VOTORANTIM CIMENTOS S.A. , CNPJ n. 01.637.895/0003-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SILVIA CINTIA SCZENSNY;
E
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gêsso
, com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Haverá salário normativo de ingresso correspondente a:
I) R$ 1.460,45 (Hum mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) mensais – a partir de maio/2020
II) R$ 1.460,45 + INPC acumulado do período de maio/2020 a abril/2021 - a partir de maio/2021
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I) Sobre os salários nominais vigentes em 30/04/2020, será aplicado o reajuste de 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento) sobre os salários a partir de 01/05/2020, a título de recomposição salarial relativa ao período de 01/05/2019 a 30/04/2020.
II) Sobre os salários nominais vigentes em 30/04/2021, será aplicado o INPC acumulado do período de maio/2020 a abril/2021 sobre os salários a partir de 01/05/2021, a título de recomposição salarial relativa ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
O empregado admitido após 01/05/2019 será beneficiado com o mesmo reajuste estabelecido no item I da cláusula quarta, na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) por mês de serviço, sendo considerado para fins de cálculo de apuração do período mensal a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.
O empregado admitido após 01/05/2020 será beneficiado com o mesmo reajuste estabelecido no item II da cláusula quarta, na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) por mês de serviço, sendo considerado para fins de cálculo de apuração do período mensal a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Adiantamento Salarial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado o qual será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado do primeiro pagamento posterior a esta concessão.
Parágrafo primeiro: Ocorrendo saldo negativo na folha de pagamento do empregado, este saldo negativo poderá ser descontado no adiantamento quinzenal subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado, a partir de 01/05/2018 por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário.
Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, não tendo qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 02 dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será mantido o pagamento do saldo dos salários no último dia de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuições mensais ao sindicato, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, odontológico, danos causados ao patrimônio da empresa, ligações telefônicas que ultrapassem os limites permitidos pela empresa, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E REPOUSO TRABALHADO
As horas suplementares prestadas após o término da jornada normal de trabalho de Segunda-feira a Sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor do salário da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extras prestadas em sábados, domingos e feriados que não correspondam à escala normal de trabalho do empregado e que não forem compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º. – Não deverá ocorrer trabalho em dia de folga, caso haja necessidade de realização de trabalho durante a folga do empregado, essa será remunerada nos termos da Súmula 146 do TST que estabelece que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será colocado à disposição dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1.976, uma Cesta Alimentar Mensal creditada em cartão alimentação no valor de R$ 441,37 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), a ser pago retroativo a 6 meses da data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
A partir de maio/2021, o valor de R$ 441,37 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) será reajustado com o INPC acumulado do período de maio/2020 a abril/2021.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ESTUDANTES
Os empregados e seus dependentes legais, residentes nos municipios de Rio Branco do Sul-PR ou Itaperuçú - PR. ficam autorizados a utilizar os ônibus disponibilizados na fábrica de Rio Branco do Sul para frequentarem aulas no período noturno em escolas ou faculdades localizadas em curitiba.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa pagará sem natureza salarial, complementação do auxílio doença à razão de 100% (Cem por cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado.
Os valores de complementação do auxílio doença serão reajustados de acordo com a política salarial do governo, ficando excluídas as correções salariais espontâneas concedidas pela Empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão de verbas destinadas ao complemento do auxílio doença, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os empregados que possuírem no mínimo 03 (três) meses de Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa pagará sem natureza salarial, complemento do auxílio acidente do trabalho à razão de 100% (Cem Por Cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (Cinquenta Por Cento) do salário nominal do empregado.
Os valores de complementação do auxílio acidente do trabalho serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela Empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão das verbas destinadas ao complemento do auxílio acidente do trabalho, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Serão assistidos por esta cláusula os empregados que possuírem no mínimo mais de 03 (três) meses de Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR A APOSENTADOS
Fica garantido a manutenção da Assistência Médica / Hospitalar por um período de 6 (seis) meses, aos profissionais que estiverem aposentados e forem desligados normalmente da empresa.
Para fazer juz a este benefício o empregado deve ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS AOS PROFISSIONAIS ACIDENTADOS
Haverá o fornecimento de medicamentos gratuito por um período de 3 (três) meses aos profissionais acidentados e um subsídio de 60 % após este período, desde que apresentada a respectiva receita médica e liberada pelo médico da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica mantido custeio pela empresa de todas as despesas concernentes em caso de falecimento de seu empregado, bem como as relativas aos seus dependentes, limitadas a esposa, filhos solteiros e pais dos empregados, desde que comprovada dependência junto ao INSS e/ou Imposto de Renda, não integrando para quaisquer efeitos salariais
Parágrafo primeiro: Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxilio, está isenta do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa, a fim de atender dispositivo legal, para guarda de filhos menores até a idade de 24 (vinte e quatro) meses de suas empregadas, concederá um reembolso das despesas efetuadas para esse fim, caso em que:
a) O valor do reembolso corresponderá às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência ao filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) em até o limite de 30% do piso salarial para filhos com até 12 (doze) meses de idade e até o limite de 15% do piso salarial para filhos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade.
b) Para fazer jus ao benefício, a funcionária deverá apresentar à área de Gente & Gestão, inicialmente o contrato com a creche devidamente regularizada por ela escolhida e mensalmente o comprovante de despesas até o dia 15 de cada mês, sendo que ambos devem estar nominais a funcionária e com dados do filho que faz jus ao benefício.
c) Em caso de despesas realizadas com babá, a funcionária deverá apresentar à área de Gente, inicialmente a Carteira de Trabalho com o devido registro de emprego e, mensalmente, cópia do recibo de pagamento (holerite) a esta.
d) Dado o caráter substitutivo do preceito legal, bem como a mera liberalidade do pagamento e por se revestir em caráter remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A Empresa pagará o correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do prêmio da apólice de seguro de vida em grupo à todos os seus empregados, não integrando para quaisquer efeitos legais nas respectivas remunerações, sendo a diferença descontada em Folha de Pagamento para os efeitos do Art. 462 da C.L.T. Inclusive, também nesta cláusula, para os mesmos efeitos do Art. 462 da C.L.T., serão abrangidos os outros seguros que os empregados queiram fazer sem o subsídio da Empresa
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Havendo rescisão contratual em razão de aposentadoria do empregado, a Empresa por liberalidade e a seu critério, poderá conceder gratificação que não terá nenhum efeito trabalhista nem previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que tenha mais de 05 anos de serviço efetivo prestado à Empresa, e esteja faltando 6 meses de aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e idade mínima, terá garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTE DO SÁBADO
Nos termos da Constituição Federal Art 7º. Inciso XIII, art. 59 da CLT, as partes acordam que o excesso de horas em dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente dininuição em outro dia, de maneira que não exeda, no periodo máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas , conforme as condições abaixo:
a) Extinção completa de trabalhos aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira com acréscimo de,no máximo 02:00 (duas) horas diárias, de trabalho, de forma que (i) a jornada semanal dos empregados enquadrados no art. 227 da CLT será de 36:00 (trinta e seis horas) e (ii) a jornada semanal dos demais empregados será de 44:00 (quarenta e quatro horas), respeitando, em ambos os casos, intevalos em Lei.
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados:
As horas correspondentes às reduções da jornada de trabalho aos sãbados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho diária, de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham no CRC- central de Relacionamento ao Cliente, a critério da empresa, uma vez ao mês, a jornada de rabalho poderá ser de segunda a sábado, sendo realizada jornada diaria de 6 horas.
Parágrafo segundo: Caso venha a ocorrer a coincidência de feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, exeto domingo, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensação contidas nos itens A e B desta cláusula.
Parágrafo terceiro : A compensação de jornada durante a semana, previstas nos intens a e b, poderá deixar de ser aplicada, temporaria ou permanentemente, a critério da empresa, mediante comunicação previa de 10 dias uteis. O empregado poderá, portanto ser convocado para trabalhar em escala de segunda a sábado, respeitando-se, aos empregados enquadrados no art.227 da CLT, o limite semanal de 36 horas e, aos demais empregados, o limite semanal de 44 horas.
Parágrafo quarto : Ocorrendo a necessidade de o profissional ingressar em escalas de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda-feira a Sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PONTO
Ficam mantidas ou suspensas as marcações dos intervalos praticados para descanso e/ou refeições, podendo, no entanto, o registro do ponto apresentar condição inferior a 01:00 (uma) hora de intervalo, não gerando com isto nenhuma obrigação decorrente à Empresa.
Também não serão computados para quaisquer efeitos as frações horárias de até 5 (cinco) minutos, limitados a 10 (dez) minutos diários, verificados nos registros de ponto que antecedem ou sucedem aos expedientes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FICHAS REGISTRO
Fica acordado entre as partes que todas as informações relativas as Fichas de Registro dos Empregados, tais como: Alterações de Salários, Promoções, Férias e Descontos da Contribuição Sindical ficarão contidas em Sistemas Informatizados; deixando assim de existir anotações de forma manual, sem que isso apresente prejuízos ao cumprimento das exigências legais no tocante a identificação e registros, e caso haja solicitação formalizada pelo empregado, lhe será fornecida cópia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica instituído o Sistema de “ Horário Flexível “, para os empregados registrados no Centro Administrativo e Técnico da empresa contratante situado na cidade de Curitiba, cuja finalidade é possibilitar aos empregados o acesso à empresa até 1 (uma) hora antes e saída até 1 ( uma ) hora depois da jornada estabelecida em seu contrato de trabalho conforme necessidades pessoais e aliando também interesses da empresa, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro: Os empregados terão flexibilidade de jornada de trabalho de modo que poderão iniciar ou encerrar a jornada normal em até uma hora antes ou depois, de maneira que seja mantida o mesmo número de horas da jornada diária;
Parágrafo segundo: A empresa considerará horário móvel o início da jornada compreendida entre as 8h00 e 9h00 (início de expediente) e entre as 17h30 e 18h30 (termino expediente);
Parágrafo Terceiro: No período compreendido entre 9h00 e 16h30 é considerado horário núcleo, portanto a permanência de todos neste horário é obrigatória, enfim não haverá tolerâncias de atrasos no horário núcleo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO -BANCO DE HORAS
Fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, para os empregados registrados no Centro Administrativo e Técnico das empresas contratantes situado na cidade de Curitiba, compensando o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, anterior ou posterior, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro
As horas extras iguais ou inferiores a 02 (duas) diárias decorrentes de prorrogação automática de jornada de segunda-feira aos sábados, serão creditadas no Banco de Horas, em favor do empregado;
Parágrafo Segundo
O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 hora de folga para cada 1 hora extra trabalhada;
Parágrafo Terceiro
As Horas-Extras ocorridas em dias de feriados e domingos serão pagas ao empregado automaticamente até o mês subsequente ao que ocorrerem, com o referido adicional pactuado na cláusula décima do atual acordo;
Parágrafo Quarto
No caso de empregado em débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por este irão para o banco de horas até a liquidação do débito;
Parágrafo Quinto
Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho negociadas entre empregados e empregador serão debitados no “Banco de Horas”;
Parágrafo Sexto
No final do período de vigência do Banco de Horas, em 30 de abril, caso ainda exista algum crédito, este será pago com o respectivo adicional, previsto neste acordo, na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento. Em caso de débito, o saldo será descontado em Folha de Pagamento do empregado;
Parágrafo Sétimo
Ocorrendo desligamento do empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com referido adicional previsto na cláusula décima. Caso haja desligamento por justa causa ou pedido de demissão e havendo saldo negativo, o mesmo será decontado das verbas rescisórias.
Parágrafo Oitavo
Com base no relatório de controle de horas, a empresa quadrimestralmente fará o pagamento do saldo de horas remanescentes para os empregados, com base no respectivo adicional.
Deverá ser quitado o saldo de credito nos quadrimestres: maio a agosto – pagar até 31 de agosto; setembro a dezembro – pagar até 31 de dezembro; janeiro a abril – pagar até 30 de abril.
Parágrafo Nono
A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
Parágrafo Décimo
De comum acordo com a Chefia imediata, o saldo de horas a crédito poderá ser utilizado para compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias, licenças legais ou coletivas, etc, devendo as partes comunicar com antecedência de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EM TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para a elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes que os treinamentos, cursos e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a esse título.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela Empresa, através de convênios, sob apreciação e concordância da Empresa.
O prazo para apresentação do atestado é de 02 dias úteis após o último dia de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Além de faltas enumeradas pelo o Artigo 473 da CLT - Inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho 01 (um) dia, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, tio, tia, avô, avó ou neto; devidamente comprovado com apresentação do Atestado de Óbito. Poderão ser concedidos mais dias mediante justificativas de distância, ou outro motivo ponderado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso de nível técnico e superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTA A MÃE
Serão abonadas as horas da funcionária, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica de filhos com limite máximo de até 24 (vinte e quatro) horas por ano.
Parágrafo Único : Em casos excepicionais a empresa se compromete a avaliar caso a caso.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado o direito de férias proporcionais a todo empregado que possuindo menos de 01 (um) ano e mais de 03 (três) meses de Empresa, venha solicitar rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Haverá programa de integração do trabalhador recém-admitido, sendo efetuadas orientações acerca das medidas preventivas de acidente do trabalho, bem como, as relativas ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela Empresa, podendo haver acompanhamentos por parte dos membros indicados pela CIPA ou Diretoria do Sindicato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Considerando a decisão chegada em Assembleia Geral, para os fins dos art. 545 da CLT, ficou deliberado o desconto dos trabalhadores da empresa a título de Taxa Assistencial no percentual de 1% (um por cento) da folha de pagamento mensal, no período de abril/2020 a abril/2022, limitados a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos da taxa assistencial deverão ser efetuados pelo empregador até o 5° dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante depósito na agência da Caixa Econômica Federal, em conta bancária n° 215-3, da agência 1628, a rua Mateus Leme, 239, Curitiba/PR, devendo a empresa fornecer ao sindicato de classe cópia destes recolhimentos com a relação dos empregados que contribuem.
Parágrafo segundo: O empregado poderá se opor ao desconto previsto no caput devendo para tanto apresentar à empresa cópia da carta endereçada ao sindicato no qual expressou seu desejo de oposição.
Parágrafo terceiro : A Votorantim Cimentos fica excluída de qualquer responsabilidade em responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando a Empresa eximido de qualquer responsabilidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A EMPRESA, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Segunda – Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os empregados enquadrados nesse sistema poderão fazer jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamentos por ela definidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) trabalhadores nas indústrias de cimento , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Parágrafo único: Considerando a necessidade estabelecer regras idênticas á trabalhadores em condições de trabalho em idênticas circunstancias, acordam as partes que as cláusulas do presente acordo coletivo abrangem a todos os trabalhadores empregados da empresa VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ 01.637.8950003-02 inclusive os trabalhadores lotados no Centro Administrativo em Curitiba e também em seus Centros de Distribuição sob CNPJs 01.637.8950082-06, 01.637.8950159-11, 01.637.895/0144-35, 01.637.8950108-71, 01.637.895/0080-36, 01.637.895/0149-40, 01.637.895/0133-82, 01.637.895/0084-60, 01.637.895/0078-11, 01.637.895/0207-53, 01.637895.0166-40, 01.637.895/0227-05, 01.637895/0232-64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA JURÍDICA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único: Fica esclarecido, a título de cautela, que o presente Acordo Coletivo é firmado com base no disposto no artigo 7, XXVI da Constituição Federal c/c artigo 611 da CLT, sendo suas cláusulas decorrentes de concessões recíprocas, pautadas na Teoria do Conglobamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Para a parte que vier causar violação de qualquer cláusula deste acordo, acarretará multa correspondente a 30% (Trinta Por Cento) do salário mínimo, por infração e por empregado.
Para efeitos legais, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor que serão registradas e arquivadas no órgão regional do Ministério do Trabalho.
}
SILVIA CINTIA SCZENSNY
Procurador
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACT
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO VOTORANTIM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.