SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO , CNPJ n. 23.015.085/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILSON SOARES DE SOUSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERARIAS, CEMITERIOS E CREMATORIOS DE GOIANIA/GO E REGIAO METROPOLITANA (SEFECC), CNPJ n. 15.485.978/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WANDERLEY ANTONIO RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Administradoras de Planos de Assistência Funerárias, Embalsamento de Corpos e Tanatopraxia , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aragoiânia/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Caldazinha/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Senador Canedo/GO, Terezópolis de Goiás/GO e Trindade/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.400,00 (Um Mil e Quatrocentos Reais) a todos os empregados abrangidos por essa convenção, passando a vigorar a partir de 1º de março de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido aos agentes funerários, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada o piso salarial de R$ 1.454,61 (Um Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Sessenta e Um Centavos) por mês, que igualmente passa a vigorar a partir de 1º de março de 2023 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.323,09 (Um Mil, Trezentos e Vinte e Três e Nove Centavos), fica concedido reajuste salarial de 5,79%, aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28/02/2023, a serem pagos a partir de 1º de março de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023. Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) Havendo o adiantamento, este será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazer desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos médicos e/ou odontológicos, convênio com supermercados, farmácias, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a empre sa que oferece benefício, tal como: plano médico e/ou odontológico, o mesmo não constituirá em salário "in natura".
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de Prêmio por quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades específicas de setor financeiro, ou seja, somente caixas e/ou tesoureiros. O prêmio somente será pago se não houver quebra de caixa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao prêmio de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Prêmio não integra o salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores que exercem o trabalho externo; cargo de chefia; e os que não estão sujeito a controle de horário, e que recebem a gratificação de função prevista no Artigo 62 § Único da CLT, não receberão o adicional constante do caput , ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, um prêmio de valor correspondente a 1 (um) piso da respectiva categoria.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Aos trabalhadores beneficiários desta CCT que tenham completado 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa até a data do último dia da vigência da CCT anterior, ou seja, até 28 de Fevereiro de 2023, fica garantido o pagamento de prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), sobre o salário base contratual a título de triênio e quinquênio, respectivamente, que não serão cumulativos, limitando-se a 10 (dez) salários mínimos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para os empregados que trabalhem em condições insalubres, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMISSÕES
As empresas poderão estabelecer regime de comissão pura ou mista para os cobradores, vendedores de plano de assistência funerária e de outras vendas de serviços assistenciais, sendo garantido a remuneração nunca inferior ao piso da categoria quando a produtividade do mês não alcançar este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMISSIONADOS
Os Cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados comissionistas, serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses laborados, inclusive para os empregados que percebem remuneração mista. Os empregadores são obrigados a anotarem na CTPS, de seus empregados o percentual das comissões efetivamente contratadas sobre as vendas individuais e/ou coletivas, bem como salário fixo e a função exercida pelo trabalhador.
PARAGRÁFO ÚNICO – Em caso de contratação de comissões de percentual variável e/ou diferentes em relação a produtos e/ou serviços oferecidos pelas empresas, e não sendo possível discriminar cada uma delas na CTPS, deverão os empregadores fazer constar os referidos percentuais de comissão de cada produto e/ou serviço no contrato de trabalho e, em caso de alteração posterior, realizar aditivo contratual para ciência do empregado. Em ambos os casos, o empregador deverá entregar ao empregado uma via do documento de igual teor e forma.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REFEIÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados o valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) a título de auxílio alimentação por mês, independentemente da carga horária diária e sem nenhum ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
PARAGRAFO ÚNICO – Sem prejuízo do auxílio alimentação descrito no caput, a empresa poderá optar ainda, conceder a alimentação em refeitório próprio, observadas o cardápio mínimo, composto de arroz, feijão, salada e carne.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanche a seus empregados, composto de: pão com manteiga, café e leite, sendo no período da manhã antes de iniciar o horário de trabalho, e no período da tarde, conforme horário escalonado que terá 15 minutos de duração cada. Não constituindo salário "in natura".
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
Faculta à empresa aderir e assumir integralmente o pagamento de plano odontológico para seus empregados, em caráter de livre escolha da operadora do plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente terá direito a este benefício (plano odontológico) os empregados que forem associados ao Sindicato da Categoria – SINDIFEC/GO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Plano odontológico será obrigatoriamente registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde, ou atender todos os itens previstos no rol taxativo do referido órgão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O oferecimento do plano odontológico não caracteriza salário in natura.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Os acertos rescisórios dos trabalhadores em empresas da região metropolitana de Goiânia, que contarem com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados opcionalmente no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS E CEMITÉRIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFEC-GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada da empresa, uma taxa no valor único de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada homologação, devendo a empresa fazer o depósito/transferência bancária previamente na CEF, Agência 1551, operação 003, conta 2646-1, CNPJ nº 23.015.085/0001-87 em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Funerárias e Cemitérios no Estado de Goiás – SINDIFEC-GO, sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação.
PARÁGRAFO QUINTO - Assim que implementado a modalidade de homologação online, o sindicato dos trabalhadores comunicará às empresas que marcarem o horário e divulgará/disponibilizará no site da entidade o link para agendamento e cadastramento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar contratação em novo emprego, sendo obrigado o empregado comunicar ao empregador até 05 (cinco) dias de antecedência, ficando o empregador desobrigado de indenizar ou requerer indenização pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de demissão do empregado, e considerando a previsão do artigo 487 da CLT c/c a Lei nº 12.506/2011 que estabelece que o aviso prévio pode perdurar por até 90 (noventa) dias a depender do tempo de duração do contrato de trabalho, o empregado somente estará obrigado a cumprir de forma trabalhada 30(trinta) dias, ressalvado o direito e redução de duas horas diárias, ou 07(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como, ao direito previsto no caput desta cláusula, devendo receber o restante do aviso prévio que exceder aos 30 (trinta) dias de forma indenizada .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias da empregada afastada em decorrência de gravidez, sem prejuízo da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, Alínea “b” do ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE POR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCI
O empregado afastado por auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária terá garantia de emprego e salário de 30 (trinta) dias contados a partir da data do retorno à atividade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades de aposentadoria, desde que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido o feriado do dia de comemoração da categoria na segunda feira de carnaval, não havendo expediente neste dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, respeitados os requisitos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho:
12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, e desde já fica esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª hora não constituem horas extras. Além disso, em casos de força maior, o empregado poderá exceder à 12ª hora, a qual será remunerada como horas extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas associadas ao Sindicato Patronal a adoção do sistema de compensação por meio do banco de horas, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas, limitadas a 02(duas) diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 7(sete meses) da prestação do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas não associadas terão o prazo de 30 dias para fazer a compensação do saldo acumulado no banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Não havendo a compensação neste prazo, os trabalhadores receberão tais horas com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Serão justificadas as faltas, limitadas a 4 (quatro) por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12(doze) anos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) 03(três) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02(dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de parentes até o segundo grau.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100 km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com alimentação e hospedagem, caso necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, para as empresas que executam serviços funerários, obedecida a divisão de sexo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos seus estabelecimentos, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, um termômetro e dois pares de luvas de látex descartáveis
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
A empresa contratará Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência do presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos descritos na apólice:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS
Limites de capitais por cobertura
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
R$ 22.500,00
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro.
R$ 22.500,00
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro.
R$22.500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se obriga a apresentar ao sindicato dos trabalhadores o comprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente Convenção Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a empresa que não firmar as coberturas mínimas previstas na presente convenção será penalizada com multa no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por funcionário, sendo revertida às duas entidades sindicais que firmaram a presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A escolha da seguradora fica a critério de cada empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – A seguradora deve obrigatoriamente estar licenciada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO OBITO DO TRABALHADOR
Em caso de óbito do trabalhador a empregadora realizará todo o serviço de assistência funerária, com traslado, preparação do corpo (tanatopraxia), sala de velório própria, urna, véu, ornamentação, cortejo, coroa de flores e vestes, entre outros, de acordo com o serviço padrão ofertado pela empresa para tal finalidade.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS VACINAS PREVENTIVAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da exigência de apresentação do cartão de vacinas preventivas para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhes ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ÁGUA POTÁVEL
Nos estabelecimentos empresariais deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME DE TRABALHO E EPI
As empresas que exigirem uso de uniformes fornecerão aos empregados, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos, conforme seu padrão, que deverão ser devolvidos por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PPRA e PCMSO que as empresas estão obrigadas a desenvolver.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que o sindicato profissional possa fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, sendo vedada a propaganda político-partidária.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não afastado de suas funções na empresa poderá ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa, limitando à participação do Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao SINDIFEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor para a Contribuição Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando-se o empregador ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. em 11/03/2023 do Sindicato Profissional da Categoria, ficam as empresas empregadoras obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários da Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente ao percentual total de 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do art. 8º da C.F., a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (2% cada), sendo a primeira parcela recolhida na folha do mês de maio/2023, e a segunda parcela recolhida na folha do mês de setembro/2023, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial realizada pelo Sindicato da categoria dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal - Agencia 1551 - operação 003, Conta Corrente 2646-1, por meio de PIX ou através de guia emitidas pelo o sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual, pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Avenida Alberto Miguel, nº 700, quadra. 60, lote 04, Sala 06, Setor Campinas, Goiânia, Goiás, CEP: 74.510-010, durante o horário comercial, sendo o prazo para manifestação da 1ª parcela do dia 01 a 20 de maio/2023 e da 2ª parcela do dia 01 a 20 de setembro/2023. Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que fizerem oposição aos descontos não terão direitos a qualquer benefício oferecida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS QUADROS DE AVISOS
As empresas poderão permitir ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração.
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JOSE WILSON SOARES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO
WANDERLEY ANTONIO RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERARIAS, CEMITERIOS E CREMATORIOS DE GOIANIA/GO E REGIAO METROPOLITANA (SEFECC)
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA - 2023-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.