SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ n. 77.595.395/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALTER VANZELLA e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE ZYDEK;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS de Marechal Cândido Rondon - PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
As Partes Assinam este Acordo com fulcro nas disposições da Medida Provisória nº 1.698 de 30 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 1998, e em sua última reedição pela Medida Provisória nº 1.982-77/00, convertida pelo Congresso Nacional na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro: Será destinado no mínimo 10% do resultado, sobre o valor das sobras a disposição da AGO mais o valor da reserva para aumento de capital e amortização de cotas partes, através de apuração do balanço anual para serem distribuídos aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
A distribuição da Participação dos Resultados obedecerá os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tempo de Serviço – 10% da base de cálculo, na proporção de 1/12 avos por ano de serviço, conforme tabela abaixo:
ANOS PERCENTUAL ANOS PERCENTUAL
12 anos 10 % 6 ANOS 5,00 %
11 anos 9,13 % 5 ANOS 4,17 %
10 anos 8,33 % 4 ANOS 3,33 %
9 anos 7,50 % 3 ANOS 2,50 %
8 anos 6,67 % 2 ANOS 1,67 %
7 anos 5,83 % 1 ANO 0,83 %
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faixa Salarial – Será destinado 40% da base de cálculo do valor da participação sobre o salário base.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Assiduidade – 50% da base de cálculo, destinado conforme tabela:
Número de faltas Percentual Número de faltas Percentual
0 a 5 50% 6 a 7 45%
8 a 9 35% 10 a 11 30%
12 a 13 25% 14 a 15 20%
16 a 17 15% 18 a 20 05%
Acima de 21 00%
Obs: Para efeito de assiduidade serão considerados todos os tipos de faltas, exceto o período de gozo de férias.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
A comissão de avaliação e acompanhamento do programa de Participação nos Resultados será composta por 5 membros, sendo 3 da empresa, 1 eleito pelos trabalhadores e 1 representante do Sindicato que representa a categoria, que não terão nenhum tipo de estabilidade, conforme a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes dos Empregados, eleitos e indicados, terão mandato até o encerramento do programa referente o período citado na Cláusula 3ª, sendo permitida a reeleição para o período seguinte, não gerando nenhum tipo de estabilidade aos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - REUNIÃO ANUAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
Para fins de acompanhamento do desenvolvimento do Programa de Participação nos Resultados, a comissão se reunirá anualmente após o fechamento do balancete.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as informações comerciais, financeiras e contábeis da Empresa, são estritamente confidenciais e assim deverão ser mantidas pelos Representantes dos Empregados e pelos Empregados, só podendo ser revelados a terceiros mediante prévio consentimento, por escrito, da Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a revelação de qualquer informação venha a causar prejuízo à Empresa, o responsável ou responsáveis pela revelação deverá indenizar a Empresa pelas perdas e danos sofridos, inclusive lucros cessantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
O valor da participação dos Empregados nos Resultados, apurados conforme disposto neste Acordo, será pago em 1 ( uma ) parcela, até no dia 31 de Março de 2015.
CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
O pagamento da Participação dos Empregados nos Resultados não Constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista, fundiário ou previdenciário, de acordo com a LEI 10.101 de 19 de dezembro de 2000 citada na cláusula 1ª, nem constitui remuneração do trabalho para qualquer efeito de direito, não se integrando à remuneração dos Empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de alteração da legislação vigente quanto à incidência de encargos trabalhistas, fundiários ou providenciarias, as partes deverão acordar a redução da Participação dos Empregados nos Resultados, proporcionalmente aos encargos que vierem a incidir sobre ela .
CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
Os Empregados admitidos no decorrer do período de evolução do Programa, receberão o valor da Participação dos Empregados nos Resultados proporcionalmente ao tempo em que trabalharam efetivamente nesse período, na base de 1/12 ( um doze avos ) do valor por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, cabendo a eles a continuidade das metas individuais específicas do cargo, a serem cumpridas no restante do período.
Aos Empregados que se desligarem da Empresa no decorrer do período do Programa, aplicar-se-ão as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se desligados, por pedirem demissão, ou por serem demitidos por qualquer motivo, com ou sem justa causa, não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de Participação dos Empregados no Resultados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se afastados por Doenças ou Acidentes no Trabalho o valor da Participação do Empregado nos Resultados da Empresa será proporcional ao período efetivamente trabalhado, contínuo ou descontínuo.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
Serão devidamente compensados os valores pagos aos Empregados a título de Participação dos Empregados nos Resultados, conforme previsto neste Acordo, se esses valores vierem a sofrer, posteriormente, qualquer alteração devido a mudança na legislação, determinação do judiciário ou em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NULIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
A eventual nulidade de qualquer cláusula deste Acordo, quando declarada judicialmente, não implicará anulação automática das demais disposições aqui estabelecidas, obrigando-se as partes, nessa hipótese, a renegociar de boa-fé os termos deste Acordo eventualmente afetados pela declaração de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OMISSÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
Os casos omissos ao procedimento que vierem a ocorrer serão solucionados pela comissão de avaliação e acompanhamento do programa de Participação nos Resultados, em conjunto com a Diretoria Executiva da empresa acordante.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Medianeira PR, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Acordo que não puder ser solucionado amigavelmente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E por estarem assim acordados, assinam o presente instrumento em seis vias de igual teor, a fim de que se produza os efeitos Jurídicos Legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
Os entendimentos visando o novo ACT deverão ser iniciados 60 ( sessenta ) dias antes do término da vigência deste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REINVIDICAÇÕES
Os Empregados se comprometem a não reivindicar, seja diretamente ou através de Sindicato, qualquer pagamento adicional, seja a que título ou pretexto for, por conta de Participação nos Resultados, que se encontra regido por este instrumento de Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
Este Instrumento tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser alterado, por escrito, de comum acordo entre as partes, inclusive por ocasião do início do novo período do Programa de Participação seguinte.
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
VALTER VANZELLA
Presidente
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
ELIAS JOSE ZYDEK
Diretor
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL