SIND TRAB IND RACOES BAL ANI IND AB AVES INDUST CAR AVES AVIC IND PREP CONS PESC FABR CONS PEI CRUS MOL EMP CRI CRUS PEI MOL IND FAB PROD CAR PE, CNPJ n. 04.692.154/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO RICARDO MOURA DE MATOS;
E
FIPEL - FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA, CNPJ n. 01.774.866/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCO ANTONIO LOUREIRO PORTO CARREIRO FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Produtos de Carne , com abrangência territorial em Igarassu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1 de fevereiro de 2023, será de R$ 1.353,00 (hum mil trezentos e cinquenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão o salário reajustado a partir de 01/02/2023 pelo percentual único, total e negociado de 5,00 % (cinco por cento).
Parágrafo único: O percentual acima mencionado não será aplicado cumulativamente, podendo ser deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período de 01/02/2022 à 31/01/2023, à exceção das previstas no inciso XII da Instrução Normativa n.º 04 do T.S.T.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O reajuste de que trata a Cláusula Quarta será calculado sobre os salários vigentes em janeiro de 2023 e pago até o quinto dia útil do mês de maio de 2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa acordante poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos previstos em lei, os referentes a contribuições para Associação Recreativa e Esportiva, empréstimos pessoais, seguro de vida, refeições, planos de previdência privada, convênios com farmácias, assistência médica, FAF, PPS, empréstimo em consignação, conforme legislação específica (Lei nº 10.820/03), mensalidade sindical e outros descontos sindicais aprovados em assembleia dos trabalhadores e outros benefícios concedidos aos empregados, desde que autorizados por estes, ainda que de forma tácita.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA fornecerá, obrigatoriamente, os comprovantes de pagamento de salário, por meio físico ou eletrônico, contendo a identificação do empregador e as discriminações das importâncias pagas e descontadas, bem como os recolhimentos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
Tendo em vista a impossibilidade prática de, na data do fechamento da Folha de Pagamento da EMPRESA, serem computadas as parcelas variáveis componentes da remuneração, tais como horas extras e outras, fica ajustado que as referidas parcelas variáveis serão pagas por ocasião do fechamento da Folha de Pagamento do mês imediatamente seguinte, o que não constituirá atraso no pagamento dos salários.
Parágrafo Único - A redução ou modificação da forma de apuração, do percentual de comissão, quando esta for a forma pactuada de apuração, ou zona de trabalho de empregado que recebe salário variável, seja de forma pura ou mista, apenas terá validade se assegurada a não redução de média salarial auferida pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses antecedentes a modificação, mantendo-se exigível o pagamento das comissões depois de ultimada a transação a que se refere com a liquidação proporcional da venda por parte do comprador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias porventura realizadas serão remuneradas da seguinte forma:
a) - com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre segunda-feira e sábado;
b) - as horas extraordinárias excedentes há duas horas diárias, ressalvado a proibição legal, serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) - as horas extraordinárias prestadas em dias destinados ao repouso semanal (domingo) ou feriados e não havendo concessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
d) - para fins de apuração de horas extras será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo Primeiro - Para os motoristas e ajudantes as horas extras serão da seguinte forma:
a) as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%;
b) a terceira e quarta horas extras para os motoristas serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) e para os ajudantes serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento);
c) as horas extras trabalhadas em dias de folgas, domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo - O tempo destinado à troca de uniforme não será considerado tempo à disposição para quaisquer fins, não integrando a jornada de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará, a partir de 1º de fevereiro de 2023, a todos os empregados ativos pertencentes à categoria profissional, a título de quinquênio, o adicional de 2,00% (dois por cento), aplicável sobre o salário base do empregado, limitada a base de cálculo a R$ 2.659,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Empresa.
Parágrafo Primeiro - O adicional de quinquênio, previsto no “caput” da presente cláusula, somente será devido e pago em única parcela quando o empregado tiver completado um ciclo a cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Empresa, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
Parágrafo Segundo - O limite máximo de concessões do adicional será de 3 (três) quinquênios, após o que não mais será devido o adicional de tempo de serviço, independentemente do tempo ou número de anos trabalhados na empresa.
Parágrafo Terceiro - Não será devido o adicional previsto no “caput” da presente cláusula, aos empregados que possuam cargos de gestão, assim compreendidos: os supervisores, assessores, especialistas, coordenadores, gerentes e diretores empregados.
Parágrafo Quarto - O adicional de quinquênio, previsto no “caput” da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado, limitado ao salário base de R$ 2.659,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais) , sendo que para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 2.659,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais) .
Parágrafo Quinto - O adicional de quinquênio, previsto no “caput” da presente cláusula, não será integrado ao salário base do empregado para efeito de cálculo de horas extras, adicional noturno e/ou outras vantagens pessoais ou rescisórias.
Parágrafo Sexto - Considera-se como contrato ininterrupto os casos de readmissão dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do último desligamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno previsto no artigo 73 e seguintes da CLT, é aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 05 (cinco) horas do dia seguinte, cujas horas serão pagas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal, excetuando-se os regimes especiais de horários que impliquem em jornada semanal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
A EMPRESA obriga-se a pagar os adicionais de insalubridade ou de periculosidade aos seus empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas nos termos dos artigos 192 e 193 da CLT e legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - A empresa se compromete a afixar nos quadros de aviso no setor de trabalho, em local visível, uma cópia do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO – disciplinado pela NR-7 e do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA, regulamentado pela NR-9.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham em ambiente insalubre ou atividade periculosa estão autorizados a prestar serviços em horas extras. Inclusive mediante regime de compensação de jornada, independentemente de autorização prévia de que trata o artigo 60 da CLT.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL / RESCISÃO CONTRATUAL
Ao empregado dispensado sem justa causa e que possua mais de 21(vinte e um) anos de serviço na EMPRESA, será concedido uma gratificação de um salário nominal para quem ganha até 08 (oito) salários normativos, e de um salário normativo para quem ganha acima de (oito) salários normativos, sem prejuízo da LEI nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS
Os valores pagos pela empresa a título de ajuda de custo ou ressarcimento por utilização de veículo têm natureza indenizatória, pelo que não se revestem de natureza remuneratória para quaisquer fins.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A EMPRESA com base na LEI 10.101/2000 de 19 de dezembro de 2000 se compromete, sem caráter obrigatório, a negociar com o SINDICATO proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para implantação da participação dos trabalhadores nos seus lucros ou resultados.
Parágrafo Único: O Programa PLR tem como objetivo os itens abaixo descritos:
a) Fortalecer a parceria entre o funcionário e a empresa;
b) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
c) Estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da empresa;
d) Distribuir lucros ou resultados aos empregados da empresa;
e) Alavancar os negócios e o lucro da empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA-DE-CUSTO ALIMENTAÇÃO
Quando o empregado MOTORISTA e seu AJUDANTE se encontrarem em serviço externo e não puderem retornar para a sede da empresa no horário normal de almoço, terão direito ao reembolso das despesas efetivamente realizadas com alimentação, desde que obedecida a política interna da empresa e devidamente comprovadas, exceto se já paga diária de viagem ou antecipado valor para esta finalidade, consoante valores vigentes em regulamento interno da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA se compromete a realizar estudos no sentido de implantar cesta básica para os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES NOS DOMIMGOS E FERIADOS
A EMPRESA quando tiver a necessidade imperiosa de trabalhar com jornada integral, nos domingos e/ou feriados, fornecerá gratuitamente aos seus empregados submetidos a controle de jornada, almoço/jantar, conforme escala.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHES ALÉM DA JORNADA LEGAL
A EMPRESA se compromete a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, quando convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação de serviço ocorra por período superior a 2(duas) horas extras, exceto os trabalhadores abrangidos pela Jornada 12 X 36 (doze por trinta e seis).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NA DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio-doença por um período de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, que possua mais de 05 (cinco) anos na empresa, terá assegurado o direito ao pagamento do 13o salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando ainda esclarecido que o pagamento da parcela relativa ao 13o salário dos meses de afastamento por motivo de auxílio-doença superior a 180 (cento e oitenta) dias é da exclusiva responsabilidade do INSS, conforme o artigo 54, inciso II, da Consolidação das leis da Previdência Social (Decreto no 89.312/98).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
A EMPRESA pagará, por ocasião da morte de seus empregados, o valor equivalente a 02 (dois) pisos da categoria, previsto na cláusula 3a deste Acordo Coletivo de Trabalho, a título de auxílio-funeral, exceto se houver apólice de seguro firmado pela empresa em favor dos seus empregados que já cubra essas despesas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
A empresa que possua mais de 40 (quarenta) empregadas do sexo feminino, maiores de 18 (dezoito) anos, envidarão esforços para destinar local para a guarda dos seus filhos em idade de amamentação ou para celebrar convênio com creches oficiais ou credenciados pelos órgãos públicos que sejam instaladas em locais próximos a empresa.
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento da cláusula anterior, o empregador envidará esforços no sentido de conceder 01 (uma) hora diária para as empregadas amamentarem os seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, sem prejuízo do salário, sendo facultada a concessão no período de 1h (uma hora) ininterrupta ou a sua divisão em 30 (trinta) minutos no turno matutino e 30 (trinta) minutos no turno vespertino, devendo ser comprovada, mensalmente, mediante atestado médico, a periodicidade da amamentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 01 de fevereiro de 2023, em substituição ao disposto no artigo 389, item IV, parágrafo primeiro e segundo da CLT, a EMPRESA pagará diretamente às mães empregadas parcelas no valor de R$ 114,45 (cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) por mês, a título de auxílio-creche. O pagamento das parcelas ocorrerá a partir do mês de retorno da licença-maternidade ou férias subsequentes à licença maternidade, até 6 meses, sendo inquestionável a obrigatoriedade das empregadas estarem integrando o quadro funcional da empresa.
Na hipótese de adoção legal, o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal, até 6 meses, sendo inquestionável a obrigatoriedade das empregadas estarem integrando o quadro funcional da empresa.
Parágrafo primeiro - Dado o caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
A EMPRESA se compromete a conceder aos trabalhadores os BENEFÍCIOS abaixo especificados conforme regras internas da empresa:
– REFEIÇÕES EM REFEITÓRIO DA EMPRESA COM VALOR SIMBÓLICO DE DESCONTO;
– BONIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE;
– BRINDE NATALINO;
– CURSOS PROFISSIONALIZANTES;
– PARCERIAS COM FACULDADES;
– CONVÊNIO COM VENEZA WATER PARK;
– CONVÊNIO COM PARQUE DE DIVERSÕES MIRABILANDIA;
– FAZER CONVÊNIO COM O SESI, FIEPE E CIEPE.
A EMPRESA se compromete apenas e tão somente, a intermediar convênios com Farmácias e Planos de Assistência Médica de saúde em grupo, destinado aos seus Colaboradores vinculados a unidade de Igarassu/PE, extensivo aos seus Dependentes Legais ( cônjuge / companheiro e filhos até 24 anos ), desde que, haja interesse do colaborador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A EMPRESA fica obrigada a proceder às anotações de salários, funções e as demais previstas em lei, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSAS COLETIVAS
A empresa quando promover dispensas coletivas assume o compromisso de definir, juntamente com o SINDICATO, os critérios objetivos para as referidas dispensas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A EMPRESA promoverá as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, com mais de 01 (um) ano de serviço, preferencialmente, no SINDICATO, situado nos municípios de Recife, Vitória de Santo Antão ou Caruaru.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ISONOMIA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquela que ultrapassar de 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio-doença e maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BRIGADA DE INCÊNDIO
A empresa concederá gratuitamente o vale refeição e o vale transporte, para os trabalhadores que participem da BRIGADA DE INCÊNDIO, quando houver extensão da jornada de trabalho para fins de treinamento ou exercício de simulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EMPREGADO MOTORISTA
Apenas será permitido desconto do salário do empregado a título de dano ou prejuízo se comprovado que decorreu de culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento das normas de trânsito, em cuja hipótese presume-se a culpa do empregado.
Ao empregado motorista rodoviário da Empesa aplica-se as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Obriga-se pela segurança do veiculo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo;
Parágrafo Segundo - É vedado aos motoristas o transporte indevido de mercadorias e/ou pessoas, não autorizadas pela empresa;
Parágrafo Terceiro - O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus;
Parágrafo Quarto - Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação imediata à empresa de qualquer sinistro, acidente, defeito ou irregularidade verificada com veículos e a carga;
Parágrafo Quinto - O motorista obriga–se no cumprimento de suas tarefas, no zelo ao veículo a que estiver designado, a trafegar com estrita obediência as normas e regulamento do trânsito, dentro dos limites de velocidade, responsabilizando – se por infrações as normas de trânsito, desde que comprovada sua culpa ou dolo;
Parágrafo Sexto - O empregado Motorista obriga-se a acionar as autoridades competentes no local do acidente/sinistro para fins de realização da pericia do órgão competente e registro da ocorrência;
Parágrafo Sétimo - Poderá ser utilizado, para fins de controle de jornada dos motoristas e ajudantes, ponto eletrônico ou sistema alternativo de controle de frequência do tipo MAXFROTA;
Parágrafo Oitavo - A jornada diária do motorista profissional que for submetido a controle de jornada será de 8 (oito) horas, admitindo–se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando-se 4 (quatro) horas extraordinárias, de acordo com os termos constantes no artigo 235 - C da Lei n. 13.103/2015;
Parágrafo Nono - Para o motorista e ajudante será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera (parágrafo primeiro do artigo 235-c), alterado pela lei 13.103 de 2015;
Parágrafo Décimo - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Décimo Primeiro - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Parágrafo Décimo Segundo - O tempo de espera será remunerado com o percentual de 30% do salário - hora normal;
Parágrafo Décimo Terceiro - É considerado tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (§ 8º e 9º do art. 235 C da CLT). O tempo de pernoite não se considera como tempo de espera, tampouco integra a jornada de trabalho para quaisquer fins.
Parágrafo Décimo Quarto - Quando a espera de que trata o § 8 do artigo 235-C da Lei n. 13.103/2015 for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9º, do retro mencionado artigo 235-C da Lei n. 13.103/2015.
Parágrafo Décimo Quinto - Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Parágrafo Décimo Sexto - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Parágrafo Décimo Sétimo - É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
Parágrafo Décimo Oitavo - A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
Parágrafo Décimo Nono - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
Parágrafo Vigésimo - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS
Não será devido o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados que optarem por utilizar motocicletas ou veículos similares para o desempenho de suas atividades, exceto se assim restar expressamente exigido e condicionado por ordem do empregador, em cuja hipótese o respectivo adicional será apurado sobre o valor correspondente ao piso salarial da Cláusula 3ª deste ACT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante por um período de 30 (trinta) dias após o término do período legal de que trata o Artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inciso II, alínea B.
Parágrafo único - A empregada gestante terá garantida a remoção para outro setor da empresa caso através de atestado médico, declare que o seu ambiente de trabalho é prejudicial ao seu estado de gravidez.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA O EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional (tipo B-91) terá garantido o emprego na forma do disposto no artigo 118 da Lei número 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado dispensado sem justa causa e que possua mais de 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa e que esteja, comprovadamente, a até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, em seus limites mínimos, será assegurado o reembolso pela EMPRESA das suas contribuições ao INSS com base no último salário percebido na EMPRESA, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos, ficando esclarecido que, para fazer jus ao reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar perante a EMPRESA o efetivo recolhimento da contribuição a ser reembolsada ou, então, a entregar à EMPRESA o carnê do INSS, para que ela efetue, mensalmente, os devidos recolhimentos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
Em todos os locais de trabalho, deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
O horário contratual dos empregados será de no máximo 44 horas semanais e 8 horas diárias, com intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho é autorizada a adoção de regime misto, em cuja hipótese não se afasta a aplicabilidade do disposto no artigo 62, III, da CLT.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA poderá modificar o regime de trabalho para o de teletrabalho ou vise versa, mediante simples comunicado dirigido ao empregado com antecedência de ao menos 48 horas.
Parágrafo Terceiro – Aos EMPREGADOS em regime de teletrabalho não é devido o fornecimento de vale transporte, auxílio combustível ou auxílio alimentação/refeição, bem assim quaisquer outros benefícios que pressupõem o deslocamento para o estabelecimento do empregador, exceto quando exigido pelo empregador o comparecimento no estabelecimento em dia determinado, em cuja hipótese será devido o reembolso de deslocamento ou vale transporte e o ticket alimentação refeição nas mesmas condições dos demais empregados de forma proporcional.
Parágrafo Quarto – A empresa tem a faculdade de adotar sistemas alternativos de controle de jornada, seja mediante utilização de aplicativos (apps), softwares ou cruzamento de informações de geolocalização, cujos dados servirão para fins de registro e definição da real jornada de trabalho sem para esta finalidade a empresa tratar os dados coletados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (“BANCO DE HORAS”)
Conforme faculta o § 2º do Art. 59, capítulo II da CLT “Da Duração do Trabalho”, redação dada pela Lei 9.601/98, com fundamento no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. Acordam as partes em adotar a flexibilização da Jornada de Trabalho - Banco de Horas nos seguintes termos:
O objeto da presente CLÁUSULA, além da validação da jornada de trabalho semanal constantes neste ACT, é a viabilização do sistema de compensação de horas denominado “Banco de Horas”, sistema pelo qual, eventuais horas suplementares ou diminuídas à jornada de trabalho, serão compensadas mediante as condições descritas nas seguintes condições, inclusive para empregados que trabalham em ambiente insalubre.
FUNCIONAMENTO
Fica estabelecida entre as partes a flexibilização da jornada de trabalho, a partir da assinatura deste acordo coletivo, com administração através de sistema de crédito e débito regido pelos critérios seguintes:
Parágrafo primeiro - Objetivo:
As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o empregado, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em um Banco de Horas, identificadas com as rubricas: “BANCO H. CRÉDITO” e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas e/ou dias, sob a rubrica “BANCO H. DÉBITO”
Parágrafo segundo – Jornada diária:
Estipula-se que as horas realizadas além da jornada normal até a 10ª hora diária serão lançadas no banco de horas, sendo que o eventualmente excedente deverá ser pago, com o adicional previsto em acordo coletivo, juntamente com a remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passível de depósito no Banco de Horas.
Parágrafo terceiro – Domingos, Feriados e Folgas:
O trabalho realizado aos domingos, feriados e folgas fica excluído do Banco de Horas.
Parágrafo quarto – Duração do Banco de Horas:
O período de apuração do Banco de Horas será de 01 (um ano) quando, ao final de cada semestre será procedido o balanço do Banco de horas e apurado o saldo devedor ou credor de cada empregado, efetuando o pagamento na folha de pagamento do mês de encerramento do Banco de Horas.
Parágrafo quinto – Procedimento no fechamen
Quando do fechamento do saldo do banco de horas, ao término de 01 (um ano), as horas positivas serão compensadas com as negativas na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo que após a compensação, existindo saldo remanescente, as horas positivas serão pagas com adicional convencional e as horas negativas serão anistiadas pela empresa.
Parágrafo sexto - Faltas:
Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistia, as faltas de qualquer natureza (legais, justificadas/injustificadas) não integrarão tal sistema, prevalecendo o tratamento de origem. Fazem parte do banco as horas decorrentes da falta de produção ou aquelas consensuadas previamente entre empresa e empregado, observando o parágrafo quinto.
Parágrafo sétimo – Saldo Positivo:
O saldo positivo do banco de horas poderá ser utilizado na forma de:
- Folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual, observando o parágrafo quinto, e:
- Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas ou em períodos de baixa produção, observando o parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo - Rescisão contratual:
No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho e havendo saldo de horas, se a crédito do empregado, estas serão pagas com adicional de 50%. Caso este saldo seja negativo, estas horas não serão descontadas, hipótese em que desde já, fica expressamente autorizado.
Parágrafo nono - Extrato:
Será fornecido ao empregado demonstrativo de saldo credor ou devedor através da folha de pagamento mensal ou outra forma que atenda a finalidade, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês. Fica também garantido ao empregado, desde que previamente solicitado, verificar as suas marcações de ponto junto a chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica a empresa autorizada a adotar o sistema de turnos ininterruptos de revezamentos, na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os empregados, exceto da área administrativa, motoristas, ajudantes ou funções incompatíveis com esta espécie de jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - O horário de trabalho mediante a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos e/ou feriados;
Parágrafo segundo - Os trabalhadores abrangidos pela jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) não poderão prestar serviços em regime de horas extras de forma habitual, conforme Súmula 85, inciso IV, do TST;
Parágrafo terceiro - Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na forma da SÚMULA 146 do TST e 461 do STF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Na licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, na conformidade do estabelecido no artigo 10, parágrafo 1º das disposições constitucionais transitórias;
b) No caso de casamento civil o empregado terá licença de 3 (três) dias consecutivos, conforme a legislação vigente;
c) Nos casos de falecimento de pais, filhos, cônjuge, avós e irmãos, por 2 (dois) dias consecutivos;
d) Serão abonadas as faltas dos empregados pelos demais motivos expressos no artigo 473 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE JORNADA DOS VENDEDORES/PROMOTORES
Os empregados vendedores, promotores de venda ou similares que desempenham atividade externa não se submetem a controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A mera sugestão de rota ou indicação de lista de clientes para visita não enseja controle de jornada de trabalho para quaisquer fins , tampouco a utilização de equipamentos de tecnologia ou softwares para fins exclusivos de coleta de dados de merchandising ou de controle comercial de vendas.
Parágrafo Segundo - As partes pactuam que poderão adotar ferramentas de tecnologia de controle alternativo de jornada de trabalho, inclusive para empregados vendedores promotores ou que desempenham atividade externa, que permitam o registro da jornada de trabalho quando do log in e do log out em conjunto, ou seja, desde que, simultaneamente, seja implementado e praticado pela empresa o monitoramento e cruzamento dos dados de georreferenciamento.
Parágrafo Terceiro - A marcação da jornada de trabalho por sistema de controle alternativo de que trata o parágrafo segundo poderá ser efetuada via aplicativo instalado em aparelho tipo smartfone ou similar.
Parágrafo Quarto - O tempo despendido pelo Empregado no trajeto da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, seja em todo o trajeto ou parte dele, independentemente se em transporte próprio ou fornecido pela Empregadora, não constitui tempo à disposição para quaisquer fins.
Parágrafo Quinto - As ferramentas/aplicativos/softwares de monitoramento e rastreamento de localização por georreferenciamento será permitido, desde que o trabalhador tenha sido cientificado e facultado ao trabalhador desativar a função de rastreio do aparelho ao término da jornada e reativá-la, em seguida, quando do início de uma nova jornada diária.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
Recomenda-se a empresa sem convênio, que indique por ocasião da entrega da RAIS, o Banco e sua Agência para o pagamento do PIS aos seus empregados.
Parágrafo Único - Quando para o recebimento do PIS, for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, esta será justificada, até o limite de 01 (um) dia, e mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, por até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, por ano, para acompanhar o (a) esposo (a) ou filhos menores de 12 (doze) anos, a atendimento médico e hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por atestado ou declaração de comparecimento do médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO A FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o pagamento do salário ao empregado estudante pela EMPRESA, no horário do exame, desde que coincidente com o horário de trabalho, por motivo de exames do ensino fundamental, médio ou superior, vestibular ou supletivo, devendo o empregado realizar a comunicação, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovar a prestação do exame em igual prazo após a realização do exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS/FERIADOS
Os empregados que trabalharem em atendimento ou suporte a clientes do setor do comércio atacadista e/ou varejista ficam autorizados a trabalhar em dias de domingo e/ou feriados.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem nos dias de domingos ou feriados, desde que fora de sua escala normal de trabalho, receberão a título de ajuda de custo a importância de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos reais), mediante crédito em folha de pagamento para cada dia trabalhado (DOMINGO/FERIADO), sem prejuízo das demais vantagens previstas neste acordo coletivo, e outros espontaneamente concedidos pela empresa, qual deverá ser paga através de recibo no final da jornada especial laborada.
Parágrafo Segundo - A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos no parágrafo anterior, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT, ou seja: os empregados que atuam em ambientes artificialmente frios terão repouso remunerado de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados, conforme preceitua a Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA – NR 36
A EMPRESA deverá obrigatoriamente aplicar a NR 36 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, objetivando a incontestável regulamentação sobre o uso de EPI’s, os tipos de EPI’s, os equipamentos que devem estar instalados em cada seção do frigorífico, o tipo do mobiliário, as condições ambientais de trabalho entre outros requisitos.
Parágrafo Primeiro - Os principais objetivos da aplicabilidade da NR 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E E.P.I. (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
A EMPRESA, quando exigir de seus empregados o uso de uniformes, os fornecerão, gratuitamente, hipótese em que os empregados se responsabilizam pelo uso adequado e conservação dos mesmos e, em caso de dano causado pelo mau uso ou por negligência, o empregado se responsabilizará pelos custos de sua reposição, enquanto que, quanto aos EPIS (Equipamentos de Proteção Individual), a EMPRESA os fornecerão gratuitamente, assumindo os empregados o compromisso e a responsabilidade pelo uso obrigatório dos mesmos e por sua conservação.
Parágrafo único - Os óculos de proteção para os olhos deverão ser concedidos com o respectivo grau da visão do trabalhador, no qual será indicado por um oftalmologista, cujo exame será custeado pela empresa ou através do plano de saúde.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Quando a empresa convocar eleição de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua fixação, remeter, mediante protocolo cópia da convocação ao SINDICATO, podendo, ainda, representante do Sindicato acompanhar a eleição e apuração.
Parágrafo Único - Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes de CIPA, nos termos do Precedente Normativo nº 51 do TST, enquanto ele estiver vigorando.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA se obriga a manter medicamentos de primeiros socorros ou ter convênio com ambulatório médico próximo ao local de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCENTIVO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A empresa acordante incentivará a livre associação sindical e a negociação coletiva com o SINDICATO, levando ao conhecimento de seus empregados, em especial no processo de integração ao trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais à EMPRESA, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva (PRECEDENTE NORMATIVO Nº 91 do TST).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EDITAL E AVISOS AOS EMPREGADOS
A EMPRESA manterá em local acessível a todos um QUADRO DE AVISOS, para divulgação de notícias de interesse do SINDICATO, devidamente encaminhada pelo seu Presidente à direção da EMPRESA, vedada a publicação de qualquer matéria referente a política partidária ou assuntos estranhos à vida sindical, bem como as notícias ofensivas a EMPRESA ou a seus dirigentes ou prepostos, ficando excluída a obrigação aqui fixada para a EMPRESA que possua até 10 (dez) empregados.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional escolheu e delegou poderes a uma Comissão para negociar com as empresas a Pauta de Reivindicações, cujos membros são: Antonio Ricardo Moura de Matos, Alexenaldo Ferraz Cassimiro e Sergismundo Vieira da Silva, acompanhados do Dr. Heriberto Guedes Carneiro Júnior. Os membros da Comissão de Negociação, desde que empregados, terão os dias apontados e farão jus aos salários por ocasião de suas ausências ao trabalho durante os dias das negociações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos funcionários membros da Diretoria do SINDICATO o direito de se ausentarem do local de trabalho por até 04 (quatro) dias no ano, sem prejuízo dos seus salários, para tratar de assuntos de interesses da entidade, mediante comunicação firmada pelo Presidente do Órgão de Classe, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO INSS
A EMPRESA fica obrigada a fornecer ao SINDICATO a Guia de Recolhimento das Contribuições devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, conforme Art. 3º da Lei 8.870, de 15/04/1994, desde que solicitada por escrito pelo SINDICATO a cada 06 (seis) meses.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa encaminhará ao Sindicato dos Trabalhadores cópias das Guias de Contribuição Sindical com autenticação bancária, nos termos do § 2º do artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E ASSOCIADOS
A EMPRESA se compromete a enviar mensalmente a relação dos empregados associados que sofrerem desconto da mensalidade associativa, quando solicitado pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro - O montante arrecadado da mensalidade associativa deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO, através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 999-5, Agência 0876, operação 003, até o 10º (décimo) dia após o desconto na 'Folha de Pagamento'.
Parágrafo Segundo - O desconto efetuado em favor do SINDICATO deverá ser registrado na 'Folha de Pagamento' ou 'Envelope de Pagamento' do empregado sob a rubrica “MENSALIDADE ASSOCIATIVA” constando a data e o valor do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Adequada ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, e em cumprimento a deliberação ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores da Categoria profissional, realizada no dia 03 de dezembro de 2022, convocada através de edital publicado no jornal do Folha de Pernambuco, veiculado no dia 19 de novembro de 2022, na página de Nº 17, bem como encaminhado cópia do edital para ser afixado nos quadros de avisos das Empresas, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança, visando à prevenção de acidentes, editais e publicidades, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo. Ficou aprovado pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizam que a empresa como simples intermediária, desconte de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Negocial dos Trabalhadores, importância equivalente a 6(seis) parcelas fixas e consecutivas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) a serem descontadas nos meses de ABRIL de 2023, MAIO de 2023 JUNHO de 2023, JULHO de 2023, AGOSTO de 2023, e SETEMBRO de 2023.
§ 1º – A Contribuição Negocial se destina a apoiar os serviços prestados pelo SINDICATO ao conjunto da categoria profissional, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança, visando à prevenção de acidentes, editais e publicidades, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo;
§ 2º – Os montantes arrecadados deverão ser recolhidos aos cofres do SINDICATO, através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal, conta-corrente nº 999-5, agência 0876, operação 003 , até o 10º (décimo) dia após o desconto na folha de pagamento , sendo obrigatória e inquestionável a remessa dos comprovantes de pagamento à sede social do SINDICATO , no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do referido DEPÓSITO , acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, consignando-se na relação os valores da contribuição de cada um;
§ 3º – O desconto efetuado em favor do SINDICATO da categoria profissional constará na folha ou envelope de pagamento do empregado com a denominação “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL”, constando à data e o valor do desconto;
§ 4º – Em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, fica assegurado ao trabalhador não sócio do SINDICATO , o direito à oposição, desde que seja manifestado perante o Sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, até 30 (trina) dias, contados a partir da ciência, por qualquer meio legítimo, da decisão que autorizou o citado desconto;
§ 5º – Ainda em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, fica determinado que as EMPRESAS não poderão impedir ou dificultar, no seu âmbito, a divulgação das atas, editais e decisões do Sindicato, com relação à cobrança da contribuição negocial ou qualquer nome que o defina, por ocasião das negociações coletivas anuais, quando devidamente autorizadas por assembleia geral dos trabalhadores. As empresas não poderão, também, exercer qualquer atitude de persuasão e/ou promoção de atos que atentem contra a liberdade sindical.
§ 6º – Fica estabelecido que toda e qualquer reclamação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, seja trabalhista, civil ou criminal, auto de infração e ação civil pública, relacionados ao desconto referido, bem como qualquer valor decorrente de determinação de ressarcimento, de danos materiais ou de danos morais será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto citado tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, cabendo ao Sindicato dos empregados pagar diretamente aos empregados ou ressarcir a empresa que porventura venha a ser reu ou responsabilizada pelo desconto referido neste Acordo Coletivo de Trabalho e seja obrigada a pagar, devolver, ressarcir ou indenizar os seus respectivos empregados por causa do desconto referido, isentando assim a empresa de qualquer responsabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
Em todos os Acordos Coletivos de Trabalho, ainda que setorizados, haverá a participação obrigatória do SINDICATO DOS TRABALHADORES.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO DA SRTB COM SINDICATO
Fica assegurado que a fiscalização da SRTB na empresa poderá fazer-se acompanhar por representante do sindicato da categoria profissional, nomeadamente quando a fiscalização for requerida pelo Órgão de Classe.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONVENCIONAL
No caso de descumprimento de cláusula deste Acordo Coletivo, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial fixado neste Acordo Coletivo por infração praticada, que reverterá em favor da outra parte.
Excetuado o descumprimento da cláusula 38ª - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - caso em que a multa será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial fixado neste Acordo Coletivo por infração praticada, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de cláusula de cunho coletivo, a EMPRESA pagará uma multa, no valor equivalente a de 01 (um) piso da categoria, a qual reverterá em favor do SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINDICATO da categoria profissional terá legitimidade para promover, na Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento, ou outra medida judicial cabível, com base nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
}
ANTONIO RICARDO MOURA DE MATOS
Presidente
SIND TRAB IND RACOES BAL ANI IND AB AVES INDUST CAR AVES AVIC IND PREP CONS PESC FABR CONS PEI CRUS MOL EMP CRI CRUS PEI MOL IND FAB PROD CAR PE
MARCO ANTONIO LOUREIRO PORTO CARREIRO FILHO
Diretor
FIPEL - FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.