SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA , CNPJ n. 06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO COELHO BERNARDO;
E
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP, CNPJ n. 34.945.360/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de Limpeza Urbana; operador de maquinas leve, Limpeza e conservação ambiental; Limpeza de fossas e caixas dágua; Manutenção predial; Pintura, sinalização viaria, manutenção semafórica, restauração e limpeza de fachadas; Dedetização; Coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; Serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); Execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação, limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio, varrição e paisagismo); Prestação de serviços terceirizados (portaria, recepção, copa e dos serviços administrativos); Recrutamento, Seleção, Agenciamento de Mão de Obra e RH; Serviços Temporários; Conservação e Manutenção de Elevadores; Empresas de Lava Rápido e Similares, Borracharias, Leitura, Entrega distribuição e aferição de Medidores de água e energia elétrica; Prestação de Serviços nas Instituições de Assistência aos Idosos, Mulheres, Crianças e Adolescentes; Apoio Operacional Técnico especializado; Manutenção Predial, Residencial, Comercial, Industrial e órgãos Públicos; Empregados em Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis, e em Condomínios de Edifícios Comercial e Residencial (Zelador, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiro e Lavadeira, arrumadeiras, operador de maquinas leves), instalador de equipamento de refrigeração, categorias profissionais enquadradas dentro do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade CONTRATUH, pertencentes ao grupo de atividades a que ser refere o art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula que é de R$ 888,34 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de março, compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I que é parte integrante da norma coletiva vigente.
Parágrafo Primeiro : Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela anexo I, deste instrumento ou ainda, se elencados estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2015, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes”.
Parágrafo Segundo : Os salários vigentes a partir de 1º de março estão discriminados na tabela anexo I.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas que praticam piso salarial diferenciado aos seus trabalhadores, deverão aplicar o reajuste salarial estipulado nesta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na contagem dos prazos do vencimento deve-se incluir sabados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado, preferencialmente, próximo ao local de trabalho, nos termos dos Art. 464 e 465 da CLT.
Parágrafo Segundo - o pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á preferencialmente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo através de vale postal ou ordem bancaria.
Parágrafo Terceiro - a despesa da remessa postal, na conta bancaria do trabalhador ou da ordem bancaria será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo Quarto - fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto de tomador dos serviços decorrentes de fatos supervenientes que impeça a execução do trabalho, caso de força maior, devendo o trabalhador ficar à disposição do empregador, onde este determinar, ou ainda poderão ser compensados futuramente.
Parágrafo Quinto – Toda e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
Parágrafo Sexto – Fica vedada qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas ser de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
Parágrafo Oitavo – Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de março. Referidas diferenças serão pagas até 03(três) meses após a homologação desta CCT.
Parágafo Novo - As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchido, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
Parágrafo Decimo - A imposição de assinatura de recibo na modalidade contracheque ou qualquer outro similar, sem o respectivo pagamento constitui ato ilícito, cabendo aos Sindicatos Laboral e Patronal, em conjunto ou separadamente, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais para coibir a ilegalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE 13° SALARIO E OUTROS ADICIONAIS
As empresas pagarão o 13° salário em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga entre 01 de Fevereiro até 30 de Novembro, a critério da empresa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o pagamento do 13º salário em uma única parcela desde que seja realizado até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo - Fica covencionado o pagamento da "REMUNERAÇÃO ADICIONAL" a todos os empregados abrangidos por esta convenção, no percentual de 10% (dez por cento) do salario base para empresas que não tenham firmado Acordo Coletivo de trabalho entre as entidades sindicais representantes das categorias laboral e patronal participantes desta convenção.
Parágrafo Terceiro - A provisão da remuneração adicional deverá constar em planilhas de custos, na composição de remuneração do empregado de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho desobrigando o pagamento deste adicional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA-EXTRA E DIÁRIAS
As horas extras laboradas, de segunda a sábado, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor para se alcançar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas extras pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Se a hora extra, for prestada aos domingos ou feriados, incidirão sobre a hora normal com o acréscimo no percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Na escala 12X36, quando existir o labor extraordinário será utilizado como divisor para se encontrar a referida hora é de 220 horas.
Parágrafo Segundo – Sobre as horas extras prestadas em ambientes insalubres, perigosos e/ou em horário noturno incidirão sobre os aludidos os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Parágrafo Terceiro – Sobre as horas extras prestadas incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.415/85.
Parágrafo Quarto – Em caso de deslocamento do trabalhador do Município de origem contratual, as empresas pagarão em cada 24:00h, 01 (uma) diária no valor correspondente ao dia normal calculado sobre o seu salário base, acrescido de 100% em dias de Domingos e Feriados; 50% em dias normais.
Exemplo: SALÁRIO ÷ 30 = DIÁRIA + 100% e/ou 50% = DIÁRIA C/ ACRÉSCIMO.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
As empresas se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho, fora do local de serviços, habitualmente prestados.
Parágrafo Único – Havendo previsão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício regular de sua atividade, arcará a empresa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica concedido, o Adicional de Insalubridade, calculado sobre o Salário Mínimo Nacional vigente, nos locais considerados insalubres, na forma discriminada abaixo:
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas administrativas, tais como: Hospitais, unidade básica de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos público ou privados, deposito para armazenamento de medicamentos, aterro controlado, lixeira publica, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e AIDS, piscineiro, servente escolar e servente de prédios administrativos públicos e/ou privados que realiza limpeza somente de banheiros, mediante comprovação via laudo tecnico.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas operacionais tais como: áreas operacionais hospitalares e cemitérios, no seguintes locais: Hospitais, unidade básica de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos público ou privados, deposito para armazenamento de medicamentos, casas de saúde indígenas, aterro controlado, lixeira publica, limpeza urbana, logradouros publicos, bueiros, capina urbana, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e AIDS, lixeiras dos prédios e condomínios, trabalhadores das áreas de dedetização, esgoto sanitário, usinas de tratamento de lixo, instituições prisionais e recuperação de menores.
Parágrafo Quarto - As demais atividades consideradas insalubres, estas reconhecidas através de laudo técnico, serão remuneradas com os percentuais estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15.
Parágrafo Quinto- Fica assegurada a empregada gestante, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar exposta a quaisquer condições insalubre ou perigosa.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento do Adicional Periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido, na forma da Lei.
Paragrafo Primeiro - Nos locais considerados perigosos como: Instituições financeiras e bancarias. Nas áreas de marinha, exército, aeronáutica, federal. Fica concedido aos empregados, o Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o Salário Base do funcionário vigente nesta Convenção.
Parágrafo Segundo –Além do descrito no parágrafo anterior, fica concedido o Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o Salário Base do funcionário vigente nesta Convenção, aos empregados das seguintes funções: Mecânico (veículos); Auxiliar de Mecânico (veículos); Mecânico de Refrigeração; Técnico de Refrigeração; Instalador de Equipamento de refrigeração; Borracheiro; Funileiro; Agente de Portaria e Porteiro; Soldador; Condutores de Veículos Prisionais; Técnico de Semáforos; Auxiliar de Almoxarife I; Eletricista I; Eletricista II; Eletricista III; Condutor de Bondinho; Telefonista, Servente e Auxiliar de Manutenção Predial das Instituições Bancárias e Financeiras; Auxiliar de Manutenção predial que desenvolvam suas atividades na Área de Elétrica Predial, Operador de máquina costal (roçador).
Parágrafo Terceiro- Fica assegurada a empregada gestante, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar exposta a quaisquer condições insalubre ou perigosa
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica instituído o dia 16 (dezesseis) de Maio, como o dia do trabalhador em asseio e conservação. No referido dia os empregados que trabalharem farão jus ao recebimento da remuneração referente ao seu dia como o acréscimo de 100% (cem por cento), sem a incidência de encargos sociais e previdenciários sobre o valor pago. Memorial de para planilha de licitações (salario normativo ÷ 30 ÷12).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
O auxilio alimentação será fornecido pela empresa aos trabalhadores até no máximo o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, por meio de Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação ou, pagamento em espécie no contracheque dos trabalhadores, para os trabalhadores que laborem jornada parcial, temporaria, especial ou integral, diurna ou noturna.
Parágrafo Primeiro – As Empresas abrangidas pelo SECAP, que atuam na prestação de serviços em Geral no Estado do Amapá junto aos órgãos públicos (Federal, Estadual, Municipal, Fundações e Autarquias), ficam obrigadas a pagar o Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Segundo – Todas as empresas ajustarão o valor do Vale Alimentação para os valores do parágrafo anterior, independentemente de ser contratos novos ou antigos, fazendo com que o valor seja uniforme para todos os empregados, não podendo o valor do vale alimentação ser inferior aos valores estabelecidos no parágrafo antecedente.
Parágrafo Terceiro – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido Vale Alimentação ou Cartão Refeição/Alimentação, caberá a empresa descontar o vale especificado proporcionalmente aos dias faltosos.
Parágrafo Quarto – As empresas poderão descontar a título de participação do empregado na parcela alimentar, o percentual do valor recebido até o limite previsto na Lei que regulamenta o PAT, sendo que, para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consertaria ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, para as empresas que optarem pagamento em espécie diretamente no contracheque, tal desconto não deverá ser repassado ao tomadores do serviços, nem constar em planilhas de custos.
Parágrafo Quinto - Na contagem dos prazo para fornecimento do beneficio não deverá ser inlcuido como dia util: sabados, domingos e feriados, embora estes trabalhados.
Parágrafo Sexto - Na divisão do beneficio tanto para pagamento diarios ou para descontos diarios deverão ser divididos por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Setimo - É vedado a substituição do beneficio por qualquer tipo de refeição (marmitex, quentinha entre outros), salvo se a empresa ou orgão possuir refeitorio apropriado e adequado a todas as exigencias do legais do MTE e suas normas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALES–TRANSPORTES
Os vales-transportes necessários para o deslocamento dos empregados no trajeto residência/trabalho e vice versa, devidos para os dias de efetivo trabalho, serão entregues pelos empregadores até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, garantindo a proporcionalidade quando da aprovação desta CCT.
Parágrafo Primeiro – para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – O vale-transporte será preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
Parágrafo Terceiro – o trabalhador que recebe o vale transporte ou que tenha o seu vale transporte por conta da empresa e necessite faltar por falta destes benefícios terá suas faltas justificadas pela empresa, desde que o empregado faça sua justificativa por escrito no prazo de 48hs após a falta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica facultado que às empresas poderão contratar Assistência Médica e Odontológica, para beneficiar seus empregados, assegurando a participação do empregado no máximo em 50% (Cinqüenta por cento).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica concedido auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) salário mínimo nacional, que será pago imediatamente após o óbito.
Parágrafo Primeiro - Para custear esta despesa as empresas deverão consignar em suas planilhas de custos, o valor mensal minimo de R$ 10,00(dez reais) por funcionários.
Parágrafo Segundo - Este auxílio poderá ser substituído em caso das empresas possuírem Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, desde que este seja em valores de indenizações iguais ou superiores ao valor acima estipulado no referido Auxilio Morte/Funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
Fica facultado as empresas firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação, até o máximo de 15% (quinze por cento) do salário base do trabalhador ora beneficiado
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão, a seu critério, aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Em caso de pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, não dispondo o título de provisão de fundos, o SECAP ao STACAP, não homologaram as referidas rescisão, ate que se efetivamente comprove os pagamentos.
Parágrafo Primeiro – A homologação só será feita para aquelas empresas que estejam em dia com suas obrigações sindicais com o SECAP e STACAP.
Parágrafo Segundo - O SECAP enviará mensalmente ao STACAP lista atualizada das empresas que poderão se utilizar deste dispositivo.
Parágrafo Terceiro – Nos demais casos, o pagamento rescisório deverá ser realizado em espécie ou em cheque administrativo.Em caso do pagamento ser efetuado em cheque, o referido pagamento só será permitido nos dias de segunda à quinta feira.
Parágrafo Quarto - O depósito da verba rescisória na conta do empregado não tem efeito liberatório quanto a obrigação de a empresa homologar a rescisão de contrato de trabalho perante o sindicato laboral, na forma da Lei.
Parágrafo Quinto – O Sindicato Laboral somente fornecerá declaração de que o empregado não compareceu ao ato de homologação se o representante da empresa apresentar documento comprovando sua qualidade de Preposto, nome do empregado e comprovação de que efetivamente o empregado foi convidado para o referido ato.
Parágrafo Sexto – Em caso de haver desconto na Rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado de valores a título de empréstimo consignado o empregador deverá apresentar no ato da homologação comprovação da realização do valor total do empréstimo, os valores e a quantidade das prestações já
descontadas através dos seus contracheques e as prestações que ainda faltam pagar, bem como comprovante de repasse dos valores descontados dos trabalhadores para a instituição financeira.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTINUIDADE DO EMPREGO
As empresas que assinarem contrato de trabalho por decorrência de licitação e ou/ contrato emergencial com o tomador de serviços em postos já existentes anteriormente, será obrigada a contratar e aproveitar a mão de obra já existente nos referidos postos de trabalho no percentual mínimo de 60%. (sessenta por cento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 36 horas sendo 6 horas corridas de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro – Para a jornada de 8 horas diárias, deverão serem cumpridas em 2 etapas de 4 horas, com intervalo mínimo de 1 hora, ficando a critério do empregado permanecer ou não no local de serviço.
Parágrafo Segundo - As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis ), bem como a jornada de trabalho de oito horas sem intervalo sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre SINDICATO PATRONAL, SINDICATO LABORAL E EMPRESA, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido no Horário Especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que a partir da homologação desta Convenção, é obrigatório constar provisões financeiras na ordem de 60 (sessenta) Horas Extras, em todas as propostas onde exista necessidade da jornadas de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), e Oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula; a provisão das 60 horas extra deverá constar em planilhas de custos de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial de compensação 12 x 36 e oito horas, em consonância com o artigo 617 da CLT.
Parágrafo Quarta – Fica estabelecido que os empregados que trabalharem na escala 12x36h tanto no período diurno como noturno farão jus a 01 (uma) hora extra por plantão trabalhado, a título de INTRAJORNADA, podendo ser revertido em 1(uma) hora de folga a critério da empresa, podendo o trabalhador permancer no local de trabalho a seu critério.
Parágrafo Nona – Por força deste instrumento coletivo de trabalho, fica estabelecido que a jornada de trabalho será realizada nas seguintes condições: o trabalhador que labora 8 horas por dia, tem o seu descanso no mínimo uma hora a cada quatro horas de labor. Para os trabalhadores que laboram 6 horas corrida farão jus ao descanso de 15 minuto a cada 3 horas trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
Paragráfo unico. Somente empresas com acima de 100 (cem) funcionários por posto de serviço deverão utilizar o sistema de controle de ponto eletronico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único – Em caso do sepultamento das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 06 (seis) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÃO DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados.
Parágrafo Único - Caso ultrapassarem a jornada normal de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar ou comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o inicio do gozo das férias.
Parágrafo Único - O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado, feriados nem com os dias já compensados
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – EPI
Para os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO, serão fornecidos pelas empresas, sem ônus para os empregados, os equipamentos de proteção Individuais (EPI's), necessários, tais como: luvas, sapatos ou botas, capacetes e outros, consoante com o que dispõe a Portaria nº 3.214 de 1978 em sua NR-06.
Parágrafo Único - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO DE UNIFORME
Quando o uso de uniformes for exigido pelo Tomador dos serviços, fica a empresa obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez, para o período de 06 (seis) meses, 02 (dois) uniformes completos, no caso dos serventes, constituído de 02 (duas) calças ou saias, 02 (duas) camisas, (01) um par de calçado (segundo determinação do técnico de segurança do trabalho) e 02 (dois) pares de meia a cada 06 (se seis meses). Para as demais funções conforme determinação dos Tomadores de serviços.
Parágrafo Primeiro - responderá o empregado pelo pagamento do valor correspondente resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado, mediante autorização de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
Parágrafo Terceiro - Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e no aterro sanitário, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, 03 (três) uniformes completos a cada 6 (seis) meses, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto.
Parágrafo Quinto - Fica autorizado o desconto em folha por danos ou extravio aos equipamentos utilizados pelo empregado em seu labor, desde que comprovada a culpa ou dolo do funcionário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, ou em seu escritório, chefe de equipe ou encarregado o atestado deve ser lacrado, e encaminhado ao setor de pessoal da empresa ou ao serviço médico.
Parágrafo Segundo – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico, desde que o local não seja atendido por serviço oficial de socorro, tais como SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e Ambulância Municipal.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do STACAP para a realização de visitas às sedes das empresas e os postos de trabalho, a fim de tratar de assuntos relacionados com trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 05 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término do mandato da diretoria executiva, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, com toda garantia e direitos já constituídos e convencionados, em número de no máximo 02 (dois) diretor sindical por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, como mensalidade sindical, serão descontadas nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado pelo empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - O desconto da mensalidade sindical equivalerá a 2% (dois por cento) do salário base do trabalhador, serão repassados para o STACAP os valores através de recibo assinado pelo diretor de financeiro e o presidente do STACAP até o 5° (quinto) dia após o desconto, ou por meio de depósito bancário na conta do STACAP no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo - O desconto da contribuição assistencial equivalerá a 1% (um por cento) do salário base do trabalhador não filiado ao STACAP, os valores descontados do trabalhador serão repassados para o STACAP através de recibo assinado pelo diretor financeiro e o presidente do STACAP, até o 5° (quinto) dia após o desconto, ou por meio de depósito bancário na conta do STACAP no mesmo prazo.
Parágrafo Terceiro - Em caso de deposito bancário as empresas apresentarão comprovante de depósito bancário com a relação de empregados contribuintes.
Parágrafo Quarto - Em caso de pagamento na tesouraria do STACAP as empesas deverão apresentar a relação dos trabalhadores contribuintes.
Parágrafo Quinto - Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no parágrafo segundo desta clausula, conforme Precedente Normativo nº 119 do SDC, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue pessoalmente mediante protocolo na sede do Sindicato Laboral, até o 30º dia após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Em razão das contribuições sindicais, as empresas descontarão de seus empregados o valor correspondente a uma diária de cada trabalhador, a título de contribuição sindical do total do salário bruto de todos os trabalhadores integrantes da categoria, descontados na folha de pagamento do mês de Março, devendo ser recolhido via Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, na Caixa Econômica Federal até o dia 30 de Abril, em nome do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, ficam obrigadas ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal em favor do SECAP,
Parágrafo Primeiro - O pagamento das mensalidades para as empresas sindicalizadas (definidos em assembleia), serão repassados para o SECAP os valores através de depósito bancário, boletos e ou espécie até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo – As empresas não sindicalizadas pagará a titulo de contribuição sindical o valor correspondente ao menor salario desta CONVENÇÃO anualmente emitido no mês de Março, devendo ser recolhido via Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, na Caixa Econômica Federal até o dia 30 de Abril, em nome do Sindicato SECAP
Parágrafo Terceiro - A contribuição assistencial para as empresas não sindicalizadas será o correspondente ao piso salarial acrescido de 2% (dois por cento) a ser pago uma vez ao ano, até o dia 30 de abril em favor do SINDICATO PATRONAL, emito atraves de boleto bancario, que sera a enviado a todas a empresas abrangidas por este sindicato.
Parágrafo unico . Os valores serão repassados para o SECAP através de deposito bancário, boleto bancário ou em espécie na sede do sindicato, até o 10° (decimo) dia útil.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente a relação dos empregados abrangidos pela contribuição assistencial, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL E TRABALHISTAS (CERSINT/AP)
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro - Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Anual (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção, desde a sua homologação;
c) Certidão de Regularidade para com o FGTS, FEDERAL, CNDT, MUNICIPAL E ESTADUAL.
Parágrafo segundo - Fica determinado que somente o presidente do SEAC-AP é responsavel pela emissão e assinatura desta certidão.
Parágrafo terceiro - O prazo máximo estabelecido para a expedição da certidão de regularidade é de 30 (trinta) dias, e a mesma terá validade de 60(sessenta) dias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e TRABALHISTAS, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas previstos em lei, repeitada a peculiaridade de cada empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT´S, PCMSO, PPRA, EXAMES MÉDICOS DO TRABALHADOR
Ficam facultados para as empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização dos seus SESMT´s em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas posteriores alterações.
Paragrafo primeiro - Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta convenção deveram cotar em suas planilhas de custos o valor mensal de R$ 15 (quinze reais) por empregado, no campo insumos, afim de custear todoas despesas envolvidas com segurança e mediciana do trabalho, sem onus aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Amapá, na cidade de Macapá.
E por serem considerados firmes e valiosos, tendo sido acordadas as condições e termos da presente Convenção Coletiva, (01) uma via encaminhada para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Amapá.
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OSVALDO COELHO BERNARDO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA
WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR
Presidente
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTES DE 01/03/2016 A 31/12/2016.
CARGOS
SALARIO 2016
AGENTE DE LIMPEZA, AJUDANTE DE EQUIPE E SERVIÇOS DIVERSOS, AUXILIAR CONTROLADOR DE PRAGA, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE DEPÓSITO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AJUDANTE GERAL, CARREGADOR, EMPILHADOR, GARÇOM, LAVADEIRA, ARRUMADEIRA, CAMAREIRA, PASSADEIRA, LAVADOR, OPERADOR DE INCINERADOR, SERVENTE DE PEDREIRO, SERVENTE, SERVENTE HOSPITALAR, TRATADOR DE ANIMAIS, ZELADOR, COLETOR DE LIXO, VARREDOR, OPERADOR DE CANAL, SERVENTE EM ÁREA URBANA, PISCINEIRO, AUXILIAR DE SINALIZAÇÃO VIARIA.
R$ 888,34
AJUDANTE DE MECÂNICO, BORRACHEIRO.
R$ 908,73
COPEIRA, JARDINEIRO, MENSAGEIRO, PORTEIRO, AGENTE DE PORTARIA, XEROCOPISTA.
R$ 930,63
SERVENTE LÍDER
R$ 934,19
CONTROLADOR DE PRAGA, OFFICE BOY, CONTINUO.
R$ 979,22
AUXILIAR DE DEDETIZADOR, CANALHEIRO, CONTROLADOR DE PÁTIO, COSTUREIRA, DEDETIZADOR, FRENTISTA TERCEIRIZADO, LIMPADOR DE VIDRAÇAS.
R$ 1.010,24
ASCENSORISTA, COLETOR DE DADOS, GARÇOM I, LEITURISTA, LIMPADOR DE CANAIS E BUEIROS, MANOBRISTA, ORIENTADOR DE PÁTIO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E MÁQUINA COSTAL, PODADOR DE ÁRVORES, REVISOR DE EXTINTOR NÍVEL I, TRATORISTA, VIGIA.
R$ 1.015,59
MECANICO EM REFRIGERAÇÃO
R$ 1.054,49
INSTALADOR DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO
R$ 1.054,67
CUIDADOR DE IDOSOS, ACOMPANHANTE DE IDOSOS, FAXINEIRO E SERVENTE DE LIMPEZA TÉC. INDUSTRIAL, CUIDADOR DE CRIANÇAS.
R$ 1.057,57
ALMOXARIFE, ARTÍFICE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO “A”, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL, DIGITADOR, MECÂNICO, MOTORISTA DE AUTO.
R$ 1.072,13
AUXILIAR DE OPERADOR, FATURISTA, GAIOLEIRO.
R$ 1.076,61
OFICIAL PINTOR, GESSEIRO, SERRALHEIRO, VIDRAÇEIRO.
R$ 1.106,10
SEPARADOR DE RECICLAVEIS (USINA), MANIPULADOR DE RECICLAVEIS (USINA), ATENDENTE, CADASTRADOR, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, CONDUTOR DE BONDINHO, CONTROLADOR SANITÁRIO AMBIENTAL II, COZINHEIRA, ENCARREGADO OPERACIONAL DE LIMPEZA URBANA, FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA I, PINTOR DE SINALIZAÇÕES VIÁRIAS, RECEPCIONISTA, RECEPCIONISTA ADMINISTRATIVO, SOCORRISTA, MAQUEIRO, SOLDADOR, TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, TELE-ATENDENTE.
R$ 1.142,18
AGENTE ADMINISTRATIVO, ASISTENTE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, AUXILIAR DE ALMOXARIFE I, AUXILIAR DE SERVIÇO EDUCACIONAL, AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, BARBEIRO TERCEIRIZADO, CHEFES DE EQUIPES, INSTRUTOR DE MENOR.
R$ 1.185,36
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA
R$ 1.240,07
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS, SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO I, OPERADOR DE MAQUINA PESADA, OPERADOR DE MAQUINA DE PINTURA VIARIA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA.
R$ 1.240,97
AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO I, AUXILIAR TÉCNICO I, CHEFE DE MANUTENÇÃO, ELETRICISTA DE AUTOS, ENCANADOR I, BOMBEIRO HIDRÁULICO, MARCENEIRO, OPERADOR DE REDE DE AGUA E ESGOTO,PEDREIRO, PINTOR, PINTOR DE AUTOS, TAIFEIRO, TÉCNICO ELETRICISTA, CAPATAZ.
R$ 1.284,31
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, FISCAL DE LIMPEZA, TELEFONISTA.
R$ 1.284,49
TECNICO DE SEMÁFORO
R$ 1.353,91
MOTORISTA DE CAMINHÃO, OPERADOR DE MUNCK, MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE
R$ 1.353,93
TECNICO DE PITOMETRIA I
R$ 1.366,65
RECEPCIONISTA E TELEFONISTA DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS.
R$ 1.374,83
FUNILEIRO, ELETRICISTA VEÍCULOS E MÁQUINAS
R$ 1.405,83
ATENDENTE BILINGUE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO “B”.
R$ 1.446,67
ELETRICISTA I, MECANICO I.
R$ 1.460,14
MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA
R$ 1.474,81
INSTRUTOR MONITOR DE TREINAMENTO, SOLDADOR I, SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS.
R$ 1.531,45
TÉCNICO DE PITOMETRIA II
R$ 1.672,76
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III, OPERADOR DE REDE, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, PROGRAMADOR, SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO II.
R$ 1.674,47
TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO
R$ 1.830,50
TÉCNICO EM ÁUDIO, TÉCNICO EM VÍDEO.
R$ 1.762,62
AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO II, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICO EM MECÂNICA, TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES.
R$ 1.763,62
SUPERVISOR DE EQUIPE DE APOIO DE A GESTÃO
R$ 1.780,68
MECANICO II, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA.
R$ 1.816,47
ENCARREGADO DE LAVANDERIA PRISIONAL
R$ 1.841,05
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA HIDRAULICA
R$ 1.843,51
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRISIONAL
R$ 1.851,30
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL
R$ 1.960,04
TÉCNICO EM ELETRÔNICA
R$ 2.004,39
AUXILIAR ADMINISTRATIVO IV, RECEPCIONISTA BILÍNGUE.
R$ 2.027,00
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL LÍDER
R$ 2.062,27
ELETRICISTA II, ELETROTECNICO
R$ 2.115,12
ENCARREGADO DE SETOR OPERACIONAL
R$ 2.115,13
ENCARREGADO DE SETOR PESSOAL, SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR I
R$ 2.203,26
ENCARREGADO DE LIMPEZA PRISIONAL
R$ 2.381,20
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO PRISIONAL
R$ 2.407,68
SUPERVISOR DE DISCIPLINA PRISIONAL
R$ 2.426,70
ELETRICISTA III, ELETROTECNICO ENCARREGADO
R$ 2.643,91
ENCARREGADO DE MECÂNICA
R$ 2.664,57
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
R$ 2.778,53
SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR II
R$ 2.855,41
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO PRISIONAL
R$ 3.174,95
GERENTE DE OPERAÇÃO PRISIONAL
R$ 4.008,79
GERENTE GERAL PRISIONAL
R$ 4.124,31
ESTATÍSTICO TERCERIZADO
R$ 4.451,71
ANEXO II - ATA
ANEXO III - ATA
ANEXO IV - ATA
ANEXO V - ATA
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