SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS, CNPJ n. 25.040.098/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). UMBERSON GONCALVES DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.572/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SANDRO ANTONIO SCODRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Maurilândia/GO, Montividiu/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO e Santa Helena De Goiás/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido pelas empresas, para todos os trabalhadores da categoria abrangida pelos sindicatos convenentes, reajuste salarial de 2,07%(dois virgula zero sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018 , sobre os salários de 31 de dezembro de 2017.
§ 1º - Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no ano de 2017 e proporcionalidade, considerando mês completo dezesseis dias de trabalhados no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário mínimo.
§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2017 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput dessa cláusula.
§ 3º - A partir de 01 de janeiro de 2018 as indústrias localizadas no Município de Acreúna, Rio Verde, Montividiu, Maurilândia, Santa Helena de Goiás e Quirinópolis, GO, ficam desobrigadas de pagarem aos seus empregados os adicionais por tempo de serviço previstos na Cláusula Terceira e Paragrafo único, da CCT 2017.
§ 4º - Serão incorporados aos salários base, reajustados a partir de 1º de janeiro de 2.017 e pagos até 31 de dezembro de 2017 aos trabalhadores de indústrias dos Municípios de Acreúna, Rio Verde, Montividiu, Maurilândia, Santa Helena de Goiás e Quirinópolis, GO, os valores de adicionais por tempo de serviço, mencionados no § 3º desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus empregados comprovantes de pagamentos em que constarão salários mensais, horas extraordinárias, adicionais e descontos realizados, além de outras parcelas que acresçam ou oneram a remuneração, e, para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento do salário e da remuneração das férias através de conta bancaria aberta para este fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
Parágrafo único - As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre empresas e estabelecimento de crédito, de modo a que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145 caput e parágrafo único, e 465 da CLT. Os pagamentos efetuados na forma desta cláusula obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito, exija a utilização do mesmo;
c) Condições que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referidos a mensalidades associativas do sindicato, contribuições, associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizado por estes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
As empresas poderão fornecer transporte aos seus empregados, mediante utilização de veículos apropriados, pertencentes às próprias empresas ou mediante contratação de terceiros.
§ 1º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
§ 2º - O empregado que não for beneficiado com o transporte próprio da empresa fará jus ao vale-transporte, na forma prevista na Lei 7.418, de 16/12/1985.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado que recebe até o valor de dois salários mínimos mensais as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, mediante a apresentação de documentos por parte de dependente ou pessoa responsável que efetivamente encarregou-se do funeral, a importância correspondente a dois salários mínimos.
§ 1º- Para as empresas que disponibilizarem seguro de vida em grupo e com adesão dos empregados, é lícito que cobrem de seus empregados percentuais de suas cotas-partes e aplicação do valor do auxílio conforme apólice de seguros da empresa, ficando desobrigada do pagamento do auxílio constante no caput.
§ 2º- Caberá exclusivamente aos dependentes ou familiares do falecido acionar a seguradora após a ocorrência do sinistro para receber as orientações necessárias e a relação de funerárias conveniadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
Que as empresas prestem assistência jurídica ao empregado que, no exercício da função de vigia, praticar ato que o leve a responder ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DA DATA BASE
O empregado dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado se projete no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 a 31 do mês de dezembro, terá direito à indenização equivalente a um salário vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes estabelecem que Sindicatos e Empresas, conjuntamente e mediante termo escrito, poderão fazer a quitação anual das verbas pagas ao empregado, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificados.
§ 2º - Em decorrência do convencionado no caput desta Cláusula, as homologações do termo de quitação anual serão realizadas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores mediante agendamento prévio no SIAEG, e pagamento da taxa de homologação na importância de R$ 5,00(cinco reais) por trabalhador/ ano, que deverá ser recolhida previamente em guia própria a ser revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada sindicato convenente.
§ 3º - As verbas discriminadas no Termo de Quitação Anual terão plena, geral e irrevogável quitação das partes para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As partes estabelecem que poderão o Sindicato Profissional, Empresas e se necessitar, o sindicato patronal, fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho, pormenorizando as verbas que estão sendo quitadas e os descontos efetuados.
§ 1º - Para a análise dos valores previstos na rescisão contratual será cobrado taxa de homologação, a ser definida em resolução sindical conjunta dos sindicatos convenentes.
§ 2º - Em decorrência do convencionado no caput deste artigo, as homologações serão realizadas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores que já participou das quitações anuais dos empregados.
§ 3º - As verbas quitadas conforme os parágrafos primeiro e segundo, desta Cláusula, terão plena, geral e irrevogável quitação das partes para qualquer efeito legal.
§ 4º - A assistência/homologação de rescisão de contrato de trabalho / TRCT de empregados da categoria, com duração superior a 01 (um) ano, conforme Instrução Normativa SRT nº. 15, de 14-07-2010, são da competência do Sindicato Profissional, com Sede na Rua 12-A nº. 235, Setor Aeroporto, Goiânia, GO.
§ 5º - As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento dos acertos rescisórios, previstos no caput desta cláusula, com deposito na conta corrente do trabalhador e/ou cheque, de emissão própria, que não poderá ser cruzado e desde que aceito pelo empregado.
§ 6º - Para homologação de rescisão de contrato de trabalho é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a. Taxa de Homologação;
b. carta de preposto, conforme Súmula 377 do TST, individual e firmada pelo representante legal da empresa;
c. aviso prévio ou carta de dispensa
d. atestado de exame demissional do Empregado - ASO;
e. comprovante de pagamento de salário dos 12 (doze) últimos meses;
f. TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
g. CTPS com anotações atualizadas;
h. GRRF- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa) acompanhada de Demonstrativo do Trabalhador;
i. extrato atualizado de ocorrências do FGTS;
j. chave de identificação para saque do FGTS;
k. guia de seguro desemprego;
l. ficha ou livro de registro de empregados, atualizado.
§ 7º - A não apresentação das guias de contribuição sindical ou associativa ou assistencial ou confederativa PATRONAL e ou de contribuição sindical de EMPREGADOS não impedem a homologação da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No ato de comunicação de dispensa de empregado, com ou sem cumprimento de aviso prévio, a empresa fornecerá ao trabalhador documento informando data e horário da realização do respectivo acerto rescisório, além do endereço do Sindicato Profissional, ou outro endereço, onde será realizada a homologação do TRCT.
§ 1º - Não será devida multa por atraso da homologação sem culpa da empresa, sendo que, no caso de ausência do empregado, a empresa deverá comprovar, para que lhe seja fornecida declaração de comparecimento, que comunicou ao trabalhador, conforme estabelecido no parágrafo 2º, desta cláusula.
§ 2º- Para que seja fornecida ao empregado, ou ao empregador, declaração acerca de seu comparecimento e de ausência do empregado, ou da empresa, observada uma tolerância de no mínimo 20 min a 40 min em relação ao atraso do empregado, ou do representante ou preposto do empregador, a parte interessada deverá apresentar documento que comprove a convocação, para realização do respectivo acerto rescisório, onde conste data e horário do acerto, além do endereço para realizar a homologação do TRCT.
§ 3º - As rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 15(quinze) dias úteis após serem devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nos contratos de trabalho com duração igual ou superior a 12 (doze) meses, na concessão de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá no máximo 30 (trinta) dias, recebendo indenização, em pecúnia, correspondente aos dias restantes, que serão computadas para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e outras incidências, exceto para desconto da contribuição previdenciária, de acordo com a Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012 do MTE.
Parágrafo único - Em caso de aviso prévio não cumprido, quando o empregado solicitar ou abandonar o emprego, na rescisão, poderá ser descontado no máximo o valor de 30 dias de salário, ou proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando a empresa tiver dado aviso prévio a seu empregado e este comprovar a obtenção de novo emprego ficará obrigada a dispensá-lo do restante do prazo sendo garantido o pagamento proporcional do período trabalhado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
As empresas e o sindicato profissional se comprometem a avaliar quais as funções/cargos que possibilitam a inclusão de jovem aprendiz para fins de atendimento ao disposto no art. 429 da CLT.
§ 1º - para fins de apuração da base de cálculo será considerada a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado, ficando facultado às empresas pactuarem com o respectivo Sindicato Profissional outros cargos/funções que serão excluídos da base de cálculo por não demandarem formação técnica profissional especifica, independentemente do que dispõe a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).
§ 2º - as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para a substituição de jovem aprendiz que tenha finalizado seu contrato.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
Para fins de atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá servir de base de cálculo a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado, ficando facultado às empresas pactuarem com o respectivo Sindicato Profissional os cargos/funções que serão excluídos para fins de composição da cota de PCD.
Parágrafo único: Para fins de comprovação por impossibilidade do cumprimento da cota, a empresa deverá demonstrar para o sindicato profissional a utilização de todos os meios possíveis para contratação, incluindo contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e ONGs que atuam na causa da pessoa com deficiência e oferta de vagas por meio de veículos de mídia local e regional e jornais de grande circulação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
De acordo com o disposto no artigo 611- A, inciso V, da CLT, as partes identificam como funções de confiança, exercidas por empregados, os cargos de diretoria, gerência, supervisão, chefe de departamento e demais que exijam nível superior ou considerado cargo de confiança no quadro de carreira ou política interna da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações, cópia da presente convenção e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixadas em quadro de avisos, situadas em local visível e de fácil acesso, desde que previamente assinado pelo presidente do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE E DESJEJUM
Será fornecido um lanche diariamente aos empregados com cardápio e horário a critério dos empregadores, ficando ajustado que tal benefício não incorpora ao rendimento mensal dos trabalhadores.
Parágrafo único - o tempo dispensado ao lanche ou desjejum, no início da jornada de trabalho, não será caracterizado tempo a disposição do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Fica autorizado as empresas estabelecerem horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Não será computado como horas extras o cumprimento da jornada tratada no caput em DSR e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores abrangidos por esta CCT terão jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficando as empresas autorizadas a criar turnos matutino, vespertino e noturno de trabalho com jornada diária de trabalho entre 7h e 20min (sete horas e vinte minutos) até 8h (oito horas).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Pela presente CCT, ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, quer sejam remuneradas com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), quer sejam compensadas com a diminuição dentro de 60 dias assim cumprindo o estabelecido no art. 59, caput e §§ 1º e 2º, da CLT
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/DIAS ÚTEIS INTERCALADOS COM DIAS NÃO ÚTEIS
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de horas/dias úteis intercalados com domingos e feriados, ou entre fins de semana, carnaval, Natal e Ano Novo, concedendo aos empregados um período de descanso mais prolongado, nos termos do art. 59, caput e §§, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DSR, FERIADOS E COMPENSAÇÃO
As horas trabalhadas em dia em domingo ou feriado serão remuneradas com adicional mínimo de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ou, serem compensadas pelas horas correspondentes com folga em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Com fundamento no que dispõe o art. 611-A, inciso III, e parágrafo único do art 611-B, da CLT, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeições e descanso, previsto no parágrafo terceiro do art. 71 da CLT, de 01h00min para no mínimo 00h30min, em qualquer setor e/ou turnos de trabalho.
§ 1º - A redução para intervalo de refeição e descanso na forma prevista no caput desta clausula acarretará a redução de forma proporcional no início ou final da jornada de trabalho.
§ 2º - As empresas poderão desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que por este solicitado, ou, em substituição, assinalar no cartão de ponto o referido intervalo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA VIA COLETOR DE DADOS
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A, inciso X da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), que a Empregadora poderá adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletor de dados, ficando também acordado a não necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
§ 1º - A Empregadora se compromete a entregar aos empregados, mensalmente, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho do mês.
§ 2º - Independente do extrato mensal a ser fornecido aos empregados, a estes fica facultado consultar no sistema de marcação de jornada os lançamentos por eles realizados, seja no mês em vigência como de meses anteriores.
§ 3º - Por conveniência das partes, fica estipulada a hipótese de dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, desde que garantido 30 minutos, sendo os mesmos preanotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto.
§ 4º - Na falta ou em eventual quebra do aparelho coletor de dados, a anotação poderá será feita em cartão de ponto manual individual.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Faculta-se a adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observada a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423/TST sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1/2 (meia) hora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas concederão aos seus empregados o tempo necessário para a realização de exames supletivo/EJA ou vestibular, justificando e abonando as faltas decorrentes.
Parágrafo único - Para gozar do benefício desta Cláusula, o empregado deverá avisar à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes do início das provas e comprovar sua efetiva realização, até o dia anterior da apuração do ponto mensal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, em comum acordo com a empresa, nas condições que trata o Art. 396 da CLT, poderá escolher iniciar a jornada uma hora mais tarde ou encerrar uma hora mais cedo ou usufruir de uma hora de descanso especial dentro da jornada, para fins de amamentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
A empresa poderá contratar empregados por Regime de Tempo Parcial, de conformidade com o disposto no art. 58-A da CLT.
§ 1º - A duração da jornada de trabalho, em regime de tempo parcial, não excederá a 30 h (trinta horas) semanais.
§ 2º - O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem tempo integral nas mesmas funções.
§ 3º - Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada à empresa, que analisará caso a caso e, dependendo de sua necessidade, poderá ou não atender ao pedido.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, dia de compensação de repouso semanal e feriado ou nos 02 (dois) dias que o antecedem.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EPI´S
Os uniformes e equipamentos de proteção individual de uso obrigatório serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos seus empregados, que deverão usá-los sob pena de suspensão, aplicação de multa e dispensa por justa causa pelo não uso.
Parágrafo único - A responsabilidade pela guarda e conservação do material recebido é do empregado, caso haja perda ou desvio, terá que ressarcir para a empresa outra peça nova.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A título de antecipação legislativa, ficam as empresas obrigadas ao pagamento da contribuição negocial no valor correspondente à 3% (três por cento) de sua respectiva folha de pagamento de salário, referente ao mês de abril de 2018, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
§ 1º - O valor a que se refere essa cláusula deverá ser pago mediante boleto bancário a ser expedido pelo SIAEG, sendo a arrecadação direcionada diretamente pelo banco arrecadador, 50% para o sindicato patronal e 50% para o sindicato laboral.
§ 2º - O pagamento do boleto bancário será até o dia 30 de maio de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada em assembleia geral do sindicato, as indústrias da alimentação humana, animal e bebidas, filiadas e associadas, se obrigam a recolher em favor do SIAEG a importância a ser definida em assembleia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão da folha de pagamento de seus empregados 1/30 (um trinta avos) de cada empregado no mês de ABRIL de 2017, de uma única vez depois dos salários já reajustados, em favor do Sindicato Profissional Conveniente, para atender seus fins assistências, tendo como limite para desconto 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º - Os empregados que não concordarem com o referido desconto terão que enviar ofício para que não seja descontado em sua folha de pagamento, ao sindicato com antecedência de 10 (dez) dias do reajuste da categoria.
§ 2º - Os empregados admitidos após a data base sofrerão o desconto a que se refere o caput desta clausula desde que não tenha sofrido em empresa anterior.
§ 3º - As empresas ficam na obrigação de recolher os valores conforme o caput desta clausula, até os 10.º (décimo) dia útil após a retenção, em qualquer agencia da Caixa Econômica Federal, para crédito do referido sindicato, conta corrente n.º 3303-3, agência 0566 – Rio Verde – GO.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das Cláusulas ora convencionadas serão dirimidas na Comissão de Conciliação Prévia, e, se persistir, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego antes da Justiça do Trabalho de Goiânia, GO, ou órgão judiciário competente ser acionado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE
Fica estipulada a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do menor salário da empresa, no mês da infração, por empregado, à parte que descumprir qualquer das condições do presente CCT, que será depositada no STIAG, para compensação dos danos decorrentes, e o valor revertido na proporção de metade para os trabalhadores prejudicados e metade para a Entidade Sindical.
§ 1º- Sua aplicação só se efetivará após notificação com prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização.
§ 2º- Os valores das multas aplicadas aos empregadores de acordo com apresente Cláusula reverterão em favor do empregado, salvo quando a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então, reverterão em favor do sindicato profissional.
§ 3º- Na eventualidade de haver anulação ou cancelamento de determinadas, cláusulas do acordo coletivo, todas as demais serão inválidas.
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
}
UMBERSON GONCALVES DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS
SANDRO ANTONIO SCODRO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONVENÇÃO DE ALIMENTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.