SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
CORPLAB BRASIL SERVICOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ n. 63.227.573/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ZELIA REBOUCAS VASCONCELOS DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
A Empresa, a partir de 1º de maio de 2009, cumprirá os seguintes pisos salariais, já considerados os reajustes estabelecidos na forma da Cláusula Quarta deste Acordo e ressalvada legislação específica que estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as estabelecidas neste Acordo:
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Auxiliar de Laboratório
488,25
Amostrador
573,30
Analista I
1.029,00
Biólogo
1.029,00
Administ Financeiro
1.449,00
Auxiliar Administrativo
682,50
Técnico de Segurança
759,78
Auxiliar Serv. Gerais
465,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2009, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2009, pelo índice correspondente a 5% (cinco por cento).
§ Primeiro - Não serão objeto de compensação do reajuste estabelecido nesta Cláusula, as majorações salariais decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade, enquadramento de faixas salariais, promoção ou revisão de planos de cargos e salários, implemento de idade e reajustes decorrentes de datas bases anteriores.
§ Segundo – O pagamento das diferenças de remuneração, decorrente da retroatividade do reajuste a 1º. de maio de 2009, será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da aplicação do reajuste constante do caput.
CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE
Fica mantido o dia primeiro de maio de cada ano como data base para Negociação Coletiva ou Ajuizamento do Dissídio Coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Será efetuado, facultativamente, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) durante a 1ª quinzena do mês trabalhado, a ser descontado na folha mensal.
§ Único – Fará jus a este adiantamento o empregado que o solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será elaborado pela Empresa, um calendário para pagamento de salários, respeitando-se o limite do primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
§ Único - Toda vez que ocorrer o pagamento dos salários, após o prazo definido em Lei, a Empresa pagará multa correspondente a 01(um) dia de salário por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, 80% (oitenta por cento) quando trabalhadas aos sábados e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos, feriados, dias de folga e dias úteis já compensados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento de 13º salário.
§ Único - O Empregado deverá manifestar-se sobre o adiantamento estabelecido nesta Cláusula, mediante preenchimento do formulário próprio a ser distribuído pela Empresa, quando da Programação das Férias anuais, e, na falta deste, através de solicitação escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS/FORNECIMENTO DE SALDOS
Os Empregados manterão atualizados os seus endereços, junto a Empresa, e a Empresa, junto a Caixa Econômica Federal, para efeito do envio do extrato da conta vinculada do FGTS.
§ Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do FGTS do Empregado despedido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRA CHEQUE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contra-cheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por cada dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 72h (setenta e duas) horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregador pagará a todos os Empregados o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base para cada 01 (um) ano efetivamente trabalhado na Empresa, a título de Gratificação por Tempo de Serviço, contado a partir da data base Maio de 2000.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será pago com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se como trabalho noturno o realizado entre 22:00h e 05:00h.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados em atividades administrativas, o recebimento do adicional de insalubridade de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, para todos os Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, ou que executarem tarefas de risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGO DE CHEFIA
Aos Empregados que, por qualquer motivo, venham a exercer cargo de chefia, será concedido um adicional da função equivalente a 20% (vinte por cento) de seu salário base, excetuada a hipótese do exercício eventual da chefia por menos de 15 (quinze dias), perdendo o adicional na hipótese do Empregado deixar de exercer o cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio do Empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, será assegurado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança, quanto ao transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, na ida e no retorno do Empregado.
§ Primeiro - Ao Empregado, submetido às condições previstas nesta Cláusula, será assegurado pelo Empregador o custeio de despesas de transporte, alimentação e moradia, sempre que, por necessidade do serviço, se verifiquem deslocamentos para localidade diversa daquela para qual foi designado a prestar serviços, através de diárias e/ou ajuda de custo.
§ Segundo - No caso do empregado transferido ser demitido sem justa causa, fica a empresa obrigada a custear as despesas do retorno para a sua localidade de origem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
A Empresa continuará assegurando alimentação a todos os Empregados através de ticket refeição no valor facial de R$ R$ 11,55 (onze reais cinquenta cinco centavos).
§ Primeiro – Quando houver execução de serviços extraordinários, previamente autorizados pela empresa em dias úteis da semana e por período superior a 02 (duas) horas, será garantido ao funcionário designado, um lanche com valor facial de R$ 5,00 (cinco reais ) e aos sábados, domingos e feriados quando for superior a 04 (quatro) horas, um ticket refeição de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula, sem ônus para o Trabalhador.
§ Segundo – O percentual de participação dos trabalhadores no custeio do benefício estabelecido no caput desta cláusula não poderá exceder a 10% do seu valor total.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Empregador pagará mensalmente ao Empregado, por cada filho portador de necessidades especiais, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser reajustado na data base, para pagamento de despesas com educação e/ou atendimento especializado, ficando o pagamento do auxílio condicionado a comprovação de freqüência ao Centro ou escola especializada ou multiclasse.
§ Primeiro – Para aplicação do benefício estabelecido nesta cláusula serão consideradas necessidades especiais às limitações psico-motoras, cegos, surdos, mudos e deficientes mentais, comprovadas por médicos credenciados pela Empresa ou pela Previdência Social.
§ Segundo – O benefício definido nesta cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
No caso de morte do Empregado ou de seus dependentes legalmente habilitados e reconhecidos pela Previdência Social, será reembolsado pela empresa, o valor das despesas devidamente comprovadas e limitadas a 02(duas) vezes o menor piso salarial estabelecido neste Acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
O Empregador reembolsará mensalmente aos empregados, o valor de R$ 90,00 (noventa reais) a ser reajustado na data base, a título de auxílio creche, para os filhos com idade de até 01 (um) ano, a partir desta idade o reembolso estará limitado a R$ 60,00 (sessenta reais) reajustado na data base, por núcleo familiar a título de auxílio educação até que a criança atinja 05 (cinco) anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
Ao Empregado afastado, por mais de 15 (quinze) dias, em gozo de benefício previdenciário, fará jus à complementação entre o benefício pago pelo INSS e sua remuneração efetiva, do 16º (décimo sexto) dia ao 180 (centésimo octogésimo) dia de afastamento, 100% (cem por cento) de complementação desde que o Trabalhador tenha no mínimo 01 (um) ano na Empresa.
§ Único - O Empregador adiantará o pagamento da remuneração integral do Empregado que entrar em gozo de benefício previdenciário até o efetivo recebimento do carnê de pagamento, quando então descontará do empregado o adiantamento concedido, limitada à parcela paga pela Seguridade Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO, independente do tempo de serviço do Empregado, ressalvado os empregados com tempo de serviço igual ou inferior a 90 (noventa) dias, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e, até o 10 (décimo) dia após o comunicado em caso de aviso prévio indenizado.
§ Único - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário base da rescisão, bem como atualização monetária dos débitos além da multa administrativa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA LOCADA
A Empresa compromete-se a não utilizar mão de obra temporária por período superior a 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
Empregador assegurará aos Empregados o treinamento necessário para o exercício das suas atividades, mediante programa de treinamento, assegurando-lhes a liberação para participação nos eventos inerentes à sua área de atuação, compatível com os interesses da Empresa e dos Empregados.
Parágrafo Único - O Empregador compromete-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao Empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Piso Salarial da Função conforme cláusula 3ª desta Convenção, e o disposto no Art. 460 da C.L.T.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA MENSAL
Fica assegurada uma folga mensal para todos os trabalhadores preferencialmente após o pagamento dos salários, sem ônus para os Trabalhadores, em dias escalonados acordados com a Gerência Técnica, de modo a não prejudicar o andamento dos serviços da Empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material ou equipamentos de serviço perdido ou danificado no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
§ Único - É de responsabilidade do usuário zelar pelo material fornecido pela Empresa, incluídos fardamentos, EPI's e equipamentos, ficando a critério da Empresa cobrar o valor equivalente quando o dano ocorrer por imperícia ou mau uso do Empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO COLETIVA
A Empresa se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho, fazer estudos e, em função deles, adotar medidas de proteção coletiva que minimizem os riscos aos Trabalhadores e ao meio ambiente, bem como a melhoria nas condições climáticas e de salubridade nos locais e ambientes de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DE RISCO
A Empresa se compromete a informar aos Empregados, principalmente aos recém-admitidos, de todos os riscos de saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como descrição da atividade a ser desenvolvida.
§ Único - Este procedimento deve ser repetido quando houver mudança na função, atividade ou local de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Para cumprimento do que estabelece o Artigo 7º Inciso VI da Constituição Federal e Artigo 26 da Lei 8.880/94, fica estabelecido que os salários não poderão ser reduzidos, devendo o Empregador adotar as providências cabíveis para assegurar a manutenção do salário vigente na data base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada a Assistência Médica, através de Plano de Saúde complementar, mantidos os descontos nas proporções atualmente praticadas, a todos os Empregados e seus dependentes legais reconhecidos pela Previdência Social, devidamente comprovados.
§ Primeiro – A assistência médica complementar aqui assegurada é extensiva ao cônjuge, caso esse não seja beneficiário de outro plano de assistência médica complementar.
§ Segundo – Para ter direito ao assegurado no parágrafo anterior, o empregado apresentará declaração, que se inverídica, obrigará o mesmo a ressarcir a empresa pela despesa causada indevidamente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a estabilidade especial provisória aos Empregados nas condições e períodos abaixo descritos:
a) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
b) ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 01 (um) ano após o término da licença previdenciária;
c) AUXÍLIO DOENÇA - 60 (sessenta) dias após a licença previdenciária;
d) APOSENTÁVEL - Aos Empregados que tenham comprovado junto ao Empregador estarem a menos de 01 (um) ano para completar o tempo ou idade para aposentadoria, e desde que possuam pelo menos 06 (seis anos) na mesma Empresa, ficará assegurada a garantia do emprego até a concessão do benefício. Entende-se como comprovação cópia da carteira profissional ou declaração do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada Normal de Trabalho não poderá exceder a 08:00h (oito horas) diárias, 40:00 h. (quarenta horas) semanais e 200 h (duzentas horas) mensais.
§ Único - Fica proibido a prorrogação da Jornada do Empregado estudante, ressalvada as hipóteses do Art. 59 e 61 da C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços no horário de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior.
§ Único - Se por motivo de força maior o Empregado for designado para laborar neste horário, as horas serão remuneradas como horas extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado, para execução de tarefas que impliquem em afastamento do perímetro urbano da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento das despesas relativas a transporte, alimentação e estada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE
O Empregador assegurará a todos os Empregados, transporte para o deslocamento de ida e volta aos locais de trabalho através de transporte próprio ou, na falta deste, através de vale transporte em quantidade suficiente para os referidos deslocamentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Terá seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, as reuniões obrigatórias realizadas fora do horário normal de trabalho, quando convocada formalmente pela Empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados, dia de repouso semanal remunerado ou dias úteis já compensados.
§ Primeiro - O Empregador consultará o interesse dos Empregados, quando da programação anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ Segundo - O Empregado não poderá ser obrigado a iniciar o gozo de férias antes do recebimento das verbas correspondentes, cujo pagamento não poderá ultrapassar 48:00 h. (quarenta e oito) horas antes do gozo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Ficará assegurado aos Empregados, feriado na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO , PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA . Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição, o Empregado substituto fará jus à diferença entre o seu salário base e o salário base do substituído.
§ Único – Será assegurada ao empregado substituto a incorporação ao seu salário do valor da diferença decorrente da interinidade, quando a substituição ultrapassar 90 (noventa) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
Quando a Empresa exigir uniforme para exercício de determinadas funções, os mesmos serão fornecidos gratuitamente, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO COMUNICAÇÃO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado acidentado, no prazo máximo de 24:00 h (vinte e quatro horas), através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurado a todos os Empregados exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Periódicos - No mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, e/ou insalubres;
c) Demissional - No ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão;
§ Primeiro - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ Segundo - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo acompanhar a rescisão de contrato quando for demissional.
§ Terceiro – É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
§ Quarto - A Empresa encaminhará cópia dos exames periódicos ao Sindicato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
§ Único - Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos Empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para efeito de faltas, desde que sejam em casos de emergência.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL - READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa fará acompanhamento do tratamento, e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica complementar existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA / ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa assegurará a todos os seus Empregados um plano de seguro de vida e acidentes pessoais, inclusive com cobertura complementar para os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com prêmio nunca inferior a 24 (vinte e quatro) vezes o salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos trabalhadores, desde que comunicada pelo Sindicato com antecedência de 48:00 h e que seja realizada preferencialmente antes do início do expediente de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
Fica assegurado o abono de faltas, aos Empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, limitadas a 01 (um) para cada 20 (vinte) empregados existentes na empresa na época do evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá trimestralmente ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes, com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0 % (um por cento), para os sindicalizados, no mês seguinte ao de aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecidas neste Acordo, e 5,0 % (cinco por cento), para os não sindicalizados ao SINDPEC, sendo este desconto de 5,0 % (cinco por cento), efetuado em 5 (cinco) parcelas iguais de 1% (um por cento), no mês seguinte ao da aplicação para os sindicalizados.
§ Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
§ Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A , Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ Terceiro – Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ Quinto - O desconto de 5,0 % (cinco por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
§ Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa SELIC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado.
§ Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2A S/loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ Segundo - O Empregador enviará ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
§ Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento), por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC, ou por carta com AR endereçada ao SINDPEC, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do sindicato da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC, ou o comprovante da carta com AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PERIODICIDADE
O presente instrumento tem vigência por 02 (dois anos), contados de 01/05/2009 a 30/04/2011, a exceção das cláusulas de natureza econômica e salariais que serão revistas na data base anual.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará multa de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), base maio de 2009, a ser atualizado na data base pelo índice da Cláusula de Reajuste, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICABILIDADE
Este acordo aplica-se à CORPLAB BRASIL SERVIÇOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA., e a seus Empregados, bem como Pessoas Físicas e Autônomos, na Base Territorial do Estado da Bahia, mesmo que contratados para trabalharem outra unidade da Federação.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ZELIA REBOUCAS VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor
CORPLAB BRASIL SERVICOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA