SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS, CNPJ n. 25.063.306/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO MAGNO MARTINS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONST CIVIL, CNPJ n. 26.751.875/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDUSCON/TO, neste ato representando por seu Presidente Roberto Magno Martins e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PALMAS - STICCP, neste ato representado por seu Presidente José Raimundo Ferreira de Sousa. , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para efeito desta cláusula entende-se por:
a) SERVENTE ou AJUDANTE: É o que exerce as funções auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção de Redes Elétricas, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos;
b) MEIO-OFICIAL E PROFISSIONAL “A”: É aquele que em sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário à perfeita execução de seu ofício. Nesta categoria enquadram-se ainda as funções de: operador de martelete, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 Kg de elevação, lubrificador, montador de gabião e auxiliar de topografia.
c) OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: É aquele que está apto a executar com perfeição todas as funções de seu ofício. Nesta categoria enquadram-se ainda as funções de: operador de bate-estacas, gruas, guindastes, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro-armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC.
d) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial e de compras;
e) PROFISSIONAL ESPECIALIZADO: São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações nas instalações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instalam padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também o eletricista industrial, encanador, soldador, operadores de pá-carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e
de draga, pintor, motoristas de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte;
f) TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO: São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente ao sistema de distribuição de energia elétrica, construção e manutenção de Linhas e Rede de Baixa e Alta Tensão, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados:
f-1) AUXILIAR DE MONTADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Aquele que auxilia o montador de rede de distribuição, o eletricista instalador, o eletricista de manutenção e o motorista nas suas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares.
f-2) MONTADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO: é o trabalhador que exerce a função de montador de redes e linhas de distribuição de energia elétrica do sistema de distribuição de energia elétrica rural ou urbana, na fase de construção de até 69 KV;
f-3) ELETRICISTA INSTALADOR: é o trabalhador que exerce a função de efetuar instalação e suspensão do fornecimento de energia elétrica do sistema de distribuição para os consumidores;
f-4) ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO: é o trabalhador que exerce a função de eletricista na manutenção e recuperação de redes e linhas de alta e baixa tensão, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica, na fase de operação do sistema;
f-5) MOTORISTA: é o motorista que exerce a função de dirigir veículos automotores de 04 (quatro) rodas ou mais, incluindo nesta categoria os motoristas de caminhão munk (leve com capacidade inferior a 7.500 Kg de elevação);
f-6) ENCARREGADO DE EQUIPE: é o trabalhador que lidera os seus companheiros de trabalho (equipe ou turma);
f-7) ENCARREGADO GERAL: é o trabalhador líder de várias turmas ou equipes ao mesmo tempo;
f-8) ELETRICISTA DE LINHA VIVA: é o trabalhador que exerce a função de Eletricista de Linha Viva, efetuando consertos e manutenção em Linhas de Transmissão, utilizando equipamentos especiais para trabalhar com Alta Tensão, com a linha totalmente energizada.
f-9) LEITURISTA: é o trabalhador que faz leitura do medidor, entrega da conta de energia e correspondência, podendo utilizar bicicleta ou motocicleta.
f-10) MONTADOR E LANÇADOR DE CABOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO: é o trabalhador que exerce a função de montadores e lançadores de cabos de rede de transmissão superior a 69 KV.
f.11) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR ELÉTRICO: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial e de compras.
g) TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente a instalação de cabeamento estruturado de dados, voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados:
g.1) - AUXILIAR DE CABEAMENTO: Aquele que auxilia o Cabista nas suas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares.
g.2) - CABISTA : É aquele que executa todas as atribuições de instalar, ampliar e reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamentos e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de telecomunicações e comunicações de dados.
g.3) - TÉCNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO : É aquele que executa todas as atividades de instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações;
supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica.
g.4) - TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial e de compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de julho de 2008 , nos seguintes valores:
TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
SERVENTE ou AJUDANTE
446,82
MEIO-OFICIAL e PROFISSIONAL “A”
601,84
OFICIAL e PROFISSIONAL “B”
758,47
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO
859,31
ENCARREGADO
1.011,65
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS
Reajuste salarial de 7,28% sobre o salário percebido em 30/06/2008.
TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
AUXILIAR DE MONTAGEM
446,82
MONTADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO e ELETRICISTA INSTALADOR
601,84
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO e MOTORISTA
619,00
ENCARREGADO DE EQUIPE
708,05
ENCARREGADO GERAL
819,62
ELETRICISTA DE LINHA VIVA e MONTADOR E LANÇADOR DE CABOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO
859,31
LEITURISTA
515,48
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS
Reajuste salarial de 7,28% sobre o salário percebido em 30/06/2008.
TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
AUXILIAR DE CABEAMENTO
446,82
CABISTA
596,48
TÉCNICO DE CABEAMENTO
1.187,59
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS
Reajuste salarial de 7,28% sobre o salário percebido em 30/06/2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum trabalhador do setor da construção civil, do setor elétrico e do setor de cabeamento estruturado terão seus salários inferiores ao salário de SERVENTE, AJUDANTE, AUXILIAR DE MONTAGEM E AUXILIAR DE CABEAMENTO, exceto os trabalhadores da área administrativa definidos nas letras “d”, “f- 11” e “g-4” da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador do setor elétrico, que para o exercício da própria função, tiver necessidade de conduzir veículos, perceberá o piso salarial destinado a função que está enquadrado, sendo que a instituição de gratificação por conduzir veículo dependerá de negociação entre empregado e empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena, incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês em vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, ou em cheque com liberação para o profissional efetuar o desconto, podendo ainda ser feito através de cartão salário, quando pago em cheque, fica o tempo decorrido para o recebimento de salário, como de efetivo trabalho remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere a cláusula oitava, de contracheque (holerite), contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas consecutivas à jornada normal de trabalho, inclusive as de sábado, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), sendo vedado expressamente colocar o trabalhador para trabalhar além da 10ª (décima) hora diária, exceto nos casos previstos nos artigos 61 e 62 da CLT, ocorrendo trabalho além da 10ª (décima) hora, a remuneração da hora extras será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresa poderão adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo especificadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao final de cada trimestre deverão as empresas contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas deverão informar até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada trimestre, por escrito, aos empregados o cronograma de prorrogação e compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Poderão as empresas optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo serem utilizados os domingos e feriados para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO. A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEXTO. O desrespeito às condições acima pactuadas, torna nulo o banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As empresas que implantarem o banco de horas terão que informar ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO. O BANCO DE HORAS, poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério do empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
Os trabalhadores da categoria terão direito aos seguintes adicionais:
I. Adicional de Penosidade: para todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando: trabalharem em balancinho, trabalharem na construção de torres, trabalharem na construção de elevadores de serviço, equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário.
II. Adicional Noturno: Para todo o trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
III. Adicional de Periculosidade: Para os que trabalharem em ar comprimido, motorista de comboio e os que trabalharem com explosivos, equivalente à 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Na execução do adicional de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade computar-se-á um único adicional, devendo ser este o mais benéfico ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras dentro do perímetro urbano , as empresas fornecerão:
a) almoço na própria obra, diariamente e de boa qualidade, preparado pelo empregador ou por terceiros, sendo o preço máximo a ser cobrado ou descontado do salário do trabalhador, equivalente a 10% (dez por cento) do custo direto das refeições;
b) gratuitamente o café da manhã composto de pão francês na quantidade de 50 gramas , margarina e um copo de leite de 200 ml;
Nos canteiros de obras fora do perímetro urbano :
a) alimentação gratuita (café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar), desde que os trabalhadores estejam alijados na obra;
b) os trabalhadores não alojados na obra terão café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar, este último se necessário, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprir horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão gratuitamente alimentação antes do início do período complementar de trabalho e transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não haverá integração do valor da alimentação ao salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas dotarão os locais de trabalho com água potável, em vasilhames térmicos ou recipientes que a mantenha em condições e temperatura ideais para seu consumo.
PARÁGRAFO QUARTO: O tempo do café da manhã não integra na jornada de trabalho para nenhum efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a transportarem gratuitamente seus empregados, de seus domicílios até a obra e vice-versa, em meios de transporte adequado e seguro, quando a obra estiver localizada fora do perímetro urbano, em conformidade com a NR 18.25.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de não cumprimento desta cláusula, deverá o STICCP notificar a empresa através de seu proprietário ou engenheiro responsável pela obra, para que regularize a situação em 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a obra estiver localizada no perímetro urbano e existir transporte coletivo, obrigam-se os empregadores a fornecer o vale transporte, nos termos da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985 e do Decreto nº. 95.247 de 17 de novembro de 1987, podendo o STICCP encaminhar às empresas, os requerimentos assinados pelos interessados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os vales transporte serão fornecidos quinzenal ou mensalmente, juntamente com os pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: É obrigação de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o seu endereço residencial, junto ao seu empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AO TRABALHADOR
Fica mantido o Serviço Social da Construção do Tocantins – SECONCI/TO, conforme estatuto social aprovado na convenção coletiva vigente entre 01 de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, que passa a fazer parte integrante desta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será parte integrante do Estatuto Social do SECONCI/TO, uma cópia desta convenção coletiva após sua homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que compreendem as atividades mencionadas na cláusula primeira desta convenção, ou que utilizarem os serviços de profissionais pertencentes as referidas categorias patronais e laborals, recolherão, mensalmente, ou enquanto durar a obra, em favor do Serviço Social do Tocantins – SECONCI/TO, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto da mão-de-obra ou do valor da respectiva folha de pagamento, abrangendo administração e obras e, a contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente, vigente no mês do fato gerador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A importância deverá ser recolhida Caixa Econômica Federal Agência n° 2525 – C/C: 201-6 – SECONCI/TO, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pelo mesmo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO QUARTO: Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para a parcela do 13º salário, outra para folha normal e outra para as rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica o Sindicato Laboral autorizado a entregar ao SECONCI/TO, mensalmente, salvo disposições em contrário emanadas de autoridade pública competente, cópias das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) que as empresas, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 1197 de 14 de julho de 1994 (publicado no DOU de 15/07/94) lhes encaminharem, bem como quaisquer outros documentos eventualmente disponíveis, como cópias das guias do INSS, recibos e folhas de pagamento, relação de recolhimento do FGTS, capazes de constituir elementos confirmadores do quantum pago aos empregados ou profissionais referidos no caput desta cláusula, a título de salário, remuneração e outros direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO SEXTO: O atraso do pagamento das parcelas pelas empresas, implica em acréscimos monetários segundo a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice oficial que a substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral, só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula, não ficando impedida a homologação do TRCT.
PARÁGRAFO OITAVO: O valor mínimo da contribuição mensal devida ao SECONCI/TO não será inferior a 20% (vinte por cento) do salário do servente ou ajudante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
1- R$ 25.533,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais) , em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local da ocorrência;
2- R$ 25.533,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais) , em caso de invalidez permanente do empregado(a), causada por acidente, independente do local da ocorrência, caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
3- Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber 2 (duas) cestas básicas de 25 kg cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não tenha efetivado o seguro, fica obrigada a pagar o valor devido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, e, caso a empresa tenha efetuado o seguro fica esta obrigada a entregar o comprovante do protocolo do requerimento do seguro, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, no valor mínimo de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais ).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar 50% (cinqüenta por cento) do custo do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e sub-empreiteiras, ficando a empresa que sub-empreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que não fizerem o seguro de vida dos trabalhadores arcarão com todas as despesas e/ou indenizações de que se trata esta Cláusula.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANOS E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação pelo trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembléia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOBILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E DESPESAS DE VIAGENS
A- MOBILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E DESPESAS DE VIAGENS
Quando do recrutamento de trabalhadores em localidade diversas daquela na qual a obra se realiza, o empregador assegurará ao candidato, transporte seguro e confortável de seu domicílio até o local da obra, bem como a sua alimentação desde o início do percurso até a efetiva admissão, não podendo tais gastos serem descontados do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que transferir o empregado para prestar serviços em outra localidade por mais de 120 (cento e vinte) dias, pagará as despesas de viagens do trabalhador e de sua família, bem como de seus pertences, até o local do trabalho e vice-versa e ainda concederá o adicional previsto na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador pagará, igualmente, as despesas de viagem do trabalhador e de sua família, no caso de dispensa sem justa causa, do local de trabalho para o local de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que tiver que prestar serviço fora do local habitual de trabalho terá suas despesas reembolsadas pelo empregador, dentro dos limites fixados entre empregado e empregador, mediante prévio adiantamento de dinheiro e posterior comprovação dos gastos.
B- ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas empregadoras obrigam-se a assinar a carteira de trabalho do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão e a anotar a real função exercida, bem como a remuneração paga, e a devolver a carteira ao trabalhador no mesmo prazo. As empresas empregadoras fornecerão ao trabalhador recibo da CTPS com o dia e hora do recebimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 12 (doze) meses de serviços prestados à empresa, deverá ser efetuado no STICCP ou na sua delegacia, no horário das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas, de segunda a quinta-feira, e nas sextas das 8:00 às 17:00, respeitados o intervalo de refeição das 12:00 às 14:00, sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
a) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
b) Guia de seguro desemprego;
c) Cópias das seis últimas GFIP´s ou extrato do FGTS;
d) Cópia da rescisão para depósito no STICCP;
e) Obrigatoriedade de constar no verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do demonstrativo da média de horas extras praticadas e o fornecimento da Comunicação de Dispensa – CD, conforme Instrução Normativa nº 03, do MTb, de 21 de junho de 2002;
f) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentares).
g) Comprovantes dos recolhimento devidos ao STICCP, SINDUSCON/TO e SECONCI/TO.
PARÁGRAFO ÙNICO: Sendo o termo de rescisão homologado no sindicato, ficam inquestionáveis as parcelas descritas até os valores constantes no instrumento de rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Todos os avisos prévios serão na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOTIFICAÇÕES
O empregador notificará o empregado por escrito, quando:
I. aplicar-lhe suspensão disciplinar caso em que, até o primeiro dia útil seguinte, dará as razões e os motivos da decisão;
II. dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa, juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias datilografadas, devendo o notificado passar recibo da que lhe for entregue, se souber assinar, pedindo a outro empregado que por ele assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação, deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória:
I. Ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de serviços prestados continuamente à mesma empresa ou sua sucessora e tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, durante o período de 6 (seis) meses que antecederem a data em que poderá aposentar-se por tempo de serviço;
II. da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
III. do trabalhador acidentado nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, de um ano após a autorização do médico perito do INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEVERES DO EMPREGADO
São deveres do empregado.
I. Acatar ordens e instruções dadas por seus superiores hierárquicos;
II. Trabalhar com zelo, acuidade e presteza;
III. Conservar em bom estado máquinas, equipamentos e ferramentas, que lhes forem confiados, de tudo prestando conta;
IV. Reparar perdas e danos a que der causa, por dolo ou culpa devidamente comprovados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas: de segunda à sexta-feira das 07:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 e nos sábados das 07:00 às 11:00 horas, podendo os sábados serem compensados durante a semana, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de remuneração, será considerada de 52 (cinqüenta e duas) horas a duração da jornada semanal de trabalho, e mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As interrupções da jornada causadas pelo empregador não serão compensadas posteriormente e nem se descontará do salário do empregado o tempo parado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho poderá ser alterada por prévio acordo escrito entre empregador e empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO E FERIADOS
O trabalho realizado nos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão celebrar acordos individuais com os empregados, para não haver trabalho nos dias intercalados entre feriados e descanso semanal remunerado, sendo permitido a compensação anterior ou posteriormente, desde que não exceda 10 (dez) horas de trabalho diariamente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O empregador não marcará o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, em dias de domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo de férias, o empregador deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou de dias compensados, ou converte-las, com a anuência do trabalhador, em salário.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura-se ao empregado o direito de licenças do trabalho de acordo com o previsto na lei, tais como: (por falecimento de cônjuge, por núpcias, nascimento de filho, recebimento do PIS, licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, etc), sem prejuízo da remuneração correspondente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LEITE
Aos trabalhadores que manuseiam colas, tintas, vernizes e seladores, obrigam-se as empresas a fornecer a cada um no mínimo, 300 (trezentos) ml ( mililitros) de leite por dia trabalhado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados cada, deve organizar CIPA centralizada, atendendo a NR 18.33.1 e NR 05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos canteiros com menos de 70 (setenta) trabalhadores, será permitido ao STICCP, uma vez por mês, durante 01 (uma) hora, antes do término da jornada de trabalho, reunir-se com os trabalhadores para discutir exclusivamente sobre a segurança do trabalho, a partir de requerimento enviado pelo Sindicato Laboral à empresa, com 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão um quadro específico de avisos, de editais e boletins de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos não contenham ofensas a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades constituídas, classe patronal e não tenham caráter político partidário.
I. As empregadoras prestarão assistência ao trabalhador que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal ou civil.
II. Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, também nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que procurem no canteiro da obra o engenheiro responsável ou o mestre de obras para acompanha-los durante a estada na obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão terceirizar os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O fornecimento de E.P.I’s e uniformes, serão regidos pela NR – 18; NR – 06 e pela Portaria 3.214/78.
PARÁGRAFO QUINTO – O trabalhador eleito para membro da CIPA perde a estabilidade com o término da obra.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Em caso de doença, obrigam-se as empresas que não tiverem serviço médico-hospitalar e/ou Odontológico, a aceitar atestados fornecidos por médicos e/ou dentistas credenciados pelos órgãos oficiais de saúde pública.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, o empregador prestará assistência médico-hospitalar, suportando as respectivas despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até a internação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Precisando o trabalhador vitimado por acidente de trabalho ser removido para localidade diferente do local de trabalho, por determinação médica, além das despesas citadas no caput, a empresa arcará com suas despesas, inclusive de retorno, adiantando-se ainda ao trabalhador, valor equivalente à metade de seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador manterá em seu estabelecimento material adequando a prestação dos primeiros socorros médicos, bem como guia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo acidente de trabalho a empresa manterá em seu escritório cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empregadoras manterão seus cadastros atualizados com o endereço do trabalhador, devendo este informar o seu atual endereço e se possível fornecer seu comprovante de residência ao seu empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
As empresas ficarão obrigadas a Comunicação Prévia por escrito ao STICCP e ao SINDUSCON – TO, na forma da NR 18 as seguintes condições: Antes do início das atividades as seguintes informações: 1º - Endereço correto da obra; 2º - Endereço correto e classificação (CI, CPF ou CNPJ) do contratante, empregador ou condomínio; 3º - Tipo de obra; 4º Data prevista do início e conclusão da obra; 5º - Número máximo de trabalhadores na obra.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
CLÁUSULA 28- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, devida por todas as empresas, sindicalizadas ou não, a ser recolhida no mês de julho, com o valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA 28B- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL - Toda contribuição aprovada pela Assembléia Geral dos trabalhadores será obrigatoriamente descontada em folha de pagamento e recolhida pelos empregadores aos cofres do STICCP, mediante autorização expressa do trabalhador, nos termos do art. 545 parágrafo único da CLT. Os empregadores se comprometem a entregar a 1a (primeira) via do comprovante da autorização do trabalhador diretamente ao STICCP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento realizar-se até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador da contribuição (o fato gerador será a notificação feita no corpo da guia própria), fornecida pelo STICCP, devendo ser quitada na agência da Caixa Econômica Federal n° 2525 – Palmas - Conta corrente n° 3007-6 - Operação 003 - Palmas - TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento das contribuições no tempo e modo devidos sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de débito, acrescido de correção monetária e juros de 12% (doze por cento) ao ano, revertidas aos cofres do STICCP, observando o parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não desconto da contribuição acima referido no mês de sua competência, sendo vedado à empresa desconta-la posteriormente na folha do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição que era devida pelo empregado, com quanto que a empresa tenha recebido as guias notificatórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Todas as empresas, empreiteiras, sub-empreiteiras, ou ramos terceirizados de atividades ficam obrigadas a facilitar a sindicalização e colher no ato da admissão de qualquer empregado a declaração autorização ou não para desconto em folha das contribuições impostas pelo sindicato laboral, na forma do art. 513, letra "e" c/c art. 545 da CLT, bem como aos que já estiverem empregados, de acordo com os formulários fornecidos pelo sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: Com fundamento na Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada dia 20.05.2008, os empregadores descontarão mensalmente dos seus empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário bruto a partir do mês de julho de 2008, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de julho, até julho de 2008.
PARÁGRAFO SEXTO: As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do parágrafo primeiro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
Fica instituído no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, nos termos dos Artigos 625, letras “A” a “H”, 876 e 877-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 9.958, de 13.01.2000, abrangendo apenas a cidade de Palmas / TO
29.1 OBJETIVO DA COMISSÃO
A finalidade principal é analisar e promover a solução de impasses de natureza trabalhista, tentando conciliar os conflitos individuais do trabalho de acordo com o art. 625-A, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Comissão é organismo autônomo em relação ás entidades sindicais e empresas não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Comissão poderá ser dissolvida mediante distrato específico, por deliberação da Assembléia Geral da entidade signatária.
29.2 ABRANGÊNCIA DA CCP
A Comissão de Conciliação Prévia tem por atribuição, exclusivamente, a tentativa de Conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas por ambas as entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente ás suas atribuições conciliatórias.
29.3 COMPOSIÇÃO
A Comissão de Conciliação Previa será paritária, composta por, pelo menos, um representante indicado pelo sindicato Patronal e um representante indicado pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
29.4 CONCILIADORES
Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES .
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a Comissão venha a ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos Conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenentes para efetuar o pagamento da remuneração.
29.5 LOCALIZAÇÃO
A Comissão de Conciliação Previa terá sede na 203 NORTE ALAMEDA 4 – QID – LOTE 2 – CASA 1 – 1º ANDAR, NA CIDADE DE PALMAS/TO . Funcionará, garantida pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos convenentes expedirão editais comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes, a constituição, finalidade, composição, local e horário de funcionamento da Comissão.
29.6 SESSÃO CONCILIATÓRIA
As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e nas notificações das empresas interessadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As sessões serão destinadas exclusivamente ás partes envolvidas, facultando-se aos Conciliadores solicitarem a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A sessão de Conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso da ausência de conciliador à sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida Declaração de Tentativa de Conciliação Frustrada pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, dando por cumprida a formalidade prevista na Lei n° 9.958/2000.
29.7 TERMO
A demanda será reduzida a termo pela Comissão de Conciliação e entregue cópia desta ao empregado interessado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se no que couber, os procedimentos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo especifico, com o nome e endereço das partes.
29.8 CIÊNCIA AS PARTES DA AUDIÊNCIA
A demanda será remetida para a empresa demandada pela Comissão com aviso de recebimento postal - AR, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação especifica e escrita e entregue ao Departamento Pessoal, com a comprovação do seu recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo a Declaração de Tentativa de Conciliação frustrada para os fins previsto na Lei n° 9.958/2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa demandada deverá ser notificada da reclamação com o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para a sessão de conciliação.
29.9 PRAZO PARA A AUDIÊNCIA
A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. Se o dia recair em domingo ou feriado, haverá prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte.
29.10 COMPARECIMENTO DAS PARTES e ADIAMENTO
É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão de Conciliadores para a realização da sessão de conciliação, à qual deverá estar presente o trabalhador interessado, o empregador ou seu preposto, que não poderá acumular sua função com a de advogado, caso seja habilitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sessão poderá ser adiada por solicitação de qualquer dos demandantes, desde que haja concordância expressa da outra parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta às partes.
PARÁGRAFO QUARTO - As sessões de conciliação serão realizadas na cidade de Palmas - TO , todas as quintas-feiras, das 14:00 às 17:00 horas. Em caso de recair feriado as sessões serão designadas para o dia imediatamente anterior, respeitado o prazo previsto no parágrafo segundo da CLÁUSULA 29.8 .
29. 11 DOCUMENTOS e PREPOSTO
- As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, com subsídios ao procedimento conciliatório, dos quais se dará vista a parte contraria na própria sessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A carta de preposto será arquivada pela Comissão juntamente com a demanda e o Termo de Conciliação da Sessão. A Comissão caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pela partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado á Comissão solicitar informações que julgar necessária sobre os fatos constantes do pedido.
29.12 CONTEÚDO DO TERMO DE CONCILIAÇÃO e TRIBUTAÇÃO
A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de tentativa de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de êxito da conciliação, será lavrado Termo de Conciliação , constando às condições do acordo, inclusive ressalvas. O Termo de Conciliação será assinado pelos membros da Comissão, pelo empregado e empregador, fornecendo-se cópias ás partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No Termo de Conciliação poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIR0 - Poderão ser consignadas no Termo de Conciliação, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
PARÁGRAFO QUARTA - A Comissão deverá discriminar no Termo de Conciliação as parcelas (título da verba e valor) que tenham natureza indenizatória e as parcelas (título da verba e valor) das tributadas.
29.13 TERMO DE CONCILIAÇÃO FRUSTADA
Não sendo possível à conciliação será lavrado Termo de Conciliação Frustrada registrando-se o motivo da impossibilidade de Conciliação, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes.
29.14 DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as conseqüências pelo descumprimento da obrigação assumida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não haja o cumprimento das obrigações vincendas pela empresa, será fornecida a certidão da impossibilidade conciliatória, na forma dos parágrafos 2° e 3°, do art. 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho.
29.15 GUARDA DOS DOCUMENTOS
Encerrado o procedimento da conciliação, o Termo de Conciliação e demais documentos serão arquivados pela Comissão, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do arquivamento.
29.16 PRESENÇA DO ADVOGADO
- Na sessão de Conciliação as partes deverão preferencialmente ser assistidas por advogado, que não pode acumular a função de preposto.
CUSTEIO
29.17 Para custeio dos serviços da COMISSÃO, por demanda, os empregadores associados pagarão o valor de R$ 30,00 (trinta reais), no ato da sessão, os demais empregadores pagarão o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As custas deverão ser pagas pela empresa independente do seu comparecimento na sessão, tendo em vista a CCP a partir do momento que recebe a demanda começa gerar despesas processuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não comparecimento as custas serão cobradas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores constarão do Termo de Conciliação e serão repassados, em partes iguais, as entidades sindicais signatárias, após deduzidas as despesas.
29. 18 SECRETARIA DA CCP e BALANCETE MENSAL
A Comissão organizará a sua própria Secretaria que, mensalmente, elaborará o balancete operacional financeiro fechando as receitas e despesas do mês, submetendo-as à Coordenação de Comissão, para apreciação e aprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores ora estipulados poderão ser revistos pelos Sindicatos Convenentes a cada 90 (noventa) dias após o início dos serviços da Comissão de Conciliação Prévia, de forma a ajustar déficit ou superávit que possam caracterizar desequilíbrio ou distorções entre receitas e despesas.
29.19 CUSTO DA CRIAÇÃO DA CCP
O custo da criação da presente Comissão de Conciliação Prévia será suportados pelo síndico laboral.
29.20 CURSO DE FORMAÇÃO
As entidades sindicais convenentes poderão realizar cursos de formação de conciliadores.
29.21 ACORDOS e CONVENÇÕES
A Comissão manterá arquivos dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos cinco anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.
29.22 ALTERAÇÕES DESTA CCT
As alterações na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, por consenso das partes signatárias.
29.23 MEIOS OPERACIONAIS
A Comissão de Conciliação Prévia utilizará sempre formulários próprios e caberá aos Sindicatos Convenentes proporcionar à Comissão de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, funcionários, assessoria jurídica, etc.
29.24 AVALIAÇÃO TRIMESTRAL
Trimestralmente, as Entidades Convenentes se reunirão para avaliar o desempenho da Comissão de Conciliação Prévia e a prestação de contas do período, e decidirão de forma conjunta sobre as necessidades e eventual alteração na rotina e forma de condução dos trabalhos da Comissão de Conciliação Prévia.
29.25 CASOS OMISSOS CCP
Os casos omissos nesta Convenção Coletiva de Trabalho referente a Comissão de Conciliação Prévia serão resolvidos em conjunto por seus Conciliadores e lavrando-se ata das decisões. Se persistir dúvidas, controvérsias e divergências em torno deste, serão dirimidas entre as partes signatárias, não havendo consenso, pela autoridade local da Delegacia Regional do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
A infração dos dispositivos da convenção e deste termo aditivo sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 309,00 (trezentos e nove reais) pago ao sindicato patronal, se culpado o STICCP e VICE-VERSA.
b) multa de R$ 309,00 (trezentos e nove reais) ao empregado diretamente prejudicado, se culpado o empregador e VICE-VERSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula da convenção, deve proceder obrigatoriamente de ofício o STICCP, apontando as irregularidades cometidas e estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização total. Logo sua penalidade somente se impõe caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ofício mencionado no parágrafo primeiro deve ser entregue e protocolado junto ao setor de pessoal ou ao encarregado da obra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica compreendida entre 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010 , e esta convenção será prorrogada por mais 30 (trinta) dias caso não seja negociada a nova Convenção até 30 de junho de 2010 .
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas do piso salarial, do seguro de vida em grupo e das penalidades serão negociadas em junho de 2009 .
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras.
As dúvidas, controvérsias e divergências em torno desta convenção coletiva de trabalho serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Durante a vigência da presente convenção ficam as partes comprometidas a discuti-la e aperfeiçoa-la.
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse impresso o instrumento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, que seguem datadas e assinadas, determinando-se ainda, de comum acordo, que seja encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, no Estado do Tocantins, com o requerimento do respectivo depósito.
Palmas/TO, 16 de julho de 2008.
ROBERTO MAGNO MARTINS
Presidente
SINDUSCON/TO
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
Presidente
STICCP
ANTONIO MARTINS FERREIRA
Secretário de Finanças
FETICON-GO/TO
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ROBERTO MAGNO MARTINS
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS
JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONST CIVIL