SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.130.890/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE SANTANA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA DO DIA 02 DE ABRIL 2021 - SEXTA FEIRA DA PAIXÃO
- CONSIDERANDO , porém, o estado de calamidade pública que se instalou no país, com a pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e que afetou, substancialmente, o comércio em geral, causando graves prejuízos para a atividade e,
- CONSIDERANDO que, para tentar reverter o quadro caótico do setor, é importante para manter os empregos e a retomada da atividade econômica do segmento, a abertura do comércio no dia 02 de abril de 2021 - 'Sexta Feira da Paixão' - resolvem as partes autorizar o funcionamento do comércio naquele dia, desde que respeitadas as condições a seguir indicadas:
1 . Como condição essencial, para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas no dia 02 de abril de 2021 - 'Sexta Feira da Paixão ', as empresas precisarão realizar um processo simplificado, por meio do qual deverão solicitar o seu credenciamento e, para tanto, é necessário que enviem um e-mail para o endereço eletrônico o contato@sincopecas-pe.com.br , obrigando-se o SINDICATO PATRONAL representante da empresa solicitante a responder se ela está apta ou não a fazê-lo, em razão de ter cumprido as formalidades previsas no item 12 desta cláusula.2 . Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, ficam assegurados às demais empresas representadas pelos SINDICATO PATRONAL o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas no referido dia 02 de abril de 2021 - 'Sexta Feira da Paixão'.
3 . Fica pactuado que o horário de abertura no dia indicado no item anterior, para os estabelecimentos comerciais do comércio em geral , localizados na cidade do Recife , será das 08:00 horas às 18:00 horas, ficando facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos, o atendimento ao público consumidor que se encontrar no seu interior e, ficando esclarecido ainda que a jornada normal do empregado será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal;4 . Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem no dia 02 de abril de 2021 - 'Sexta Feira da Paixão' e até o início do trabalho naquele dia, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO , e no valor de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos) para os empregados COMISSIONISTAS , ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.5 . As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu exclusivo critério, a funcionar no dia referido nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), e, em favor dos SINDICATO PATRONAL , que representam, a quantia de R$ 8,00 (oito reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente no dia previsto nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , impreterivelmente até às 18:00 horas dos dia 01 de abril de 2021 e, quanto ao SINDICATOS PATRONAL , por meio de boletos bancários, a serem emitidos no site do respectivo SINDICATO PATRONAL (http://www.sincopecas-pe.com.br ) e pago impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem o dia 02 de abril de 2021.6 . As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar no dia de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias.7 . Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical ao SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL , assim como devem dar ciência a todos os seus empregados dos pagamentos realizados com o objetivo de promover a abertura de seu estabelecimento no dia mencionado nesta cláusula.8 . As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem no dia de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério da Economia.9 . O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento do presente Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos no dia previsto nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério da Economia, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho;10 . Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem no dia indicado nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) folga compensatória, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data do feriado trabalhado.11 . Para as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, e que estão excluídas desta cláusula, as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em outro dia da semana, sendo facultado a elas não adotar tal comando, caso optem pela concessão dos benefícios contidos nos itens que compõem esta cláusula.12 . Para possibilitar a abertura do comércio no dia apontado no item 1 desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com o seu respectivo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL , em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2016 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2016 e até à Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, além das mensalidades sindicais.13 . As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos no dia 02 de abril de 2021- 'Sexta Feira da Paixão'. -, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no referido dia e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA
Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, o que ratificam expressamente as partes convenentes.
}
SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE
JOSE CARLOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.