SINDICATO RURAL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.216/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NARCISO PISSINATI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 78.637.386/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIMPIO CANDIDO DA SILVA NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO RURAL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.216/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NARCISO PISSINATI e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA KALINOWSKI e por seu Tesoureiro, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE ARRUDA PENTEADO FILHO e por seu Secretário Geral, Sr(a). EDSON DORNELLAS e por seu Vice-Presidente, Sr(a). VILSON MOURO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO CARIA MORTARI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 78.637.386/0001-34, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). LUIS FERNANDO DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES DA SILVA e por seu Tesoureiro, Sr(a). PLACIDO APARECIDO LUCAS FERNANDES e por seu Presidente, Sr(a). OLIMPIO CANDIDO DA SILVA NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - Fica assegurado aos empregados rurais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um piso salarial de R$ 1.032,02 (um mil trinta e dois reais e dois centavos) mensais.
Parágrafo Único: A correção para os salários com valores acima do piso salarial estadual, será de 8,3407%, a variação do INPC acumulado no período de Maio de 2015 à Abril de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO TRABALHADOR RURAL
CLÁUSULA 14ª - Fica o empregador rural obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
Parágrafo Único: No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, só serão aceito o pagamento das verbas rescisórias, quando feitos em dinheiro ou com cheque administrativo.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - LIBERALIDADE
CLÁUSULA 3ª - Cada empregador rural poderá a título de liberalidade, estabelecer para cada empreendimento em específico, uma política de premiação, denominada participação nos lucros ou resultados, que possibilite beneficiar o empregado rural que alcançar desempenhos positivos pré-estabelecidos conforme objetivos, metas, resultados ou números a alcançar.
Parágrafo 1º: O prêmio concedido pelo empregador rural poderá ser em pecúnia ou em produto, conforme determinação do mesmo.
Parágrafo 2º: Tal benefício seja em produto ou em pecúnia, não integrará a remuneração do empregado rural a qualquer título.
Parágrafo 3º: O prêmio quando estabelecido, deverá ser previamente negociado entre as partes(empregador/empregados), e homologado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO POR MOTIVOS CLIMÁTICOS
CLÁUSULA 5ª - Assegurar aos trabalhadores rurais salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os trabalhadores rurais permanentes se apresentem no local de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 6ª - Seja assegurado aos trabalhadores rurais, o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado rural.
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 20ª - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador rural, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - MELHORIA NA ALIMENTAÇÃO FAMILIAR DO TRABALHADOR RURAL
CLÁUSULA 15ª - Assegurar que o empregado rural permanente e com família constituída, tenha quintal de no mínimo 80 M2(oitenta metros quadrados) para horta, cujos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação da sua família, não podendo ser comercializados.
Parágrafo 1º: Nas Rescisões de Contrato de Trabalho, seja por justa causa ou sem justa causa, a horta não causará nenhum ônus ao empregador e o trabalhador rural não terá direito de nenhuma indenização ou direito de retenção pelos produtos da mesma.
Parágrafo 2º: Se o trabalhador rural dentro de 01 (um) ano, a contar da data da admissão, não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma sem ocasionar ônus ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 16ª - Fica assegurado ao empregado rural que, na Rescisão de Contrato de Trabalho com período transcorrido inferior a 12 (doze) meses, mesmo quando haja pedido de demissão e desde que não haja sido despedido por justa causa, terá direito à remuneração de férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias; a remuneração do 13º salário na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, condicionadas as vantagens à dação e cumprimento do Aviso Prévio pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOAÇÕES DE PRODUTOS AOS EMPREGADOS RURAIS
CLÁUSULA 26 - Fica assegurado que, lenha, carne, leite e derivados de outros produtos para o consumo familiar do empregado rural, quando existentes na propriedade se fornecido gratuitamente pelo empregador rural não serão considerados como gratificação, salário utilidade ou salário “in natura”, não integrando a remuneração obreira para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 11ª - Assegurar que a Rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, do chefe da unidade familiar, seja extensiva à esposa, aos filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e às filhas solteiras, desde que vivam sobre o mesmo teto e exerçam atividade na propriedade, ressalvando-se aos interessados a faculdade de optarem pela permanência no emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO DE PERMANENCIA NA PROPRIEDADE APÓS DEMISSÃO
CLÁUSULA 18ª - Fica assegurado ao trabalhador rural que residir na propriedade, e for demitido sem justa causa o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a baixa do contrato na carteira profissional e quitação das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
CLÁUSULA 7ª - Assegurar pelo empregador rural, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador rural não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENT EMPREGADOS RURAIS PERMANENTES
CLÁUSULA 23ª - Garantia de estabilidade no emprego aos empregados rurais permanentes, por um ano que antecede à data de direito à aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 22ª - Assegurar a obrigatoriedade do registro na carteira de trabalho do empregado rural, bem como todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 27ª - Poderão empregados e empregadores rurais firmar Acordo Coletivo para instituição do Banco de Horas, nos termos da lei, em períodos de safra, na forma que melhor se adeqüe às atividades empresariais.
Parágrafo Único: Vez firmado Acordo Coletivo, para instituição do Banco de Horas, o mesmo só terá validade, quando passado e homologado pelo Sindicato da categoria de trabalhadores rurais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
CLÁUSULA 9ª - Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, dos atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados rurais permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS PARA O DIA DE COMPRA
CLÁUSULA 13ª - Fica o chefe de família, trabalhador rural permanente, cuja propriedade fica distante de 05 (cinco) km do Município, Distrito ou Patrimônio, e que não disponha de mercados , autorizado a faltar ao serviço 01 (um) dia por mês para efetuar compras, desde que não tenha falta injustificada durante o mês, com direito a salário naquele dia ou mediante compensação de horário, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO DE MORADIA DO TRABALHADOR RURAL
CLÁUSULA 24ª - Fica proibido o desconto de aluguel a qualquer título, do empregado rural que presta serviços na propriedade agrícola. O não desconto não integra ao salário, conforme preconizado pela Lei 9.300/96.
Parágrafo Único: conforme a Lei nº 9.300, publicada em 30/08/1996, que alterou o artigo 9º, da Lei nº 5.889/73, a não cobrança do aluguel como a inexistência de descontos a tal título, não será considerado como gratificação, salário utilidade, ou salário moradia, ou salário “ in natura ” , não constituindo verba integrante da remuneração do trabalhador rural, não repercutindo em qualquer direito trabalhista do empregado rural.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 17ª - O início do gozo de férias, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO RURAL EM GOZO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 25ª - O empregado rural em gozo de férias não poderá permanecer em local de trabalho dos demais funcionários e deverá abster-se de qualquer tipo de colaboração em qualquer tarefa. Ao empregador rural fica vedada a compra do período de férias, ressalvado aquele a título de abono pecuniário.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A TRABALHADORA RURAL GESTANTE
CLÁUSULA 21ª - Assegurar estabilidade provisória à empregada trabalhadora rural gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme estabelece o artigo 10 (dez), letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE
CLÁUSULA 10ª - Fica assegurado ao trabalhador rural, o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que ficar impossibilitado de trabalhar por doença comprovada.
Parágrafo Único: O trabalhador rural que sofrer acidente do trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na propriedade, após a cessação do auxílio doença acidentária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DE INTEMPÉRIE
CLÁUSULA 19ª - Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores rurais deverão possuir na propriedade, um local coberto mesmo rústico, onde os trabalhadores rurais possam se proteger das intempéries.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
CLÁUSULA 8ª - Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer, ressalvando-se à responsabilidade do empregador rural pelo mau uso ou não uso dos equipamentos pelo trabalhador rural.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA 12ª - Fica assegurado ao empregado rural, o adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT, desde que assim enquadrado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquanto no exercício desta atividade.
Parágrafo Único: Fica proibido o exercício de atividades com Defensivos Agrícolas ou qualquer substância insalubre aos trabalhadores rurais menores de 18 anos e às gestantes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMA DE TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA 4ª - O fornecimento de transporte aos trabalhadores rurais, quando feito pela própria empresa, deverá ser feito em ônibus ou caminhão coberto com lona, banco fixo e motorista habilitado, ficando proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntas das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do trabalhador rural até o local de serviço e vice-versa, e ainda de uma propriedade para outra do mesmo empregador rural.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA - INATIVIDADE
CLÁUSULA 28ª - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NICP LONDRINA. As partes convenentes, comprometem-se em manter em funcionamento o NICP-LONDRINA, fruto da transformação da Comissão de Conciliação Prévia, criada na vigência da CCT – 2000/2001, prevista na Lei 9.958, de 12/02/2000, mantendo-se os objetivos previstos na respectiva legislação, bem como em estatuto próprio. Ciente as partes, da inatividade do NICPL LONDRINA, conforme processo de encerramento em andamento.
Parágrafo 1º: O NICP-LONDRINA funcionará aplicando-se as disposições previstas no Título VI – A Das Comissões de Conciliação Prévia – da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo 2º: Mantém-se a atribuição já conferida ao NICP-LONDRINA de poder arbitrar na forma legal, podendo inclusive ampliar sua competência para incorporar, de forma paritária e mediante anuência expressa dos interessados, outros Sindicatos, inclusive de outras categorias e Municípios do Estado do Paraná, conforme previsão estatutária.
Parágrafo 3º: O NICP-LONDRINA funcionará em dia e horário determinado por seus representantes legais, em local cedido provisoriamente pela entidade convenente representativa da categoria profissional, sito na Avenida Paraná, 97-A, Edifício Comercial Panorama – Sobreloja – Londrina/PR, podendo ser alterado o local conforme conveniência das partes.
Parágrafo 4º: O NICP-LONDRINA, conforme decisão em reunião de diretoria e comunicado a Sub-delegacia Regional de Trabalho de Londrina, que permanecerá suspenso por prazo indeterminado, podendo ser reativado, mediante reunião e acordo expresso entre as entidades pertinentes ao mesmo.
CLÁUSULA 29ª - Fica instituída multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.
O presente ajuste é considerado firme e valioso, para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre empregadores rurais representados pela Entidade Sindical da categoria econômica convenente – SINDICATO RURAL DE LONDRINA - e os empregados rurais, pertencentes à categoria profissional estabelecida em toda a base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSINATURAS DAS ENTIDADES CONVENENTES
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Londrina, 08 de maio de 2015.
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NARCISO PISSINATI
Presidente
SINDICATO RURAL DE LONDRINA
OLIMPIO CANDIDO DA SILVA NETO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA