SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELTHON WANDERLEY PIMENTEL;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.362.302/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, oficinas mecânicas, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, siderurgia e fundição, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática e rolhas de metais, pertencentes ao 19º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/03/2023 , ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
I - R$ 1.304,00 (Hum mil trezentos e quatro reais) para o pessoal ligado diretamente à produção e serviços de manutenção em geral enquadrados no Grupo 14 do Plano da CNI integrante do quadro de atividades e profissões a que alude o art. 577 da CLT e;
II - R$ 1.312,00 (Hum mil trezentos e doze reais) para o pessoal qualificado, nas mesmas condições e enquadramento a que se refere o inciso “I” da presente cláusula.
Parágrafo Único - As partes aqui envolvidas desde já convencionam que, caso haja alteração no valor do salário mínimo no mês de maio do corrente ano, os Sindicatos Convenentes, discutirão a possibilidade de alteração dos valores estabelecidos no "caput" da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/03/2023 , os salários dos trabalhadores da categoria profissional, que não foram beneficiados com os pisos constantes da cláusula 3ª do presente instrumento, serão reajustados com o percentual de 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários praticados em março/2022 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos após março/22 , farão jus ao reajuste correspondente a 1/12(um doze avos) da média geométrica apurada sobre o respectivo percentual de reajuste estabelecido no "caput" da presente cláusula (6%) , para cada mês trabalhado e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no caput da cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba salário superior, por quaisquer motivos, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, será garantido igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) funcionários, fornecerão comprovante de pagamento ou recibo, com identificação, discriminando a importância paga, desconto de qualquer título, bem como FGTS, INSS, adiantamento, convênios e outros.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
Ficam as empresas autorizadas a prorrogarem a jornada de trabalho, remunerando as 02 (duas) primeiras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com 60% (sessenta por cento) , sobre o valor da hora normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer vale transporte, nos termos da Lei nº. 7.619/87 e do Decreto nº 95.247/87 que a regulamentou.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por prática de falta grave, deverá ser notificado do fato por escrito e contra-recibo, informando o dispositivo legal em que foi enquadrado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus funcionários demitidos sem justa causa, carta de apresentação, desde que solicitado pelo mesmo, informando o período trabalhado e o seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Paraíba .
Parágrafo Primeiro - Optando a empresa pela homologação nos termos do “caput” da presente cláusula, será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) , por empregado, independentemente de filiação;
I - O pagamento deverá ser efetuado até a data de agendamento via depósito bancário na Caixa Econômica Federal Agência 0037 - Produto 1388 - Conta Poupança 000739026908-2 - CNPJ nº 09.362.302/0001-84;
Parágrafo Segundo - As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato laboral, por meio do qual, será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira aquela dispensa por escrito, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando o empregador obrigado a proceder às anotações de baixa na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no artigo 476 - A da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Caso o empregador conceda ao empregado ajuda compensatória mensal, que não possui natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, nos termos do caput da presente cláusula, o valor será estabelecido mediante acordo entre empregado e empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica reconhecida e autorizada às empresas integrantes da categoria econômica a terceirização de suas atividades, através das formas contempladas pelas Leis nº 6.019/1974 e 13.429/2017, inclusive, por meio de ‘cooperativas de trabalho’.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica instituído o contrato temporário de trabalho com observância ao disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98 e seu Regulamento Decreto nº 2.490, de 04/02/98.
Parágrafo Primeiro - O contrato com prazo determinado, será de no máximo 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem, contudo, acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
Parágrafo Segundo - No caso de rescisão antecipada, por parte da Empresa, sem justa causa, será ela obrigada a pagar multa contratual, em favor do empregado, em valor correspondente a 60 (sessenta) horas.
Parágrafo Terceiro - As empresas efetuarão, em estabelecimento bancário a ser definido, depósito mensal vinculado, em nome dos empregados contratados nos termos desta cláusula, correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do mês anterior.
Parágrafo Quarto - O empregado, no término do contrato ou a cada 6 (seis) meses, poderá, mediante autorização da empresa, sacar a importância acumulada.
Parágrafo Quinto - Comprometem-se, as empresas, a comprovar, junto ao sindicato da categoria laboral, no momento do início da contratação de empregados por prazo determinado, sua regularidade de situação junto ao FGTS e INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurado a estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão distribuir a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no período de segunda a sexta-feira, para todos os funcionários ou apenas para determinados setores.
Parágrafo Único - As empresas poderão adotar para os empregados, quando ocupantes das funções de Vigias e Porteiros , jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas, com folga de 36 (trinta e seis) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão implantar “Banco de Horas” para compensação de jornada de trabalho na forma do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT, com as alterações da Lei 13.467/17.
Parágrafo Único – Para implantação do “Banco de Horas”, por período superior a 06 (seis) meses (§ 5º do art. 59 da CLT), as empresas devem convocar o Sindicato da categoria profissional, para discussão e elaboração do respectivo instrumento, para depósito junto a SRTE-PB. Convocado o sindicato laboral, este não poderá se negar a negociar com a empresa, devendo, dentro de 08(oito) dias, providenciar tudo que se fizer necessário para implantação do acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CARTÕES DE PONTO
O registro dos cartões de ponto ou livro de ponto, inclusive de horas extras de trabalho nos dias de repouso remunerado e feriado, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As empresas permitirão a ausência do empregado durante o horário necessário e até 02 (duas) vezes por ano com intervalo mínimo de 03 (três) meses, para tratar de assuntos de interesse individual, aos quais seja imprescindível a sua presença, tais como: expedição da 2ª via da CTPS; título de eleitor; carteira de identidade; PIS, desde que o interessado solicite com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis e, dentro de igual prazo, comprove a realização do fato que ensejou o pedido de dispensa do trabalho, sob pena de ser descontada a falta em seus vencimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARA EXAMES
Será abonado o horário em que os empregados estiverem se submetendo às provas de exames Supletivo ou Vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, bem como comprove, em igual prazo, a sua efetiva participação nas referidas provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FILHOS MENORES
Serão abonadas faltas do trabalhador de até 04 (quatro) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente Convenção, desde que fique devidamente comprovado mediante atestado médico, terem as ausências ligação direta com doença de filhos menores com idade máxima de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Fica desde já aqui convencionado, que no caso de, na mesma empresa, trabalharem marido e mulher, para fins de abono das faltas mencionadas no “caput” da presente cláusula, só serão abonadas as faltas de um dos cônjuges.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas faltas dos empregados nos seguintes casos:
I - por um dia em caso de morte de sogro ou sogra;
II - por até 08 (oito) dias, não consecutivos durante o ano de vigência da presente convenção para membros da Diretoria Executiva em pleno exercício do mandato, sendo um por empresa, para participar de congresso.
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de eventos fora do Estado da Paraíba, os 08(oito) dias poderão ser utilizados de uma só vez, caso seja devidamente comprovada a sua necessidade.
Parágrafo Segundo - Quando o evento acontecer no Estado da Paraíba, o Diretor poderá utilizar até 03 (três) dias consecutivos.
Parágrafo Terceiro - O empregado, para efeito do abono de faltas de que tratam os parágrafos 1º e 2º da presente cláusula, deverá requerer com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e comprovar em igual prazo sua efetiva participação no evento, sob pena de ter os dias de faltas descontadas em seus salários.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TROCA DOS FERIADOS
Por força do presente instrumento, as empresas poderão trabalhar nos feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, devendo designar outro dia para a devida compensação, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais, não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do art. 134 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME PADRONIZADO
As empresas que exigirem o uso de uniforme padronizado de seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo 02(dois) por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar, a preço de custo, o uniforme não devolvido.
Parágrafo Único – Caso haja solicitação, por parte do trabalhador, para o fornecimento da 3ª unidade, por qualquer motivo, a mesma será custeada integralmente pelo colaborador solicitante.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS ELEIÇÕES CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao sindicato no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se o prazo de até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito para registro dos candidatos, observando-se no que não conflitar com o dispositivo nesta cláusula, a legislação pertinente (NR. 05 e art. 163 a 165 da CLT).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO SOCORRO MÉDICO
As empresas manterão em suas dependências, uma caixa de primeiros socorros para atender eventuais necessidades.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DE CELULAR E OUTROS APLICATIVOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
Visando A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES , as partes aqui envolvidas resolvem, de comum acordo, NÃO PERMITIR o uso de telefone celular, smartphone, tablete e dispositivos similares, durante o horário de trabalho, para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro.
Parágrafo Primeiro - O uso de telefone celular e os outros aparelhos e dispositivos acima citados, será apenas permitido, durante o intervalo de descanso intrajornada, pausa para lanche (caso a respectiva empresa conceda).
I – Caso o colaborador necessite efetuar ligações de urgência, deverá utilizar o telefone convencional da empresa ou o seu aparelho celular, desde que, em local previamente designado pela empresa e, devidamente autorizado pelo seu superior.
Parágrafo Segundo - O uso inadequado do telefone celular e dos outros aparelhos supracitados, constituirá atitude passível de punição e, em caso de reincidência, por se tratar de questão relacionada à segurança do trabalho, as penalidades previstas na Legislação Consolidada.
Paragrafo Terceiro - Os empregadores deverão afixar, em local visível, avisos de proibição de uso de telefone celular e os outros aparelhos aqui mencionados, bem como, informando as áreas permitidas, consideradas seguras.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados beneficiados pela presente convenção coletiva, somente no mês de abril/2023 , conforme deliberado em assembleia, em observância ao disposto na alínea "e" do Art 513 da CLT , a importância de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais) , em favor do sindicato da categoria profissional, para atender aos serviços assistenciais e encargos da entidade. No mês de abril/2023, fica excluído o desconto a título de mensalidade. A empresa deverá realizar depósito dos valores descontados dos colaboradores que não se opuseram ao desconto, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, na conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e Material Elétrico do Estado da Paraíba -Caixa Econômica Federal - Agência 0037 - Produto 1388 - Conta 000739026908-2 - CNPJ nº 09.362.302/0001-84.
Parágrafo Primeiro - A partir da homologação da presente Convenção Coletiva junto ao órgão competente, às empresas farão a divulgação do texto da presente cláusula em seus quadros de avisos, sendo que, a partir da divulgação do registro da CCT, os empregados terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar oposição ao referido desconto;
Parágrafo Segundo - A oposição será feita por escrito em duas vias, sendo uma entregue a respectiva empresa e a outra ao sindicato laboral ;
Parágrafo Terceiro - Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, por ser o Sindicato Laboral o único beneficiário com relação ao desconto previsto na presente cláusula, em caso de alguma demanda judicial relacionada ao desconto aqui previsto, a responsabilidade será única e exclusiva do Sindicato Obreiro, respondendo ele unicamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) divulgação de editais de convocações de assembleias gerais ou reuniões, bem como para avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas na sede do sindicato laboral; e b) divulgação de balancetes mensais e prestações de contas anuais. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido, independentemente da apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada do quadro de avisos e, consequentemente, revogação automática da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS
As empresas ficarão obrigadas a informar por escrito à entidade sindical, quando o funcionário associado com menos de 01 (um) ano na empresa for demitido da mesma, caso contrário se responsabilizará pela mensalidade do mesmo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS FORMULÁRIOS INSS
À exceção do AAS, as empresas preencherão os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão dos benefícios, entregando-os ao interessado no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data em que o empregado requerer.
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ELTHON WANDERLEY PIMENTEL
Presidente
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.