a ser aceito facultativamente pelo empregado, considerando-se que esse regime não signifique ampliação do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e sem causar prejuízo ao empregado;
c) Fica ressalvado que nos casos de empregados com jornada de trabalho por turnos, a empresa poderá fixar semana de 05 (cinco) dias de trabalho, com repouso sempre no 6º (sexto) dia, tendo assim 60 (sessenta) repousos no ano; estando já compensados todos os descansos semanais e feriados, e, caso ocorrer dois feriados na semana, o empregado fará jus a mais um feriado;
d) Ao empregador é permitido, em acordo com suas peculiaridades, fixar em seu estabelecimento, jornada 12X36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso) conforme lei 13.146/2017;
e) O horário intrajornada poderá ser superior a 02 (duas) horas e não inferior a 30(trinta) minutos;
f) Devido às características especiais que determinam o fluxo turístico, maior nos finais de semana e feriados no município de Rio Quente/GO, fica pactuado que as folgas nestes dias poderão ser substituídas ou compensadas por folgas em outros dias, de acordo com o Decreto 27.048/49. Ocorrendo a substituição ou compensação por folgas em outros dias, não haverá pagamento dos domingos ou feriados laborados.Quando o empregador optar por efetuar o pagamento do Domingo, Feriado ou Folga, trabalhada, este pagamento poderá ser feito no equivalente ao dobro do que o empregado receberia em um dia normal de trabalho, considerando o dia recebido no salário.
g) Horas Intíneres -Embora as empresas estejam localizadas em lugar de fácil acesso, providos de transporte público, coletivo e regular, a empresa poderá fornecer o transporte aos seus empregados, com o intuito de proporcionar- lhes maior segurança, conforto e comodidade, sem que tal fato constitua para os trabalhadores, jornada suplementar ou horas a disposição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A empresa, quando tiver dado aviso prévio a seus empregados, caso estes comprovem a obtenção de novo emprego, ficarão obrigadas a dispensá-los do restante do prazo referente ao pré-aviso sem quaisquer ônus às partes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercerem as funções de Recepcionistas, bem como aos que trabalhem diretamente nos Caixas (área financeira), será concedido um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a título de Quebra de Caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do Operador responsável, comprovada através de “Termo de Conferência”, sob pena de eximir tais empregados de quaisquer responsabilidades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As empresas abrangidas por este instrumento poderão instituir Programa de Participação nos Lucros que obedecerão regras e normas previstos em instrumento próprio e exclusivo para este fim.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela constituição federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito de aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRESAS INTERPOSTAS (PRESTADORES DE SERVIÇOS)
As empresas, representadas pelo Sindicato Patronal convenente, que contratarem na forma de prestação de serviços terceirizados, fica obrigadas a fornecer ao Sindicato profissional, cópia autêntica do respectivo Contrato de Prestação de Serviços e, aos empregados destas, prevalece o tudo aqui acordado neste documento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Sindicato profissional, na defesa de seus representados, poderá intervir junto aos órgãos competentes, na busca da literalidade e legalidade das empresas prestadoras de serviços, ressalvando o disposto na Súmula 331, Enunciado TST.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas se comprometem a possibilitarem a admissão de empregados deficientes físicos com o número de 05% (cinco por cento) do total de seus empregados efetivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
É vedada qualquer punição aos empregados que faltem ao serviço em caso de greve total no sistema de transporte coletivo urbano, devendo ser a falta abonada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS
Os empregadores abrangidos pela representatividade descrita na Cláusula Primeira poderão acrescentar nas despesas de seus clientes ou hóspedes, a Taxa de Serviços, no importe de 10% (dez por cento), sobre os valores das mesmas; que será revertida em favor dos empregados, como contraprestação pelo labor. Fica assegurado à realização de acordos entre o Sindicato Profissional Convenente e as empresas, com vista à cobrança desta Taxa de Serviços, quando então a anotação na Carteira de Trabalho de seus empregados, passa a ser obrigatória, destacando, em folha de pagamento e recibos de salários os valores repassados aos empregados. Os valores desta taxa serão inclusos em Notas Fiscais do estabelecimento acordante, para posterior rateio entre seus empregados, conforme disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem prejuízo da parte fixa. Ficando excluídos de participação no rateio da Taxa de Serviço os trabalhadores que recebam por Comissão Pura, visto que, as vendas realizadas não entram em rateio para divisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Considerando-se a incidência de Encargos Sociais sobre a “Taxa de Serviços”, ora acordada, e a responsabilidade direta das Empresas patronais pelo seu recolhimento, a distribuição e rateio de seu montante, obedecerá às seguintes condições:
a) 60% (sessenta por cento), para os empregados;
b) 10% (dez por cento), para o Sindicato Profissional Convenente;
c) 30% (trinta por cento), para cobertura dos encargos sociais, sob a responsabilidade, pelo seu recolhimento, por parte das empresas acordantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados que receberem, quando em gozo de férias regulamentares e de folga, seja a que título for, terão os mesmos direitos ao recebimento desta taxa, como se estivessem trabalhando;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando o empregado tiver faltas justificadas por atestados médico, superiores a 16 (dezesseis) dias, fará jus ao rateio mensal desta taxa, na forma proporcional ao número de dias trabalhados no mês;
PARÁGRAFO QUARTO
São excluídos da participação no rateio desta “taxa”, os ocupantes de cargos comissionados, com atividades em pontos de vendas, sendo que tais vendas não são adicionadas no montante do cálculo para rateio;
PARÁGRAFO QUINTO
De acordo com a Portaria da SUNAB, de nº 53, de 10 de setembro de 1990, e reeditada em nova Portaria de nº 04, de 22 de abril de 1994, a “Taxa de Serviços”, compreende o percentual de 10% (dez por cento) da importância cobrada, a título de Prestação de Serviços pela empresa. Caso esta norma administrativa, ora mencionada, venha a zerar ou alterar o percentual aqui convencionado, ficará a empresa, consequentemente, obrigada a substituir este percentual, com o valor fixado na Carteira de Trabalho de seus empregados. Estas condições são extensivas aos empregadores do segmento de Restaurantes “Self-Service”.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DA “TAXA DE SERVIÇOS”
Fica garantida a formação de uma Comissão, composta por 05 (cinco) membros, que dependerá de remessa de ofício, contra recibo, das partes indicando os seus representantes, sendo 01 (um) representante da entidade sindical profissional convenente, 02 (dois) da entidade sindical patronal e 02 (dois) da empresa interessada; para fiscalizarem a composição e distribuição do rateio; todas as vezes que se julgar necessárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas se obrigam a divulgarem os valores dos rateios, via de comunicação interna, até o dia 30 (trinta) de cada mês, ou no seu primeiro dia útil subseqüente, em caso deste ocorrer em dia não útil;
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedado à empresa proceder a descontos, de quaisquer valores, inerentes aos riscos da atividade econômica, em face das importâncias referentes à “Taxa de Serviços”, a que fazem jus seus empregados, inclusive os decorrentes de recebimentos de cheques sem provisões de fundos, deterioração ou perecimento de mercadorias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO COMISSIONISTA
As empresas poderão estipular pagamento exclusivamente via Comissão Pura ou Mista, sendo, contudo, garantido o Piso da categoria, caso o montante de comissionamento, somados ao Descanso Semanal remunerado não atinja esse montante, observada a integral jornada de trabalho cumprida. Tais valores não se constituirão como salário fixo ou salário base, sendo que, os cálculos para apuração de férias, 13º salário e rescisão observarão a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas por este instrumento poderão instituir Programa de Banco de Horas, que obedecerão regras e normas prevista em instrumento próprio e exclusivo para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATRASOS AO SERVIÇO
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR (descanso semanal remunerado) correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico emitido por médicos conveniados com a Previdência; podendo o empregador, a seu critério, solicitar que se compense a falta na semana ou mês. Neste caso, as empresas se obrigam a acatarem os Atestados Médicos, entregando ao empregado cópia dos mesmos, confirmando o seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Acordam as partes convenentes que, as faltas baixo, são justificadas, desde que, prévia ou posteriormente, comunicadas pelo empregado, via recibo por parte da empresa:
a) Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecido (a), filhos, pai e mãe;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares e/ou vestibulares.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
As férias a serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de inicio coincidente com o primeiro dia útil de cada mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado, de interesse em outro dia de inicio, acatada pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa ficará obrigada a elaborar uma escala anual de férias de seus empregados, levando-se inclusive, as férias de períodos anteriores não gozados, opção pelo abono pecuniário e da primeira parcela do adiantamento do 13º salário, sendo que, não é necessário o empregado solicitar por escrito o abono pecuniário e adiantamento do 13º salário, conforme determina a legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Por ocasião do pagamento das férias regulamentares a empresa concederá a todos os empregados uma gratificação de férias a base de 1/3 (um terço) constitucional no inicio das férias;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos casos de rescisões contratuais, para o pagamento das férias, serão observados os seguintes critérios:
a) Será pago proporcional nos pedidos de demissão, quando o tempo de serviço na empresa for superior a 01 (um) ano;
b) Será pago proporcional na dispensa sem justa causa, qualquer que seja o tempo de serviço na empresa;
c) Não será pago nos pedidos de demissão quando o tempo de empresa for inferior a 01 (um) ano;
d) Não será pago nas dispensas por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que pretenderem pagar o 13º salário, no mês de aniversário de seus empregados, deverão comunicar, por escrito, ao sindicato profissional, aqui convenente, quando então este promovera assembleia especifica, com tais empregados, que deliberarão a respeito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE UNIFORME
Quando a empresa exigir expressamente o uso de uniformes, entendidos o vestuário, com ou sem logomarca ou logotipo, ficará obrigada a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados, em número de 02 (dois), por cada ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fornecimento dos uniformes deverá ser feito mediante recibo próprio, discriminando as peças entregues e em 02 (duas) vias, ficando uma com a empresa e outra com o empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os uniformes e outros equipamentos obrigatórios ao regular exercício da atividade dos empregados são de propriedade da empresa, estando os empregados obrigados ao uso e manutenção dos mesmos, sob sua guarda, devendo, ao final do contrato de trabalho, seja qual for a sua forma, devolve-los, nos estados em que se encontrarem.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedida licença remunerada aos dirigentes e delegados sindicais, para participação em congressos, cursos, conferências, reuniões sindicais e sempre que houver necessidade do sindicato, pelo período de 05 (cinco) dias, duas vezes por ano e com prévia comunicação à empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Delegados Sindicais que vierem a serem eleitos pela categoria, com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo limitado a 02 (dois) Delegados na mesma empresa, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função, unilateralmente, obrigando-se o Sindicato obreiro a comunicar a empresa o nome do Delegado até 10 (dez) dias após sua eleição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
A celebração de Acordos Coletivos por meio da realização de Assembleia de empregados filiados ou não, substituirá a presente CCT em sua totalidade, revogando para todos os fins de direito os termos contidos na presente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As entidades aqui convenentes se comprometem a realizarem reuniões, sempre que se fizerem necessárias, para tratarem de assuntos de interesses das categorias e buscarem o diálogo, para dirimir as controvérsias que vierem a surgir, na relação de emprego entre o capital e o trabalho;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CÁLCULOS DE INTEGRAÇÕES
Os cálculos para apuração de médias, inclusive para efeitos de acerto rescisório, serão efetuados considerando-se:
a) Os últimos 04 (quatro) meses inteiros, considerando-se para cálculo indenizações e férias (dentro do período aquisitivo), a parcela variável da taxa de serviços;
b) Os últimos 06 (seis) meses inteiros, para a parcela variável de comissões;
c) Os últimos 06 (seis) meses, quando se tratar de horas extraordinárias e adicionais noturnos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O cálculo do 13º salário, por sua vez, será efetuado considerando-se a média dos últimos 04 (quatro) meses inteiros do ano em curso, referentes às idênticas parcelas variáveis mencionadas no “caput” desta cláusula, exceção feita às rescisões ocorridas no mês de janeiro, que serão calculadas tomando-se por base o mês imediatamente anterior.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Verificada a inflação igual ou superior a 04% (quatro por cento) na vigência deste acordo e convenção, as partes retomarão as negociações coletivas visando concessão de antecipação salarial, com base no IGPM, INPC ou qualquer outro índice oficial negociado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
As partes aqui convenentes, juntamente com as empresas empregadoras, se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante a afixação de uma cópia de seu texto de inteiro teor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em local de circulação obrigatória de empregados, e guardadas as particularidades físicas das empresas.
E por estarem assim acordados, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em quantas vias forem necessárias, de igual teor e forma, para um só efeito, registrando-o perante a Secretaria de Relações do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás – SRT/DRT-GO.
Rio Quente (GO), 20 de fevereiro de 2019.
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MOARIM CARLOS RODRIGUES
Presidente
SIND EMP HOTEIS REST BARES TURIS E SIMIL DO RIO QUENTE
WELLINGTON LUIZ
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES SIM MUN C NOVAS R QUENTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT 2019 RIO QUENTE E CALDAS NOVAS
Anexo (PDF)