SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 38.136.727/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DALVA DIOGO DE SOUSA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO, CNPJ n. 08.573.975/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSEPH RIBAMAR MADEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INCENTIVO A CONTINUIDADE DO EMPREGO
Visando a segurança e preservação do emprego já estabelecido no posto de trabalho, fica estabelecido que as empresas que sucederem umas às outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, darão preferência aos funcionários da empresa sucedida, ficando neste caso, a empresa sucedida na obrigação de efetuar o pagamento de todas as verbas devidas pela rescisão trabalhista.
Parágrafo Único – Havendo oaproveitamento do funcionário pela empresa sucessora, a empresa sucedida ficará dispensada do pagamento do aviso prévio e/ou indenização correspondente, assim como também o empregado estará dispensado do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE AVISO PRÉVIO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha.
Parágrafo Único – O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
Para atendimento do disposto no art. 429, CLT, as empresa para a contratação de funcionário jovem aprendiz deverão observar os limites mínimos e máximos previstos na legislação, os quais incidirão sobre a base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: agente de portaria/fiscal de piso, ajudante de cozinha, ajudante geral de manutenção e reparos, auxiliar de jardinagem, auxiliar de serviços gerais, copeira, jardineiro, jauzeiro, office-boy/contínuo, pedreiro, piscineiro, servente, zelador, recepcionista e supervisores, encarregados e demais gerentes dessas funções.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento, os empregados entregarão às empresas suas CTPS's para, nos termos do art. 29 da CLT, procederem as anotações devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EFEITOS E GARANTIA
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
Ficam obrigadas todas as empresas do ramo abrangido pela categoria econômica envolvida na presente convenção a apresentar por ocasião de licitações, certidão negativa das entidades profissional e patronal, atestando sua idoneidade com relação ao respeito das obrigações trabalhistas, inerentes ao sindicato no que se refere ao cumprimento desta Convenção.
Parágrafo único – Poderão os sindicatos laboral e patronal cobrarem pela emissão das certidões, competindo a cada ente regulamentar sua cobrança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
A jornada parcial de trabalho na categoria será no máximo de 25 horas semanais, ficando extremamente proibida a realização de horas extras.
Parágrafo primeiro – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada de trabalho, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho na categoria acima de 25 horas semanais, será considerada como jornada integral, não podendo os empregados receberem salários de forma parcial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12/36
As empresas poderão contratar funcionários para atuação na jornada de trabalho de 12x36, a qual é compreendida como sendo doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação nos termos do art. 71, § 4º, CLT.
Parágrafo primeiro - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta Cláusula, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, CLT, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo - Para o cálculo do valor da hora de trabalho dos empregados submetidos a jornada de 12x36, utilizar-se-á o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Toda e qualquer hora extra das categorias profissionais contempladas na presente Convenção, poderão ser compensadas, a critério das empresas, com folgas correspondentes ou mediante redução da jornada de trabalho até a quitação das horas laboradas em excesso, no prazo máximo de 12 meses a contar do labor.
Parágrafo Único – Havendo a rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas dividindo-se o piso salarial respectivo, vigente na data da rescisão por 220.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 8 h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação de, no máximo 5 (cinco) horas.
Parágrafo 1º - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, desde que requerido pelo trabalhador na forma da lei, a empresa fica obrigada a lhe conceder mais 2 (dois) vales-transporte - além dos já mencionados na cláusula 31ª - por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acréscimo de, no máximo 44 (quarenta e quatro) passes de ônibus por mês.
Parágrafo 2º - Fica o trabalhador desobrigado de promover assinalação da folha de ponto ou registro de freqüência, a intra-jornada destinada a repouso e alimentação.
Parágrafo 3º - A concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não desnatura e nem reduz a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando for o caso.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento não fará jus a jornada de 06:00 (seis) horas e nem terá direito a horas extras, se a jornada não ultrapassar 44 horas semanais, conforme Artigo 7º, Inciso XIV da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo 1º - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo 2º - A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo 3º - O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
Parágrafo 4º - Fica acertado que os empregados nas funções de guarda noturno, vigia, porteiro, garagista e recepcionista, terão seus uniformes em cores diferenciadas do uniforme da categoria de vigilantes, de tal forma que não se permitirá gerar semelhança entre os mesmos;
Parágrafo 5° – As multas aplicadas às empresas, decorrentes da inadequada e má utilização do uniforme por culpa do empregado, estas serão descontadas integralmente do seu salário, desde que cumprido o disposto no “Caput” da presente cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do sindicato obreiro ou da previdência social somente no caso em que não dispuserem de serviço médico e odontológico próprio ou formalmente contratado, caso em que somente prevalecerá o diagnóstico do serviço médico e odontológico da empresa em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Único – os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo 36 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SESMET COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Parágrafo 1º - Todas as empresas não associadas que prestam ou que venham a prestar serviços na base territorial do SINTECAP/TO, devem fornecer a entidade sindical laboral os seguintes documentação independentemente de notificação para este fim: endereço da sede, endereço de escritório no Tocantins, CNPJ, telefone para contato com os responsáveis da empresa na sede e responsável no Tocantins pela empresa, e-mail dos responsáveis pela empresa na sede e no Tocantins, quantidade de funcionários com o nome completo, função, salário contratual, valor de vale alimentação, jornada de trabalho de cada empregado, comprovante de seguro de vida dos empregados, dados do cliente (tomador), dados da contabilidade.
Inciso I – O fornecimento da documentação deverá ser efetivado no máximo 30 dias após o registro deste Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 perante ao órgão competente (Ministério do Trabalho), para as empresas que contém contratos ativos base territorial do Sintecap/TO.
Inciso II – O fornecimento da documentação deverá ser efetivado no máximo 30 dias após a assinatura do contrato com o tomador de serviços para as novas empresas que venham a prestar serviços na base territorial do Sintecap/TO.
Inciso III – Sempre que alguma empresa já tenha fornecido a documentação na entidade laboral adquirir novo contrato de prestação de serviço deverá fornecer a seguinte documentação referente ao novo contrato, quantidade de empregados com o nome completo, função, salário contratual, valor de vale alimentação, jornada de trabalho de cada empregado, comprovante de seguro de vida dos empregados, dados do cliente(tomador).
Inciso IV – Quando a entidade sindical laboral exigir das empresas documentação para apuração de conflitos e direitos trabalhistas as mesmas ficam obrigadas a fornecer todas as informações e documentações necessárias para o devido apuramento.
Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará à empresa omissa multa equivalente ao menor piso da categoria multiplicado pelo número de trabalhadores alocados em cada frente de serviço que deixar de ser informada.
Parágrafo 3º- A cobrança da multa se dará por ação de cumprimento ajuizada na Justiça do Trabalho ou por outro meio legal, pelo SINTECAP/TO em face da empresa omissa.
Parágrafo 4º - Os valores oriundos da aplicação da multa de que trata o parágrafo 2° acima serão revertidos aos empregados 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) ao sindicato.
Parágrafo 5º - As informações dos parágrafos anteriores são extremamente necessárias para à verificação do fiel cumprimento deste instrumento e legislação trabalhista, para que o Sindicato Profissional tome conhecimento e tenha condições de sair em defesa da categoria, se for necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL E SINDICAL URBANA
Fica estabelecido que a contribuição assistencial laboral, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins – SINTECAP/TO ficou definida através de Assembléia Geral no percentual de 2%(dois por cento) do salário básico mensal do empregado associado. .
Parágrafo 1º - O recolhimento da contribuição assistencial laboral deverá realizar-se até o 10° (décimo) dia subsequente, ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins com boletos fornecidos pelo SINTECAP/TO.
Parágrafo 2° - Ficam as empresas obrigadas a descontar 1/30 avos da remuneração de todos os empregados inclusive os de escritórios e apoio administrativo no mês de março de 2019, referente ao imposto Sindical Urbana observado o disposto no art. 578, CLT.
a) Empregados admitidos após o mês de março o desconto do imposto Sindical será no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho, caso o desconto ainda não tenha ocorrido no ano corrente.
b) O recolhimento do imposto Sindical Urbana deverá realizar-se até o último dia do mês subseqüente, ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins, código sindical n° 912.020.299.04435-4, CNPJ. 38.136.727/0001-73, caso as desejam receber boletos emitidos pelo Sintecap/TO, os mesmos deverão ser solicitados através do email sintecapto@yahoo.com.br.
Parágrafo 3º - As empresas estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a)O pagamento da contribuição assistencial laboral após o prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. O pagamento da contribuição sindical urbana após o prazo estabelecido na letra B, parágrafo segundo desta cláusula incidira juros de conformidade com o artigo 600 CLT. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sintecap/TO até o 5° dia do mês subseqüente, através do email sintecapto@yahoo.com.br, a relação dos empregados contribuintes em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere nome do empregado, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia, podendo ainda o Sintecap/TO recusar-se a homologar rescisões contratuais, até regularização.
c) As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sintecap/TO a 2ª (segunda) via da guia de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recolhimento, podendo ainda o Sintecap/TO recusar-se a homologar rescisões contratuais, até regularização.
Conforme decisão da Assembléia Geral da categoria econômica, as empresas de asseio e conservação, que operam ou vierem a operar no Estado do Tocantins, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SEAC/TO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-Obra do Estado do Tocantins – Seac/TO, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos meses de abril d 2019, em três parcelas fixas de 3% (três por cento) cada, com vencimentos em 10/05, 10/07 e 10/09/2019 respectivamente. (STF-RE 220.700-1 - RS - DJ 13.11.98)
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2019, com vencimento para 20/06/2019, limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com mais de 20 empregados na base territorial do Tocantins, associadas ou não ao Sindicato patronal, ficam obrigadas a contribuir com o menor piso salarial da categoria na freqüência de 2 vezes por ano, nos meses de abril e agosto de 2019, para custeio do aperfeiçoamento dos dirigentes sindicais da categoria profissional que estiverem a disposição do SINTECAP/TO.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo 1° – Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, que será emitida após consulta ao Sindicato Profissional, que dará resposta em 48 h. por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida.
Parágrafo 2° - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos à consulta ao Sindicato laboral, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo 3° – Consideram-se obrigações sindicais, com as quais as empresas deverão estar em situação de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula:
a) Contribuições compulsórias;
b) Taxas e outras contribuições previstas na presente Convenção;
c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária.
e) Comprovante da apólice do seguro de vida atualizado, na forma da Cláusula 13ª e o comprovante do último pagamento efetuado;
f) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência e concordata.
Parágrafo 4° – A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE DOCUMENTO NOS POSTOS DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora. No caso de desobediência e por colocar em risco os interesses da empresa, o empregado faltoso poderá ser punido com falta grave e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Único – Será revista em 01 de janeiro de 2020 a convenção coletiva de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiado que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Tocantins para o registro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário básico mensal, por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 78,46% (setenta e oito vírgula quarenta e seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Quadragésima Nona desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
A2 – SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
A3 – SENAC (Decreto nº. 2.318/86)
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
A7 – RAT (SAT) (Esta alíquota é definida pela Lei nº.8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91
A8 – SEBRAE
20%
1,5%
1,00%
0,20%
2,50%
8,00%
3,00%
0,60%
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
GRUPO B
B1 – Férias
B2 – Auxílio Doença
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
B4 – Faltas Legais
B5 – Acidente de Trabalho
B6 – Aviso Prévio
B7 – 13º Salário
12,10%
1,39%
0,70%
0,73%
0,36%
1,94%
8,33%
TOTAL DO GRUPO “B”
25,55%
Base de cálculos Grupo “B”
Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são:
52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados.
Foram considerados os seguintes feriados:
1º de Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662, de 06 de abril de 1949;
02 dias para o evento carnaval;
Paixão de Cristo (6ª Feira santa);
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
Corpus Christi;
Emancipações políticas municipais
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
B1 – Férias (Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias 26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
B.1.1 – 1/3 de Férias (Art. 7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual estabelecido conforme IN Nº 02/2009 = 12,10 %
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico 15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados 25,40%
Percentual {(15/275) x 25,40%} x 100% = 1,39 %
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Considerando que 38,05 % dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homem do TO é de 47,81 % e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício 120 dias
Coeficiente de incidência {(38,05 % x 1,96 % x 47,81 % x 61,00%)} 0,2175
Taxa de incidência entre as mulheres 3,00%
Percentual (0,2175 x 3,00%) x 100%= 0,65 %
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inciso XIX) garante ao trabalhador o direito a licença paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença 05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício 3,00%
Percentual {(5/275) x 3,00%} x 100% = 0,05%
B4 – Faltas Legais (Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais 02 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (2/275) x 100% = 0,73 %
B5 – Acidente de Trabalho (Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho 01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (1/275) x 100% = 0,36 %
B6 – Aviso Prévio Trabalhado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Calculo:
[(100 % / 30) x 7] / 12 = 1,94 %
Onde:
100 % = salário integral
30 = número de dias referentes ao aviso prévio
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito a se ausentar
12 = número de meses da vigência do contrato
B7 – 13º Salário – (Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Apropriação Mensal (1/12 avos) 8,33
GRUPO C
C1 – Aviso Prévio Indenizado
C2 – Indenização Adicional
C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
1,36%
0,35%
5,00%
TOTAL DO GRUPO “C”
6,71%
C1 – Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio: 30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano: 275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio indenizado: 12,5%
Percentual {(30/275) x 12,5 %} x 100% = 1,36 %
C2 – Indenização Adicional (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário: 11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado: 0,1744
Apropriação mensal no período considerado: 0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100% = 0,35%
C3 – Indenização (FGTS NAS RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA)
Percentual de recolhimento mensal: 8,00%
Percentual da multa rescisória: 50,00%
Percentual considerado de 5,00% conforme IN 02/2009.
GRUPO D
D1 – Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B”
9,40%
TOTAL DO GRUPO “D”
9,40%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”)
78,46%
}
MARIA DALVA DIOGO DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
JOSEPH RIBAMAR MADEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO