SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO, CNPJ n. 00.409.045/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERBAL DE SOUSA AGUIAR;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n. 00.316.729/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLISTONES LIVIO PEDREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2022, será garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.317,85 (hum mil trezentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Único: As empresas pagarão a partir do mês de maio de 2022 o salário já corrigido nos termos da cláusula quinta.
CLÁUSULA QUARTA - OPERADORES DE CALDEIRA
Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2022, será garantido aos empregados que exercem atividades de operador de caldeira, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 2.340,25(dois mil trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Único: As empresas pagarão a partir do mês de maio de 2022 o salário já corrigido nos termos da cláusula quinta.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE/ CORREÇÕES SALARIAIS
O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT será reajustado em 1º de maio de 2022, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2021, com o percentual de 11% (onze por cento) sem juros, correção monetária ou multa.
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial poderá ser aplicado em duas parcelas, sendo a primeira parcela de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a partir do mês de maio de 2022 e a segunda parcela de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), no mês de setembro de 2022.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pelo parcelamento, estão desobrigadas a pagarem o retroativo relativos a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados entre os meses de maio e setembro de 2022, não farão jus ao pagamento da primeira e nem da segunda parcela do reajuste salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
A partir de 1º de Maio de 2022, as empresas fornecerão vale-refeição diária no valor mínimo de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) a seus empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão, a título de ressarcimento, até 1% (um por cento), dos empregados, referente ao valor do vale refeição fornecido.
Parágrafo Segundo: Os benefícios aqui estipulados, em nenhuma hipótese serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba.
Parágrafo Terceiro: Excluir-se-ão da obrigatoriedade do caput e §1º desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI ou refeição em outro local pago pela empresa, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA SALARIAL/ BENEFÍCIOS 2021/2022 - 2022/2023
Acatando decisão da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Categoria Profissional, realizada no dia 04 de fevereiro de 2022, tal como consta no Edital de Convocação publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Seção 3, Nº 21 do dia 31/01/2022, considerando os benefícios conquistados pela entidade sindical para toda a categoria e colocados à disposição dos trabalhadores, em especial aqueles elencados pela Súmula 342 do TST, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da legislação vigente, descontarão de seus empregados, associados ou não à entidade sindical, 2,5% (dois vírgula cino por cento), de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de junho de 2022, 2,5% (dois vírgula cinco cento), correspondente ao mês de novembro de 2022, no exercício de suas atividades representativas e promocionais.
Parágrafo Primeiro: As importâncias de que trata a presente Cláusula, serão recolhidas na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral e ou empresa gestora de benefícios credenciada pela entidade, ou na tesouraria do Sindicato Interestadual dos Trabalhadores Metalúrgicos do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins, localizado no SDS Bloco: B Lote: 27, Edifício Eldorado, 4° andar, sala:404 (CONIC), CEP: 70.392-901 – Asa Sul - DF, até os dias 10 de julho de 2022, 10 de dezembro de 2022.
Parágrafo Segundo: Para complementação de informações sobre o efetivo desconto e repasse das contribuições previstas na presente cláusulas, as empresas, quando solicitadas pela entidade laboral, e/ou pela empresa gestora de benefícios credenciada pela entidade laboral, fornecerão a relação de seus empregados contendo Nome, CPF, data de nascimento número de PIS e salário.
Parágrafo Terceiro: As guias de recolhimento da contribuição de campanha salarial e de benefícios colocados à disposição dos trabalhadores que se verificará conforme especificado no parágrafo primeiro, poderão ser solicitadas pelo endereço eletrônico tesouraria@sindmetalurgicos.org.br e também estarão à disposição das empresas através do Home Page: www.sindmetalurgico.org.br , bem como as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Atendendo a decisão INDIVIDUAL DO EMPREGADO em não contribuir com o Sindicato pelas conquistas dos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito à oposição será assegurado quando feito individualmente, de próprio punho, e entregue pelo trabalhador interessado diretamente na secretaria do sindicato, ou por qualquer meio legal a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contando da data do desconto disposto no caput desta cláusula, mediante cópia do comprovante de pagamento/depósito no qual conste o referido desconto.
CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a título de mensalidade de seus empregados associados 2% (dois por cento) do piso salarial e repassarão até o dia 10 do mês subseqüente a Entidade Profissional, mediante envio pelo Sindicato Laboral da autorização prévia e escrita do empregado.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2021/ 2022/ 2023
Por deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, realizada no dia 11 de março de 2022, conforme Edital de convocação/notificação do dia 04 de março de 2022, dirigida a cada associado efetivo e publicação do DODF, do mesmo dia, página 80, edição Nº 43, de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, todas as empresas, associadas ou não à Entidade Patronal Convenente, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal - SIMEB, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL DE 20021, 2022 E 2023, correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da folha de pagamento de pessoal, que será paga em 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2021, 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2022 e 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2023 para fazer face aos recursos necessários para as atividades sindicais em benefício das empresas da categoria e celebração de convenções, assegurando a defesa dos interesses da categoria e assistência para todos e não somente para os associados.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2021, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de novembro de 2021, recolhimento em dezembro/2021;
Parágrafo Segundo: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2021, será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de abril de 2022, com recolhimento em maio de 2022;
Parágrafo Terceiro : A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2022, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de outubro de 2022 com recolhimento em novembro de 2022;
Parágrafo Quarto: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2022, será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de abril de 2023, com recolhimento em maio de 2023;
Parágrafo Quinto: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2023, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de outubro de 2023 com recolhimento em novembro de 2023.
Parágrafo Sexto: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2023, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de abril de 2023 com recolhimento em junho de 2023.
Parágrafo Sétimo: As contribuições de que trata a presente Cláusula creditadas na conta bancária da Entidade Sindical de nº 93-0, na Credindústria/Sicoob, agência/cooperativa 4364 – SIA, nesta cidade de Brasília/DF, ou ainda diretamente na Secretaria do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, localizada no SIA trecho 04 lotes 1.130 – Cobertura;
Parágrafo Oitavo: As empresas que não possuem empregados ou aquelas cuja o valor calculado for inferior a meio piso da categoria, deverão recolher o valor mínimo de R$ 716,61 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), equivalente a ½ (meio) Piso Salarial da categoria;
Parágrafo Nono: Na falta de pagamento da referida contribuição, fica o Sindicato autorizado a promover as medidas cabíveis para o recebimento, bem como proceder a inclusão do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, SERASA e outros órgãos de informação para concessão de crédito;
Parágrafo Décimo: No atraso no pagamento da Contribuição Negocial 2021, 2022 e 2023 acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As Entidades Sindicais signatárias mantem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2021/2023 número de registro no MTE: DF000417/2021, data de registro no MTE: 02/07/2021, número da solicitação MR031253/2021, número do processo 14021.181290/2021-82.
}
ERBAL DE SOUSA AGUIAR
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
CLISTONES LIVIO PEDREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.