SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO SOARES PIRES MELO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). HIGO MARCIO SARAIVA PEIXOTO;
E
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de julho de 2009 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos FARMACÊUTICOS do Estado do Tocantins. E aplicar-se-á as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins - SINDIFATO e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFARMA. , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado ao profissional farmacêutico o piso salarial de R$ 10,09 (Dez reais e nove centavos) por hora diária trabalhada, determinada pelo horário mínimo de assistência farmacêutica do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins – CRF-TO. De acordo com a tabela abaixo
Tabela 1 – Descrição dos valores de salário por hora trabalhada/mês
R$
277,50
Reais para 01 (uma) hora diária / mês
R$
555,00
Reais para 02 (duas) horas diárias / mês
R$
832,50
Reais para 03 (três) horas diárias / mês
R$
1.110,00
Reais para 04 (quatro) horas diárias / mês
R$
1.387,50
Reais para 05 (cinco) horas diárias / mês
R$
1.665,00
Reais para 06 (seis) horas diárias / mês
R$
1.942,50
Reais para 07 (sete) horas diárias / mês
R$
2.220,00
Reais para 08 (oito) horas diárias / mês
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No pagamento do salário ao profissional farmacêutico, os empregadores deverão fornecer os comprovantes de recebimento, contendo identificação da empresa, os valores pagos e respectivos descontos, sendo que será entregue ao empregado uma via desse comprovante.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando solicitado pelo Farmacêutico, o vencimento (salário) deverá ser depositado em conta corrente do profissional em instituição bancária local
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao profissional farmacêutico substituto o mesmo salário recebido pelo substituído.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ADMINITIDO APÓS A DATA BASE
Aos que foram admitidos no decorrer da Vigência desta convenção, fica garantido, como mínimo, o valor do piso salarial da categoria aqui estipulado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCRIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a mencionarem na Carteira de Trabalho de cada funcionário, desdobramentos de todas as partes que compõem a remuneração, ou seja, salário nominal mais adicional, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba especificada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre as horas trabalhadas.
Comissões
CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS
Fica a livre negociação entre o(a) profissional farmacêutico(a) e empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia para os farmacêutico(a) com jornada de trabalho superior a seis horas ininterruptas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão mensalmente o pagamento de vale transporte para os profissionais farmacêuticos, usuários do transporte coletivo, nos termos da Lei nº. 7.418 de 16/12/85, Lei nº. 7.619 de 30/09/87 e Decreto nº. 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
As empresas concederão aos profissionais farmacêuticos, assistência a saúde através de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento quando solicitado pelo profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato deverão ser homologadas no Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFATO na localidade onde houver representação do SINDIFATO, nas outras localidades a DRT, Ministério Público ou Juiz de Paz. Na ocasião as partes deverão apresentar os documentos determinados pela Instrução Normativa nº. 3 de 21 de junho de 2002.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO
Será de responsabilidade da empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a assistência farmacêutica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom funcionamento do estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando solicitado pelo farmacêutico, empresa deverá disponibilizar uniforme diferenciado para o farmacêutico (jaleco) de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a profissional farmacêutica, desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não faz jus á estabilidade quando a gravidez se dá no curso do aviso-prévio (TST, RR 189.602/95-2) e no Contrato por Prazo Determinado (TST, RR 177.089/95.6).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXAS
As eventuais taxas fixadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins: taxas de contrato de trabalho e taxa de baixa de responsabilidade técnica, ficam sob responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de demissão por justa causa, ou, a pedido do farmacêutico, a taxa de baixa de responsabilidade técnica ficará sob responsabilidade do farmacêutico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado ao profissional farmacêutico (a) o repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE PONTO
Sem prejuízo a sua remuneração o empregado poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 3 (três dias):
I - Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e conseqüentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 10 (dez) dias a cada 3 (três) meses. Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral.
II - Para reuniões, assembléias de suas entidades, Conselho e Sindicato, sempre que convocado;
III - Para Diretores Sindicais a trabalho do sindicato, quando necessário;
IV - Para falecimento de parentes de Primeiro Grau durante um período de cinco dias úteis. Sendo estes classificados como: pais, filhos, irmãos, cônjuges e avós.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento deverá ser efetuado 02 (dois) dias antes do respectivo início (Art. 145 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão e demissão serão custeados pelas empresas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Será devida por todos os profissionais farmacêuticos participantes da categoria, a razão correspondente à remuneração de um dia de trabalho, pagos de uma só vez e anualmente, descontados em folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano e recolhida no mês de março seguinte. As guias de contribuição sindical serão disponibilizadas no link http://www.sindifato.org.br/grcs_sindifato.htm emitidas pelo (a) farmacêutico (a) e/ou Sindical laboral e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (ART. 579/580 E 583 DA CLT). As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato, ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (dez por cento) do valor da contribuição devida em favor do SINDIFATO.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Deverão ser resolvidas as controvérsias através de negociação entre as partes, ou através da justiça, caso permaneça o impasse.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIOLAÇÃO DO PRESENTE
Os empregadores e empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos a multa equivalente a vinte reais, no mês da ocorrência em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Desconto Assistencial de todos os profissionais farmacêuticos filiados ao SINDIFATO, será no valor de R$ 70,00 (setenta reais) em favor do SINDIFATO, cujo valor será recolhido na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 2525, Operação 003, conta nº. 1126-0, Palmas – TO, no mês de outubro de cada ano. As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato, ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (cinco por cento) do valor da contribuição devida em favor do SINDIFATO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Garante ao profissional farmacêutico, o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição, 10 (dez) dias antes do desconto, em comunicação a empresa e ao sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
Fica estabelecida que as partes, promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
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RENATO SOARES PIRES MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
HIGO MARCIO SARAIVA PEIXOTO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS