SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
PB CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 06.017.891/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES ;
CONSORCIO PB/LF AMBIENTAL, CNPJ n. 32.804.382/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES ;
CONSORCIO PB/MEMP, CNPJ n. 26.600.580/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES ;
CONSORCIO SANEAMENTO FORTALEZA - PB/COPA, CNPJ n. 35.437.988/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de abril de 2020 a 07 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2); cujo surto foi declarado Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII
CONSIDERANDO a confirmação da propagação comunitária da Covid-19 no Brasil, tendo o Ministério da Saúde Brasileiro declarado, em todo o território nacional através Portaria n. 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei n. 13.979/2020 e legislações correlatas, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação do Novo Coronavírus, com impactos financeiros e econômicos sobre os diversos setores empresariais de atividade econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergenciais e temporárias que possibilitem a adequação das condições de trabalho aos efeitos da atual crise sanitária, a fim de se garantir a sobrevivência de empresas e a preservação do emprego, ocupação e renda dos trabalhadores;
CONSIDERANDO a edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 que dispõem sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Considerando Decreto Estadual nº 33.519 que intensificou as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO AO CONTRATO DE TRABALHO
As partes resolvem pactuar o presente ACORDO COLETIVO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA destinado a estabelecer excepcionais e transitórios ajustes nas condições de trabalho em virtude da Pandemia do Covid-19, nos termos dos artigos 3º, III e 8º da MP 936 de 01 de abril de 2020, para possibilitar a suspensão do contrato de trabalho de EMPREGADOS das EMPRESAS/CONSÓRCIOS aqui acordantes, a iniciar em 09.04.2020, com encerramento previsto para o dia 07.06.2020.
CLÁUSULA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO COMPENSATÓRIA
As EMPRESAS/CONSÓRCIOS aqui acordantes pagarão ao EMPREGADO uma ajuda compensatória mensal no importe equivalente a 30% do salário do EMPREGADO, conforme art. 8º, §5º da MP 936/2020, que não terá natureza salarial (art. 9º, MP 936/2020), durante o período da presente suspensão.
Parágrafo Único - Referido pagamento dependerá do faturamento de cada Empresa/Consórcio aqui assinante, conforme descreve o §5º do art. 8º da MP 936/2020.
CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O EMPREGADO receberá do Ministério da Economia o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.
Parágrafo primeiro: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de 70%, nos termos do artigo 6º, inciso II, “b” da MP 936/2020.
Parágrafo segundo: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao EMPREGADO que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
II - em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Parágrafo terceiro – O pagamento da primeira parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda está previsto para ser efetuado pelo Ministério da Economia no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de celebração do presente acordo, nos termos do art. 5º, §2º, II da MP 936/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA
O EMPREGADO continuará recebendo os demais benefícios previstos em norma coletiva de trabalho vigente ao período da suspensão.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS DO EMPREGADO
Durante a suspensão do contrato de trabalho, não haverá qualquer atividade laboral por parte do EMPREGADO, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, remoto ou à distância.
CLÁUSULA NONA - RETORNO DAS ATIVIDADES
Em caso de retorno das atividades e necessidade dos serviços as EMPRESAS/CONSÓRCIOS aqui acordantes, poderão antecipar o fim do presente acordo de suspensão do contrato de trabalho, devendo comunicar o empregado com dois dias de antecedência, por escrito ou meio eletrônico, inclusive, envio de mensagens através de aplicativos a exemplo do WhatsApp.
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente acordo entre em vigor na data de 06.04.2020, com encerramento previsto para o dia 04.06.2020, podendo cessar anteriormente se houver a cessação do estado de calamidade pública ou se as EMPRESAS/CONSÓRCIOS aqui acordantes decidirem por antecipar o fim do período de redução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS A ESTE ACORDO
Caso sejam publicadas novas medidas relacionadas ao SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO as EMPRESAS/CONSÓRCIOS aqui acordantes, ficam desde já autorizado a implementar, independente de aditivo a este instrumento.
E, por estarem em pleno acordo e cientes de todas as cláusulas, considerado o cenário excepcional que o mundo se encontra em razão da pandemia do COVID 19 (Coronavírus), as partes contratantes assinam o presente em duas vias de igual teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES
Administrador
PB CONSTRUCOES LTDA
MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES
Administrador
CONSORCIO PB/LF AMBIENTAL
MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES
Administrador
CONSORCIO PB/MEMP
MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BORGES
Administrador
CONSORCIO SANEAMENTO FORTALEZA - PB/COPA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
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