FED NAC TRAB SERV ASSEIO CONS LIMP URB AMB AREAS VERDES, CNPJ n. 01.522.289/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA;
E
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO COSTA GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 1º de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação e prestação de serviços terceirizáveis(todos os trabalhadores em empresas de asseio e conservação; limpeza de fossas e caixas d’agua; manutenção predial; pintura, restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio); prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção, copa e administrativo das empresas dos segmentos acima descritos”, com abrangência territorial no estado de Roraima.
, com abrangência territorial em RR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2013 , serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, exceto a jornada estabelecida na cláusula JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS .
PISO SALARIAL MINIMO
Março/13
R$ 700,00
Janeiro/14
R$ 750,00
Entende-se como PISO SALARIAL MÍNIMO , o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza;
Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações i CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego ( www.mte.gov.br ).
FUNÇÕES
Março/13
Janeiro/14
Almoxarife
R$ 780,00
R$ 835,00
Dedetizador/Assemelhado
R$ 800,00
R$ 856,00
Bombeiro Hidráulico
R$ 1.050,00
R$ 1.123,00
Copeira
R$ 750,00
R$ 803,00
Garçon
R$ 750,00
R$ 803,00
Digitadores
R$ 910,00
R$ 974,00
Eletricista de Baixa e Alta Tensão
R$ 1.050,00
R$ 1.123,00
Supervisor de Limpeza
R$ 1.150,00
R$ 1.230,50
Encarregado de Limpeza
R$ 1.000,00
R$ 1.070,00
Encarregado de Manutenção Predial (Artífice)
R$ 1.050,00
R$ 1.123,00
Jardineiro
R$ 800,00
R$ 856,00
Ajudante/Servente de jardinagem
R$ 760,00
R$ 813,00
Operador de moto serra
R$ 810,00
R$ 867,00
Capinador de córregos, canais, sistemas de drenagens e afins.
R$ 760,00
R$ 813,00
Operador de Roçadeira
R$ 780,00
R$ 835,00
Tratorista de manutenção de áreas verdes
R$ 900,00
R$ 963,00
Motoboy
R$ 850,00
R$ 700,60
Office Boy
R$ 710,00
R$ 760,00
Porteiro / Controlador de Acesso
R$ 800,00
R$ 856,00
Recepcionista / Atendente
R$ 800,00
R$ 856,00
Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção
R$ 800,00
R$ 856,00
Telefonista
R$ 800,00
R$ 856,00
Assistente Administrativo
R$ 1.500,00
R$ 1.605,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica Garantido à todas as demais funções que não estejam relacionadas na tabela estabelecida na cláusula terceira, um reajuste salarial de 10% (dez por cento) a partir de 1º de março de 2013, sobre os salários percebidos em 28 de fevereiro de 2013,e 7% (sete por cento) a partir de janeiro de 2014, sobre os salários percebidos em 31 de dezembro de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica avençada na presente Convenção Coletiva de Trabalho que, o pagamento dos salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento, terão que ser pagos impreterivelmente até o 5º (quito) dia útil subseqüente ao mês trabalhado, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado, revertido ao mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRA CHEQUE
As empresas deverão especificar no comprovante de pagamento, todas as verbas recebidas pelo empregado, sem exceção;
Parágrafo único – As empresas que efetuam o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito em conta corrente, conta salário ou poupança, ficam obrigadas a entregarem aos seus empregados os contracheques em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Ajustam as partes que, fica terminantemente proibido durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer método utilizado pelas empresas para compensação através de folga, banco-de-horas, das Horas Extras praticadas pelos empregados, em respeito ao disposto na clausula concernente ao Pagamento de Salários
CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES INTERNAS COM TRABALHADORES
As reuniões de caráter interno convocadas pelo empregador e realizado fora do horário normal de trabalho serão computadas como horas extraordinárias.
Parágrafo único – o Caput desta Cláusula não se aplica aos que exercem função de confiança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para efeito desta Cláusula, será garantido a todos os trabalhadores, um adicional noturno no percentual de 20% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o salário do trabalhador pelos serviços prestados no período compreendido entre 21 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
a) Serão acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a titulo de adicional de Insalubridade, os salários das atendentes que exerçam suas atividades em “Laboratórios e Consultórios Médicos e Odontológicos (Lei 3.999/61)”.
b) Será garantido aos empregados que exerçam a função de dedetizador/assemelhado, um acréscimo de 20% (dez por cento) do salário mínimo, mensalmente, a título de adicional de insalubridade;
c) Fica garantido ao empregado que exercer a função de agente de piscina , um acréscimo de 20% (dez por cento) do salário mínimo, a titulo de adicional de insalubridade;
d) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
e) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais e insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
f) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
g) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de desentupimento.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
1) Fica garantido um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de periculosidade sobre a remuneração aos que lidam com energia elétrica e dos que convivem com “Radiação Ionizante”, nos termos da Lei n. 7.369/85 e Decreto n. 93.412/86.
2) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
3) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer TIKET REFEIÇÃO para os novos contratos a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando acordado que em janeiro de 2014, data em que de se discutirá as cláusula econômicas o benefícios se estenderá a todos os contratos existentes, onde todos trabalhadores receberão mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. O ticket refeição é devido para jornada de quatro horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais).
TÍQUETE REFEIÇÃO ANO 2013
VALOR EM REAIS R$ 7,00
DESCONTO EM REAIS R$ 0,13
Parágrafo Primeiro : As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo : As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor estipulado conforme tabela acima, do valor total de cada tíquete ou cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT -Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro : Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregados que comprovem o local de residência há mais de 02 (dois) mil metros do local da prestação do serviço, de acordo com os critérios legais, fazem jus ao fornecimento de vale transporte.
Parágrafo primeiro – As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale transporte quando, através de comprovação, os empregados morarem num perímetro a 02 (dois) mil metros do local da prestação do serviço ou quando estes possuam condução própria.
Parágrafo segundo - Os empregados que fizerem, comprovadamente, uso indevido dos vales transportes (venda, troca, etc.) serão demitidos por justa causa, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto Lei n.º 95.247/87.
Parágrafo terceiro – Ficam certo e acordado que serão descontados 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador que fizer jus ao benefício em questão, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto Lei n.º 95.247/87.
Parágrafo Quarto – Fica estipulado o valor da diária R$ 100,00 (cem reais) para pagamento no deslocamento da capital do estado ou interior do estado a outras locais localidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus trabalhadores demitidos, ou aqueles que tenham pedido demissão, carta de recomendação contendo discriminações do período de trabalho e declaração de que “não há nada que desabone a conduta do funcionário” exceto aos que venham a ser despedido por “Justa Causa”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Fica garantido a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e demitidos dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a Data-base da Categoria, prevista nesta CCT, a indenização adicional no valor de 1 (hum) salário do empregado que deverá ser pago na Rescisão Contratual Art. 9º da Lei nº. 7.238/84.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a pagarem os saldos dos salários e demais verbas rescisórias aos trabalhadores demitidos, nos prazos estipulados pela CLT e ratificados pela Instrução Normativa SRT, Nº. 03, de 21 de junho de 2002.
Parágrafo único - Fica assegurado a todos os trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação e Terceirizados em Roraima com menos de hum ano de contrato que, mesmo optando pelo “Pedido de Demissão”, fica garantido o pagamento das Férias Vencidas e Proporcionais acrescidas do abono (1/3 constitucional) de férias em respeito à Resolução 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto Nº. 3.197, de 05 de Outubro de 1999, além do 13º Salário proporcional e demais verbas constantes do Art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES ESPECIFICAS
Fica expressamente proibido o desvio de função. Somente será permitido às empresas, contratarem empregados para funções devidamente reconhecidas pelo CNAE e CBO.
Parágrafo único – Acordam as partes signatárias deste instrumento, que qualquer procedimento que caracterize prática de substituir horas extras por folga, fica terminantemente proibido durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
As trabalhadoras que se encontram em estado gravídico, não poderão ter sua jornada de trabalho superior a 08:00 (oito horas) diárias após o 6º (sexto) mês, confirmado mediante atestado médico, ficando ainda assegurado à estabilidade provisória a gestante até o 05 (cinco) meses depois do parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador será, obrigatoriamente, devolvida pelo empregador ao empregado mediante recibo de devolução, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com todas as anotações pertinentes a Contratação, Remuneração e condições especiais, se houver, de acordo com os Artigos 29 e 34 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica garantido que a Jornada de Trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as condições mais vantajosas ao trabalhador já praticadas até a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ainda ser reduzida à jornada para 36 horas semanais a critério da empresa, sem redução salarial.
I – Fica estabelecido o regime de Escala de Plantão de 12x36, ficando a critério da empresa o fornecimento de auxílio alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS
Fica garantido aos empregados que trabalham a partir de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais , já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR´s), o piso salarial mínimo da função, estabelecida na cláusula SALÁRIOS NORMATIVOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ATRASO
Para efeito desta Cláusula, o atraso do empregado ao serviço em até 20 (vinte) minutos diário, poderá ser compensado pelo mesmo tempo no final do expediente ou ainda no dia seguinte.
Parágrafo único – Fica proibido às empresas, aplicar suspensão aos seus empregados, por motivos resultantes do disposto no Caput desta Cláusula.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta do empregado quando este for prestar exame de vestibular ou concurso público no dia em que coincidir com seu horário normal de trabalho, que deverá ser devidamente comprovado pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do mencionado exame.
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores terão direito a ter suas faltas abonadas também nos seguintes casos, mediante apresentação de comprovante de documentação específica para cada caso abaixo discriminado:
I - 3 (Três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, ou pessoa que dependa economicamente do trabalhador;
II - 3 (Três) dias úteis em virtude de casamento;
a) Fica estabelecido que, o trabalhador poderá gozar férias no período coincidente com a época de seu casamento, bastando para isso, que o mesmo comunique a empresa por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, independente dos dias garantidos por Lei e por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
III - 5 (cinco) dias úteis em virtude de nascimento de filhos;
IV - 1 (hum) dia útil para internação da esposa ou esposo, filhos, pai, mãe, ou pessoa que comprovadamente seja dependente do trabalhador;
V - 1 (hum) dia útil para doação de sangue;
VI - 1 (hum) dia útil por mês para a trabalhadora gestante realizar o pré-natal e;
VII - 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar militar ou eleitoral, nos termos da lei respectiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas envidarão esforços junto à seus contratantes no sentido de oferecer aos seus empregados as seguintes condições:
REFEITÓRIOS: Forne cimento de local apropriado para refeições e lanches;
VESTIÁRIOS: Fornecimento de local apropriado para troca de vestiários ;
UNIFORMES:
As empresas deverão manter seus empregados devidamente uniformizados e identificados, ficando obrigadas a fornecer gratuitamente para cada empregado, 02 (dois) uniformes por ano.
Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do trabalho.
Fica assegurado a empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo.
a) Fica proibida a utilização de cordas para a execução de serviços de limpeza de vidros externamente.
b) As empresas fornecerão aos seus empregados, as ferramentas e Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), necessários ao trabalho de acordo com as Normas Regulamentares (NR’s) expedidas pelo Ministério do Trabalho. Os equipamentos serão entregues mediante recibo e a orientação para uso do mesmo será de responsabilidade das empresas. A utilização do equipamento quando exigido será obrigatório pelo empregado.
c) Ficam as empresas obrigadas a fornecerem aos seus empregados, “Identificação” tipo Crachá para uso obrigatório durante o expediente de trabalho, devendo conter fotografia, documento de identidade, tipo sanguíneo, se possui algum tipo de alergia, setor de trabalho e nome da empresa com o CNPJ.
d) Para os Operadores de Maquinas Fotocopiadoras, será fornecido a cada 02 (duas) horas de trabalho, um copo de leite de, no mínimo, 180 ml´s.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas que tenham em seu quadro de funcionários, diretores sindicais, sejam eles efetivos ou suplentes, concordam com a liberação da marcação do ponto, sem nenhum prejuízo de suas remunerações mensais:
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que as empresas concordam com a liberação de dirigentes sindicais, sendo no mínimo de 3 (três) e 1 (hum) por empresa, sem prejuízo das remunerações dos mesmos, garantindo também a concessão dos vales transportes;
A liberação a que alude esta Cláusula, será solicitada por escrito pelo sindicato às empresas, conforme necessidade da entidade e com antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Após os recolhimentos da Contribuição Sindical (G.R.C.S.) e da Contribuição Previdenciária (G.P.S.) , as empresas comprometem-se a enviar à FENASCON , copias dos respectivos comprovantes com as devidas relações dos empregados, nos prazos constantes do Art. 583, § 2º da CLT, § 2º da Portaria Ministerial Nº 3.233/MTb, de 29/12/1983; Art. 225, “V” do regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto Nº. 3.048/99-DOU de 12/05/1999.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, sob pena das cominações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a proceder desconto em folha de pagamento de cada aeroviário, seu empregado, a titulo de Contribuição Assistencial e remeter à Tesouraria do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, a importância de 1,0% (um por cento) do salário do mês de janeiro de 2012 e 1,0% (um por cento) do salário do mês de fevereiro de 2012.
Parágrafo primeiro – Fica garantido a todo aeroviário o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente Convenção, ao Sindicato, com cópia após protocolada, à empresa declaração por escrito neste sentido.
Parágrafo Segundo - O Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos assumirá integralmente toda a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação de empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas.
Parágrafo primeiro – O referido desconto ocorrerá no mês do reajuste previsto nesta Convenção e será repassado a FENASCON até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto e depositado em conta corrente – Banco Santander – Agencia 2042 – Conta Corrente n. 13001069-8, devendo ainda, encaminhar relação dos empregados.
Parágrafo segundo - O desconto a que alude o Caput desta Cláusula, somente ocorrerá depois da efetivação do reajuste previsto neste Instrumento Coletivo;
Parágrafo terceiro – Conforme aprovado em Assembleia Geral, o trabalhador poderá se opor ao desconto, devendo para isso, encaminhar ao departamento jurídico da sede da entidade sindical FENASCON , a Rua Major Quedinho, 300 – Centro – São Paulo – SP – CEP 01050-030, no horário das 09:00 as 17:00hs, carta de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Parágrafo Quarto – Caso haja recusa da Entidade Sindical em receber a Carta de Oposição do Empregado não sindicalizado, o mesmo poderá enviar via postal, com aviso de recebimento de acordo com a ordem de Serviço n. 01 de 24 de Março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL DE FILIAÇÃO
As empresas cederão espaço interno visível aos seus empregados, para que a entidade profissional possa afixar informes/panfletos referente ao movimento sindical de interesse dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERDADE SINDICAL
As empresas darão frequência livre como se estivessem em pleno exercício de suas funções, a todos os trabalhadores, diretores da entidade profissional, inclusive aos membros do Conselho Fiscal e aos delegados juntos à Federação, liberados ou não.
Parágrafo Primeiro - Estes direitos se estendem a todos os diretores efetivos e suplentes, podendo frequentar qualquer empresa para contatos com os trabalhadores;
Parágrafo Segundo - Todo e qualquer Diretor, Delegado, Conselheiro Fiscal, Suplentes inclusive, poderá ausentar-se do trabalhado para participar de atividades convocadas pela entidade profissional até 04 (quatro) vezes por ano, sendo obrigada a solicitação ser feita pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO (MURAL)
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar à entidade profissional, quadro ou mural em local visível, para que nele se façam afixação de editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicados de interesse da categoria profissional, sendo vedado à divulgação de matérias de cunho político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA/DATA BASE
A presente convenção terá vigência de 24 meses, de 1ª de abril de 2013 até 01 de janeiro de 2015, com exceção valores vigentes nas Cláusulas Econômicas desta convenção que serão reajustados na data base.
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JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA
Presidente
FED NAC TRAB SERV ASSEIO CONS LIMP URB AMB AREAS VERDES
RICARDO COSTA GARCIA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC