COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.921.252/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEOCADIA ALVES DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). BRAULIO MENDONCA MENESES;
E
SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE, CNPJ n. 09.769.258/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRAQUITAN JOSE DA SILVA;
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AYRTON BARBOSA MACIEL JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Gráficos e Jornalistas , com abrangência territorial em Recife/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO (UNIFICADO)
3.1. O piso salarial das categorias representadas pelos sindicatos, identificadas neste ACT, para efeito de contratação de empregados, obedecerá ao Art. 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal, e será de acordo com o salário da Faixa Inicial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, existente na CEPE.
3.2. O piso salarial de que trata a cláusula, no item 3.1, para o SINDGRAF, não poderá ser inferior ao constante da Convenção Coletiva de Trabalho, ou qualquer outro instrumento legal que discipline o piso mínimo da referida categoria, cujo valor é R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), e para o SINJOPE, não poderá ser inferior ao piso da mencionada categoria, cujo valor é de R$ 1.360,80 (um mil trezentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (UNIFICADA)
4.1. Os salários dos empregados representados pelos sindicatos convenentes, acima qualificados, serão reajustados com efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, mediante aplicação do percentual de 6,19% (seis vírgula dezenove por cento) sobre os salários praticados no mês de setembro/2008.
4.2. A fixação do percentual de reajuste salarial, de que trata esta cláusula, no item 4.1, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas a qualquer título, o que reconhecem as partes expressamente, conferindo ao presente os efeitos do instrumento que mencionam os Arts. 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
4.3. O reajuste salarial previsto nesta cláusula, no item 4.1, assegura a reposição plena do poder aquisitivo para as categorias sindicais, repondo em conseqüência a inflação acumulada durante o período de 01 de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008 para ambas as categorias sindicais.
4.4. Fica neste ato, acordado, que os empregados abrangidos pelos sindicatos convenentes, e, que trabalham para a Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, farão jus a um abono salarial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago de uma só vez, na Folha de Pagamento da empresa convenente, em caráter indenizatório, pelas eventuais perdas salariais do período, sobre o qual não incidirão encargos de qualquer natureza, dando os empregados abrangidos plena quitação das eventuais perdas.
4.5. O valor do abono salarial, expresso no item anterior (4.4), não será incluído para efeito de média salarial de pagamento de férias e 1/3, 13º salário e gratificação de estímulo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (UNIFICADA)
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês ao qual se referirem, sob pena de pagamento de acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia do referido prazo, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente, sem incidência da multa ora ajustada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (UNIFICADA)
A CEPE fica obrigada a fornecer por meio digital, com possibilidade de impressão, os comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e o valor do FGTS, em papel contendo a sua identificação e o CNPJ, que será disponibilizado mensalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONQUISTAS (UNIFICADA)
As conquistas de benefícios outorgados pela CEPE aos seus empregados, e que por força de lei tenham se incorporado ao patrimônio dos mesmos, serão respeitados pela Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO (GRÁFICO)
8.1. Ao empregado afastado do trabalho percebendo auxílio-doença, será garantido, apenas no primeiro ano de afastamento a complementação do 13o salário.
8.2. Tal complementação, entretanto, só será devida aos empregados cujo afastamento seja limitado no máximo a 180 dias.
8.3. A complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (GRÁFICO)
9.1. Fica assegurado ao empregado, quando do ensejo das férias (gozo) independentemente de requerimento, adiantamento da gratificação natalina, em valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.
9.2. Não perderá o empregado, entretanto, o direito de optar pelo estabelecido no Art. 2º e parágrafos, da Lei nº 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO (JORNALISTA)
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 20 dias, será pago ao jornalista substituto, durante o período de substituição, a diferença de salário entre o substituto e o substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS (GRÁFICO)
11.1. As horas extraordinárias, não excedentes a duas, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), porém, ocorrendo necessidade imperiosa, para atender a realização ou conclusão dos serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo à CEPE, poderá a duração do trabalho, exceder o limite legal, porém, contudo, não poderá exceder de 12 (doze) horas de trabalho, e desde que comunicado dentro do prazo de 10 (dez) dias, a DRT-PE/MTE, observando o que preconiza o Artigo 58, 59 e 61 da CLT.
11.2. As horas extras que excederem de 02 (duas) diárias, e aquelas que forem prestadas nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO (GRÁFICO)
O trabalho noturno, efetuado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL (JORNALISTAS)
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre as 22h e 5h, será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE (UNIFICADA)
14.1. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho e aferido por perícia da Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, ou outro órgão oficial competente, assegura ao empregado a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, do piso das categorias sindicais, nos termos do disposto do Enunciado nº 17 do TRT.
14.2. A eliminação da insalubridade, seja pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, seja pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, excluem direito de perceber o adicional que trata o item anterior.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQÜÊNIO (GRÁFICO)
15.1. Fica mantida a cláusula da Convenção assinada em 01.10.79, que estipula adicional por tempo de serviço, denominada "QUINQUÊNIO", conferido aos empregados, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário, desde que atingidos 05 (cinco) anos de tempo de serviço na CEPE, contados da instituição primitiva dessa remuneração.
15.2. O trabalhador que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço na CEPE completados até 03.10.79, fará jus ao recebimento de um qüinqüênio, passando a contar tempo para recebimento do segundo qüinqüênio a partir, também, da instituição primitiva desse adicional, ou seja, 03.10.79.
15.3. A CEPE manterá até 30 de setembro de 2001 o adicional por Tempo de Serviço denominado QUINQUÊNIO, pago mensalmente na folha de salários aos empregados nos percentuais aplicados sobre o salário-base, de acordo com o tempo de serviço prestado na Empresa.
15.4. A partir de 1º de outubro do ano de 2001, o adicional de tempo de serviço em referência será extinto. Para afastar eventuais prejuízos para os funcionários da CEPE serão contabilizados, de maneira proporcional, os anos efetivamente laborados até o dia 30 de setembro de 2001, para fins de aquisição das verbas que correspondem ao referido adicional (qüinqüênio), excluindo as licenças sem vencimentos.
15.5. Subsiste, porém, a obrigação da CEPE pagar a seus empregados os qüinqüênios adquiridos até a data de 30 de setembro do ano de 2001, em conformidade com as regras estabelecidas no item anterior, em rubrica em separado.
15.6. Não se inclui para efeito de quantificação do tempo de serviço, gerador do direito em epígrafe, o lapso temporal em que o empregado haja se afastado da atividade laborativa por motivo de suspensão consensual do contrato de trabalho ou em virtude de licença médica suspensiva do contrato de trabalho.
15.7. Os empregados que ingressarem nesta Companhia, a partir de 1º de outubro do ano de 2001, não contarão tempo para efeito de recebimento do adicional por tempo de serviço extinto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL (JORNALISTAS)
As horas excedentes - suplementares (Art. 59 da CLT) e extraordinárias (Art. 61 da CLT), serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, e não poderão ser realizadas mais que 02 (duas) horas extras diária, conforme determina os Artigos 303 e 304 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQÜÊNIO (JORNALISTAS)
17.1. A CEPE manterá para os jornalistas contratados até 31 de dezembro de 2000, o pagamento do adicional por Tempo de Serviço, denominado QUINQUÊNIO, pago mensalmente, na folha de salários, aos empregados, nos percentuais aplicados sobre o salário-base, de acordo com o tempo de serviço prestado na CEPE, desde que ininterruptos, conforme expresso na tabela abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA
PERCENTUAL
DO ATS
05 anos completos
05%
10 anos completos
10%
12 anos completos
12%
15 anos completos
15%
20 anos completos
17%
A partir de 25 anos completos
19%
17.2. A partir de 1º de janeiro do ano de 2001, o adicional de tempo de serviço em referência será extinto, subsistindo, porém, a obrigação de a CEPE pagar a seus empregados os qüinqüênios adquiridos até a data de 31 de dezembro de 2001, em conformidade com as regras estabelecidas no item anterior, em rubrica em separado.
17.3. Não se inclui para efeito de quantificação do tempo de serviço, gerador do direito em epígrafe, o lapso temporal em que o empregado tenha se afastado da atividade laborativa por motivo de suspensão consensual do contrato de trabalho ou em virtude de licença médica suspensiva do contrato de trabalho.
17.4. Os empregados que ingressarem nesta Companhia, a partir de 1º de janeiro de 2001, não contarão tempo para efeito de recebimento do adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE (UNIFICADA)
Fica acordado que a CEPE concederá a seus empregados, vale transporte, mediante desconto do percentual correspondente a 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento), do salário-base de seus empregados, para os níveis básico, médio e superior, respectivamente, para os empregados representados pelas categorias dos gráficos e jornalistas, observando-se o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto nº 95.247/87, naquilo que não contraria o disposto nesta cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL) (JORNALISTAS)
A CEPE complementará, a partir do 16º dia até o 90º dia de afastamento, o salário do empregado(a) jornalista afastado por auxílio-doença previdenciário. Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, ficando o empregado obrigado a apresentar à Empresa o comprovante do recebimento do referido auxílio. Se ocorrerem diferenças a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL (GRÁFICO)
20.1. No caso de falecimento do empregado, com mais de 1 (um) ano na Empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários mínimos;
20.2. Fica a CEPE isenta da obrigação supra referida, se mantiver seguro de vida em grupo e gratuito para seus empregados, e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior ao valor acima estipulado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES (GRÁFICO)
A CEPE manterá convênio com creches para os filhos de seus empregados gráficos, nos termos da Portaria MTB no 3.296/86, de 05.09.86.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE (JORNALISTAS)
22.1. A CEPE custeará despesas com creches efetuadas por seus empregados jornalistas, a partir do licenciamento compulsório até o seu filho atingir 05 (cinco) anos de idade, até o valor de R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) mensais, nos termos da Portaria MTB nº 3.296/86, de 05/09/86, no entanto, o beneficio não será acumulável quando trabalharem na CEPE o pai e a mãe, com preferência para que a mãe seja a beneficiada.
22.2. O valor do custeio da creche não integrará a remuneração da empregada jornalista para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGUROS (JORNALISTAS)
A CEPE firmará contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em favor do(a) jornalista, em valor nunca inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes em 01/10/2008, para cobrir riscos de viagem, independentemente do seguro obrigatório de acidente do trabalho, quando o empregado estiver no desempenho de suas funções e devidamente autorizado pelo empregador.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTABILIDADE) (JORNALISTAS)
24.1. Fica assegurada a estabilidade ao empregado que dependa de até 24 (vinte e quatro) meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata o Regulamento de Benefício da Previdência Social, desde que, comprovada a habilitação.
24.2. Perderá a garantia, de que trata o item anterior, o empregado que tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer sua aposentadoria.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO NA OCASIÃO DAS FÉRIAS (UNIFICADA)
25.1. A CEPE concederá a seus empregados, que assim desejarem, no retorno das férias, um adiantamento à título de empréstimo, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, que será descontado em 06 (seis) parcelas iguais, sem juros e correção monetária nos meses subseqüentes.
25.2. O direito ao benefício expresso no item anterior (25.1) será concedido ao empregado que apresentar requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes do início do gozo das férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DO CRACHÁ (UNIFICADA)
Fica acordada a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados nas dependências da empregadora, sendo a 1ª via fornecida gratuitamente pela CEPE, e em caso de perda o empregado comunicará o fato ao Departamento de Recursos Humanos da CEPE para o cancelamento do crachá extraviado e solicitação da 2ª via, sendo o custo de responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESFORÇOS COMUNS (UNIFICADA)
Os convenentes se comprometem a realizar esforços no sentido de:
a) que sejam viabilizadas providências tendentes à eliminação de eventuais atividades ou operações insalubres, na forma da legislação em vigor;
b) que se evite alterações que possam violar as condições contratuais ajustadas, não exigindo dos empregados: 1) prestação de serviços superior às suas forças; 2) defesa por lei, contrário aos bons costumes, ou alheia às cláusulas primitivas. Por igual, na contratação de novos empregados, aplicar-se-á esta recomendação no que couber;
c) que se possa conceder validade a atestados médicos fornecidos por médicos do sindicato obreiro, desde que haja convênio deste com o INSS e na falta de assistência médica promovida pelo mesmo órgão;
d) que se evite que o empregado exerça dupla função simultaneamente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (UNIFICADA)
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos constantes na Lei nº 7.855/89.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA (GRÁFICO)
29.1. Fica assegurada a estabilidade ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a 42 (quarenta e dois) meses, prestados ininterruptamente à CEPE e que dependa de até 24 (vinte quatro) meses para aquisição do direito de aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata o Regulamento da Previdência Social.
29.2. O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito à CEPE, tão logo seja beneficiado com a aposentadoria que trata o item anterior.
29.3. Perderá a garantia que trata o item 29.1, o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço, não requeira a sua aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias ou cometa falta grave.
29.4. O empregado beneficiário do item 29.1, mediante comprovação, poderá se ausentar do serviço sem prejuízo do DSR e do salário durante os últimos 60 (sessenta) dias de trabalho, para tratar de documentos relativos a sua aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA (GRÁFICO)
30.1. A CEPE fornecerá carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue em até 48 horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
30.2 . No documento que trata o item anterior deverá constar, ainda, os cursos de especialização concluídos pelo empregado durante o período em que laborou para a CEPE.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL (GRÁFICO)
31.1. Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 04 (quatro) anos, prestados ininterruptamente, e que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
31.2. Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do Art. 487 da CLT, importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins.
31.3. A inobservância por parte do empregador do disposto na cláusula trigésima sétima, item 37.1 , garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO A FALTA DO ESTUDANTE (GRÁFICO)
32.1. É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensinos fundamental e médio (antigos 1o e 2o graus) ou universitário, desde que comunique à CEPE, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes da realização do exame em igual prazo, para ter assegurado o pagamento das horas ausentes e do repouso semanal.
32.2. As horas de ausência de que trata o item 32.1, sempre que possível, serão compensadas, respeitando-se o limite legal previsto no Artigo 59 da CLT, e desde que não prejudique o horário de ensino do empregado estudante.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA 07 DE FEVEREIRO (GRÁFICO)
33.1. Considera-se o dia 07 de fevereiro como o Dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco, sem trabalho e remunerado pela Empresa.
33.2. A CEPE manterá os profissionais envolvidos em expediente extraordinário nos serviços essenciais da empresa para o pleno funcionamento no dia 07/02, desde que seja dia útil, especialmente o Diário Oficial, Área Comercial, e serviços administrativos afins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA IMPRENSA (JORNALISTAS)
A CEPE reconhece o dia 01 de junho como o "Dia da Imprensa", conforme estabelecido pela Lei 9.831/1999, contudo, a data de comemoração, sem expediente, mas remunerada, será o dia 07 de fevereiro do ano seguinte, data da comemoração do Dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO (JUÍZO COMPETENTE) (UNIFICADA)
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (GRÁFICO)
O empregado em aviso prévio concedido pela CEPE ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando a Empresa obrigada a proceder as anotações de baixa da CTPS no prazo de 72 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO DO EMPREGADO (GRÁFICO)
37.1. A CEPE quando demitir o empregado deverá cientificá-lo, por escrito, da existência ou não de justa causa ou falta grave.
37.2. Na hipótese de demissão sem justa causa, a comunicação deverá conter a maneira como o aviso prévio será cumprido, indenizado ou trabalhado (com redução da jornada diária em 2 horas, falta ao serviço por sete dias ou com dispensa ao trabalho sem prejuízo do salário).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS (JORNALISTAS)
A CEPE enviará ao Sindicato, mensalmente, impresso e em meio magnético, a relação de funcionários jornalistas profissionais admitidos e demitidos com as respectivas funções e datas das ocorrências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL (JORNALISTAS)
A CEPE atenderá ao pagamento das despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja do interesse da empregadora e por este expressamente autorizado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA EMPRESA (UNIFICADA)
40.1. A CEPE aproveitará os seus empregados em outras funções compatíveis com o seu desempenho profissional, na eventualidade da supressão das atividades primitivas em decorrência do desenvolvimento tecnológico da CEPE, ficando garantida que neste caso será constituída uma comissão paritária composta por integrantes dos sindicatos convenentes e da CEPE, encarregada de debelar os problemas eventualmente surgidos.
40.2. A CEPE disponibilizará ao(s) empregado(s) do(s) setor(es) a ser(em) afetado(s), a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e curso(s) interno(s) ou externo(s), custeado(s) pela CEPE e realizado(s) na medida do possível dentro da jornada de trabalho.
40.3. A CEPE ao pretender incorporar novas tecnologias, compromete-se em avisar ao Sindicato , com possível antecedência, e a manter o(s) empregado(s) do(s) setor(es) informado(s) sobre os projetos em andamento.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS (UNIFICADA)
Acordam as partes a criação de uma comissão a ser composta por um representante de cada sindicato, um representante da Associação dos Empregados, e três representantes da CEPE, a fim de estudarem a viabilidade da criação de um programa de participação dos funcionários nos lucros/resultados da CEPE. No caso de se concluir pela viabilidade, a proposta do programa será submetida à Assembléia dos Acionistas da CEPE, através do Conselho de Administração.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO (UNIFICADA)
O empregado se compromete a estar em condições de trabalho na hora da marcação do ponto.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE (GRÁFICO)
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º , inciso I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA (UNIFICADA)
A CEPE deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para concessão aos seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, entregando-se ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DA DRT (GRÁFICO)
45.1. Fica assegurado ao sindicato obreiro, designar, querendo, 01 (um) diretor para acompanhar as fiscalizações promovidas pela DRT;
45.2. O diretor designado não poderá ser funcionário da Empresa ora convenente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO (UNIFICADA)
A CEPE fornecerá aos seus empregados que trabalharem no período dito noturno, conforme prescreve o § 2º do Art. 73 da CLT, compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, transporte para residência/trabalho e vice-versa, não constituindo tal benefício hora de percurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA JORNADA (JORNALISTAS)
A CEPE se obriga ao cumprimento do disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 74 da CLT e, o jornalista, por sua vez, de registrar regularmente os horários de entradas e saídas no cumprimento da sua jornada laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASO (GRÁFICO)
48.1. Ao empregado será concedida uma tolerância de atraso de 15 (quinze) minutos diários, para cada expediente de trabalho.
48.2 . A tolerância que trata o item anterior, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais.
48.3. O empregado deverá justificar ao seu chefe imediato o motivo do atraso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (ART. 59, § 2O, DA CLT) (GRÁFICO)
49.1. Na forma do disposto no Art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os empregados integrantes da categoria profissional obrigam-se a prestar, diariamente, de segunda a quinta-feira, 01 (uma) hora, além das 08 (oito) horas normais, para compensar a supressão do trabalho nos dias de sábado, sem que isso importe no pagamento de horas extraordinárias, porquanto observado o limite legal da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
49.2. As disposições constantes nesta cláusula não se aplicam no relacionamento individual de trabalho entre as Empresas jornalísticas e seus trabalhadores gráficos e as Empresas que trabalhem com sistemas de turnos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA DA BATIDA DE PONTO NO INTERVALO INTRAJORNADA (GRÁFICO)
50.1. Em função da CEPE ter refeitório interno, os empregados estão dispensados de batida do ponto no horário de saída e entrada no intervalo intrajornada de trabalho.
50.2. O intervalo de que trata o item anterior (50.1), obedecerá ao disposto no art. 71 da CLT e deverá ser de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, e estar registrado no Espelho de Ponto do empregado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (GRÁFICO)
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
I - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, vivia sob sua dependência econômica;
II - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia útil após a realização do matrimônio;
III - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - Por 01 (um) dia no caso de internamento hospitalar do cônjuge, ascendente, descendente, mediante comprovação do fato, limitada, entretanto, a 05 (cinco) vezes ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO ACIDENTADO (JORNALISTAS)
A CEPE garantirá o emprego ao seu empregado jornalista, durante 90 (noventa) dias contados da cessação da prestação previdenciária, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO/USO DE EPI (UNIFICADA)
Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelece as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam de exame médico periódico, bem como, o uso de EPI`s, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES (GRÁFICO)
A CEPE fornecerá uniformes aos seus empregados gratuitamente, quando o seu uso for obrigatório, por exigência do empregador, ou por determinação legal. Em qualquer hipótese, havendo dissolução contratual decorrente de deliberação unilateral do empregado ou por cometimento de falta grave, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao fornecimento do uniforme, o empregado obriga-se a devolvê-lo à CEPE.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DA CIPA (JORNALISTAS)
A CEPE fornecerá de modo protocolado ao Sindicato, cópias dos Editais de Abertura do Processo de Eleição e da convocação da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas mesmas datas em que foram divulgados ou publicados os referidos Editais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS (UNIFICADA)
A CEPE realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, sem nenhum ônus para o empregado, nas condições especificadas na NR-7.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE ACESSO – DIRETORIA SINDICAL (GRÁFICO)
A diretoria do sindicato, após entendimento com a CEPE, terá livre ingresso às suas dependências, fora do expediente normal de trabalho, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse de sua categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO - DIRETORIA SINDICAL (JORNALISTAS)
Os membros da Diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais terão livre acesso a Redação desde que comunicados à empresa previamente, para discutir assuntos de interesse da categoria, vedado assuntos políticos-partidários, ou estranho à vida sindical, bem como ofensas pessoais.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR (JORNALISTAS)
A CEPE compromete-se a liberar um dirigente sindical que pertença à Diretoria Executiva do Sindicato dos Jornalistas, desde que o número de funcionários pertencentes a esta categoria seja superior a 30 (trinta) funcionários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (GRÁFICO)
60.1. Havendo percentual de reajuste de salário por qualquer Norma Coletiva de Trabalho, aos funcionários da CEPE, a mesma descontará dos salários dos seus empregados gráficos, associados ou não, o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de Pernambuco, a título de contribuição assistencial, conforme disposto em assembléia, ficando assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de se manifestarem contra este desconto, pessoalmente e por escrito ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados do Registro deste documento na DRT/PE.
60.2. O desconto de que trata o item anterior deverá ser recolhido em favor do sindicato beneficiário no mês subseqüente, acompanhado de relação nominal dos empregados contribuintes.
60.3. O não cumprimento do prazo previsto no item anterior acarretará à Empresa a uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do recolhimento, afora correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES (GRÁFICO)
61.1. A CEPE descontará em folha de pagamento de seus empregados, associados ao sindicato profissional, a mensalidade social, no valor referente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário do empregado associado, que estará a disposição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de Pernambuco até o 10º dia subseqüente ao desconto.
61.2. Na hipótese da CEPE não efetuar o desconto da mensalidade, ou não repassar ao sindicato obreiro no prazo estipulado no item anterior, pagará o valor devido, acrescido de uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês, afora correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES (JORNALISTAS)
62.1. ASSOCIATIVA - A CEPE se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições associativas (mensalidades sociais), no valor igual a 1% (um por cento), ou outro percentual, ou mesmo valor nominal, do salário contratual e gratificações fixas, de acordo com decisão tomada em assembléia, observando-se, o disposto no art. 545 da CLT. O valor arrecadado deverá ser recolhido ao Sindicato Profissional até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de incorrer no pagamento de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do montante retido, com os acréscimos de juros e demais combinações legais, por mês de atraso.
62.2. TAXA ASSISTENCIAL - Havendo percentual de reajuste de salário por quaisquer norma Coletiva de Trabalho, aos funcionários da CEPE, a mesma descontará em folha de pagamento, o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), do salário contratual, do mês de reajuste de cada empregado jornalista sindicalizado ou não, a título de Contribuição Assistencial, para recolhimento ao Sindicato Profissional no mês subseqüente.
62.3. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de se manifestarem contra o desconto da Taxa Assistencial de que trata o item 62.2, pessoalmente e por escrito ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do Registro deste ACT na DRT/PE.
62.4. Por ocasião do recolhimento, a Empresa se obriga a fornecer ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados associados (contribuição associativa) e associados ou não associados (contribuição assistencial), com os respectivos valores descontados, em meio impresso e magnético.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA PARA PROPOR AÇÃO DE CUMPRIMENTO (UNIFICADA)
Os sindicatos serão competentes para propor na Justiça do Trabalho Ação de Cumprimento em nome dos empregados associados, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ESPAÇO PARA PUBLICAÇÕES (UNIFICADA)
A CEPE cederá espaços no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, gratuitamente, ao Sindicato da Categoria Profissional, para publicação de editais de convocação de suas assembléias, mediante as condições seguintes:
a) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (a exemplo de prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
b) Cada publicação terá espaço de 02 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros;
c) No período de vigência deste Acordo, a CEPE não estará obrigada a fazer mais de 06 (seis) publicações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS (UNIFICADA)
A CEPE colocará à disposição dos sindicatos representativos das categorias profissionais, quadro de avisos para fixação das comunicações oficiais das referidas entidades sindicais. É vedada a divulgação de material político-partidário ou estranho à vida sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA (UNIFICADA)
A inobservância do ajustado neste Acordo Coletivo de Trabalho, nas obrigações de fazer, acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por parte da entidade infratora. A aplicação da multa inclusive na esfera judicial, só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, não corrigir o ato infrator.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL (GRÁFICO)
67.1. No caso da CEPE possuir no seu quadro funcional membros efetivos da Diretoria do Sindicato dos Gráficos, liberará o empregado dirigente sindical, às 15h (quinze) horas, 2 (duas) vezes por mês, para participarem da reunião de Diretoria daquela entidade.
67.2. O Sindicato obreiro, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas de reuniões em que o empregado deverá ser liberado e somente poderá modificá-lo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
67.3. Por motivo de força maior, poderá a CEPE deixar de liberar o empregado dirigente, sem sofrer nenhuma penalidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIREITO AUTORAL
A CEPE somente poderá ceder os direitos de publicação dos trabalhos literários, fotográficos e ilustrativos para publicação no Suplemento Cultural, com expressa autorização dos respectivos autores e/ou pagamento dos respectivos direitos autorais.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Acordo Coletivo de Trabalho é concretizado em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, extraindo tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo dos convenentes, sendo uma das quais depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco (DRTE-PE ), para fins de registro como ordena o parágrafo Único do Art. 613 da CLT.
E por estarem assim justos e acordados, por seus representantes legais, assinam o presente, para que produza os seus efeitos legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA (UNIFICADA)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 01 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, abrangendo as duas Categorias Sindicais, restando alterada a data-base da Categoria dos Jornalistas, com relação a esta Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, para o mês de outubro.
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LEOCADIA ALVES DA SILVA
Presidente
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
BRAULIO MENDONCA MENESES
Diretor
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
IRAQUITAN JOSE DA SILVA
Presidente
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AYRTON BARBOSA MACIEL JUNIOR
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE