SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC, CNPJ n. 80.151.764/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA MARIA NETTO DA SILVA;
E
SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA, CNPJ n. 83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EUGENIO VICENZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada de Secretariado , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam instituídos, os Pisos Salariais para o profissional Secretário, para as duas Categorias previstas nas Leis 7.377 e 9.261, assim identificados:
a) TÉCNICO EM SECRETARIADO – o valor de R$ 930,86 (novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), a vigorar a partir de 01.05.15.
b) SECRETÁRIO EXECUTIVO – o valor de R$ 1201,18 (hum mil duzentos e um reais e dezoito centavos), a vigorar a partir de 01.05.15.
Parágrafo 1º. – Os pisos referidos nos letras "a" e “b" da Cláusula Segunda desta Convenção serão devidos exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos das Leis 7.377/85, de 30/09/85; e 9.261/96, de 10/01/96; e que apresentem o seu Registro Profissional conforme as Leis retro mencionadas.
Parágrafo 2º. – A parte variável, quando for o caso, não será incluída para efeitos de consideração do Piso Salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados conforme o reajuste salarial da categoria preponderante, ou seja, aqueles pactuados através da CCT firmada entre o SESCON–SC e o SINDASPI–SC. Serão reajustados pelo valor da aplicação do percentual de 9% (nove por cento), sobre os salários aplicados no mês de Abril de 2015, (conforme CCT 2014/2015) aplicável a partir de 1º. de Maio de 2016.
Parágrafo 1º. – No critério de reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período compreendido entre 01/05/2015 a 30/04/2016, depois de cumpridas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo 2º. – As empresas deverão efetuar o pagamento da diferença referente ao mês de Maio de 2015 juntamente com a folha do mês de Novembro de 2015.
Parágrafo 3º. – Com a forma de reajuste pactuado nesta Cláusula, entende se como atendidas todas e quaisquer perdas ou recomposição salarial, no período ora negociado, ou seja, 01/05/2015 a 30/04/2016.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (hum por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação de empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelos parágrafos 6º. e 8º. do Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13 SALARIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do inicio das férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE DE AJUDA DE CUSTO
As empresas que concedem o benefício da Ajuda de Custo (combustível hospedagem, etc), reajustarão esse benefício, periodicamente, de acordo com percentual que melhor representar a atualização dos valores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, que não concedem nenhum benefício ao trabalhador, no que se refere a sua alimentação, deverão verificar se preenchem os requisitos para aderirem ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321 de 14.04.1976), com vistas a ser implantado tal benefício, na forma da legislação respectiva, ficando, desde já Estabelecido 22 (vinte e dois) vale alimentação mensal, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 12,00(doze reais).
Parágrafo 1º. – As empresas que não preenchem os requisitos para a adoção ao PAT, assim como as isentas de tributação pelo Imposto de Renda, as micros e pequenas empresas, enquadradas no sistema tributário SIMPLES NACIONAL e as empresas/instituições sem fins lucrativos, estão dispensadas do cumprimento da presente Cláusula.
Parágrafo 2º. – As empresas que já concedem benefício dessa natureza (auxílio ou vale alimentação), igualmente estão dispensadas do contido no caput desta cláusula, devendo manter, no entanto, as condições já praticadas, desde que respeitado os 22 (vinte e dois) vale alimentação mensais, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 12,00 (doze reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuam creches próprias manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de0 a6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo 1º. – A empresa que não atender o critério previsto no “ caput” reembolsará mensalmente aos empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, inclusive, o valor de R$ 130,00(cento e trinta reais).
Parágrafo 2º. – Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.
Parágrafo 3º. – O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Parágrafo 4º. – Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo 5º. – O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Serão garantidos emprego e/ou salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) se até 90 (noventa) dias após a rescisão de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AOS APOSENTADOS
A todos os empregados que no período de 01.05.2015 à 30.04.2016, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único – Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa Cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologados pelo Sindicato da Categoria.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantidos emprego e salário ao empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei 8. 213 de julho de 1.991, enquanto vigorar.
Parágrafo 1º. – Excetuam-se das garantias previstas no “ caput” dessa Cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato da Categoria Diferenciada de Secretário, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º. – Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “ caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão, sogro(a), ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação de atestado óbito.
Parágrafo único – A contagem dos dias se dará, do dia do evento, inclusive.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho até 15 (quinze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FERIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - FERIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (hum) ano de serviço, será paga suas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO PARA DOENÇAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos aqui convenentes e com assessoramento necessário, procurarão divulgar subsídios e promoverão eventos que contribuam no combate e prevenção as doenças profissionais, observando as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1(hum) empregado por empresa, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PREVIO
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em caso de aviso prévio trabalhado, os 15 (quinze) dias excedentes, poderão de comum acordo entre as partes, ser transformados em indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados. Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - CONTRATO EXPERIENCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporarão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato da Categoria de Diferenciada de Secretário a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da guia de contribuição sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário recebido e valor do recolhimento), até o dia 10(dez) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, quando necessário, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RSC (RELACAO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUICAO)
As empresas se obrigam ao fornecimento dos formulários preenchidos de RSC – Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DOS INSTRUMENTOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As partes adotam como aplicáveis aos integrantes da categoria econômica profissional diferenciada as mesmas cláusulas, condições e benefícios e compromissos constantes de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria econômica que regem as relações entre as empresas abrangidas e a respectiva categoria profissional econômica, tanto aquelas em vigor, como as que vierem a vigorar no prazo de vigência do presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ORIUNDOS DESTE CONTRATO COLETIVO DE TRABALH
Os abrangidos por este Instrumento, que acharem conveniente poderão utilizar como forma de solução dos conflitos oriundos desta, a Mediação e a Arbitragem.
E, por estarem assim conveniados, assinam o presente Instrumento em 3 vias, de igual teor. O Instrumento será homologado pela SRTE e estará à disposição no site do SINSESC, pós a devida homologação, de conformidade com o Artigo 614 da Consolidação dos Leis do Trabalho, ficando ressalvado o prazo do Parágrafo Primeiro do mesmo Artigo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembléia Geral extraordinária do SESCON-SC, realizada na data 30 de abril de 2015, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Patronal (SESCON-SC), à título de Contribuição Confederativa, a importância equivalente 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de junho de 2015, obedecendo a uma contribuição mínima de R$ 179,32 (cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento deverá ser efetuado até 31 de julho de 2015, em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo Unico - O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido (31/07/2015), implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
Parágrafo Único: As empresas que exigirem de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção (bonés, agasalhos impermeáveis).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa se obriga, a partir da assinatura da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades sociais, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINSESC, até 10(dez) dias úteis após efetuado o desconto mensal.
Parágrafo Único A empresa fica obrigada a repassar ao SINSESC a relação dos profissionais de secretariado, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINSESC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados às empresas até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Único Obedecidas as regras acima, as empresas servirão apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DATA BASE
Fica mantida como Data-Base o mês de Maio. Para efeitos de correções futuras, considera-se o salário de Maio de 2015, já reajustado conforme a Cláusula que trata do “Reajuste Salarial”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES E ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, para honrarem com a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchido (quando a modalidade da rescisão assim o exigir).
Parágrafo Único – O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo fixado no Artigo 477 da CLT e a devolução da CTPS devidamente anotada em conformidade ao disposto no Artigo 53 da CLT
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da contratação, desde que seja firmado contrato em separado (além do consignado na CTPS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VALE FARMÁCIA
As empresas fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica, o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados, devidamente assistidos pelo sindicato laboral, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades prescritas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato acordante o referido acordo, em 4 (quatro) vias para posterior registro na SRTE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas representadas pela entidade sindical, que firma a presente CCT, envidarão esforços para que os profissionais de Secretariado obtenham o registro profissional de acordo com a legislação própria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE SECRETÁRIOS
Na vigência deste instrumento, as empresas se comprometem incentivar a participação dos profissionais de secretariado em atividades de treinamento necessários e compatíveis às exigências das funções atuais e futuras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRAS
As duas primeiras horas da jornada extraordinária de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e as demais horas excedentes serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extras prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110%(cento e dez por cento), podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intra-jornada não concedidos, o recebimento de horas extras, como se tal fosse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHE
As empresas fornecerão obrigatoriamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que empregados possam lanchar.
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ANA MARIA NETTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC
EUGENIO VICENZI
Presidente
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ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.