SIND.INTERM. TRAB. IND. METAL., MECANICAS MAT ELETRICO SC, CNPJ n. 83.930.644/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA FATIMA GAVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS, OFICINAS MEC E SERV CHAPEACAO E PINTURA EM VEICULOS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 04.297.423/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TIAGO AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das Indústria Mecânica, Oficina Mecânica de Consertos de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas Retífica de Motores, Tornearias, Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior em 01 de março de 2023 no valor de R$ 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais).
Parágrafo 1º - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido nesta convenção, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial a sua realidade.
Parágrafo 2º - Inviabilizada a negociação para a realização do Acordo Coletivo, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 3º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de abril de 2023, ou seja, até o 5º dia útil do mês de maio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de março de 2023 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,47% (cinco virgula quarenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/03/2022. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2022 a 28/02/2023.
Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de abril de 2023, ou seja, até o 5º dia útil do mês de maio.
Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput”, comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Nunes Machado nº 94 - Edifício Tiradentes – 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após março de 2022 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de março de 2022.
Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2022, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - NOVA DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data base da categoria em 01º de janeiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
As partes de comum acordo poderão voltar a negociar se houver circunstância técnica, econômica, financeira ou conjuntural que justifique.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÂO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação salarial prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:
- até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);
- em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Recomenda-se que as indústrias, sempre que possível e conveniente, envidem esforços para viabilizar a implantação de Planos de Participação nos Resultados
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As carteiras profissionais seguirão as normas do e-social na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Com o objetivo de possibilitar uma política de aperfeiçoamento profissional, o sindicato profissional envidará esforços para ministrar cursos aos trabalhadores, sendo facultado às empresas, que tiverem interesse, informar ao SINTIMESC a relação de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, ficando a empresa isenta de qualquer ônus.
Parágrafo único: Os dados pessoais dos empregados deverão ser utilizados apenas para a finalidade estabelecida no caput, ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade quanto ao uso indevido dos respectivos dados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa.
b) Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
c) Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme, fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas e o Sindicato profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:
a) no primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b) consultar o médico do trabalho da empresa sobre a utilização de E.P.I. adequado;
c) prover as prensas mecânicas de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Na medida do possível as empresas comprometem-se a colaborar com a sindicalização dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada uma licença anual remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero. O dirigente deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS
As empresas que tenham, eventualmente, firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional que ora convenciona, ficam excluídas da abrangência e dos efeitos da presente Convenção, prevalecendo os acordos coletivos de trabalho firmado s.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não leva-los para fora do local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA CONTRATUAL
A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrentes da presente Convenção, por infração e por empregado atingido.
Parágrafo Único - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGENCIAS
Havendo divergência entre os convenentes por motivo da aplicação desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-Ias com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se ao Sindicato profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal, o "Rol de Reivindicações" até o dia 15 de novembro de 2023.
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MARIA FATIMA GAVA
Presidente
SIND.INTERM. TRAB. IND. METAL., MECANICAS MAT ELETRICO SC
TIAGO AGOSTINI
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS, OFICINAS MEC E SERV CHAPEACAO E PINTURA EM VEICULOS DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA - SINTIMESC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.