SIND DOS EMP ADM CONS VEND CONS EMP VEND CONCES VEIC DIST VEIC CONGENERES EST DO CE - SINDCON - CE, CNPJ n. 06.971.619/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA NETO;
E
SINDICATO DOS REV DE VEICULOS AUTOMOT EST DO CEARA, CNPJ n. 41.409.731/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EVERTON FERNANDES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM REVENDEDORAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em CE .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - HOME OFFICE/TELETRABALHO
Fica permitido a instituição de regime de Teletrabalho, sem necessidade de aditivos ou outras formalidades, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou qualquer meio eletrônico, estando inserido na exceção prevista no art. 62, III, da CLT.
§1°. A responsabilidade por custos e reembolso de despesas se darão unicamente para despesas com disponibilização de link, caso necessário, e de acordo com o firmado previamente entre empregado e empregador.
§2°. O Teletrabalho fora da jornada normal não será tido como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, não sendo devidas horas-extras, como também nenhuma outra verba ou despesa relacionada ao exercício do trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO
Fica acordada a possibilidade de formulação de acordo coletivo para redução de jornada e, consequentemente, de salário, sendo objeto de deliberação por parte do Comitê de Crise composto por representantes de ambos os sindicatos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica ratificada a possibilidade de utilização do acordo de compensação de horas conforme cláusula 51ª da Convenção Coletiva do Trabalho 2020/2021 e Lei 13.467/17, inclusive podendo as empresas dele se utilizar livremente, em virtude da situação de pandemia vivenciada.
Parágrafo Único – O prazo para compensação de jornada, ainda que estabelecida por acordo individual, será de 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento da calamidade pública, atendidos os limites de 02 horas diárias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO E APROVEITAMENTO DE FERIADOS
É facultado ao empregador antecipar feriados não religiosos, notificando o empregado, por meio escrito ou eletrônico, no prazo de 48 horas, indicando quais seriam esses feriados, podendo ser utilizados para compensação em saldo de banco de horas.
Parágrafo Único. Os feriados religiosos dependerão de concordância, por escrito, mediante acordo individual, por parte do empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
É facultado ao empregador antecipar as férias dos empregados, inclusive de períodos futuros, devendo haver comunicação com antecedência de 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou qualquer meio eletrônico, não podendo ser inferior a 5 dias, com prioridade aos empregados do grupo de risco da COVID-19.
Parágrafo Único. O pagamento da remuneração e do terço constitucional obedecerá às mesmas regras previstas na cláusula posterior.
Férias Coletivas
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
Fica permitida a concessão de férias coletivas (para todos os funcionários ou por setor), inclusive antes de completado o período aquisitivo, a toda e quaisquer Concessionários novos seminovos e Ciclomotores do Estado do Ceará, enquanto durar o período de calamidade pública, dispensando-se o empregador da exigência legais contidas nos artigos 134, 135, 136, §2º, 139 e 140 da CLT, bem como flexibilizando o disposto nos artigos 142 e seguintes, no que tange à remuneração das férias, que será, neste caso, da seguinte forma:
§1°. O pagamento das férias de que trata o caput desta cláusula será realizado juntamente com o saldo de salário do mês de março de 2020, no contracheque que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente à concessão das férias.
§2°. O pagamento de 1/3 constitucional será efetuado no contracheque do segundo mês posterior ao que cessar as medidas governamentais de contenção do Coronavírus, através da cessação do estado de calamidade por Decreto federal e/ou estadual, o que se der por último.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento desta taxa, que trata a cláusula 60ª da CCT vigente, deverá ser feita nos exatos valores de fevereiro como base para os meses posteriores, ate a passagem dessa excepcionalidade voltando a sua normalidade nos meses seguintes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este ADITIVO tem validade até que seja decretado fim da calamidade pública por meio de Decreto Federal e/ou Estadual, com efeitos até a quitação do 1/3 constitucional das férias de que trata, devendo ser alterado de acordo com eventuais determinações posteriores que possam ser emitidas pelos governos estadual e/ou federal, que venham a alterar significativamente o teor do ora pactuado.
§1°. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória
§2°. Ficam mantidas todas as cláusulas da CCT vigente em todos os seus termos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta aditivo, os que derem diretamente causa à infração, acordantes, empresas ou empregados comprovada sua culpa, ficam sujeitos à multa equivalente a (03) três pisos salariais da categoria em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO CORONA VÍRUS
O presente ACORDO é firmado, em caráter excepcional, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/20, bem como nas Notas Técnicas emitidas pelo MPT e Medida Provisória n°. 927/2020, conjuntamente, em virtude da epidemia do Coronavírus (COVID-19) e da medida adotada pelo Governo do Estado do Ceará e Governo Federal.
}
LUIZ GONZAGA NETO
Presidente
SIND DOS EMP ADM CONS VEND CONS EMP VEND CONCES VEIC DIST VEIC CONGENERES EST DO CE - SINDCON - CE
JOSE EVERTON FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS REV DE VEICULOS AUTOMOT EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.