SIND DOS TRAB NAS INDUST DE FIAC E TECEL DE M CLAROS, CNPJ n. 21.361.647/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ELIANA FERREIRA SANTOS;
E
MONTES CLAROS INDUSTRIA TEXTIL LTDA, CNPJ n. 09.499.183/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO CARLOS FRONER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de abril de 2023 a 28 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL dos empregados a serem devidamente relacionados em listagem fornecida pela empresa para concessão do benefício – Bolsa de Qualificação Profissional – de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT, com duração de até 05 (cinco) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO CURSO
O curso acima mencionado não terá qualquer ônus para o Empregado Acordante e terá a duração de até 05 (cinco) meses, no período compreendido entre 03 (três) de abril a 28 (vinte e oito) de agosto de 2.023.
Parágrafo primeiro – Durante este período, os empregados passarão por um Programa de Qualificação Profissional ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, via ensino a distância (EAD), conforme conteúdos, metodologias e planos pedagógicos contidos nos Anexos.
Parágrafo segundo – A data de término do Programa de Qualificação Profissional poderá ser antecipada, a critério da empresa, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação.
Parágrafo terceiro – Cabe ao Empregador informar à Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou Caixa Econômica Federal para cancelamento do recebimento da Bolsa Qualificação Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE CONCODÂNCIA
Informam as partes que os trabalhadores da empresa acordante manifestaram sua efetiva aquiescência, quanto à aceitação da suspensão do Contrato de Trabalho, através de Termo Individual de Concordância.
CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
No curso da suspensão do Contrato de Trabalho, os Empregados Acordantes receberão uma Bolsa de Qualificação Profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e números de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90 e na Resolução nº 591 – CODEFAT.
Os empregados deverão apresentar numa unidade de atendimento da Secretaria de Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os seguintes documentos:
a) cópia do acordo coletivo celebrado para este fim
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho,
c) comprovante de inscrição no programa de qualificação profissional
d) documento de identificação e CPF
e) comprovante de inscrição no PIS
f) três últimos demonstrativos de pagamento
A MONTES CLAROS INDÚSTRIA TEXTIL LTDA - ME prestará o apoio necessário aos seus empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula.
Parágrafo primeiro – Aos Empregados abrangidos por esse Acordo e que anuíram ao Programa de Qualificação Profissional ofertado pela MONTES CLAROS INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME fica estabelecida a obrigatoriedade de participar e frequentar um percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de cada um dos módulos.
Parágrafo segundo – Os empregados que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior perderão o direito a Bolsa de Qualificação Profissional, além de não receber o respectivo certificado de conclusão, sem prejuízo das penalidades devidas.
Parágrafo terceiro – A Instituição de Ensino será responsável pela avaliação das justificativas médicas eventualmente apresentadas durante a realização dos módulos presenciais, caso existam
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIOS
Aos empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período de suspensa dos contratos de trabalho, ficam assegurados os benefícios usuais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS INJUSTICADAS AO CURSO
Não será admitida a ausência injustificada ao Curso Profissionalizante, sendo certo que, se dentro do período de 01 (um) mês, incorrer o Empregado em número de 02 (duas) ou mais ausências injustificadas, fica facultado ao empregador suspender a disponibilização de Benefícios previstos nas cláusulas acima.
CLÁUSULA NONA - DO RETORNO AO TRABALHO
Caso, durante a vigência da suspensão contratual, o empregado nessa condição, não queira permanecer suspenso, poderá solicitar por escrito, à empresa, que esta rescinda o seu Contrato de Trabalho através de “Pedido de Demissão”, recebendo, contudo, o que prevê a Legislação para esta modalidade.
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIAS
Finalizando o Curso de Qualificação Profissional e finda a suspensão do Contrato de Trabalho, assegura-se ao Empregado, por ocasião de seu retorno , todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence a Empresa, conforme o artigo 471, da CLT.
Parágrafo único – Aos demais empregados detentores de estabilidade provisória, a exemplo de diretores sindicais, cipeiros e demais casos legais, fica garantido o período original de sua estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o presente Instrumento resta cumprido, integralmente, todo o contido no parágrafo primeiro, do artigo 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, estando as partes devidamente ajustadas, firmam o presente ACORDO para todos os efeitos legais.
}
MARIA ELIANA FERREIRA SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DE FIAC E TECEL DE M CLAROS
ANTONIO CARLOS FRONER
Sócio
MONTES CLAROS INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.