SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PACAJUS, CNPJ n. 07.697.220/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). RAIMUNDO NEURIVAN VIEIRA MAIA;
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO FRANCIMAR SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista, varejista e serviços inorganizados , com abrangência territorial em Chorozinho/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE e Pacajus/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2023, o seguinte PISO SALARIAL mensal R$ 1.364,70 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2023, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha de pagamento de abril.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando que o salário mínimo atual é de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), considerando que existe promessa do Governo Federal de um novo reajuste do salário mínimo nacional em maio de 2023, considerando que se ocorrer um novo reajuste do salário mínimo nacional em maio de 2023 representará um "achatamento" no piso salarial da categoria, FICA AJUSTADO ENTRE AS PARTES QUE HAVENDO NOVO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO EM MAIO DE 2023, O VALOR NOMINAL QUE AUMENTAR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ATUAL (1.302,00) SERÁ ACRESCIDO SOBRE O PISO SALARIAL PREVISTO NO CAPUT DESTA CLÁUSULA.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados serão reajustados, em 1º de janeiro de 2023 com acréscimo de 7% (sete por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2023, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha de pagamento de abril.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques em envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual contem discriminadamente todos os valores pagos bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, empréstimos consignados, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou mediante autorização prévia, feita por escrito, do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprida as ordens do empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do eventual abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Da importância recebida, o empregado dará quitação, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - OPERADOR DE CAIXA
Aos empregados no exercício da função de operador de caixa, fica assegurado, mensalmente, a título de quebra de caixa, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria, devidamente anotado na sua CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do respectivo operador e, sendo este impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, estará isento de qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de valores que se verifiquem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras confortáveis com encosto e apoio para os pés, para o desenvolvimento de suas funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A quebra de caixa não será devida aos empregados que por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao sindicato profissional.
CLÁUSULA NONA - DIAS DE BALANÇO
Havendo que se realizar o balanço ou inventário em domingos ou dias feriados coincidentes com a folga do trabalhador, este terá direito a gozar um dia de folga na semana subseqüente.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
Será obrigatoriamente anotado, pelo empregador, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado, seguido da sigla + R.S.R., designativa de Repouso Semanal Remunerado.
§1º: O percentual das comissões é calculado sobre o valor das vendas à vista e a prazo.
§2º: Sempre que o valor das comissões não atinja o valor do piso salarial ora estabelecido, o empregador concederá, ao comissionista, a necessária complementação financeira por forma a garanti-lo.
§3º: O pagamento de férias, 13° salário, aviso prévio e demais direitos a que fizerem jus os empregados comissionistas, será calculado pela média salarial dos últimos 3 (três) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses que se antecederem o pagamento, a que acrescera o salário fixo, quando houver.
§4º: Para cálculo do repouso semanal remunerado serão consideradas as comissões de vendas do mês e para cálculo do pagamento das horas extras, essas comissões integram o salário base.
§5º: Em caso de falta do empregado comissionista, não poderá ser descontada a parte relativa às comissões, facultado o desconto no que se refere ao repouso semanal remunerado.
§6º: O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não perdendo as comissões delas decorrentes, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará diretamente a família, contra recibo, mediante apresentação de certidão de óbito, quantia equivalente a um piso salarial da categoria, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da admissão do trabalhador, para anotarem, na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, a data de admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais, se houver.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos o empregado receberá, na rescisão, tão somente os dias eventualmente trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZ
Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte quatro) anos, matriculado num curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com o seu curso.
§ 1º A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder o limite de 6 (seis) horas diárias exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino fundamental, caso em que a jornada pode estender-se até ao limite de 8 (oito) horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e anotado na CTPS, que não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 3º Ao trabalhador aprendiz é garantido o salário mínimo hora, entendido este valor como o valor proporcional à (uma) hora sob a égide do salário mínimo nacional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
Os empregadores que adotarem o sistema de revista do empregado fá-lo-ão por pessoa do mesmo sexo do revistado, e em local adequado de forma a que se evitem eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
O empregado terá direito em seu primeiro turno de trabalho a uma tolerância por atraso de quinze (15) minutos durante três (3) dias em cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado após extrapolar chegar atrasado e o empregador permitir a sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, nem em relação ao repouso semanal remunerado ou ao feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica vedado as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado, após o retorno da licença previdenciária por motivo de acidente de trabalho, gozará de estabilidade de 01 (um) ano.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXILIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida a garantia de emprego durante os dezoito meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, ressalvada a hipótese de ocorrer dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABERTURA E HORÁRIO DE TRABALHO
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dias 19/03/2023, 25/03/2023, 23/05/2023, 12/10/2023, 02/11/2023, 15/11/2023, 08/12/2023.
§1º. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: As lojas poderão funcionar, nos feriados acima discriminados, das 8:00 às 14:00 horas;
§2º. AJUDA DE CUSTO : Os estabelecimento que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo a importância de R$ 48,15 (quarenta e oito reais e quinze centavos);
§3º . REPOUSO REMUNERADO : aos trabalhadores que percebam salário comissionista e laborarem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal por cada feriado laborado;
§4º. Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado na semana subsequente ou um dia em dobro pago na folha subsequente .
§5º. DIA DO COMERCIÁRIO: os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 23 de outubro de 2023, data em que se comemora o dia do comerciário .
§6º. Além dos feriados abrangidos no caput desta cláusula, fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Horizonte/CE, albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento, nos feriados municipais a seguir determinados: dias 06/03/2023, 24/06/2023.
§7º. Os estabelecimentos comerciais representados nesta convenção não funcionarão na terça-feira de carnaval, somente reabrindo suas portas na quarta feira de cinzas a partir das 12:00 horas, excetuadas as empresas descritas nas cláusulas 23ª e 24ª desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA E HORÁRIO DE TRABALHO DOS SUPERMERCADOS
O comércio respeitará a jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, somente os estabelecimentos de supermercados, minimercados, frigoríficos, distribuidoras e, ou depósito de bebidas, funcionar de segunda a sábado, das 06:00 (seis) às 22:00(vinte duas) horas, e aos domingos e feriados, das 07:00 (sete) às 22:00 (vinte duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os estabelecimentos contemplados no caput encerrarão as suas atividades nos dias 01/01/2023, 01/05/2023 , 25/12/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem aos domingos e feriados terão direito a uma folga na semana subseqüente, sendo que, obrigatoriamente, gozarão folga, pelo menos, em 02 domingos de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os responsáveis pelos estabelecimentos que funcionem nos domingos obrigam-se a fornecer, ao sindicato laboral, até ao dia 05 (cinco) antes do inicio do mês a que disser respeito, as escalas de trabalho/revezamento, e, quando solicitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o quadro de horário para verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo que se realizar o balanço ou o inventário em domingos ou dias feriados coincidentes com a folga do trabalhador, este terá direito a gozar um dia de folga na semana subseqüente
PARÁGRAFO QUINTO: Fica garantido aos trabalhadores em supermercados, que laborarem no dia 23 de outubro de 2022 , dia do comerciário, folga no dia do seu aniversário;
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIAS DE REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho que sejam de comparecimento obrigatório deverão realizar-se durante o expediente e, quando ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas como horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora do expediente normal de trabalho, ficando o empregador isento do pagamento de horas extras.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRA JORNADA
A duração de qualquer trabalho contínuo superior a seis horas obriga à concessão de intervalo, para repouso e alimentação do empregado de 120 (cento e vinte) minutos.
§1º Se a duração do trabalho se situar entre quatro e seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
O horário de trabalho dos trabalhadores estudantes nos ensinos fundamental, médio e superior será até as 18:00 horas de segunda a sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares devidamente comprovados serão assegurados o direito a abono de faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
Em condição de higiene será fornecida, aos empregados, água potável por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso dos empregados nas horas sem movimento.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES DE TRABALHO E MAQUIAGEM
Desde que limitado ao âmbito do trabalho, o empregador pode determinar o uso de uniformes ou calçados apropriados que fornecerá, gratuitamente, aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a fornecer material de maquiagem adequado às empregadas, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão devidamente apetrechada e à disposição dos empregados, uma caixa de primeiros socorros para curativos urgentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas que dispuserem de quadro de aviso permitirão também a afixação de comunicados do Sindicato Profissional, desde que os escritos não contenham ofensas de caráter pessoal ou informe que venha a denegrir empresa/empregador que detenha o respectivo quadro.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES
Serão liberados, sem ônus para a empresa, os diretores do Sindicato Laboral, estabelecidos profissionalmente para o comparecimento em compromissos ou reuniões sindicais, durante até 12 (doze) dias ao ano, em número não superior a 01 (um) por empresa. A Entidade Sindical deverá comunicar à empresa, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a ausência do dirigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na cláusula trigésima sexta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de JULHO, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA
VALOR (R$)
CPF e MEI
223,00
ME e EPP
380,00
MÉDIO
760,00
NORMAL
980,00
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site https://www .fecomercio-ce.com.br/cartão-do-empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, fica expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho o valor correspondente a 5,45% (cinco vígula quarenta e cinco por cento) do salário nominal, divididos em 02(duas) parcelas iguais, a serem creditadas na conta da entidade laboral, através de boleto expedido pelo entidade laboral, que deverá ser recolhido até o 7° (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos(as) empregados no verso da guia de contribuição, sendo a primeira no mês subsequente ao registro do presente instrumento e a segunda na folha do mês de junho de 2023, sob pena de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, a incidirem sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADOR CONTRIBUINTE VOLUNTÁRIO
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados abrangidos por esta CCT, fica estabelecida a figura do Trabalhador Contribuinte Voluntário, que mediate autorização prévia, por escrito e de forma individual contribuirá de forma voluntária com a entidade laboral que o representa, em valor mensal correspondente a 1% do piso salarial previsto neste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores que desejarem contribuir com a sua entidade laboral representativa deverão preencher o Termo de Contribuição Voluntária que será fornecido pela entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade sindical notificará a empresa quanto à manisfestação da vontade do Trabalhador Contribuinte, encaminhando via da autorização prévia de que trata o caput, ficando assim a empresa obrigada a descontar mensalmente dos salários dos respectivos empregados o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento coletivo, conforme art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Valor recolhido deve ser repassado à entidade laboral através de transferência bancária em conta de titularidade da Entidade Sindical, com os seguintes dados: Banco: CAIXA - Agencia: 0031 - C\C: 759-9 - Favorecido: FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA – FETRACE – CNPJ: 07.343.320/0001-93, até o 7° (sétimo) dia após o desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Por infração de qualquer cláusula deste Instrumento, salvo aquelas a que a lei cominar menor valor, será aplicada uma multa no valor de 01(um) piso da categoria, em favor da entidade laboral e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração, acrescida de 50%(cinqüenta por cento) em caso de reincidência.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho com 01 (um) ano ou mais tempo de duração, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação junto ao sindicato profissional/laboral, devendo efetuar o pagamento dentro do prazo legal pertinente, sob pena de pagar multa estabelecida pela CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa
reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;
Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As empresas enviarão para entidade laboral, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço.
Parágrafo Primeiro : Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
Parágrafo Segundo : A entidade sindical não poderá recusar e se obriga a homologar todas as rescisões apresentadas pelas empresas, garantido o direito de ressalva.
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RAIMUNDO NEURIVAN VIEIRA MAIA
Tesoureiro
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PACAJUS
LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO FRANCIMAR SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.