SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, INSTALACOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS E ELETROMECANICAS NO ESTADO DO CEARA -SITRAMONTI-CE, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
NORMATEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 05.353.545/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Resta estabelecido os salários normativos descritos abaixo, conforme as respectivas funções, com vigência a partir de 1º de março de 2021 , para todos os integrantes das categorias profissionais:
MÃO-DE-OBRA PRODUÇÃO
Salario - Hora
Salario - Mensal
FUNÇÕES
R$
R$
AJUDANTE/ SERVENTE
6,29
1.384,74
SOLDADOR
12,48
2.745,00
ENCANADOR INDUSTRIAL
12,48
2.745,00
ELETRICISTA
12,48
2.745,00
BOMBEIRO HIDRAULICO
12,48
2.745,00
MONTADOR CALDEIREIRO
12,48
2.745,00
PINTOR INDUSTRIAL
12,48
2.745,00
ALMOXARIXE
12,48
2.745,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica pactuado que, o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o Servente/Ajudante , conforme caput desta cláusula, e que, ainda que seja contrato por produção, o salário do trabalhador não poderá ser inferior ao piso da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica pactuado que, os pisos dos demais profissionais, excetuando-se os serventes/Ajudantes, não poderão ser inferior ao valor estabelecido para Soldador , Conforme caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , a ser pago todo dia 20 (vinte), a partir de março de 2021, não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura ”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador, e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DIFERIMENTO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CCT 2020/2021
Considerando o acordo firmado, após deliberações negociadas em reunião ocorrida com empresa, bem como o interesse de resguardo ao emprego e aos direitos dos trabalhadores, com a concordância dos trabalhadores, a NORMATEL ENGENHARIA LTDA, somente passará a cumprir os termos da CCT a partir de Setembro do corrente ano (2021), de modo que até o mês de agosto/2021 estarão mantidos os termos pactuados no presente acordo, com o diferimento da vigência da CCT para 1º de setembro de 2021 exclusivamente para os trabalhadores da obra contratada pela AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores da EMPRESA, com abrangência territorial na Obra da AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A na divisa entre Caucaia-CE e São Gonçalo do Amarante-CE.
}
FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, INSTALACOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS E ELETROMECANICAS NO ESTADO DO CEARA -SITRAMONTI-CE
CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL
Administrador
NORMATEL ENGENHARIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO 1
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.