SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 34.481.556/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ATHENIS MAIA DE LUCENA e por seu Tesoureiro, Sr(a). ANA MARIA LIMA ARAGAO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.496/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS e por seu Presidente, Sr(a). JOSIANE IZABEL DA ROCHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas de terceirização em geral e prestação de serviços do Estado de Rondonia , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA A VIGORAR A PARTIR DE 01/01/2017 À 31/12/2017
CLÁUSULA TERCEIRA -
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão regularizar o pagamento da diferença retroativa a Janeiro de 2017 até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da Homologação deste instrumento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos empregados filiados e repassarão ao sindicato 2% (dois por cento) do salário.
Para a emissão da Guia de Mensalidade Sindical, as empresas enviarão ao SINTELPES até o último dia do mês a relação dos filiados, por fax, e-mail sintelpes@uol.com.br ou em mãos, a empresa que não passar a Relação de Empregados atualizada até o prazo determinado, fica obrigada a pagar o boleto com o valor baseado na Relação de Empregados existente no Sindicato.
A empresa que deixar de pagar o boleto dentro do prazo, e solicitar outro boleto, o mesmo será cobrado juros e mora já estabelecido no boleto.
O repasse ao SINTELPES deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao mês do desconto em boleto bancário fornecido pelo SINTELPES até o dia 30 (trinta) do mês a ser descontado a mensalidade. Caso ocorra imprevisto a empresa poderá fazer o depósito das mensalidades diretamente na conta corrente do Sintelpes Bco. Caixa Economica Federal Ag. 0632 C/C 2002-9, e deve obrigatoriamente encaminhar o comprovante de pagamento ou transferencia bancária ao Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a transação.
A empresa que não repassar ao SINTELPES a mensalidade descontada, responderá por apropriação indébita nos termos da Lei.
O SINTELPES apresentará Guia, no valor da mensalidade devida, e o não pagamento implicará em ação judicial, e será cobrado multa de 20% (vinte por cento) no valor da dívida mensal, devido a empresa está administrando os valores das mensalidades em seu benefício, e prejudicando a subsistência do Sindicato.
A filiação e a desfiliação do trabalhador junto ao SINTELPES deverá ser feita formalmente (por escrito e assinada) e encaminhada obrigatoriamente via correio (AR), ou entregue na sede do sindicato.
Quando o protocolo de filiação for entregue na empresa até o dia 15 (quinze), neste mesmo mês a empresa formalizará o desconto e repasse, caso seja entregue após o dia 15 (quinze), o desconto iniciar-se-á no mês seguinte.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE AJUDA DE CUSTO NEGOCIAL
As empresas atuantes no Estado de Rondonia, descontarão, no mês de JUNHO, dos empregados já admitidos e no mês de admissão dos que vierem a ser admitidos, em folha de pagamento 1/30 dos dias trabalhados , a fim de custear os serviços assistenciais do respectivo Sindicato Laboral. A legalidade desta cobrança está prevista no art. 513 letra "e" da CLT e tem por finalidade o fortalecimento da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro : A contribuição supra, foi aprovada pela categoria profissional, em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada através das publicações:
1ª Assembleía Geral Extraordinária foi realizada dia 26/08/2016, Jornal Diário da Amazonia.
Parágrafo Segundo : Direito de Oposição: Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Este direito deverá ser exercido até 15 (quinze) dia da homologação desta CCT, devendo o trabalhador interessado protocolar carta assinada pelo próprio punho do(a) trbalhador(a) contendo o nome da empresa, local aonde presta serviço e dados pessoais,informando que não deseja contribuir para o fortalecimento da entidade encaminhando via postal ( CORREIO - AR ) ou entregando na sede do sindicato.
Parágrafo Terceiro : Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito na CEF - Caixa Economica Federal, Agencia 0632 Conta Corrente 2002-9 em Guia a ser fornecida pelo SINTELPES, até o ÚLTIMO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DESCONTO, OU SEJA ATÉ 31/07/2017.
Parágrafo Quarto : Para os empregados filiados ao SINTELPES que mensalmente recolhem a mensaliade, no mês de desconto da TAXA NEGOCIAL, não haverá desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo Quinto : A empresa que não repassar ao SINTELPES o valor descontado, responderá por apropriação indébita nos termo da Lei. A empresa deve formalmente informar aos trabalhadores sobre a oposição a esta contribuição. O Sintelpes comunicará via jornal a oposição da referida contribuição.
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ATHENIS MAIA DE LUCENA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANA MARIA LIMA ARAGAO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
JOSIANE IZABEL DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.