SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.622.202/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO NELIO DA COSTA;
E
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO DO OESTE DE SC, CNPJ n. 80.626.237/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRTON EDGAR LAMB;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Tunápolis/SC e Xaxim/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO composta por cláusulas específicas, destinadas a regular a excepcionalidade de férias coletivas e individuais a partir desta data conforme segue:
a) Considerando os termos do “caput” do art.611-A da CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado;
b) Considerando os termos da Lei 13.979/2020 e Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, combinados com os Decretos 509 e 515 de 17 de março 2020, e, atendendo aos interesses das partes, visando a manutenção da integridade física dos trabalhadores, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, firmam a seguinte termo de aditamento, em caráter excepcional.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
As empresas, a partir desta data, a seu exclusivo critério, poderão programar e realizar férias individuais e coletivas, mesmo na forma antecipada, total ou parcialmente, inclusive, para os empregados com período aquisitivo incompleto, informando posteriormente o Sindicato de Classe.
Parágrafo Primeiro - O pagamento das férias concedidas deverá ser feito juntamente com o salário dos meses da respectiva competência.
Parágrafo Segundo - A antecipação do período de férias aqui referido, não modificará o curso do período aquisitivo anterior do(s) empregados(s).
CLÁUSULA QUINTA - TERÇO CONSTITUCIONAL.
A concessão das férias na forma estabelecida neste instrumento, não obriga o pagamento concomitante do terço constitucional, tendo as empresas prazo para fazê-lo, a seu critério, até 31/10/2020 em pacela única.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE APLICAÇÃO DA REGRA.
O início das férias, não poderá coincidir com dia de repouso ou já compensado, ficando substituída a regra do §3º do art. 134 da CLT, em razão do estado de força maior, que fica reconhecido.
Parágrafo Primeiro - Estabelecem as partes que diante da força maior reconhecida e da situação de emergência declarada, o saldo dos dias de férias poderá ser inferior ao mínimo estabelecido pelo §1º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS:
Estabelecem as partes que diante da força maior reconhecida e da situação de emergência declarada, fica dispensado o aviso de férias tanto individual quanto coletivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS.
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento desta Convenção, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negociá-las exaustivamente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA:
A presente "Convenção Coletiva de Trabalho" abrangerá as categorias de todos os Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário, com abrangência territorial em: Abdon Batista, Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Anchieta, Arroio Trinta, Belmonte, Bandeirante, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Barra Bonita, Caibi, Campo Erê, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunhataí, Cunha Porã, Curitibanos, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Erval Velho, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Herval d'Oeste, Ibicaré, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Iraceminha, Irati, Itapiranga, Jardinópolis, Joaçaba, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Modelo, Macieira, Maravilha, Marema, Mondaí, Monte Carlo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Princesa, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Carlos, São Cristovão do Sul, São Bernardinho, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, Tangará, Tigrinhos, Timbó Grande, Treze Tílias, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Videira, Xanxerê e Xaxim, todos os municípios no estado de SC, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E REGISTRO.
Independente do depósito para registro no Sistema Mediador, a vigência desta cláusula será a partir da assinatura deste documento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO:
E por estar justo e convencionado, os representantes legais das entidades acima referidas, assinam o presente instrumento, para todos os efeitos legais.
São Miguel do Oeste, (SC) 20 de março de 2020.
}
SEBASTIAO NELIO DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA
IRTON EDGAR LAMB
Presidente
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO DO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRIVESCH TA A CCT.02.2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.