SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ n. 60.498.706/0365-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). OSVALDO MONDINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento
em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CARGILL assegurará um piso salarial de R$ 1.231,85 (Um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 01 de Novembro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da CARGILL abrangidos por este acordo serão reajustados em 1,83% (um virgula oitenta e três por cento) sobre os salários vigentes em 31/10/2017, a vigorar a partir de 01 de novembro de 2017.
Parágrafo Único - O pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes serão pagas, em parcela única, junto com o pagamento do salário do mês de abril de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, convênios, planos ou convênios médico-odontológicos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições às associações e outras agremiações, e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) Com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, quando prestadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
Os benefícios subsidiados e oferecidos aos empregados, tais como, assistência médica/odontológica e seguro devida em grupo, por força deste acordo, legislação ou por iniciativa da empresa, não constituem em salário “in natura” para quaisquer efeitos.
Parágrafo Único - O auxílio alimentação fornecido pela empresa seja na forma de ticket ou vale, não terá caráter salarial, e sempre será considerado como verba indenizatória. A habitação, o automóvel ou similares e o telefone concedidos pela empresa aos seus empregados, sempre que feitos de forma a facilitar o trabalho, e ainda que utilizados para fins particulares não serão considerados para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CARGILL fornecerá aos seus empregados mensalmente vale alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), admitindo-se uma coparticipação dos trabalhadores no custo, descontado em folha de pagamento, no valor mensal máximo de até R$ 1,00, nos termos das normas legais do PAT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
As partes, com objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos no amparo à maternidade e à infância, estabelecem:
a) Adoção do sistema de reembolso creche de acordo com a portaria MTb no. 3296, de 03/09/86, com a nova redação prevista na portaria MTb no. 670, de 20/08/97 e parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87;
b) Auxílio creche, no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial vigente no mês de competência do auxílio, independentemente de comprovação por parte dos empregados;
Parágrafo Primeiro - D ado seu caráter substitutivo dos preceitos legais bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
Parágrafo Segundo - O reembolso creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 18 (dezoito) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto na cláusula 4ª, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordo coletivo, sentença normativa ou normas legais, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotará sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos termos do art.74, da CLT, e portaria GM/MTB no. 373/2011, podendo aplicar regime de registro de ponto por exceção, reconhecendo o empregado a jornada anotada, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O espaço de tempo registrado no cartão de ponto igual ou inferior a 10 (dez) minutos, imediatamente após o horário estipulado para início da jornada de trabalho, desde que cumulativamente não ultrapassar a 20 minutos semanais, não serão considerados como efetivamente não trabalhados e não trará prejuízo ao funcionário inclusive quanto ao Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo Segundo - Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da empresa no horário destinado ao intervalo de uma hora para descanso e refeição, estará o mesmo dispensado do registro de ponto no início e término do referido intervalo, reconhecendo assim o gozo do referido intervalo.
Parágrafo Terceiro - Com a finalidade de manter a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro - A Cargill poderá compensar o excedente das horas trabalhadas na jornada em um dia com a diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de, ao final do período de vigência deste acordo, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, não tenha havido a compensação integral da jornada suplementar, as horas residuais serão pagas com o valor da hora normal, acrescidas dos respectivos adicionais de horas extras, calculadas com base no salário do último mês do período, ou da data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Com o sistema de banco de horas teremos um controle de horas para crédito (quando o funcionário trabalha mais que o horário normal) e para débito (quando o funcionário trabalha menos do que o horário normal).
Parágrafo Quarto - As horas excedentes em um dia, limitadas a 2, poderão ser compensadas com a diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho.
Parágrafo Quinto - Fica estipulado um limite de 96 horas no Banco de Horas. As horas que ultrapassarem este limite, serão pagas automaticamente com os devidos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Data Base vigente.
Parágrafo Sexto - As horas credoras pelo funcionário e não compensadas até o final da vigência do Banco de Horas serão totalmente pagas na folha de pagamento do mês imediato ao seu término, com os respectivos adicionais.
Parágrafo Sétimo - Caso o funcionário tenha saldo devedor por ocasião do término da vigência do Banco de Horas ou em caso de rescisão contratual este não será descontado.
Parágrafo Oitavo - Não serão lançadas no Banco de Horas, sendo pagas automaticamente com os respectivos adicionais, as horas extras realizadas em dias de folga (DSR), sábados, domingos e feriados oficiais.
Parágrafo Nono - Serão lançadas a débito as folgas concedidas pela empresa desde que informadas ao funcionário com antecedência, as folgas solicitadas pelos funcionários comunicadas com antecedência e com a concordância da chefia e eventuais atrasos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Parágrafo Único – As homologações de contratos de trabalhos dos empregados, desligados por iniciativa própria, SERÁ realizado no Sindicato caso solicitado pelo funcionário por escrito no momento do desligamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- A entidade sindical profissionais deverá encaminhar diretamente à empresa, através de ofício, as condições para o desconto da contribuição assistencial, enviando a anuência dos trabalhadores a qual poderá ocorrer mediante a realização de assembleia geral específica para tal finalidade.
Parágrafo primeiro: As empresas efetuarão o desconto acima, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade dos trabalhadores convenentes a total responsabilidade pelos valores descontados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas.
Parágrafo segundo: Conforme o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, que deverá ser entregue por escrito diretamente pelo empregado ao Sindicato profissional correspondente, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
Parágrafo terceiro: O ofício a ser enviado às empresas pelo Sindicato dos Trabalhadores, será acompanhado da ata de assembleia e da lista de participação dos empregados com a anuência do desconto da contribuição
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados a CARGILL colocará a disposição do SINDICATO, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de trabalho e produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o sindicato, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente, até o dia 10 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO
As partes concordam em observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, obrigando-se ainda a promover contatos recíprocos para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
OSVALDO MONDINI
Gerente
CARGILL AGRICOLA S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.