SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, CNPJ n. 63.356.042/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO PANDOLFO PAULETTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2014, a empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores aos seguintes pisos:
Operador de telemarketing
R$ 785,00
Operador de telemarketing técnico
R$ 985,00
Supervisor de telemarketing e atendimento
R$ 1.096,50
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2014 o reajuste salarial de 7,5%(sete e meio por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Nos termos da Súmula nº 59 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado substituto terá direito ao salário do substituído tão somente se houver provisoriedade ou transitoriedade, e não definitividade ou perenidade na substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado substituto não terá direito ao salário do empregado substituído quando essa substituição dependa de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, tendo direito apenas nos casos em que a substituição do empregado substituído seja por tempo determinado e previsível, como nas hipóteses de gozo de férias e de licença maternidade.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 3º(terceiro) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 4º (quarto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 8,00 (oito reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e R$ 11,00 (onze reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 1%(hum por cento), sobre o valor do benefício, para os trabalhadores com jornada de 6 horas diárias e de até 20% (vinte por cento) para os trabalhadores com jornada maior que 6 horas.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores contratados para a jornada de 6 horas também será concedido à diferença de 3,00 (três reais) ao vale alimentação no dia que o mesmo exceder sua jornada normal.
Parágrafo Terceiro – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no último dia útil do mês antecedente.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche as empregadas, o valor mensal, a partir do nascimento até 36 meses de vida da mesma no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa disponibilizará no presente exercício um Seguro de Vida em Grupo que apresente cobertura a todos os seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa se compromete a fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 24 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados dentro da jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade de 4 (quatro) meses.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A empresa se compromete a conceder licença casamento de 3 (três) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 2 (dois) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 40 dias (quarenta) dias. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GINÁSTICA LABORAL
A empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a um dia por mês e para crianças com idade de até 12 anos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa manterá convênio de assistência médica e odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, devendo assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção de desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMO AFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável , devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o registro do presente Acordo na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 4% (quatro por cento) do piso paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo - É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL-CE. Os comunicados devem estar assinados pela presidência, com o prévio conhecimento da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus emregados tiverm que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência.
Paragrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Paragrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a R$ 1.000,00 por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
EDUARDO PANDOLFO PAULETTI
Diretor
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A