SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
EASY FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 20.432.956/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSIENE BARBOSA SILVA;
CONSERTH MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 14.160.720/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSIENE BARBOSA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder à empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 25 (vinte e cinco) dias de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte, no caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencimento, à empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispões a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro. Quando do adiantamento do 13º salário, a primeira parcela será paga até o dia 20 (vinte) de Novembro e a segunda parcela até 20 (vinte) de Dezembro de 2018.
Parágrafo segundo. Quando os dias de pagamento coincidir com sábado, domingo e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna ou externa, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário da função do substituído, conforme enunciado 159 do TST. Não ficam excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc.). Aplica-se esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da consolidação das leis do trabalho, além dos descontos permitidos por lei, também os descontos salariais de até 20% do salário mensal do funcionário, convênio farmácia, assistência médica e assistência odontológica, desde que previamente autorizados por escrito pelo próprio empregado.
Parágrafo único: Em caso de desligamento do empregado, fica autorizada a empresa realizar o desconto de até 30% sobre o valor bruto da rescisão, referente ao saldo devedor do empregado proveniente de adiantamentos salariais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
CLÁUSULA NONA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue no dia do pagamento um holerite que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do 13º salário de todos empregados da categoria, os adicionais noturnos, insalubridade/e ou periculosidade e horas extras quando devidos.
Parágrafo único: Em caso de adiantamento de 13º salário integral ao empregado antes das datas limites para pagamento de acordo com o parágrafo 1º da cláusula 5ª deste acordo coletivo de trabalho, quando o empregado for por qualquer razão desligado da empresa, ficará a mesma, autorizada a descontar todos os avos pagos, mas não trabalhados pelo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) para o trabalho realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REFEIÇÃO
Fica o empregador obrigado a manter serviços próprios ou terceirizado de alimentação para todos os funcionários, tais como: café da manhã, almoço, jantar e lanche.
Parágrafo Único: A empresa poderá descontar do funcionário, em folha de pagamento, o valor de R$ 3,00 (três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário. O lanche será entre o término da jornada normal e o início das horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
Será pago mensalmente a todos os trabalhadores abrangidos pelo pacto laboral, uma ajuda de custo para alimentação no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir da data de admissão, sendo esse valor paga em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Para a concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, ou seja, não ter qualquer falta injustificada, salvo aquelas previstas na cláusula décima quinta do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A empresa poderá descontar do funcionário, em folha de pagamento, o valor de R$ 5,00.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá individualmente aos seus empregados vale-transporte de conformidade com a lei 7.418/85, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo de 6% (seis) mensalmente da remuneração do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
As partes acordam que a empresa contratará plano de assistência médica para os seus empregados, obrigando – se a custear 10% (dez por cento), por cada ano trabalhado, da mensalidade do plano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Caso a empresa não possua seguro de vida em grupo, na hipótese de falecimento de um dos seus empregados, a empresa pagará, no dia seguinte após o falecimento, ao dependente habilitado, um auxílio funeral no valor equivalente a 02 (dois) salários normativos. Caso o seguro seja inferior a 02 (dois) salários normativos, a empresa complementará a quantia, até atingir o valor aqui estabelecido.
Parágrafo único: Caso a empresa possua seguro de vida em grupo, será descontado mensalmente do colaborador o valor de R$ 1,00.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REEMBOLSO CRECHE
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº. 3.296/86, as empresas pagarão às empregadas lactantes do primeiro até o 6º (sexto) mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de 15% (quinze por cento) do piso salarial previsto nessa ACT de maneira mensal, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo único - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio-creche ou auxílio-creche em melhores condições que as estipuladas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido novamente admitido pelo empregador no prazo inferior a 180 dias do seu desligamento, desde que tenha trabalhado para o mesmo, na mesma função por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
Desde que demitidos nos 30 (trinta) dias que antecedem ao reajuste salarial a ser determinado em acordo coletivo de trabalho, vale dizer, na data-base, os empregados farão jus a indenização igual ao valor da remuneração percebida quando do desfazimento da relação de emprego, de acordo com o Art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento até o décimo dia, sob pena de pagar a multa em valor equivalente ao salário do empregado.
Parágrafo único. A partir de um ano de trabalho, deverão ser homologados no sindicato da categoria sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas abrangida por este ACT apresentarão documentação abaixo no ato da homologação dos seus empregados, sob pena de ter sua rescisão rejeitada.
RESCISÂO (em 05 vias), art. 477 da CLT;
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO, Lei 7.998/90 e 8.900/94;
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (referente aos últimos 05 anos), art. 583 da CLT;
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (referente aos últimos 05 anos);
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (referente aos últimos 05 meses), CASO TENHA SÓCIO NA EMPRESA;
ULTIMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PPLR;
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (atualizado), art. 41 da CLT;
ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS;
03 ULTIMOS COMPROVATE DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite)
CTPS (ATUALIZADA);
AVISO PRÉVIO;
ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL;
PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR;
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO;
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 50% DO FGTS E DO MÊS DA RESCISÃO;
SENHA PARA LIBERAÇÃO DO FGTS;
EXTRATO DO FGTS;
CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDIACIAL DE PENSÃO, EMPRÉSTIMO ETC);
CARTA DE PREPOSTO;
CARTA DE RECOMENDAÇÃO;
DEMONSTRATIVO DE MÉDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIÁVES;
AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ATECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE;
CÓPIA DO HISTÓRICO ESCOLAR;
EXTRATO DO DEPÓSITO DO FGTS;
EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS.
Parágrafo primeiro. Ficam às empresas abrangidas por este ACT, obrigadas a comunicarem, via e-mail ou via correios, por meio de ofício, ao sindicato laboral nos casos de término de contrato de trabalho, inferior a 01(um) ano.
Parágrafo segundo. Ficam obrigadas às empresas a informarem mensalmente ao sindicato laboral as novas contratações.
Parágrafo terceiro. Ficam obrigadas às empresas a encaminhar ao sindicato laboral, seu empregado dispensado com mais de 01 (um) ano de trabalho, com intuito de esclarecimento de dúvidas trabalhistas, com 10 (dez) dias de antecedência de sua rescisão contratual devidamente agendada, com 03(três) dias de antecedência, em horário comercial, sem perda para o mesmo.
Parágrafo quarto. Diante da recusa do empregado em comparecer nas datas agendadas, o mesmo apresentará no ato da homologação uma declaração por escrito, explicando os motivos do seu não comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento até o décimo dia, sob pena de pagar a multa em valor equivalente ao salário do empregado.
Parágrafo único. A partir de um ano de trabalho, deverão ser homologados no sindicato da categoria sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO E DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a. Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b. A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, durante o período;
c. Ao empregado que pedir demissão e que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar ao empregador, por escrito, seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa na CTPS, fica-lhe garantido este direito. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados;
d. Na hipótese de o empregado demitido sem justa causa, no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar a obtenção de novo emprego, será liberado do cumprimento do restante do aviso, recebendo tão somente os dias trabalhados;
e. Na hipótese de o empregador se recusar, na primeira tentativa, a receber e recibar a comunicação/comprovação da obtenção de novo emprego, ao empregado é assegurado o direito de fazer a renovação da referida comunicação/comprovação, desta vez, por meio de carta registrada.
f. Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
g. Em caso de dispensa sem justa causa que ocorra em dias que antecedem feriados, folgas semanais (DSR) ou dias já compensados, a contagem do aviso prévio será iniciada no primeiro dia útil subsequente (Art. 611, § 1º e 613, IV e VII da CLT).
h. Verificando-se que o aviso prévio trabalhado excederá 30 (trinta) dias, o excedente deverá ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FALTA GRAVE
O empregado despedido sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, que esclarecerá os motivos desencadeadores da demissão, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA MÃE
Fica garantida a estabilidade da gestante a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após a licença maternidade, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado, bem como garantida a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, consoante o parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT.
Parágrafo único. O desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 2 (anos) para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e que tenham 4 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS ASSEGURADAS
Ficam asseguradas aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FG
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada, desde que o empregado (a) comunique a mudança de endereço por escrito à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE REVISTA
Quando a empresa adotar o sistema de revista de seus empregados deverá colocar no local onde pretendem fazer tal revista, pessoas do mesmo sexo do trabalhador a ser revistado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DE DOCUMENTO
A empresa obriga-se a fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentadoria e outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), à exceção daquelas realizadas no descanso semanal remunerado, folgas e feriados, civis e religiosos as quais serão de acordo com a CLT.
Parágrafo único – As horas laboradas no descanso semanal remunerado, folgas e feriados, não poderão ser considerados para efeito de banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida que de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas na seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Os empregados estudantes nos dias de exames vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, mediante comprovação de sua realização em dia e hora incompatível com a presença do empregado e comunicado até 02 (dois) dias úteis antes do evento;
Parágrafo segundo: De 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro: De 05 (cinco) dias consecutivos para o pai em caso de nascimento de filho;
Parágrafo quarto: De 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
Parágrafo quinto: Em qualquer hipótese, o atestado médico deverá ser apresentado pelo empregado no retorno ao trabalho e/ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o evento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início do gozo das férias, e o pagamento das verbas da referida férias será feito 02 (dois) dias antes do início do gozo de acordo com o artigo 145 da CLT. Não podendo ser em dias que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E EPI´S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, assim como Equipamento de Proteção Individual e Segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, devendo estes fazer uso continua dos equipamentos.
Parágrafo único – O empregado deverá fazer uso contínuo dos equipamentos recebidos para sua segurança individual, estando sujeito a advertência disciplinar por descumprimento desta cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados médicos fornecidos aos empregados pelas instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa conte com serviço médico ou odontológico, próprio ou conveniado, reconhecerá em primeiro plano os atestados fornecidos por tal serviço.
Parágrafo Segundo – A empresa no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá apresentar o Atestado Médico Ocupacional (demissional), no órgão homologador, sob pena de ter a homologação recusada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro – As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo – Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvo de acidentes de percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
Parágrafo Terceiro – Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Quarto – Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene a gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará quatro vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa da categoria econômica abrangidas por este Acordo Coletivo obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sempre juízo de ordem salarial ou funcional, sempre que necessário, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato, devendo o dirigente informar sua ausência 2 (dois) dias antes, indicando a data e o horário, da ocorrência de tal reunião.
Parágrafo primeiro. Independente do disposto no caput desta cláusula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
Paragrafo segundo. Fica garantida a estabilidade de todos os membros do sindicato, da Diretoria executiva e dos suplentes e do Concelho fiscal e seus dos suplentes.
Parágrafo terceiro. As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um)dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical, limitando-se esta liberação a 03 (três) diretores no total. A liberação dos dirigentes sindicais prevista neste parágrafo compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo quarto. Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente para exercer o cargo de Diretor Sindical.
Parágrafo Primeiro – A liberação dos dirigentes sindicais previstas no caput desta cláusula compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Segundo – Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (TRINTA) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Previsto no artigo 582, I, da CLT, que será recolhida pela empresa junto à Caixa Econômica Federal, em guia própria, até o dia 30 de abril de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa repassará por cada empregado, no mês que for concedido o reajuste salarial decorrente deste acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a R$ 40,00 (Quarenta reais) ao sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Ceará, a título de Contribuição Assistencial Laboral, Sendo R$ 25 (vinte e cinco reais) descontado do trabalhador com autorização previa do mesmo e R$15 (quinze reais) será pago pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
Os descontos das mensalidades sindicais laboral dos trabalhadores sindicalizados serão efetuadas em folha de pagamento nos termos do Art. 545, CLT, e o repasse ao Sindicato profissional deverão ocorrer até o décimo dia útil após a efetivação do desconto e enviar o comprovante bancário do repasse até 48 horas após o pagamento.
Parágrafo Único: Caso as empresas não efetuem o devido desconto em tempo hábil, não poderão fazê-lo de forma cumulativa, ou seja, descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, devendo, no entanto, justificar ao Sindicato laboral o motivo de não ter realizado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO.
O Dia dos Trabalhadores da Alimentação será comemorado todo dia 24 de agosto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, sendo vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas abrangidas por este pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação (CE), na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade sindical, efetivando-se a comprovação dessa condição mediante a exibição de documento oficial exigido sempre que o dirigente do SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO necessitar manter contato com a categoria, desde que devidamente autorizado pela direção da empresa, para que esta tenha o prévio conhecimento dos assuntos a serem tratados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na empresa estará enquadrado na categoria dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, e será regida por este acordo, exceto quando ferir dispositivo legal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenientes, em comissão constituída pelos representantes da entidade sindical e da empresa, ou representantes nomeados pelos órgãos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Acordo, o Juiz Trabalhista ou Civil da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do direito violado.
E por estarem acordados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeados, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRT – Superintendência Regional do Trabalho, no Ceará.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de DOIS PISOS SALARIAL por empregado, em favor da parte atingida pela violação. Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de DOIS PISOS SALARIAL por empregado, em favor da parte atingida pela violação.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ROSIENE BARBOSA SILVA
Presidente
EASY FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ROSIENE BARBOSA SILVA
Presidente
CONSERTH MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA A ASSEMBLEIA
ATA DA ASSEMBLEIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018.Anexo (PDF)
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