SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 03.172.051/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO, CNPJ n. 34.717.678/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLADSTONE NOGUEIRA FROTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 09 de março de 2017 a 30 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 30 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS E FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS GENERALISTAS, com abrangência territorial em RO , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA
FICA CONVENCIONADO QUE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA SERÁ DE:
1 - R$: 3.297,00 para uma jornada de 44 h semanais + R$:16,48 (vale alimentação por dia).
2 - R$: 2.690,35 para uma jornada de 36 h semanais + R$:10,99 (vale alimentação por dia).
3 - R$: 1.793,56 para uma jornada de 24 h semanais.
4 - R$: 1.360,00 para uma jornada de 20 h semanais.
Paragrafo Primeiro: Será permitido ao Profissional Substituto o mesmo Salário e garantias do substituto pelo tempo que durar a substituiução, excetuando as estabilidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
CLÁSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Que ocorrerá, preferencialmente, por meio de deposito em conta bancária, estabelecendo-se ainda, que a questão pode ser negociada entre empregador e empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
CLÁSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente, Sub-Gerente, Coordenador ou Supervisor, será concedido um adicional de 25% (vinte e Cinco por cento), calculado sobre o Piso Salarial.
Parágrafo Único - A aplicação desse indici não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Profissional Farmacêutico que vier assumir a Direção Técnica na empresa terá direito a um adicional, correpondente a 5% (cinco por cento), pagos mensalmente, calculados sobre o Piso Salarial, tendo como referência para 44 h semanais.
Parágrafo Único - O adicional que se trata nesse artigo deve ser discriminado e anotado no contrato de trabalho ou CTPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
CLÁSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas que excedem a jornada prevista na clásula terceira e não forem compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de acordo a CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - DO TEMPO DE SERVIÇO
CLÁSULA OITAVA - DO TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de vinte e quatro meses trabalhado na mesma empresa, o farmacêutico (a) terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuizo em relação a reajustes salariais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
O Trabalho realizado no período entre 22h00min e 05h00min terá valor correpondente á hora trabalhada majorada 20% (vinte por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
CLÁSULA DÉCIMA - DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Fica vedada a determinação ao Farmacêutico para execução de funções e serviços não pertinentes ao exercicio profissional, que contrarie as Resoluções do Conselho federal de farmácia de modo a garantir a plenitute das ações relacionadas á Assistência Farmacêutica, excetuando-se quando no exercicio da função de Gerente, Sub-Gerente, Coordenador, ou Supervisor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
O Profissional Farmacêutico terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores á aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho do Farmacêutico (a) será de:
1. 44 horas semanais;
2. 36 horas semanais;
3. 24 horas semanais;
4. 20 horas semanais.
Parágrafo Único: Fica permitida a realização de contratos de trabalho inferior a 20 h semanais devendo ser observada proporcionalidade entre a jornada semanal e o Piso Salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato podera ser inferior a 01 (um) Salário Minimo Nacional vigente. A jornada para qual o farmacêutico (a) foi Contratato deverá ser discriminado na CTPS no campo anotações gerais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada como falta justificada, não causando prejuizos na remuneração do Farmacêutico, as ausências do profissional deste de que comunicado com antecendência ao Empregador, que participar com comprovação posterior de congressos, seminários, simpósios, pós-graduação, cursos e ou encontros profissionais, deste de que traga não apenas melhor conhecimento técnico-profissional, mas também aplicabilidade na empresa que trabalha.
Parágrafo primeiro: Tais ausências também serão objeto de comunicação por parte do farmacêutico aos orgãos fiscalizadores, como cópia ao empregador, para prévia ciência.
Parágrafo segundo: As ausências no caput destas clásula se restrigem ao numero maximo de 10 (dez) dias não Consecutivos por ano.
Parágrafo terceiro: Uma vez atingido o numero de afastamento do profissional para participação em atividades mencionadas no caput desta clásula será objeto de livre negociação entre Empregador e Empregado.
Parágrafo quarto: Ao Farmacêutico membro do sistema diretivo do SINFAR/RO será garantida, sem qualquer prejuizo trabalhista a participação em reuniões ordinárias do Sindicato dos Farmacêuticos do estado de Rondônia e será facilitada sua participação em reuniões extraordinárias e representação da entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença, devendo o profissional enviar comunicação aos orgãos fiscalizadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Fica permitida a realização de contratos com anotações na CTPS para trabalho aos sábados e domingos e feriados.
Parágrafo Único: Nesta modalidade de contratação a formalização deve ser feita mediante anotação na CTPS, calculando-se a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, com acrescimo de 100% (cem por cento) sobre o valor.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
A cada período de doze meses de trabalho o trabalhador terá direito a férias, nos termos da Lei.
Parágrafo primeiro: As férias serão pagas com até 02 (dois) dias de antecedência do incio de sua concesão, sob pena do pagamento de multa no valor de 5% do piso normativo, por mês de atraso, em favor do profissional, limitando o valor da obrigação.
Parágrafo segundo: As férias coletivas ou individuais, não terão inicio no domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPOUSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPOUSO
As empresas irão se adequar as normas ergonômicas constantes NR 17.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO MATERIAL DE TRABALHO E UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO MATERIAL DE TRABALHO E UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo priveligiar a cor branca quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamentos de proteção individual, estabelecida pela lesgilação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco branco podem ser consideradas uniformes para o farmacêutico.
Parágrafo primeiro: A empresa DEVERÁ ter a disposição dos profissionais, para uso no melhor desempenho de sua função 01 DEF ATUALIZADO E ou 01 P.R. VADE MECUM E 01 DICIONÁRIO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
Parágrafo segundo: A empresa PODERÁ manter conforme indicação do Farmacêutico um acervo bibliográfico composto de titulos essenciais para melhor desempenho na Assistência Farmacêutica.
Parágrafo terceiro: O Farmacêutico deverá ter obrigatoriamente, sua identificação feita de forma destacada e diferenciada dos demais colaboradoresda Empresa, visando facilitar á identificação do mesmo junto a sociedade de maneira clara e imediata, dando prioridade á utilização de vestimenta branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão e demissão e ou periódicos serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscristos e regulares com os respectivos conselhos de classe, deste que comprove que o Profissional esteja em consulta ou em tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
Parágrafo primeiro: Todas as ausências deverão ser comunicadas documentalmete aos orgãos fiscalizadores em conformidade com as legilações vigentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Será procedido conforme disposto na CLT, resguardado o direito ao trabalhador que contribuir diretamente ao SINFAR/RO, também conforme legislação.
Parágrafo primeiro: Em caso de contribuição direta ao SINFAR/RO, o Farmacêutico(a) deverá enviar cópia de quitação á empresa juntamente com comunicado avisando da opção feita de modo a evitar dupla contribuição.
Parágrafo segundo: Se até o fechamento de folha de pagamento do salário do mês de março o profissional não tiver apresentado comprovação da contribuição sindical , a Empresa deverá proceder conforme legislação vigente efetuar o desconto do valor referente a um dia de trabalho e efetuar o repasse ao sindicato obreiro, através de deposito em conta corrente do SINFAR/RO.
Parágrafo terceiro: O desconto do valor referente a Contribuição Sindical de Farmacêutico quando realizado pela Empresa , deverá ser repassado ao SINFAR/RO mediante deposito bancário ao SINFAR/RO.
Parágrafo Quarto: Caso haja o recolhimento de contribuição sindical a outro sindicato que não o SINFAR/RO, deve o responsavel pelo equivoco efetuar o correto recolhimento independente de solicitação de devolução do valor recolhido indevidamente á outra entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão com anuência do empregado de uma só vez e quando do pagamento do salário referente mês de agosto a importância de R$:80,00 (oitenta reais), a titulo de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida por boleto bancario com vencimento em 15 de setembro do ano em exercicio, nos termos do art. 8, inciso 4 da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O boleto mencionado no Caput será emitido ás empresas pelo SINFAR/RO.
Parágrafo Segundo: Quando o Farmacêutico exercer sua atividade em mais de uma empresa, caberá o estabelecimento onde ele cumpre a maior jornada de trabalho efetuar tal desconto e repasse.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá Vigência em todo Estado de Rondônia pelo período de: 09/03/2017 á 30/01/2018.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser alterada em todo ou em partes mediante termo aditivo firmado entre as partes, ficando previamente acordado que em 31 de Janeiro de 2018 serão discutidas novamente as questões econômicas, respeitando a data base da categoria; acordão as partes que a vigência dos termos da presente Convenção acordada sera 09/03/2017 (data da mediação) até 30/01/2018, estabelecendo-se por fim a data base da categoria será em 30/01/2018.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento desse instrumento coletivo no todo em parte, fica a parte caausadora penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o piso salarial refrente a jornada maxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo maximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.
Parágrafo Único: Essa cláusula somente pode ser aplicada mediante constatação e confirmação do ocorrido, mediante a assinatura de termo de declaração de descumprimento pelas partes envolvidas e mediada pelos sindicatos patronal e laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Em caso demanda judicial fica eleito o foro da cidade de Porto Velho - RO.
}
ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
GLADSTONE NOGUEIRA FROTA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE MEDIAÇÃO REALIZADA PELO SRT/RO
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.