SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA, CNPJ n. 21.288.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELIO MOREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TRIANGULO MINEIRO, CNPJ n. 03.762.534/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE LUIZ RISSATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia, empregados do setor coletivo urbano das empresas de transportes de passageiros de Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Araguari/MG e Uberlândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
As empresas concederão aumento de 7,5% (Sete vírgula cinco por cento) passando os empregados a perceberem, a partir de 1º de janeiro de 2013, mensalmente, os seguintes salários:
Motorista Urbano : R$ 1.433,65 (um mil quatrocentos e trinta e três reais, sessenta e cinco centavos).
Cobrador Urbano : R$ 860,19 (oitocentos e sessenta reais e dezenove centavos).
Fiscal Urbano : R$ 955,24 (novecentos e cinquenta e cinco reais, vinte e quatro centavos).
Demais Empregados : Aumento linear de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário de dezembro de 2012 , com exceção dos empregados que recebem salário mínimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E VALES
As empresas concederão aos empregados até o dia 22 do mês trabalhado um adiantamento salarial de 40% ( quarenta por cento ) a ser pago mediante depósito em conta salário.
Parágrafo Único - Os vales porventura concedidos aos empregados só serão admitidos e considerados válidos se realizados em papel timbrado ou carimbado das empresas e deles constarem os valores em numeração arábica e por extenso e a que se referem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas convenentes, representadas por seu Sindicato, procederão ao pagamento dos salários no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, devendo fornecer comprovantes de pagamento de salários aos empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como a discriminação dos valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos e o valor do FGTS a ser depositado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de vigência do instrumento coletivo anterior, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado admitido para preencher vaga, decorrente de demissão sem justa causa, salário igual ao menor pago pela Empresa para a função, sem as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados serão remuneradas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal e deverão se restringir aos casos de absoluta necessidade.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE REPOUSO
Os repousos semanais remunerados trabalhados, sem outra folga compensatória, serão remunerados como hora extra com o adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2013, fica assegurado pelas empresas convenentes e aqui representadas, o fornecimento a todos os empregados em atividade, abrangidos pela Convenção de um “Cartão Alimentação”, em sistema de crédito, no valor de face de R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos), pelo número de dias efetivamente trabalhados e pelos dias de repouso gozados, limitando a 30 (trinta) tíquete num total de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) mensal.
Parágrafo Primeiro : O tíquete alimentação não será pago nos dias de faltas justificadas ou não, excetuando o período de internação, por no máximo de até 30 (trinta) dias. Após a alta médica de internação, sendo este período menor que 30 (trinta) dias e com a devida avaliação médica da empresa, caso necessário, poderá ser concedido o tíquete alimentação limitando-se ao prazo estabelecido neste parágrafo. Fica esclarecido que a soma do período de internação mais os dias do período de convalescença está limitada ao prazo máximo de até 30 (tinta) dias. Incluindo ainda como exceção para recebimento do tíquete alimentação o período de gozo de férias, falecimento de pai, mãe, filhos (as) e esposa (o).
Parágrafo Segundo: Fica esclarecido que em caso de faltas justificadas, o empregado não perderá o dia justificado, mas não receberá o tíquete alimentação correspondente ao dia não trabalhado e o respectivo DSR.
Parágrafo Terceiro: Os tíquetes em questão tem caráter meramente indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito, sendo pago na forma da lei (PAT).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS ESPECIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2013, os motoristas escalados para execução de serviços especiais (trabalho sem cobrador), cuja atribuição da cobrança da tarifa seja de sua responsabilidade, receberão excepcionalmente a título de compensação “Cartão Alimentação”, no valor face de R$ 15,06 (quinze reais e seis centavos) pelo número de dias efetivamente trabalhados e pelos dias de repousos gozados, limitados a 30 (trinta) tíquetes perfazendo um total máximo de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) mensal.
Parágrafo Primeiro : O tíquete alimentação não será pago nos dias de faltas justificadas ou não, excetuando o período de internação, por no máximo até 30 (trinta) dias. Após a alta médica de internação, sendo este período menor que 30 (trinta) dias e com a devida avaliação médica da empresa, caso necessário, poderá ser concedido o tíquete alimentação limitando-se ao prazo estabelecido neste parágrafo. Fica esclarecido que a soma do período de internação mais os dias do período de convalescença está limitada ao prazo máximo de até 30 (tinta) dias. Incluindo ainda como exceção para recebimento do tíquete alimentação o período de gozo de férias, falecimento de pai, mãe, filhos (as) e esposa (o).
Parágrafo Segundo: Fica esclarecido que em caso de faltas justificadas, o empregado não perderá o dia justificado, mas não receberá o tíquete correspondente ao dia não trabalhado e o respectivo DSR.
Parágrafo Terceiro: Os tíquetes em questão tem caráter meramente indenizatório, não integrando a remuneração do empregado, para nenhum efeito legal, sendo pago na forma da lei (PAT).
Parágrafo Quarto: Face à compensação, a tarefa atribuída aos motoristas dos serviços especiais não se caracteriza em hipótese alguma em DUPLA-FUNÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos empregados abrangidos por este instrumento, a título de prêmio e incentivo à produtividade, cesta básica, composta dos seguintes itens: 03 sacos de 5 kg . de arroz tipo 1; 04 latas de óleo de soja 900 ml; 01 saco de 5 kg . de açúcar cristal; 03 kg . de feijão ; 01 extrato de tomate (370 g ); 02 sacos de 500 g . de macarrão; 01 saco de 1 kg . de sal refinado e 01 pacote de bolacha.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica será mensalmente entregue a todos os funcionários, com exceção daqueles que faltarem sem justificativa, ou forem suspensos por falta grave, desde que sejam comprovados os motivos retro mencionados.
Parágrafo Segundo: No caso de apresentação de atestado médico expedido pelo departamento médico das empresas, bem como a apresentação de 02 (dois) atestados de qualquer instituição de saúde, não conveniada, no período de doze meses, não perderá o funcionário o direito à cesta básica. A apresentação de atestados em número superior a este limite importará na perda da cesta básica do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, a referida cesta não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário.
Parágrafo Quarto : Como incentivo à produtividade e assiduidade ao trabalho, a cesta básica será concedida aos empregados que se encontram trabalhando, à exceção dos empregados afastados pelo INSS, por doença ou acidente, quando será concedida a cesta pelo período máximo de 04 (quatro) meses, a partir de 01 de janeiro de 2013.
Parágrafo Quinto : As empresas procederão à padronização das cestas básicas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO SAÚDE CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO FAMILIAR
A contratação, implantação e o acompanhamento do Plano de Saúde deverão ter a aprovação da Comissão de Saúde composta em igual número de representantes legais das entidades convenentes, sendo apenas 01 (um) membro da FETTROMINAS.
Parágrafo Primeiro : As empresas convenentes manterão o atual Plano de Saúde de seus empregados, em atividades, e de seus dependentes legais, sendo que, o valor mensal do desembolso da empresa, visando assegurar o Plano de Saúde será de R$ 53,47 (cinqüenta e três reais e quarenta e sete centavos) por vida.
Parágrafo Segundo : Se, porém, o valor mensal do Plano de Saúde a ser contratado for superior ao valor previsto no parágrafo primeiro, a diferença será paga pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: O s empregados pagarão coparticipação nas consultas médicas, realizadas nas clínicas da empresa operadora do plano de saúde.
Parágrafo Quarto: O valor mensal do Plano de Saúde a ser custeado pelo empregado será de R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos), mediante desconto em folha de pagamento, para que o mesmo faça jus ao artigo 30/31 da lei 9656/98 e tenha cobertura para acidente de trabalho.
Parágrafo Quinto: O empregado quando afastado pelo INSS e seus dependentes legais continuarão usufruindo do Plano de Saúde pelo período máximo de 12 meses, contados da data de seu afastamento, período durante o qual o empregado deverá quitar mensalmente junto a empresa, eventuais valores relativos à sua coparticipação e valores relativos à parte da contribuição custeada pelo empregado. O não pagamento implicará na suspensão total do plano de saúde até a efetiva quitação do débito. Após os 12 (doze) meses, os empregados poderão permanecer no plano de saúde, caso queiram, desde que assumam o custo integral do plano de saúde.
Parágrafo Sexto: As empresas arcarão integralmente com o atual Plano odontológico para os empregados, em atividade, e seus dependentes legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica garantido à empregada mãe, na hipótese de inobservância pelas Empresas do disposto do artigo 389, parágrafo primeiro e segundo, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o artigo 396 da CLT, sem prestação de serviços ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 01 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO-FUNERAL
As empresas padronizarão o seguro de vida e auxílio-funeral, em caso de falecimento do trabalhador em qualquer hipótese, devendo cobrir um prêmio mínimo de R$ 12.000,00 ( doze mil reais ) a título de seguro de vida e de R$ 3.000,00 ( três mil reais ) a título de auxílio-funeral, sem vinculação ao sindicato profissional.
Parágrafo Único – Se as empresas não optarem pela contratação do seguro de vida e auxílio-funeral, elas deverão custear integralmente o valor dos prêmios acima, hipótese na qual eles deverão ser pagos aos dependentes do trabalhador inscritos na Previdência Social no prazo de 30 ( trinta ) dias após o óbito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
As empresas fornecerão um lanche gratuito aos empregados dos setores administrativo e de manutenção, de manhã e à tarde, e aos motoristas e cobradores na abertura do período “A”, de forma a recompor as energias do trabalhador, o qual não integrará o salário do empregado para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando solicitadas pelos empregados dispensados, as empresas fornecerão declaração a respeito dos cursos por eles concluídos, da função exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, exigidos por lei ou pelas Empresas, em razão do contrato de trabalho serão custeados pelas empresas, se, na localidade, não houver órgão oficial competente que o realize gratuitamente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. Facultam-se às Empresas, nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver Conselho Paritário de Empresa nos estabelecimentos, a enviá-la ao Sindicato da Categoria, a quem será dada ciência do fato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O período de aviso prévio, mesmo indenizado, será contado para efeito de indenização adicional prevista no artigo 9º, da Lei nº 6.708/79.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pela Empresa, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se o empregador do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a readmissão, em caráter experimental, de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho com duração inferior a um ano, será concedida a assistência sindical, desde que haja requerimento escrito nesse sentido por parte do empregado e desde que a entidade representativa da categoria profissional a preste nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo sexto do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos ou reuniões promovidos pelas empresas e que exijam comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
Às Empresas fica vedada a celebração de contratos escritos ou tácitos, que imponham aos empregados a prática de dupla função ou o exercício de função alheia à sua específica, exceto nos casos previsto nos serviços especiais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito aos empregados com menção expressa dos motivos da pena disciplinar. Faculta-se aos empregados remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional, cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver conselho paritário de empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALOR MÁXIMO EM CAIXA
As empresas instalarão cofres em seus veículos e afixarão um aviso no sentido de que as respectivas chaves estarão em suas sedes, devendo os cobradores e motoristas de micro-ônibus (Beija-Flor) manterem em seus caixas, o valor máximo em dinheiro, na quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PASSE LIVRE
Os trabalhadores titulares das empresas poderão usar gratuitamente o serviço de transporte público municipal, ainda que seja em empresa para a qual não trabalha, sendo que este benefício não integra o salário do empregado para nenhum fim legal.
Parágrafo Único – Para utilização deste benefício, deverá o trabalhador obrigatoriamente identificar-se como titular do cartão, bem como registrar no validador a respectiva gratuidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada ao empregado a estabilidade no emprego desde o alistamento para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a liberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovação necessária.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO ACIDENTADO E DO DOENTE
Fica assegurado ao empregado acidentado a garantia de emprego por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária. Ao empregado afastado por motivo de doença, a garantia de emprego ou salário será por 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato a prazo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO APOSENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego aos empregados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando contar com 05 (cinco) anos de serviços, prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, por escrito, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou por motivo de força maior, devidamente comprovada.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA ÀS MÃES ADOTIVAS
Fica assegurada à mãe adotiva a garantia de emprego por 2 (dois) meses, desde que o empregador seja comunicado da adoção, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a garantia e o prazo de comunicação a contar da formalização do termo de garantia do adotado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA DE TRÂNSITO
Os motoristas das Empresas não serão responsáveis pelo pagamento de multas de trânsito, decorrentes exclusivamente de irregularidade nos veículos ou em seus documentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LEI MUNICIPAL Nº 6.760
Fica assegurada a função do cobrador mesmo após a implantação da bilhetagem eletrônica, não significando este ato garantia ou estabilidade no emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Ante a tipicidade do Serviço Público essencial prestado a população pela impossibilidade de paralisação, e atendendo a vontade soberana da categoria em ter reduzido o tempo de trabalho, e em contraposição aumentada as horas de lazer, convívio familiar e social, a jornada de trabalho de motoristas e cobradores urbanos será de 42 (quarenta e duas) horas semanais, permitida a compensação de jornada dentro da mesma semana, estipulando-se jornada máxima de 07 horas (sete horas) de efetiva jornada, com intervalo de 00:20 (vinte minutos) já incluído nesta jornada descrito, e divisor de 210.
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho, acima estipulada, poderá ser excedida, mediante solicitação do empregador, na hipótese em que o excedente será remunerado como horas extraordinárias, observados os adicionais previstos neste instrumento.
Parágrafo Segundo : Com exceção à regra estipulada no caput da cláusula, poderão as empresas instituir o regime de “dupla pegada”, aqui entendida como as escalas de jornadas de efetivo trabalho de 06:00 (seis horas) , com intervalo maior que 2 horas e menor que 3 horas, apenas e tão somente para atender às peculiaridades do serviço de transporte coletivo urbano, mais exatamente nos horários de “pico”, quando houver necessidade dos chamados ônibus de “reforço”.
Parágrafo Terceiro: A “dupla pegada” funcionará, assim, apenas para atender aos ônibus de reforço, limitando-se a um máximo de 40% (quarenta por cento) da frota efetiva de cada Empresa.
Parágrafo Quarto: O intervalo máximo intrajornada para motoristas e cobradores urbanos, que prestarem serviços no regime de “dupla pegada”, será de até três horas corridas, ficando expressamente vedada a possibilidade de se estipular a “tripla pegada”, bem como horas extras superiores a 01:00 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: Os motoristas e cobradores que trabalharem em regime de “dupla pegada” não prestarão serviços aos sábados e domingos ou domingos e feriados.
Parágrafo Sexto: O tempo gasto no transporte dos empregados em condução da Empresa (coleta), não será considerado como horas in itineri , não se constituindo em tempo à disposição do empregador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas concederão o descanso semanal remunerado dentro da própria semana trabalhada, assim considerado o período de segunda a domingo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO À FALTA DE ESTUDANTES
Serão consideradas como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou saídas antecipadas, se necessário para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação às empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHOS
As empresas abonarão a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta de filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado por 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA FUNERAL
Nos casos de falecimento de sogro ou sogra, o empregado terá direito ao abono de 2 (dois) dias de ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36 - PORTARIA E VIGIA/VIGILANTE
Faculta-se às empresas a adoção da jornada 12 horas corridas de trabalho por 36 horas de descanso para os trabalhadores de portaria e vigilância.
Parágrafo Único – É obrigatória a concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação mínimo de uma hora para este regime de jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Os feriados trabalhados, sem outro dia de folga compensatória, serão pagos pela empresa aos trabalhadores como um dia a mais de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS TURNOS E NÚMERO DE EMPREGADOS
As Empresas convenentes, por seu representante legal, manterão os mesmos números de empregos atuais e manutenção dos 03 (três) turnos hoje praticados pelas empresas, sem implicar estabilidade a qualquer trabalhador, excetuados o processo licitatório, os contratos por prazo determinado e os avisos prévios em curso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE FOLGAS DOS EMPREGADOS DO SETOR DE MANUTENÇÃO
As partes estabelecem que as folgas semanais para os empregados do Setor de Manutenção poderão ser concedidas aos Sábados ou Domingos, sendo que o trabalho no sétimo dia consecutivo não implicará em pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia destinado a compensação de folga.
Parágrafo Primeiro : As despesas efetuadas pelo empregado em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelas empresas, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação das mesmas.
Parágrafo Segundo : Os empregados terão direito, na hipótese de casamento, ao gozo de férias em período coincidente, exigindo-se, porém, que façam comunicação por escrito às Empresas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando, oportunamente, o matrimônio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho, água potável para consumo dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SANITÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculinos e femininos, em condições de higiene, para os seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas fornecerão equipamentos de proteção individual para os empregados, sempre que necessários ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções para a correta utilização dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente dois uniformes, podendo conter o emblema da empresa, quando exigido o seu uso, com renovação proporcional ao desgaste.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Somente serão aceitos e válidos os atestados médicos fornecidos por médicos do Convênio “Plano Saúde” firmado entre o Sindicato Profissional e as Empresas Convenentes, observando, ainda, as disposições do art. 75 do Decreto nº 3.048/99. O empregado terá prazo de 02 dias úteis, da data da emissão, para entrega do atestado médico, sob pena de não ser aceito.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO
A Empresa se responsabiliza pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será devidamente atendido.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nas garagens e pontos de controle, em local acessível, à disposição dos empregados, todo material necessário à prestação dos primeiros socorros, em caso de acidentes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional, no máximo uma vez por semestre, mediante prévio entendimento entre as partes, quanto ao local, dia e hora da visita.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRETORES ELEITOS E DELEGADOS SINDICAIS
As partes estabelecem que o somatório de Diretores eleitos e os Delegados sindicais designados pela Diretoria da Entidade Profissional não poderá ser superior a 4 (quatro) trabalhadores por empresa.
Parágrafo Único - As empresas que possuem, na data da assinatura deste instrumento coletivo, número de diretores e delegados superior a 4 (quatro) trabalhadores por empresa, permanecerão com o mesmo número enquanto durar o vínculo de emprego de tais trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados em número de 01 (um) por Empresa, para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, durante 20 (vinte) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
Quando notificada, a empresa procederá aos descontos em folha de pagamento de seus empregados, das contribuições e/ou mensalidades instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelas assembléias gerais extraordinárias do sindicato profissional, com o devido embasamento legal, nas datas e valores apresentados, enviando lista com o nome dos trabalhadores que sofreram o desconto e os valores descontados, sendo que a oposição a tais procedimentos sem o devido processo jurídico legal, importará na responsabilização da empresa pelas importâncias que deixarem de serem descontadas, sem quaisquer prejuízos ou descontos para os trabalhadores, além das devidas atualizações monetárias, juros moratórios e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas convenentes, na condição de simples intermediárias, se obrigam a descontar de todos os trabalhadores associados e aquele que não se opuser em razão do processo negocial realizado e em vista da presente pactuação coletiva, a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos) do piso salarial da categoria, que corresponde a um dia de salário, a titulo de desconto assistencial, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária da categoria profissional. As referidas importâncias deverão ser descontadas na competência fevereiro/2013 e deverão ser recolhidas em guias próprias, fornecidas pelo sindicato profissional, juntamente com a lista de nomes que sofreram tais descontos e os valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo Primeiro – Futuros Beneficiários: Para trabalhadores que vierem a ser contratados após a data-base da categoria e se beneficiarem do presente acordo, também será procedido o referido desconto, que deverá ser repassado mês a mês, obedecendo às mesmas datas de recolhimentos, sendo vedado o desconto em duplicidade.
Parágrafo Segundo – Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao empregador , comunicando a sua oposição, a ser manifestado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação do presente instrumento perante o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego ou, se contratado após a presente pactuação, também 15 (quinze) dias, contados de sua contratação, da mesma forma anterior. Qualquer insatisfação posterior a esta data, deverá ser manifestada pessoalmente na sede da entidade sindical, para que o trabalhador, em contato com a diretoria da entidade sindical, manifeste e justifique suas insatisfações, e, após as explicações necessárias, sejam dirimidas de imediato as pendências que ainda restaram.
Parágrafo Terceiro – Divulgação do Direito de Oposição. A entidade sindical obriga-se a proceder a mais ampla divulgação deste direito aos trabalhadores não associados, com afixação do presente instrumento nos quadros de avisos das empresas convenentes, colocação do presente instrumento no seu sítio na internet e também a divulgação através de seu boletim informativo, devendo as empresas, por sua vez, comunicarem ao sindicato o nome dos trabalhadores que manifestarem a sua oposição para que possa a entidade desenvolver o esclarecimento e sindicalização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas convenentes, na condição de simples intermediárias, se obrigam a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados e aquele que não se opuser, considerando que todos tiveram voz e voto na assembléia que estabeleceu tal contribuição, assim como todos são beneficiados pela representação sindical (especialmente o plano de saúde e odontológico), com exceção dos profissionais que pertençam aos conselhos profissionais regulamentados, a título de contribuição para custeio do sistema confederativo, mensalmente, a importância 1% (um por cento) sobre os seus salários, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária da categoria profissional. As referidas importâncias deveram ser recolhidas em guias próprias, fornecidas pelo sindicato profissional, juntamente com a lista de nomes que sofreram tais descontos e os valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo Primeiro : A verba descrita no caput acima será distribuída no sistema confederativo da forma que a assembléia geral fixou, sendo 80%(oitenta por cento) do montante arrecadado para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia; 15%(quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais e 5%(cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres.
Parágrafo Segundo – Do Direito de Oposição : Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao empregador , comunicando a sua oposição, a ser manifestado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação do presente instrumento perante o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego ou, se contratado após a presente pactuação, também 15 (quinze) dias, contados de sua contratação, da mesma forma anterior. Qualquer insatisfação posterior a esta data, deverá ser manifestada pessoalmente na sede da entidade sindical, para que o trabalhador, em contato com a diretoria da entidade sindical, manifeste e justifique suas insatisfações, e, após a explicações necessárias, sejam dirimidas de imediato as pendências que ainda restaram.
Parágrafo Terceiro – Divulgação do Direito de Oposição. A entidade sindical obriga-se a proceder a mais ampla divulgação deste direito aos trabalhadores não associados, com afixação do presente instrumento nos quadros de avisos das empresas convenentes, colocação do presente instrumento no seu sítio na internet e também a divulgação através de seu boletim informativo, devendo as empresas, por sua vez, comunicarem ao sindicato o nome dos trabalhadores que manifestarem a sua oposição, para que possa a entidade desenvolver o esclarecimento e sindicalização.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Serão permitidas afixações no quadro de avisos das empresas de comunicações de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação da matéria de cunho político-partidário, religioso ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO OJETO DA PACTUAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem grandeza Constitucional sendo firmada em obediência ao disposto no art.114, parágrafo primeiro da Carta Magna, que determina sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Rege-se, ainda, pelo princípio da boa-fé e na autenticidade da representação sindical, através de negociações que significam recuos e avanços e, finalmente, concessões recíprocas até o atingimento do ponto comum que solucionou o conflito de interesses. Velando pelo princípio do conglobamento, a categoria profissional, através de assembleia geral, e a categoria econômica, obtiveram vantagens mútuas, só conquistadas na negociação coletiva, tais como, respectivamente: instituição de plano saúde completo, plano odontológico, sem quaisquer ônus, exceto a co-participação prevista em contrato, tíquete refeição, redução da jornada de trabalho, aumento linear, cesta básica e outras mais, e por outro lado o patronato alcançou jornada corrida com intervalo de 20 minutos, dupla pegada para horário de pico, restrito a 40% da frota, negociação do tempo referente a horas in itinere , sem que isso afetasse o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, posto que a transação além de transformar o litígio em paz, propiciou com que as partes concedessem na mesma proporção em que receberam, sendo aplicáveis aos trabalhadores que prestam serviços para as empresas que operam o transporte urbano de passageiros no Município de Uberlândia/MG, representados pelos Sindicatos convenentes, com especificações das relações individuais de trabalho mantidas entre estas e seus empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Fica estabelecido que as empresas e o sindicato profissional formarão comissão temporária com o objetivo exclusivo de discutir e readequar as escalas de trabalho visando o interesse de ambos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - As comissões terão o objetivo exclusivo de discutir as escalas conforme caput da cláusula, não implicando em hipótese nenhuma estabilidade aos seus componentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia - CCP - com o objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, que será composta por representantes da entidade sindical profissional e das empresas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica facultado ao sindicato profissional, como substituto processual, ajuizar ação de cumprimento, desde que notificado pelo representante de empregados ou pelo conselho de empresa, quando vencido o prazo estabelecido para atuação de um deles, resultarem sem êxito as tentativas de conciliação entre empregados e empregadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação exclusivamente na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para os empregados do setor urbano das empresas de transporte coletivo de passageiros.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, pelo descumprimento de cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO DE RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º (primeiro) de janeiro de 2013 a 31 (trinta e um) de dezembro de 2013 para as cláusulas econômicas (salário e tíquete) e de 1º (primeiro) de janeiro de 2013 a 31 (trinta e um) de dezembro de 2014, para as demais cláusulas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO
Pela presente convenção o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia, confere quitação a toda e qualquer diferença porventura existente relativa à Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, cuja vigência foi de 1º de Março de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - VIGÊNCIA DA CLAÚSULA: 01/01/2013 A 31/12/2013
· Os trabalhadores que já se encontram afastados terão o direito de manutenção no plano de saúde por 12 (doze) meses a partir de 01/01/2013.
· As partes se comprometem a discutir e adequar a jornada de trabalho (cláusula 36ª) de acordo com a Sumula 437 e a Lei nº 12.619/2012 no prazo máximo de 30 dias a contar de 15/03/2013.
}
CELIO MOREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA
JOSE LUIZ RISSATO
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TRIANGULO MINEIRO