SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DAYCLISSON NERY DE SOUZA;
E
HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n. 02.757.523/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FABIANA DE LUNA PACHECO CASTRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Convencionam as partes que em face do reajuste estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial , a partir de 01/05/2015 a empresa cumprirá os pisos salariais (salário base) para os seus EMPREGADOS conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES ( MENOR SALÁRIO)
MAIO DE 2015 REAJUSTE 8,34%
Almoxarife
1.124,17
Auxiliar Administrativo
1.124,17
Auxiliar de eletricista
923,47
Auxiliar de Encanador
923,47
Auxiliar de Mecânico
923,47
Auxiliar de Serviços Gerais
861,25
Eletricista
1.199,12
Encanador
1.199,12
Gerente Coord. de Operações
3.456,18
Inspetor de Irrigação
1.200,55
Mecânico
1.200,55
Motorista
1.288,91
Operador de Estação de Bomba
1.040,57
Operador de Estação de Captação
1.040,57
Pedreiro
1.172,86
Cadista
1.200,55
Técnico Administrativo
1.481,51
Técnico Agrícola
2.324,14
Técnico em Eletrotécnico
2.324,14
Técnico em Mecânica
2.324,14
Vigia
923,47
FUNÇÕES( MENOR SALÁRIO)
JANEIRO DE 2016
Almoxarife
1.124,17
Auxiliar Administrativo
1.124,17
Auxiliar de eletricista
973,47
Auxiliar de Encanador
973,47
Auxiliar de Mecânico
973,47
Auxiliar de Serviços Gerais
920,25
Eletricista
1.199,12
Encanador
1.199,12
Gerente Coord. de Operações
3.456,18
Inspetor de Irrigação
1.200,55
Mecânico
1.200,55
Motorista
1.288,91
Operador de Estação de Bomba
1.040,57
Operador de Estação de Captação
1.040,57
Pedreiro
1.172,86
Cadista
1.200,55
Técnico Administrativo
1.481,51
Técnico Agrícola
2.324,14
Técnico em Eletrotécnico
2.324,14
Técnico em Mecânica
2.324,14
Vigia
973,47
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos gerentes e coordenadores de nível superior, devidamente registrados no CREA, um salário profissional de acordo com o tempo de serviço, tendo como avaliação o tempo de experiência ininterrupto exercido na mesma empresa, conforme tabela abaixo:
Nível superior c/ mais de 05 anos de experiência
11 salários mínimo
Nível superior entre 03 e 05 anos de experiência
10 salários mínimo
Nível superior até 03 anos de experiência
9 salários mínimo
Parágrafo Segundo – Fica assegurado que quando da vigência do novo valor do salário mínimo nacional, a empresa praticará no mínimo este valor e conforme política interna buscará preservar o valor dos salários daquelas funções cujo valor nominal se aproximem do mesmo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 30 de abril de 2015, serão reajustados em 01 de maio de 2015, em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento)a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser objeto de compensação do reajuste constante do caput as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e reajustes decorrentes de Convenções anteriores.
Parágrafo Segundo - As diferenças relativas ao período entre maio de 2015 e a data da homologação deste acordo serão pagas em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, na data do pagamento dos salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Atraso no Pagamento de Salários – Na ocorrência de Pagamento de salários após o prazo do 5º dia útil previsto em lei, a empresa pagará uma multa de 5% em relação ao salário base, desde que o atraso não seja superior a 09 dias, posteriormente ao 9º dia de atraso, a multa aplicada passará a ser de 15% até o 20º dia de atraso, caso persista o atraso no pagamento, haverá ainda adicionalmente um acréscimo de 5% ao dia calculado sobre o valor de um dia de salário, a título de correção, que incorrerá até a efetiva regularização do pagamento dos salários em atraso.
Parágrafo Segundo : O pagamento da multa e correção mencionados no parágrafo anterior, deverá ser pago na folha de competência posterior a data de regularização dos salários
Parágrafo Terceiro : Convencionam as partes que a aplicação da multa, com a atual redação estabelecida na cláusula “Data Pagamento”, parágrafo 1º desse acordo, passa a vigorar a partir de 1º de maio 2015.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO JOVEM APRENDIZ
Aos jovens aprendizes contratados nos moldes da Lei nº 10.097/2000 ampliada pelo Decreto 5.598/2005, fica assegurado no ingresso à função o salário-hora no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos), com carga horária de 4 (quatro) horas diárias, mais os benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias de domingo, feriados e dias santificados serão remuneradas comadicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, 60% (sessenta por cento) nos sábados e 50% (cinquenta por cento) nos dias normais.
Parágrafo Primeiro - O divisor mensal para cálculo de horas extras será de 210 (duzentas e dez) horas, com exceção dos empregados que trabalham em regime de escala, cujo divisor mensal será 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Segundo - As horas excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1° supra, serão remuneradas como horas extras, na forma estabelecida no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Em não havendo a possibilidade de conceder ao empregado, que labore em jornada de 12x36, o intervalo a que alude o art.71 da CLT, será conferido ao mesmo, mensalmente, enquanto perdurar tal jornada, o pagamento das horas relativas ao intervalo de refeição, 1 (uma) hora diária, acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento), devendo ser paga no contra cheque do empregado com a rubrica “ Hora Intrajornada ”, hipótese em que, sobre tal verba incidirão todos os encargos trabalhistas, incluídas férias com abono, 13° salário, Repouso Semanal Remunerado – RSR, INSS e FGTS, com isso restando atendido o art.71, parágrafos 1º e 4º da CLT.
Parágrafo Quarto: Para que o empregado que trabalha em horário noturno e que labora no regime de 12x36, não tenha direito ao pagamento da 13ª (décima terceira) hora laborada com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), em função da redução do horário noturno, citado no parágrafo anterior, terá que ser alterada a jornada do mesmo, que pode ser praticada nos seguintes horários: 19:00 às 06:00, 20:00 às 07:00 ou 21:00 às 08:00h, neste caso, sendo devido apenas o pagamento do art.71 parágrafo 4º., da CLT, ou seja, do intervalo de refeição não gozado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que possuem jornada de trabalho de 210 (duzentas e dez) horas mensais, a jornada diária poderá ser prorrogada, sem acréscimo de salário e sem configurar hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no decorrer da mesma semana, conforme previsão no § 2º do art. 59 da CLT. No caso de supressão do trabalho aos sábados, a carga dos demais dias da semana será aumentada, observando a carga horária semanal de 42 (quarenta e duas) horas, sem acréscimo de salário e sem configurar hora extra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (hum por cento) sobre o salário base por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único- A contagem do tempo de serviço dar-se-á a partir de maio/91 e sempre na data do aniversário da admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário a partir das 22h00min, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos e serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE.
A Empresa pagará o adicional de periculosidade/insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, incidente sobre o salário base aos Empregados que executarem tarefas em locaisconsiderados periculosos/insalubres.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O EMPREGADOR assegurará mensalmente aos EMPREGADOS o direito do vale refeição ou alimentação, correspondente a 01 (um) vale refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que estão submetidos ao regime de escala será garantido a mesma quantidade de dias úteis no mês, sendo garantido ainda o fornecimento do vale refeição nos dias de domingo e/ou feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto- A participação do empregado no custeio do benefício estabelecido nesta Cláusula não poderá exceder a R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Quinto- O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente, na ausência de transporte público regular o valor deve ser convertido em auxílio combustível, ou em ticket combustível ou fornecido transporte alternativo, desde que observadas as condições de conforto e segurança.
Parágrafo Primeiro – Na mensuração do consumo de combustível ou na avaliação da necessidade de fornecimento de transporte, conforme estabelecido no caput , será considerado o deslocamento da residência do empregado até as estações de bombeamento e vice versa.
Parágrafo Segundo – A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Quarto - Não estará obrigado à concessão de vale transporte se a Empresa proporcionar por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - trabalho e vice-versa) de seus Empregados, desde que, o tempo de percurso não se torne penoso ao empregado, nesse caso será pago, o deslocamento como hora in itinere .
Parágrafo Quinto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada, pela Empresa, a Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados e dependentes, segundo critério existente, ou a ser estabelecido pela Empresa em discussão com o sindicato laboral, no prazo de sessenta dias a contar da assinatura deste Acordo.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao empregado pai, mãe ou responsável legal, por cada filho(a) ou dependente legal com deficiência, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
Parágrafo Segundo - Serão consideradas pessoas com deficiência as pessoas com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORTE DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida custeado pela empresa e sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até a importância de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro - Quando ocorrer óbito do empregado em serviço e tendo este filho menor, a empresa concederá a titulo de ajuda de custo 01 (uma) cesta básica comum para a sua família, que será dada mensalmente pelo período de 12 (doze) meses.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE / PRÉ-ESCOLA
A Empresa garantirá às empregadas o pagamento no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, por filhos com idade entre 00 a 6 (zero a seis) anos, a título de auxílio pré-escola, desde que apresentado mensalmente o cartão de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo Primeiro - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões contratuais dos trabalhadores com 06 (seis) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas no SINDPEC e no caso de término de contrato com a presença de um preposto do SINDPEC no Centro Administrativo do Perímetro Irrigado, devendo o trabalhador ser notificado pelo EMPREGADOR na data de sua dispensa, do dia, horário e local para a referida homologação, nos termos da CLT.
Parágrafo Primeiro - Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao funcionário demitido sem justa causa com idade superior a 60 (sessenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos respectivamente se mulheres ou homens.
Parágrafo Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregado não compareça para a devida homologação, no prazo fixado, fica o empregador isento da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Neste caso, o sindicato fornecerá um documento à empresa, declarando a ausência do empregado, e isentando-a da referida multa, desde que a empresa comprove que foi efetivamente feito o aviso.
Parágrafo Quarto - Quando da homologação a empresa fornecerá o P.P.P. – Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido por profissional habilitado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio mínimo para empregados despedidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias, sendo observadas e cumpridas as determinações constantes na Lei 12.506/2011.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COTAS DE APRENDIZAGEM
A cota de aprendizes está fixada entre 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento) no máximo, por estabelecimento calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (Art. 429, caput e § 1º da CLT).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO JOVEM APRENDIZ
A empresa poderá efetuar a contratação de Jovem Aprendiz conforme lei nº 10.097/2000 ampliada pelo Decreto 5.598/2005.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO CONTRA O TRABALHO DA MULHER
Será vedado qualquer tipo de discriminação ou comportamento abusivo contra o trabalho da mulher, para obtenção ou permanência no emprego, ou assédio sexual de empregadores, preposto ou colegas de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRA - CHEQUES/DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula nº. 159 do TST Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ao empregado demitido sem justa causa é garantido o fornecimento de carta de referência atestando sua idoneidade pessoal e profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
O EMPREGADOR fornecerá gratuitamente, garrafas térmicas com capacidade mínima de 3 (três) litros, individualmente a cada um dos EMPREGADOS que necessitem se deslocar para área distante em execução de tarefas da empresa, sendo que os mesmo ficarão responsáveis pela guarda da mesma.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;
b) Aos empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estar a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e as gestante, de acordo com a lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será a seguinte: 210 horas mensais, com 42 horas semanais, com exceção dos vigias e dos operadores de bomba, que terão jornada de 180 horas mensais, com escala de 12 por 36 horas, que será cumprida de acordo com a escala de serviços indicada pelo EMPREGADOR.
Parágrafo Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art.59 a 61 da CLT.
Parágrafo Segundo - Por conveniência administrativa o Empregador poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a prorrogação de jornada diária, objetivando a compensação da jornada de trabalho dos dias de sábado, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 59 da CLT, para complementar a carga horária semanal de 40 horas, exceto quando a motivação da carga horária incompleta se der em virtude de que o fato gerador seja: feriado, regime de turno ou ainda falta justificada.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo feriado em dias de sábado, a prorrogação da jornada referida no parágrafo anterior não será realizada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA MENSAL
Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano da sede de sua contratação terão direito a uma folga de 01(um) dia sem prejuízo do seu salário, mediante escala a ser estabelecida peloEmpregador, após o pagamento dos salários, desde que o contrato específico ao qual ele esteja vinculado permita a folga sem prejuízo para a Empresa.
Parágrafo Único - Quando não houver previsão de folga no Contrato específico sem prejuízo para a Empresa, será mantido o direito a uma folga de um dia por mês, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, no próprio mês do pagamento dos salários, folga essa que será compensada no mesmo mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
A empresa concederá folga ao empregado por ocasião do dia de aniversário, se este dia ocorrer em dia de sábado, domingo ou feriado, a folga será concedida no dia útil seguinte.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias serão concedidas no prazo previsto no Art. 134 da CLT, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII, do Art. 7° da Constituição Federal. O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
I. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os Sábados, Domingos, feriados, dias de repouso semanal remunerado, ou dias úteis já compensados.
II. PROGRAMAÇÃO - A Empresa consultará o interesse dos Empregados, adotando sua escolha quando possível, quando da programação anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro- Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
Parágrafo Segundo- O Empregado não poderá ser obrigado a iniciar o gozo de férias antes do recebimento das verbas correspondentes, cujo pagamento não poderá ultrapassar 48:00h (quarenta e oito horas) antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI E FERRAMENTAS
O EMPREGADOR se obriga a fornecer gratuitamente aos EMPREGADOS as ferramentas de boa qualidade necessária à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho, adequando às tarefas a serem executadas e ao clima de região, de acordo com a Lei n° 5.889/73.
Parágrafo Único: No caso em que ocorram danos às ferramentas ou EPI’S, sem ocorrência de culpa ou dolo do empregado, a empresa providenciará a sua imediata substituição, sem custo para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
O EMPREGADOR se obriga a fornecer gratuitamente a todos os EMPREGADOS, no mínimo dois fardamentos completos, por ano, sendo que para o pessoal de campo o número mínimo será de três fardas e as roupas devem ser com mangas compridas.
Parágrafo Único : No caso em que ocorram danos ao fardamento, sem ocorrência de culpa ou dolo do empregado, a empresa providenciará a sua imediata substituição, sem custo para o empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
O EMPREGADOR manterá em funcionamento nos locais da prestação de serviço uma comissão interna de prevenção de Acidente de Trabalho - CIPA, de acordo com o previsto na legislação, assegurando a estabilidade provisória do representante dos EMPREGADOS durante o período de vigência.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a)Admissional: no ato da contratação;
b)Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c)Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas a doença profissional;
d)Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos, e de comparecimento, fornecidos por profissionais credenciados/ou não pela Empresa, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES
A empresa se compromete a garantir o deslocamento emergencial de qualquer de seus empregados e seus familiares de primeiro grau, para centro de saúde apropriado e recomendado por médico, independente da enfermidade do paciente ter sido causada ou não por acidente do trabalho, excetuados os casos de consulta ou exame de rotina.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O EMPREGADOR enviará ao SINDPEC no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO SINDICAL
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais à empresa, para participarem de assembleias, reuniões devidamente convocadas ou para observância deste Acordo Coletivo de Trabalho, com a devida identificação dos dirigentes e no horário de funcionamento.
Parágrafo Único: As fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho junto ao empregador poderão ser acompanhadas pelos representantes do SINDPEC-BA.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Empresa reconhecerá o Delegado Sindical regulamente eleito que terá as garantias constitucionais constante do Art. 8° do inciso VIII da Constituição Federal, durante o tempo de vigência do contrato com o tomador dos serviços, e norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes Sindicais serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Delegado Sindical para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical em cada Perímetro onde houver mais de 20 (vinte) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do Art. 8° do inciso VIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O Delegado Sindical da categoria, quando solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, será liberado até 03 (três) dias por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O EMPREGADOR efetuará mensalmente o desconto de 1% (um por cento) em folha de pagamento da mensalidade Sindical, determinada na forma estatutária, devida pelos EMPREGADOS que autorizarem tal desconto em favor do SINDPEC. Fica, ainda, o EMPREGADOR obrigado a recolher e creditar, até o 5° dia útil após o pagamento do salário do empregado, o desconto da mensalidade sindical na Conta-Corrente nº. 6956-6, Agência 2957-2 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª. Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Primeiro - Ultrapassando o prazo no CAPUT desta cláusula, o EMPREGADOR arcará com o pagamento das referidas importância de acordo com o número de empregados, cuja retenção implicará em multa de 10% sobre o valor total.
Parágrafo Segundo- O EMPREGADOR fornecerá ao SINDPEC-BA a relação nominal mensal das contribuições sociais ou outras de qualquer natureza sindical descontado e devidamente creditado em nome do SINDPEC-BA, dos seus empregados até 5° (quinto) dia útil depois do pagamento mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,00 % (três por cento), no mês seguinte ao da aplicação das cláusulas salariais estabelecidas neste Acordo Coletivo, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) do salário base já reajustado.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente Contribuição Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto a empresa em decorrência de operar os referidos descontos ou de não o operar em favor de outras entidades sindicais, e autoriza a empresa a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a empresa colocará à disposição do SINDPEC os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, nº. 6956-6, Agência 2957-2 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª. Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro – Até 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores e os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
Parágrafo Quinto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Parágrafo Sexto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição prevista na Cláusula "Contribuição Especial", deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC ou enviada com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, a qualquer tempo, após a data da comunicação oficial à Empresada da entrada no registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE, deixando a empresa de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, por pelo menos dois dias por mês mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
Parágrafo Único - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da empresa, em virtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade declasse.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será constituída uma comissão paritária, formada por 03 (três) representantes dos trabalhadores e por 03 (três) representantes do empregador, com igual número de suplentes para cada representação, com a finalidade de acompanhar o cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, realizar estudo sobre a realidade socioeconômico do Vale do São Francisco e sugerir propostas de melhoria de condições de vida e trabalho dos trabalhadores dos Projetos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica garantido o pagamento do salário e repouso semanal remunerado aos trabalhadores da empresa que se ausentem em no máximo por 02 (dois) dias de seus postos de serviço para participarem das negociações deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica garantida a estabilidade no emprego para os membros da comissão, ressalvada dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos em lei e no Acordo Coletivo serão objeto de negociação entre as partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica à Hidrosondas e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício na base territorial do Estado da Bahia, ficando mantidas todas as condições mais favoráveis praticadas pela empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENAL / DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
É obrigação do Empregador e dos Empregados o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), para a Empresa e R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois) para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Parágrafo Único - No caso de divergência na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si na busca de dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA
As cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as demais condições aqui estabelecidas até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados, a empresa utilizará na composição de preços de serviços os encargos sociais e trabalhistas mínimos de 83,28% (oitenta e três vírgula vinte e oito por cento), para os postos de 12x36 horas e para os postos de 42 horas semanais, calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra. Conforme planilha abaixo:
ITEM
PERCENTUAL
GRUPO (A)
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO (B)
26,38%
FÉRIAS
9,51%
AUXÍLIO DOENÇA
3,20%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,40%
AUXÍLIO PATERNIDADE
0,02%
FALTAS LEGAIS
0,49%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,08%
1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
3,17%
13º SALÁRIO
9,51%
GRUPO (C)
10,39%
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
2,74%
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
0,35%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ AVISO PRÉVIO
0,02%
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,88%
MULTA DO FGTS
3,88%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10% S/ FGTS
0,97%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,26%
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
1,29%
GRUPO (D)
9,71%
INCIDÊNCIA DO GRUPO (A) S/ GRUPO (B)
9,71%
TOTAL DOS ENCARGOS
83,28%
Objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
DAYCLISSON NERY DE SOUZA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
FABIANA DE LUNA PACHECO CASTRO
Administrador
HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA RODELAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA GLÓRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.