SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 15.219.329/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IOMAR SANTOS DE JESUS;
E
MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ n. 09.557.452/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DIEGO CAGIARANI CABRAL PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de março de 2023 a 08 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Bombeiros Civis e Bombeiros Civis de Aeródromos , com abrangência territorial em MA .
O presente acordo coletivo, aplicável no âmbito da Empresa Acordante e seus Funcionários, tem como objetivo autorizar e viabilizar, em razão da falta de profissionais capacitados, da escassez de mão de obra, da atual prestação de serviços por militares e da necessidade de atendimento do contrato pela EMPRESA, a escala de 24 horas de trabalho com 72 horas de repouso (24×72).
A presente escala decorre, de igual modo, da aquiescência de 100% (cem por cento) dos atuais funcionários da EMPRESA, conforme lista de manifestação voluntária e de Assembleia assinada pelos funcionários da EMPRESA e realizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Maranhão.
Formalizam através da presente que apenas será devido o pagamento de horas extras, quando for excedida a jornada de 180h (cento e oitenta horas) mensais, decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas/dia, seguida por intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que no regime de escala 24×72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica, desde já, autorizada a compensação das horas excedentes à jornada máxima mensal (180h), devendo essa compensação ocorrer no período de 06 (seis) meses.
Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição.
No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 06 (seis) seis meses ou por ocasião de rescisão do contrato, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas incidindo os percentuais/adicionais da CCT da categoria vigente (FENABCI X FENASERTH). E, no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Acordam as partes que, em atendimento às determinações da FENABCI, bem como do Corpo de Bombeiro Militar, as quais estabelecem como obrigação dos Sindicalizados possuir certificação de bombeiro civil, a empresa disponibilizará a regularização dos profissionais que não possuírem tal exigência, descontando destes o valor referente aos custos com a formação.
Em ocorrendo a desvinculação do profissional antes de alcançada a liquidação do valor antecipado pela empresa, poderá esta promover o lançamento da pendência junto ao TRCT e realizar o desconto no crédito da rescisão do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observância à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela FENABCI e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12×36 nas seguintes hipóteses.
(i) conveniência operacional da empresa;
(ii) caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de consequência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados;
(iii) caso a manutenção do regime de escala de 24×72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA, decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala em detrimento da escala 12x36;
(iv) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou
(v) em atendimento a solicitação expressa do cliente;
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Bombeiros Civis, Bombeiros Civis de Aeródromo do Estado do Maranhão, contratados pela empresa acordante. Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa, sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.
PARÁGRAFO SEXTO : Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo no estado do Maranhão.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada um cobrindo 24 horas.
PARÁGRAFO OITAVO: Face ao princípio da analogia, a escala 24 x 72 horas e Jornada de 12 horas 15x15, aplicar-se-á o disposto no artigo 59 A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados, assim como os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO NONO: Face ao princípio da analogia, a escala 24 x 72 horas e Jornada de 12 horas 15x15, aplicar-se-á o disposto no artigo 59 A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados, assim como os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
A EMPRESA afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, a judicialização deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada COM TERMO DE ANUENCIA para este fim.
Aplica-se no que couber o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e em vigência.
As partes se comprometem, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim os outorgados pela legislação vigente aplicáveis à espécie.
IOMAR SANTOS DE JESUS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS BOMBEIOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO (SINBOCIVIL-MA)
VICTOR CRISTOVAO COSTA REIS
REPRESENTANTE LEGAL
MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA