SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIV DE PET. DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 08.805.773/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALVES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF, CNPJ n. 00.449.439/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO CORREA TAVARES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de março de 2020 a 21 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em DF .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS DE URGÊNCIA
CONSIDERANDO o fato notório da propagação comunitária (entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus) da Covid-19 no Brasil, tendo o Ministério da Saúde Brasileiro declarado “em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19)”, pela Portaria n. 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei n. 13.979/2020 e legislações correlatas, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 8º da Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, onde restou determinado que os agentes regulados têm responsabilidade quanto ao suprimento de combustíveis, de tal forma que eventuais atos que causem prejuízos ao abastecimento serão passíveis de aplicação de penalidades por parte da ANP.
CONSIDERANDO que é dever do Estado Brasileiro e de toda a sociedade a efetivação dos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição Federal de 1998 (artigos 1º e 3º), dentre os quais destacamos a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos;
CONSIDERANDO que o a Constituição da República de 1988 qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 8º, III) e prevê princípio da autonomia privada coletiva (artigos 7º, XXVI e 8º, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais;
CONSIDERANDO o fomento do diálogo social e o privilegiamento das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das suas Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154, ratificadas pelo Brasil, e das decisões do seu Comitê de Liberdade Sindical;
CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DO CONVID-19 , com consequências sérias para a economia do País e do mundo, e não obstante todas as providencias tomadas pelo Governo do Distrito Federal e por outros Órgãos Nacionais e Mundiais, com vistas a conter o avanço descontrolado da doença, e, para tentar diminuir os impactos negativos que isso possa gerar nos empregos da setor de Postos de combustíveis, Lava Jatos, Borracharias e lojas de conveniências destes no DF, as partes, em caráter de excepcionalidade, resolvem convencionar o seguinte:
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Na vigência do presente termo aditivo, a Cláusula sexta do Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente, registrado sob o processo nº 19964.103540/2020-36 terá a seguinte redação:
CLÁUSULA SEXTA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
a) Os postos de combustíveis, a partir do dia 27/03/2020 não poderão funcionar no seguinte horário: das 20hs30min às 6hs30min do dia posterior, de segunda à sábado, devendo também permanecer sem funcionamento aos domingos e feriados, conforme resolução da ANP nº 812 de 23/03/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica estipulada a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia e para cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento desta CLÁUSULA, que será revertida ao trabalhador;
Ao Final da validade deste termo ou em caso de antecipação do término do estado de emergência de calamidade pública, o horário normal deverá ser reestabelecido.
Este aditivo entra em vigor em 27/03/2020.
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CARLOS ALVES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIV DE PET. DO DISTRITO FEDERAL
PAULO ROBERTO CORREA TAVARES
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DE PAUTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.