S T I P C P DE MADEIRA PARA P P DE TELEMACO BORBA, CNPJ n. 77.480.143/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CEZAR APARECIDO DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARCELO PEREIRA;
E
KLABIN S.A., CNPJ n. 89.637.490/0133-95, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIANA OLIVEIRA DE NADAI RONCARATTI e por seu Procurador, Sr(a). JEAN HERMELINO DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Industria de Papel e Papelão do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será no regime 2X2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) com duas equipes conforme a clausula "HORARIO DE TRABALHO".
Parágrafo único: A jornada semanal dos colaboradores e do sistema de turnos fixos aqui negociado, respeita a jornada média semanal/anual, razão pela qual as partes acordam que a alteração do sistema de turno não enseja reajustes salariais e ou compensações financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - TOLERANCIA DIARIA 20 MINUTOS
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária de trabalho as variações de horário registradas no ponto não excedentes de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída, observado o limite máximo de 20 minutos diários.
CLÁUSULA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO
O horário a ser praticado será das 07h00 às 19h00, com 01h30 (uma hora e trinta) de intervalo para refeição e descanso e das 19h00 às 07h00, com intervalo de 01:45 (uma hora e quarenta e cinco minutos) para refeição e descanso.
Parágrafo 1º - Além dos horários descritos acima, a área poderá permutar de horário dentro da carga horária de 10h30 (dez horas e trinta minutos), sendo diurna e noturna para atender as demandas de operação do carregamento.
Parágrafo 2º - As horas noturnas terão duração de 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e serão remuneradas com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora. Considera-se noturno o horário compreendido entre 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo 3º - O referido horário terá uma média de 36,75 horas semanais, mantendo o divisor de 200h mensal.
Parágrafo 4º - O ciclo de trabalho entre uma semana civil e outra semana, será em regime de compensação com semanas de 31,5 (trinta e um vírgula cinco) e semanas de 42:00 (Quarenta e duas horas), com exceção dos feriados onde a jornada será remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 5º - As folgas serão praticadas de acordo com escalas definidas pelo sistema 2x2 (dois por dois);
Parágrafo 6º - Em toda semana civil (segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga de cada semana será considerada DSR e a segunda será considerada como compensada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR MENSAL
O referido horário terá carga horaria de 36,75 horas na média semanal mantendo o divisor de 200h mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
Considerando que a atividade de carregamento florestal consiste em trabalho contínuo, fica acordado entre empresa e trabalhadores o trabalho nos feriados.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhos realizados nos feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento).
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada uma multa de 15% (quinze por cento) do piso da categoria, vigente no mês da infração, por empregado atingido pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo.
Parágrafo 1º - A multa só será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
Parágrafo 2º - Quando o infrator for a empresa, a multa será revertida ao empregado ou à Entidade Sindical, quando esta for a prejudicada.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA NONA - ACORDAM
Assim, por estarem as partes convenentes devidamente acordadas, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual será registrado no Sistema Mediador do M.T.E, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com vigência de 16 de dezembro 2021 a 15 de dezembro de 2023.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO, o interesse das partes no estreitamento das relações e execução de trabalhos em parceria;
CONSIDERANDO, o objetivo comum de se estabelecer soluções inovadoras e criativas que venham propiciar aos EMPREGADOS maior conforto, segurança e desenvolvimento profissional, ensejando benefícios comuns;
CONSIDERANDO, a excepcional necessidade dos trabalhadores envolvidos no apoio ao carregamento florestal para atendimento das demandas de abastecimento das Fábricas durante a semana e nos finais de semana;
CONSIDERANDO, que o artigo 7º da Constituição Federal de 1998, em inciso XIII faculta a compensação de horários, quando resultante de negociação coletiva;
CONSIDERANDO, que o acordo coletivo de trabalho faz lei entre as partes por expressar a vontade das partes, fazendo um negócio jurídico perfeito
CONSIDERANDO, que os empregados reivindicam um sistema de jornada com melhor relação de número de folgas.
CONSIDERANDO, que o sistema de turnos fixos 2x2 (dois dias de trabalho e dois dias de folga) foi pleiteado e aprovado em assembleia por 100% dos colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) os empregados da Klabin que exercem suas atividades no carregamento florestal da Klabin e a cidade de Telêmaco Borba.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Para atendimento ao previsto no artigo 68, parágrafo único, da CLT, e considerando as necessidades técnicas operacionais de carregamento florestal, a empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As escalas estão em conformidade com a Portaria editada pelo Ministério do Trabalho, e implicam em maior número de folgas para o empregado, sem redução do seu salário base.
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CEZAR APARECIDO DA SILVA
Secretário Geral
S T I P C P DE MADEIRA PARA P P DE TELEMACO BORBA
MARCELO PEREIRA
Vice-Presidente
S T I P C P DE MADEIRA PARA P P DE TELEMACO BORBA
LUCIANA OLIVEIRA DE NADAI RONCARATTI
Procurador
KLABIN S.A.
JEAN HERMELINO DOS SANTOS
Procurador
KLABIN S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ACT CARREGAMENTO KLABIN 2021-2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.