SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS - SINDTUR SERRA GAUCHA, CNPJ n. 90.615.337/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO VINICIUS SALLES MOURA e por seu Procurador, Sr(a). ALESSANDRO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n. 90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENEDIR BARRETO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de março de 2020 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio hoteleiro compreendendo os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancheiras, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casas noturnas, e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÂMBULO
O presente termo aditivo à convenção coletiva é celebrado em caráter emergencial em razão da crise mundial instalada por força da pandemia do Coronavírus (Covid-19), de modo que os termos nele constantes são fruto da percepção das entidades signatárias e dos seus representados quanto à necessidade de se estabelecer condições especiais no âmbito das relações entre trabalhadores e empregadores para que todos possam, conjuntamente, superar este momento de crise.
Neste contexto, as partes expressamente reconhecem como legítima eventual decisão do empregador que tenha por objetivo suspender temporariamente as atividades empresariais, independentemente de determinação expressa oriunda do Poder Público, reconhecendo, ainda, que tal decisão não será considerada como causadora de prejuízo direto ou indireto ao trabalhador em decorrência da relação de emprego, tanto em relação aos direitos trabalhistas que sejam tratados como objeto do presente instrumento ou outros que nele não estejam contemplados, caracterizando-se eventual ato neste sentido no conceito de excludente geral de ilicitude decorrente de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE SALÁRIO E CORRESPONDENTE REDUÇÃO DE JORNADA
As partes estabelecem a possibilidade de redução de salário com correspondente redução de jornada de trabalho no percentual de até 35% (trinta e cinco porcento).
Parágrafo primeiro: O período de duração da redução de que trata o caput da presente cláusula é de 4 (quatro) meses, podendo ser renovado pelo tempo que em que perdurar a crise que deu ensejo à celebração do presente instrumento, o que deverá ser realizado através de novo termo aditivo.
Parágrafo segundo: as partes estabelecem que a redução implementada no caput não prejudicará o valor relativo às férias e 13º salário devidos ao trabalhador que terá por base, independentemente da época da concessão ou pagamento, o valor do salário pago sem a redução ajustada, hipótese que também deverá ser contemplada para o caso de extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: em nenhuma hipótese o valor pago ao trabalhador será inferior ao salário mínimo nacional, mas na hipótese da aplicação do percentual de redução de 35% do salário resultar em valor inferior ao salário mínimo nacional, a redução da jornada também observará o mesmo limite proporcional entre o salário pago e o salário mínimo nacional.
Parágrafo quarto: As demais parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador como, por exemplo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, anuênios, quinquênios, serão impactadas igualmente pela redução estabelecida no “caput” e serão consideradas como integrantes da remuneração para o fim de aplicação do limite mínimo de remuneração estabelecido no parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo quinto: fica assegurada a garantia de emprego ao trabalhador cujo contrato estiver vigorando a prazo indeterminado na data da assinatura do presente instrumento, durante o período de que trata o parágrafo primeiro.
Parágrafo sexto: o trabalhador que estiver em contrato de experiência na data da assinatura do aditivo não poderá sofrer a redução de que trata o caput durante o período de experiência e somente se sujeitará à redução caso o contrato passe a vigorar a prazo indeterminado.
Parágrafo sétimo: fica assegurado ao empregador o direito de extinção do contrato de trabalho celebrado a prazo determinado no seu termo final ou mesmo de forma antecipada, sem que seja assegurado ao trabalhador o direito estabelecido no parágrafo quinto, mas caso o contrato passe a vigorar a prazo indeterminado, e restar contemplada a hipótese do parágrafo antecedente, ao trabalhador será assegurada a garantia de emprego na forma estabelecida no parágrafo quinto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - GORJETA/TAXA DE SERVIÇO
Ajustam as partes que na hipótese do trabalhador receber gorjetas, sejam elas decorrente de cobrança compulsória pelo empregador em face do cliente ou em caso de recebimento direto deste, independentemente da forma de rateio, permanece o empregador obrigado ao repasse de tais valores aos trabalhadores, não estando os mesmos afetados pela redução estabelecida na cláusula que trata da redução de salário com correspondente redução de jornada.
Parágrafo único: as partes reconhecem que, na forma estabelecida no preâmbulo, eventual decisão do empregador de suspender temporariamente as atividades não acarreta no direito ao trabalhador de receber qualquer valor adicional a título de gorjetas ou taxa de serviço pela média ou qualquer outro critério.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que a Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva passa a ter a seguinte redação:
“Ratificados os horários adotados pelas empresas como de duração normal de trabalho, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, inclusive nas atividades insalubres, e até mesmo no caso de redução de jornada de trabalho regulada pelo termo aditivo, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da CLT.
1. A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário base mensal do empregado, ressalvada a redução de salário com correspondente redução de jornada, que prevalece em qualquer hipótese.
2. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59 da CLT
3. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
4. Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 4 (quatro) horas diárias além da jornada normal de trabalho, ou mais de 12 (dez) horas de trabalho diárias, assegurando-se, em qualquer hipótese, o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
5. Para a implantação da compensação da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, as empresas deverão implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
6. O excesso de horas não compensadas no período de 1 (um) ano previsto no caput da presente cláusula será pago na folha de pagamento do mês subsequente ao do fechamento, acrescido do adicional legal, autorizado o pagamento fracionado, nas duas folhas de pagamento subsequentes ao mês do fechamento caso superem o montante de 50 (cinquenta) horas.
7. As horas eventualmente dispensadas para posterior compensação, se não compensadas dentro do prazo de 1 (um) ano previsto no caput , não serão objeto de compensação futura, não havendo que se falar em desconto de tais horas para qualquer efeito, devendo as mesmas ser zeradas.
8. Na hipótese de despedida por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
9. Fica excluída da previsão de compensação da jornada por banco de horas, o trabalho prestado pelos empregados em feriados, devendo, nesses casos, ser observado o estipulado na Cláusula Trigésima Segunda 3 do presente instrumento coletivo.
10. É facultado o lançamento a crédito do empregador (débito do empregado) no sistema de Banco de Horas, da folga eventualmente concedida ao empregado durante a semana quando o trabalhador gozar a folga no domingo.
11. A presente compensação extraordinária da jornada de trabalho não acarretará prejuízos aos empregados no décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
12. A adoção concomitante do regjme de compensação semanal e do regime de banco de horas não descaracteriza ou torna nulo qualquer dos regimes de compensação.
13. Fica autorizado o labor em jornada extraordinária com fundamento no disposto no art. 61 da CLT além dos limites do regime de compensação semanal ou mesmo do regime de banco de horas, sem que tal hipótese implique em descaracterização de qualquer dos regimes de compensação.
14. As horas extras laboradas com fundamento no disposto no item anterior e por aplicação do disposto no art. 61 da CLT não podem ser objeto de compensação, e devem ser pagas observado o disposto na Cláusula Vigésima Nona do presente instrumento.
15. Fica estabelecida expressamente a possibilidade de dispensa dos trabalhadores e lançamento das horas no regime de banco de horas por períodos sucessivos, ou seja, dias, semanas ou meses, sem que tal situação se constitua em elemento que macule o banco de horas adotado.
16. As horas eventualmente lançadas a débito do empregado no período de redução de jornada com correspondente redução de salário observarão o número de horas já considerada a redução.”
Parágrafo único: o período de compensação das horas já lançadas no banco de horas anteriormente à celebração do presente termo aditivo é ampliado em 6 (seis) meses, independentemente do período já transcorrido e de eventual superação do período originariamente estabelecido de 1 (um) ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMICÍLIO - HOME OFFICE
Fica autorizada a adoção do sistema de trabalho em domicílio (home office), a critério do empregador, devendo ser observada pelo empregado a jornada de trabalho contratada ou a jornada de trabalho reduzida na proporção de que trata a cláusula relativa à redução de salário e correspondente redução de jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: o empregado fica dispensado do registro da jornada de trabalho no período, mas deverá respeitar a jornada contratada de forma a garantir a manutenção da efetividade do trabalho prestado, como se o mesmo estivesse sendo realizado em caráter presencial.
Parágrafo segundo: incumbe ao empregador determinar, a seu exclusivo critério, o retorno da atividade para o caráter presencial, dispensada qualquer antecedência mínima de tempo de comunicação ao trabalhador.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de serviço na modalidade em domicílio, o empregador está dispensado do pagamento do pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, quanto ao último mesmo que regularmente concedido por liberalidade pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE 12X36
Visando reduzir o número de colaboradores no mesmo ambiente de trabalho, fica autorizada a adoção de regime de trabalho de doze horas de trabalho intercalado por trinta e seis horas de descanso, a critério do empregador.
Parágrafo primeiro: na hipótese de adoção do regime de 12x36, aplicam-se as previsões contidas no art. 59-A e parágrafo único do referido dispositivo.
Parágrafo segundo: a reversão da jornada de trabalho ao regime de trabalho adotado anteriormente à alteração para o regime de 12x36 fica desde logo assegurada ao empregador, independentemente da concordância do trabalhador.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS
As partes estabelecem a possibilidade de concessão de férias de forma antecipada, ou seja, independentemente do trabalhador contar com período aquisitivo completo de férias, sejam elas de caráter individual ou coletivo.
Parágrafo primeiro: a possibilidade de concessão de férias antecipadas contempla o período de gozo de 30 dias ou período inferior a critério do empregador, não implicando em qualquer hipótese na alteração ou consideração de novo período aquisitivo;
Parágrafo segundo: considerando que nos termos do parágrafo anterior os períodos aquisitivos de férias restarão conservados, o prazo de concessão de novas férias para o efeito de aplicação da penalidade de que trata o art. 137 da CLT, continuará a ser contado da data do encerramento originário do período aquisitivo a que se referem as férias antecipadas;
Parágrafo terceiro: no período de vigência do presente instrumento, o período de antecedência mínima de notificação de férias de que tratam os artigos 135 e 139, § 2º, da CLT, passa a ser de 1 dia e o prazo de pagamento de que trata o art. 145 da CLT passa a ser o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão das férias, sendo elas antecipadas ou não;
Parágrafo quarto: fica autorizado o parcelamento do terço de férias em até 6 parcelas, com vencimento da primeira na folha de pagamento subsequente àquela de competência das férias, ou o pagamento integral da parcela até a folha de pagamento do sexto mês subsequente ao mês de competência das férias. A opção entre o parcelamento ou o pagamento em parcela única será objeto de ajuste entre empregado e empregador.
Parágrafo quinto: a observância das regras acima não acarretará, sob qualquer hipótese, em infração legal que justifique a aplicação da penalidade de que trata o art. 137 da CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Enquanto estiverem mantidas as condições que ensejaram a celebração do presente instrumento, ou seja, enquanto permanecer a pandemia do Coronavírus (Covid-19) as empresas poderão suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador através do Sindtur Serra Gaúcha, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado à concordância formal do empregado, conforme previsto no artigo 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro: O contrato de trabalho não poderá ser suspenso na forma prevista nesta cláusula mais de uma vez no período de dezesseis meses.
Parágrafo segundo: O empregador poderá conceder ao empregado, a seu exclusivo critério, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo terceiro: Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Parágrafo quarto: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo quinto: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.
Parágrafo sexto: A concessão do benefício de bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa, na forma da Resolução nº 591/09 do CODEFAT.
Parágrafo sétimo: Para a concessão do benefício de bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo oitavo: As empresas ficam obrigadas a orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho; b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato.
Parágrafo novo: Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; b) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses; c) duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e d) trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
Parágrafo décimo: Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; e b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, instruída com as atas de Assembleias Gerais, é formalizada em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA E ASSINATURAS
Canela, RS, 20 de março de 2020.
}
MAURO VINICIUS SALLES MOURA
Presidente
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS - SINDTUR SERRA GAUCHA
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Procurador
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS - SINDTUR SERRA GAUCHA
ENEDIR BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.