SINDICATO RURAL DE CORNELIO PROCOPIO, CNPJ n. 76.260.561/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FELIPE LEITE RIBEIRO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORNELIO PROCOPIO, CNPJ n. 77.219.236/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO CASTILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura do Plano Contag , com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR e Leópolis/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal pactuada entre as partes, na vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho, será de R$1775,00 -(Um mil, setecentos e setenta e cinco reais)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - AUSENCIA DO EMPREGADO
Na hipótese de não efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará a comunicação, por escrito, à entidade dos trabalhadores e, persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - POR PRODUÇÃO E TAREFA
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, sacas, balaios e outros), fica convencionado que lhe será assegurado o salário mínimo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que trabalhe integralmente durante o mês, respeitada a assiduidade e produtividade média do talhão.
Parágrafo Único: Na colheita da cana, o corte será medido em metros ou feixe, com corte de 05 (cinco) ruas, ou 07 (sete) ruas, conforme o espaçamento do plantio, sendo que o pagamento será feito por toneladas, metros ou feixes.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA
Assegurar ao trabalhador rural maior de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Assegurar ao trabalhador o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação dos mesmos, ou deixar à disposição do empregado no escritório do empregador.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE FECHAMENTO DA FOLHA
Para facilitar a formalização do fechamento da folha de pagamento no dia 30 (tinta) de cada mês, fica considerado, para efeito de controle de presença, o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, se for dia útil, ou dia 26 (vinte seis) quando aquele for feriado. A assiduidade do funcionário também será apurada neste período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
Todo o trabalho noturno, conceituado em Lei, deverá ser pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
O pagamento de insalubridade depende de perícia técnica, que definirá o grau de insalubridade existente, sendo este definido em: grau mínimo 10%, grau médio 20% e grau máximo 40%, conforme definido no Artigo 195 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional por insalubridade será calculado sobre o salário minimo federal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVOS EM BENS OU SERVIÇOS
Poderá o empregador conceder prêmios em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão do desempenho, este não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, na forma que dispõem os §§ 2° e 4° do art. 457 da CLT.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
Será cedido gratuitamente a titulo de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
PARAGRAFO PRIMEIRO : O empregado deverá conservar sempre a moradia como a encontrou, sendo que, a manutenção da mesma e pequenos reparos como lâmpadas, tomadas, trincos, tanque de lavar roupa, antena e outros, correrão por sua conta, caso contrário, serão debitados do seu salário, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
PARAGRAFO SEGUNDO: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal diariamente R$20,00 (vinte reais), sem prejuízo de vir responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE COM SEGURANÇA
O transporte deverá ser providenciado aos trabalhadores, pelo empregador, preferencialmente em ônibus e, quando necessário a utilização de caminhões ou congêneres, estes devem apresentar condições adequadas de segurança, obtendo a devida autorização da autoridade rodoviária responsável pelo percurso a ser utilizado, sendo que deve ser em veículo com armação segura, cobertos com lona, com bancos fixos, escada com corrimão e conduzido por motorista devidamente habilitado, ficando proibido o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local do serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
Assegurar a obrigatoriedade, por parte do empregador, de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos locais de trabalho no campo, serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros (PN-107).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADES SAZONAIS
Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados tais como adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, e outros, poderá o empregado ser contratado por prazo indeterminado, por meio de contrato por obra certa, elaborado por escrito e constando na CTPS do trabalhador, o qual terminará com a conclusão dos serviços especificados, encerrando-se o vínculo empregatício, sem a necessidade do pagamento de aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADO
Tendo em vista a sazonalidade da atividade agrícola, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, fica assegurado ao empregador a readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüente, sem o reconhecimento de unicidade contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
Na rescisão contratual, o empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, recomenda-se efetuar homologação no Sindicato de sua Categoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica estabelecida a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, comprovada a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, na esteira do PN 24 da SDC. TST.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regida pela Lei n° 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdencia Social, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
Paragrafo Unico: Fica o empregador dispensado de informar na Carteira de Trabalho e Previdencia Social, caso o trabalhador apresente apenas a Carteira Digital.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADE SAZONAL NA INDÚSTRIA RURAL
Em caso de indústrias rurais, quando o trabalhador ficar em atividade apenas no período sazonal, devido ao perecimento do produto, fica, desde já, reconhecida a eficácia dos contratos de safra, firmados por estas indústrias com seus trabalhadores do setor industrial e do setor rural.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária, tendo direito a férias, FGTS, INSS e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o valor da hora ou diária de trabalho, que não pode ser inferior a remuneração dos empregados que exerçam a mesma função. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas às obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será assegurado ao empregado, vítimas de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; a termo; de safra e de experiência, com exceção nas súmulas 244 e 378 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração presupõe a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
O empregador, tanto pessoa física como jurídica ao fazer opção por Acordo Coletivo, terá que ter acompanhamento do Sindicato da categoria econômica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO USO DE ARMA
Ficam vedados, tanto para os empregadores, como para os trabalhadores ou chefes de turma, o uso de arma de fogo ou arma branca, no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA
Em caso de advertência ao empregado pelo responsável (administrador, gerente, fiscal, chefe de turma), esta será feita na presença de duas testemunhas, em termos educados, a fim de evitar que, posteriormente, tal ato seja caracterizado como danos morais.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
O empregado poderá ser transferido, tanto de local de trabalho, quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. Não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, não se responsabilizando o empregado pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço. (PN-85).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL
Os empregados que prestam, basicamente, serviços rurais e que residem fora da propriedade rural, estão sob a égide desta Convenção.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NORMAS DE PESSOAL
A presente convenção coletiva, além de abranger o setor rural (lavoura diversificada e pecuária), abrangerá também a relação de emprego de todos os empregados rurais que exercerem atividades nos seguintes setores: granjeiro, reflorestamento, corte de madeira e resinagem, extrativismo rural, apicultura, piscicultura, etc.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES DIVERSAS
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário e outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MOTORISTA
Motorista de caminhão, camioneta, utilitários e outros veículos de proprietário rural, desde que execute, basicamente, serviços rurais, residindo ou não na propriedade rural, estão sob égide desta CCT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DO TRABALHADOR
Fica assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local do trabalho e ali permaneça durante a jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecer jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador poderá estabelecer o horário de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptos de descanso, não se cogitando de horas extraordinárias, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO QUARTA - As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade de serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à norma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo o empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio (CCT), a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal. O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõe o parágrafos 2°, do art. 59 da CLT, com a redação dada pelo art. 6°, da Lei n° 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7°, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a) Pelo sistema de Banco de Horas, as empresas poderão exigir labor até um jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c) O sistema de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de hora de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d) Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que:
d.1) No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes;
d.2) A compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses;
d.3) No caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias;
d.4) Todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado;
d.5) As horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 (doze) meses serão, perdoadas pelo empregador.
e) Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado. Fica o empregador dispensado de informar na Carteira de Trabalho e Previdencia Social, caso o trabalhador apresente apenas a Carteira Digital.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho realizado em domingos e feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas extras e terão um acréscimo de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
PARÁGRAFO QUARTA - Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13° salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termo0s contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho. Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré assinalado o período de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissional contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS INJUSTIFICADAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de Abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSTALAÇÃO DE SANITARIOS
Fica o empregador orientado a disponibilizar sanitários pelo sistema de montagem e desmontagem instantânea, para que os trabalhadores possam ali fazer suas necessidades fisiológicas no decorrer da jornada, quando trabalhando em campo aberto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO A ALIMENTAÇÃO
Os empregados que estenderem a jornada para além das 19:00 horas, terão direito a intervalo para refeição de 30 (trinta) minutos, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EFETUAR COMPRAS
Fica assegurado ao trabalhador permanente, chefe de família, faltar ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso semanal remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local da prestação de serviços e não puder trabalhar em consequencia de chuvas ou outros motivos alheios a sua vontade, uma vez que este esteja a disposição do empregador
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregador deve, de acordo com sua conveniência, dar oportunidade de profissionalização ao trabalhador permanente, liberando-o para participar de cursos profissionalizantes e de prevenção de acidentes, sem prejuízo de seus salários, quando os cursos forem de até 6 (seis) dias consecutivos de duração
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E AFASTAMENTO DO TRABALHO
Fica assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, que tenham sido prescritos por profissionais devidamente habilitados, inscritos nos respectivos Conselhos Regionais e que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas e/ou INSS, relatando o código do CID.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada nos termos do caput desta cláusula.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS DIRIGENTES
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais ás empresas e propriedades nos intervalos destinados à alimentação e descanso ou em horários previamente ajustados com os empregadores, para desempenho de suas funções. (PN-91).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido a título de Contribuição Sindical, a cobrança no valor equivalente a 01 (uma) diária da remuneração do trabalhador rural associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, desde que expressa e individualmente tenha autorizado.
Parágrafo Segundo - Poderá ser cobrada mensalmente a titulo de Contribuição Assistencial o equivalente 2% (dois por cento) da remuneração dos trabalhadores Rurais associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, desde que expressa e individualmente tenha autorizado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Tendo em vista que a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista Rural de Cornélio Procópio - PR, que foi criada pela Lei 9.958 de 12/01/2.000, devidamente regulamentada, inclusive implementada e estruturada por ambos os Sindicatos, de Empregadores e de Empregados, desde 12 de junho de 2.000. As partes convencionam que continua existindo a Comissão de Conciliação Trabalhista Rural de Cornélio Procópio determinada pela Norma Coletiva, com suas atividades suspensas por prazo indeterminado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÕES MISTAS
As partes convenentes expressam concordância no sentido de que as empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, possam instituir, querendo, COMISSÕES MISTAS (representantes dos empregados e empregador) de acordo com a Lei n° 9.958 de 12 de janeiro de 2.000, objetivando a busca de conciliação de eventuais dissídios individuais entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
A competência da Comissão é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador. Em se tratando de empregador que tenha propriedade em outra localidade e que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, apresentar a demanda trabalhista no foro da celebração do contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIAÇÃO E OU ARBITRAGEM
Qualquer conflito ou litígio entre as partes, relativo à cláusula com promissória inserida no contrato, poderá ser resolvido pela Mediação e/ou Arbitragem, conforme a Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1.996.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores , devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SANÇÃO
Fica instituída uma multa de um salário da categoria pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se em favor da parte prejudicada
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADITIVOS A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes em qualquer época poderão firmar Termos Aditivos à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O empregado poderá pleitear a homologação de acordo extrajudicial no primeiro grau, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, facultando-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, na forma de que dispõe o art. 855-B, §§ 1° e 2° da CLT.
}
FELIPE LEITE RIBEIRO
Presidente
SINDICATO RURAL DE CORNELIO PROCOPIO
LUIZ ANTONIO CASTILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORNELIO PROCOPIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.