SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN, CNPJ n. 08.523.482/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS DA SILVA FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais contratados por empresas prestadoras de serviços de mão de obra, e que exerçam suas atividades em estabelecimentos médicos-hospitalares, beneficientes, religiosas, clínicas, sanatórios, casas de repouso de saúde, laboratórios de análise clínicas, serviços de fisioterapia e reabilitação, clínica de assistência médica ou odontológica, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA 2022
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de janeiro de 2022, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, fica reajustado para os seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: GRUPO "A"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de de R$ 1.255,65 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), para os empregados que exercem das funções de apoio:
- Auxiliar de cozinha em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Lavanderia em Clínica/Hospital e Similares
- Jardineiro em Clínica/Hospital e Similares
- Cuidador em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Serviços Gerais em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar ou Servente de Higienização em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Segundo: GRUPO "B"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.278,42 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos)
- Passador em Clínica/Hospital e Similares
- Carregador em Clínica/Hospital e Similares
- Roupeiro em Clínica/Hospital e Similares
- Costureira em Clínica/Hospital e Similares
- Despenseira em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente de Consultórios Médicos e Odontológicos em Clínica/Hospital e Similares
- Maqueiro em Clínica/Hospital e Similares
- Lavandeira em Clínica/Hospitail e Similares
- Copeiro em Clínica/Hospital e Similares
- Maqueiro em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Terceiro: GRUPO "C"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.296,38 (hum mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
- Copeiro especializado na elaboração e condução de alimentos a pacientes por meio de sondas em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Gesso em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Consultório Dentário em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico de Gesso em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico Estético em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Fisioterapia em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Farmárcia em Clínica/Hospital e Similares
- Massagista em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Laboratório em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Lactário em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Enfermagem em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Quarto: GRUPO "D"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.418,64 (hum mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos).
- - Cozinheiro em Clínica/Hospital e Similares
- Garçom em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente de Consultório em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de almoxarifado em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Nutrição em Hospitais em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Reparos de Rouparia em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Quinto: GRUPO "E"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.711,36 (hum mil setecentos e onze reais e trinta e seis centavos).
- Encarregado de turma em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo sexto: GRUPO "F"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.880,87 (hum mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos).
- Supervisor Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Sétimo: GRUPO "G"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.996,59 (hum mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).
- Técnico em Farmácia em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico em Nutrição/Dietética em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico de Enfermagem em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Oitavo: GRUPO "H"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso fixado na Lei 3.999/61.
- Auxiliar e Técnico de Laboratório em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Nono: GRUPO "I"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 4.360,10 (quatro mil trezentos e sessenta reais e dez centavos).
- Fisioterapeutas em Clínica/Hospital e Similares
- Nutricionistas em Clínica/Hospital e Similares
- Demais profissionais de Níveis Superiores na área da saúde
CLÁUSULA QUARTA - PISO DA CATEGORIA VIGÊNCIA 2023
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de janeiro de 2023, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, fica reajustado pelo índice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022 no percentual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos por cento), com seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2023, passando aos seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: GRUPO "A"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de de R$ 1.330,11(um mil trezentos e trinta reais e onze centavos), para os empregados que exercem das funções de apoio:
- Auxiliar de cozinha em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Lavanderia em Clínica/Hospital e Similares
- Jardineiro em Clínica/Hospital e Similares
- Cuidador em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Serviços Gerais em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar ou Servente de Higienização em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Segundo: GRUPO "B"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.354,23 (hum mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos)
- Passador em Clínica/Hospital e Similares
- Carregador em Clínica/Hospital e Similares
- Roupeiro em Clínica/Hospital e Similares
- Costureira em Clínica/Hospital e Similares
- Despenseira em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente de Consultórios Médicos e Odontológicos em Clínica/Hospital e Similares
- Maqueiro em Clínica/Hospital e Similares
- Lavandeira em Clínica/Hospitail e Similares
- Copeiro em Clínica/Hospital e Similares
- Maqueiro em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Terceiro: GRUPO "C"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.373,26 (hum mil trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos).
- Copeiro especializado na elaboração e condução de alimentos a pacientes por meio de sondas em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Gesso em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Consultório Dentário em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico de Gesso em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico Estético em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Fisioterapia em Clínica/Hospital e Similares
- Massagista em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Laboratório em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Lactário em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Enfermagem em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Quarto: GRUPO "D"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.502,77 (hum mil quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos).
- Cozinheiro em Clínica/Hospital e Similares
- Garçom em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente de Consultório em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de almoxarifado em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Nutrição em Hospitais em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Reparos de Rouparia em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Quinto: GRUPO "E"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.812,84 (hum mil oitocentos e deze reais e oitenta e quatro centavos).
- Encarregado de turma em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo sexto: GRUPO "F"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.992,41 (hum mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
- Supervisor Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Sétimo: GRUPO "G"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 2.114,99 (dois mil cento e quatorze reais e noventa e nove centavos).
- Técnico em Farmácia em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico em Nutrição/Dietética em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico de Enfermagem em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Oitavo: GRUPO "H"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso fixado na Lei 3.999/61.
- Auxiliar e Técnico de Laboratório em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Nono: GRUPO "I"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 4.618,65(quatro mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos).
- Fisioterapeutas em Clínica/Hospital e Similares
- Nutricionistas em Clínica/Hospital e Similares
- Demais profissionais de Níveis Superiores na área da saúde
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS 2022 E 2023
Aos empregados que percebem remuneração superior aos respectivos pisos salariais fixados para a categoria no ano de 2022, fica assegurado o reajuste linear correspondente a 4% (quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022 e referente ao ano de 2023 o reajuste será de 5,93% (cinco ponto noventa e três por cento), a partir de 01 de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os que percebem remuneração superior a R$ 4.618,65 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Parágrafo Segundo: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
Parágrafo Terceiro : Fica convencionado que o pagamento das diferenças salariais reajustadas a partir de 01 de janeiro de 2022 , serão quitadas em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas nas folhas de pagamento seguintes ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor. Em ocasionando que o quinto dia útil do mês subsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados. É facultado ao empregador também, prever a entrega eletronicamente dos contracheques, assim, o empregado passará a acessar seu contracheque através da internet ou em caixas eletrônicos do Banco do Brasil, sendo obrigatório em caso de solicitação pelo trabalhador ou pelo sindicato a entrega da via impressa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador, mediante autorização prévia e expressa do empregado, adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Único: Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido para o empregado que substituir a outro de função mais elevada por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias a remuneração básica do substituído enquanto durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
Fica a empresa obrigada a pagar o 13º salário em duas parcelas, na conformidade da legislação pertinente, sendo a primeira até dia 30 de novembro de cada ano e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano, ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Sala Vermelha, Sala Amarela, Central de Material e no Centro Cirúrgico, assim como berçário, sala de parto e setor de materiais, uma gratificação equivalente a R$ 118,61 (cento e dezoito reais e sessenta e um centavos) a partir 01 de janeiro de 2022 e o valor de R$ 125,64(cento e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 01 de janeiro de 2023.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
A remuneração de hora de trabalho extraordinária será superior a 75% (setenta e cinco por cento) de hora normal.
Parágrafo Primeiro: Será facultado o pagamento em espécie ou substituídas em dia de folga, as horas extras mensais prestadas, caso previamente acordada.
Parágrafo Segundo : O empregador fornecerá cópia do controle de jornada para conferencia do empregado quanto a pagamentos de horas extras e adicionais noturnos, quando lhe for expressamente solicitado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas, e da natureza do serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, respeitado o intervalo mínimo de 11hs, com o devido pagamento do adicional de 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12x36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04(quatro) “folgas trabalhadas” no mês, aqui previstas.
Parágrafo Quarto: A prestação habitual de horas extras descaracteriza qualquer acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno (22h00 às 05h00) será pago como adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal.
Parágrafo único : A hora noturna tem duração de 60(sessenta) minutos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir da homologação da presente convenção, adicional de insalubridade:
a) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos Auxiliares de Serviços Gerais, Copeiro e Maqueiro que prestem serviços em postos de saúde, ambulatórios médicos, clinicas médicas e clinicas odontológicas;
b) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos Auxiliares de Serviços Gerais, Copeiro e Maqueiro que prestam serviços em hospitais e seus setores, onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, com evidência, assim como nas unidades e setores de atendimento e tratamento da COVID-19.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os “Equipamentos de Proteção Individual - UNIFORME”, segundo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
De observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A imposição do adicional de insalubridade em grau médio, não retirará ou prejudicará o direito dos empregados que já estejam recebendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, seja a que título for.
PARÁGRAFO QUARTO : A prestação laboral extraordinária dos empregados que recebem o pagamento de adicional de insalubridade, além do legalmente autorizado, prescinde da inspeção e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Os funcionários que atuarem como substitutos em funções insalubres, receberão os respectivos adicionais equivalentes aos do substituído de forma proporcional ao tempo de atuação na função em substituição.
PARÁGRAFO SEXTO: Para a concessão de Adicional de Insalubridade para as demais funções não expressas nesta clausula será aplicada o disposto na NR 15 da portaria do MTE, sendo necessário laudo comprobatório da presença do agente insalubre.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO - VIGÊNCIA 2022
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de Janeiro de 2022, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÃO” aos empregados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente:
Parágrafo Primeiro: O Vale Alimentação será proporcional à jornada de trabalho e terá os seguintes valores:
A) Para os empregados que cumprem a jornada especial 12x36: R$ 170,00 (cento e setenta reais);
B) Para os empregados que cumprem a jornada de 44hs (quarenta e quatro horas) semanais: R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais);
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO - VIGÊNCIA 2023
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de Janeiro de 2023, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÃO” aos empregados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente:
Parágrafo Primeiro: O Vale Alimentação será proporcional à jornada de trabalho e terá os seguintes valores:
A) Para os empregados que cumprem a jornada especial 12x36: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
B) Para os empregados que cumprem a jornada de 44hs (quarenta e quatro horas) semanais: R$ 209,00 (duzentos e nove reais);
Parágrafo Terceiro : O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quinto: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Sexto : Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.
Parágrafo Sétimo: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Oitavo : Fica convencionado que as diferenças relativas ao benefício-alimentação a partir de 1º de janeiro de 2022, poderão ser quitadas em até 03 (parcelas) iguais e consecutivas nas folhas de pagamento seguintes ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono : Para as empresas que tiveram contratos encerrados com o tomador no período de 01 janeiro 2022 a 31 de dezembro de 2022 estarão desobrigadas do pagamento de qualquer diferença a título de vale alimentação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de criança em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de trinta (30) mulheres maiores de dezesseis (16) anos, facultando o convênio com creche.
Parágrafo Primeiro : O horário de permanência da criança na creche fornecida pela empresa empregadora deverá corresponder e coincidir com o horário e jornada de trabalho da trabalhadora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados ou optar pela realização do pagamento do prêmio através de indenização equivalente quando da ocorrência do óbito do empregado, por morte acidental ou natural e por invalidez parcial ou total decorrente de acidente, caso opte pela não contratação do seguro, devendo o valor do seguro ser correspondente a no mínimo 10 (dez) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento, para o caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial por acidente e aposentadoria por invalidez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir de 01/10/2022 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/11/2022, o valor total de R$10,00 (dez reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS – RESCISÃO POR ACORDO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Considerando a característica do setor de asseio e conservação ser de prestação de serviços contínuos a terceiros , no caso de rescisão contratual ou supressão por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina as Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO/FORMA
É devido o Aviso Prévio proporcional ao trabalhador demitido sem justa causa, a forma do artigo 7, XXI da Constituição Federal, art., 487 e seguintes da CLT, lei nº 12506/2011, e nota técnica nº 148/2012 - CGRT/SRT/TEM.
Paragrafo Primeiro: O Aviso Prévio deverá ser formalizado por escrito constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para realização do exame admissional.
Paragrafo Segundo: Na forma do art.22 da IN nº 3/2002, e da sumula nº 276 do TST, o empregado é dispensado de pagar o aviso prévio, quando este pede a rescisão do contrato de trabalho em virtude do trabalhador ter obtido novo emprego.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais serão pagas dentro do prazo estabelecido pelo art. 477 da CLT, e deverão ser homologadas no sindicato da categoria profissional, quando o trabalhador tiver laborado em prazo igual ou superior a 03 (três anos).
Paragrafo Único: O empregador deverá apresentar o perfil profissiografico previdenciário - PPP, na forma da lei.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalar; Auxiliar ou Servente de Higienização Hospitalar; Maqueiro; Auxiliar de Lactário; Supervisor de Hospitais, Copeiro em Hospitais, Lavanderia em Hospitais, Auxiliar de cozinha em Hospitais, Despenseira em Hospitais, Cozinheiro em Hospitais e demais funções que não careçam de uma formação regular, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo único - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo primeiro - Será considerada pessoa portadora de deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo segundo - No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo terceiro - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação de pessoas com deficiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO INTERMITENTE
Na modalidade de contrato de trabalho intermitente, é garantido ao empregado o recolhimento previdenciário (do empregado e do empregador) que será correspondente ao salário mínimo nacional, ao Regime Geral de Previdência Social.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Primeiro : Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISORIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua dispensa ou desincorporação;
O empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em adquirida direto a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos, adquirindo o direito, extingui-se a estabilidade provisória (PN 085/TST);
A empregada gestante, desde a gravidez ate 100 (cem) dias após o término da licença compulsória.
O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.
O empregado enfermo que retornar do gozo do auxílio-doença fica assegurado, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha perdurado por no mínimo 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período noturno, 01 (hum) dia de folga no mês, dentro da sua escala, ou a indenização correspondente a um dia de trabalho extra, sendo que este valor não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial.
Parágrafo Segundo: Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de janeiro 2022, fica instituído, sem prejuízo do vale alimentação já previsto na cláusula décima quinta, o pagamento de Ticket Refeição no importe de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado, a todos os trabalhadores com jornada de trabalho igual ou superior a 8hs (oito horas) diárias, como ajuda de custo, em cartão magnético, a fim de suprir partes das necessidades diárias nutricionais dos trabalhadores. Fica facultada a empregadora a substituição do Ticket Refeição aqui estabelecido pelo fornecimento da refeição in natura ou a concessão de cesta básica (mínimo 3kg). Este valor/benefício não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial.
Parágrafo Quarto: Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO PROFISSIONAL ESTUDANTE
Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares a abonarem as faltas dos empregados estudantes no dia da realização de exames supletivos, vestibulares, ENEM e concursos públicos, mediante a comunicação escrita com dois (02) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de três (03) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO SOBREAVISO
O empregado que fora do seu horário normal de trabalho, ficar de sobreaviso, quando previamente comunicado por escrito pelo empregador, enquanto estiver no período à disposição do empregador, receberá o pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal contratada, passando a receber, se chamado ao trabalho, o valor da hora normal contratada acrescido dos percentuais de horas extraordinárias pactuadas nesta norma coletiva, interrompendo-se o sobreaviso neste período.
Parágrafo Único: No caso de convocação para o labor, a empresa fornecerá o transporte do empregado, da residência para empresa, bem como o retorno. O transporte deve ser compatível com o horário do deslocamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa
Parágrafo Segundo: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, nclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Quinto: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO DAS TROCAS
Aos empregados que laboram na escala de revezamento de 6x1, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si que gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o Art. 71, caput da CLT.
Observando o princípio da isonomia, os empregados que laboram na escala de revezamento de 12x36, também poderão se realizar 04 (quatro) trocas mensais entre si, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o Art. 71, caput da CLT.
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos as trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo: Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta convenção.
Parágrafo Quarto: Nas trocas, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A concessão das férias observará o disposto no artigo 135 da CLT e seguintes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
O uniforme, equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho serão fornecidos pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, equipamento individual ou instrumento de trabalho, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO SESMET COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo polo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SESMT TERCEIRIZADO
Considerando a Lei nº 13.429/2017 e a tese de Repercussão Geral – tema 0725 – RE 958252, de 30/08/2018, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Fica pactuado que as empresas poderão terceirizar seus serviços de SESMT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO LOCAL DE DESCANSO
Durante o horário noturno de plantão, as empresas manterão a concessão de intervalo para descanso de cada plantonista, em local adequado, quando disponibilizado pelo tomador. O início do intervalo será estabelecido diretamente por cada empresa, com participação dos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO LIVRE ACESSO AS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 30 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT, c/c art. 8° da Lei Maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERACAO DOS DIRETORES SINDICAIS
Aos empregados que estejam em exercício da diretoria sindical efetiva, e aos que venham exercê-los, ficará assegurada a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício.
Parágrafo Único: A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a seis (06) diretores sindicais efetivos, não podendo ser superior a um (01) por empresa hospitalar ou grupo econômico em estabelecimento hospitalar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, mediante autorização prévia e expressa, a mensalidade sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO E CONDICÕES DO REPASSE AO SINDICATO
As empresas da categoria econômica repassarão ao Sindicato da categoria profissional os descontos referidos nas cláusulas anteriores, até o quinto dia do mês em que forem efetuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores convocada e realizada de forma regular e legitima nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio da entidade sindical profissional em decorrência da negociação coletiva trabalhista a ser repassada ao SIPERN, em decorrência de desconto pela empresa no contra cheque dos trabalhadores, no segundo mês imediatamente subsequente a data de assinatura desta Convenção Coletiva de trabalho, para repasse até os trinta dias posteriores, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador ao sindicato profissional na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador deverá ser informado pela empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar ao sindicato profissional respectivo, pessoalmente por escrito e com identificação de assinatura legíveis sua expressa oposição, devendo no prazo de dez dias a contar da ciência da homologação desta convenção, apresentar à empresa o comprovante de oposição apresentada ao sindicato sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo: Caberá a empresa a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado ao sindicato no momento de sua entrega.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado a empresa a realização de quaisquer manifestações atos campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores de apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto: Fica vedado ao SIPERN, e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores de apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro, não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Sexto: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados ao SIPERN, efetivo beneficiário dos repasses assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados dos valores que lhe forma atribuídos, caso o ônus recaia sobre a empresa ela poderá cobrar do SIPERN ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados inclusive relativos a contribuições associativas devendo a empresa notificar as entidades sindicais correspondente acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizado para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo: O valor da contribuição prevista no caput correspondente a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário reajustado de janeiro do trabalhador.
Parágrafo Oitavo: O SIPERN declara que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição prevista no artigo 578 e seguintes da CLT relativamente ao exercício de 2019/2020 e 2021/2022, sendo que o presente compromisso passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono: As empresas depositarão os valores descontados dos empregados em nome do SIPERN, que reivindicar a Taxa Assistencial, no prazo estabelecido no caput, na seguinte Conta Bancária de titularidade do Sindicato Laboral: BANCO SICOOB, AG. 4194, CONTA CORRENTE 22.089-2.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
Empresas Associadas: R$ 2.604,61 (dois mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e um centavos);
Empresas Não Associadas: R$ 3.468,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos;
Parágrafo Primeiro : O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo : Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências, para comunicação de interesse dos empregados, vedado o de conteúdo político - partidário ou ofensivo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Consideram-se obrigações sindicais:
Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS CURSOS E REUNIOES
Os cursos e reuniões realizados por solicitações do empregador dentro de suas dependências e mesmo fora do horário de trabalho não serão considerados jornada de trabalho excessiva, para quaisquer fins, sendo que os custos de transporte nos deslocamentos para tais fins (cursos e reuniões) serão suportados pelas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: O prazo máximo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 05 (cinco) meses, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
Parágrafo Segundo : Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no Parágrafo Primeiro, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados referentes a hora de trabalho extraordinária (Clausula Nona).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Nos Acordos Coletivos de Trabalho as empresas estarão assistida pelo sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em todo e qualquer processo licitatório, as empresas participantes deverão se utilizar da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de desclassificação, de forma a garantir a isonomia do processo.
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EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
Presidente
SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL AGE SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO II - AGE SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO III - AGE SIPERN
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AGE SIPERN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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