SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 01.242.308/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO PIERRI;
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC, CNPJ n. 02.622.858/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO COMELI GOULART;
E
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIMONE BIHAIN HAGEMANN;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Câncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços ParaMédicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Psicológicos e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada ,e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro De Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma a partir de 01 de novembro de 2018:
a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$1.333,00 (mil trezentos e trinta e três reais);
b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.369,92 (mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os profissionais abrangidos por esta Convenção, que exercem funções de grau técnico e superior, deverão ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado, para o caso das negociações do reajuste do piso regional de salários (Lei Complementar 459 de 2009) estipularem reajuste maior que o aqui convencionado, que prevalecerá o maior valor entre os dois.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá o empregador efetuar a quitação de eventuais diferenças, no prazo máximo de 02 (dois)dias úteis, a contar da constatação do erro ou da comunicação escrita feita pelo trabalhador ao empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do pagamento salarial ser efetuado em cheque, deverá o empregador conceder ao empregado tempo necessário para o desconto bancário correspondente no mesmo dia do pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste sobre o piso salarial normativo dos meses de novembro 2018 à fevereiro de 2019, poderá ser quitada em 3 (três) parcelas, de igual valor, a primeira sendo paga em folha salarial de março de 2019, pagamento em abril de 2019, a segunda parcela sendo paga na folha salarial de abril de 2019, pagamento em maio de 2019, e a terceira parcela sendo paga na folha salarial de maio de 2019, pagamento em junho de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A partir de 1° de novembro de 2018, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,0043% (quatro vírgula zero zero quatro três por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1° de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste de 4,0043% (quatro vírgula zero zero quatro três por cento) referentes aos valores retroativos acumulados dos meses de novembro de 2018 à fevereiro 2019, poderá ser quitada em 3 (três) parcelas, a primeira parcela sendo paga em folha salarial de março de 2019, pagamento em abril de 2019, a segunda parcela sendo paga na folha salarial de abril de 2019, pagamento em maio de 2019, e a terceira parcela sendo paga na folha salarial de maio de 2019, pagamento em junho de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial convencionado também é devido aos trabalhadores que percebem salários maiores que o piso salarial da categoria e deverão ser reajustados na mesma data.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A implantação do banco de horas será feita havendo interesse dos trabalhadores e empregadores, por estabelecimento mediante Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade Sindical profissional ao receber o pedido de instituição do banco de horas, se compromete a convocar e dirigir Assembleias com os empregados do estabelecimento de saúde interessado, no prazo máximo de 45 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato dos Empregados responderá formalmente ao pedido de instituição do banco de horas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - FEHOESC
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em quatro parcelas iguais, respectivamente, 11/março/2019, 10/maio/2019, 10/julho/2019 e 10/setembro/2019 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 1 a 05 funcionários ........................................................ 04 parcelas de R$ 128,88
De 06 a 10 funcionários .......................................................04 parcelas de R$ 257,80
De 11 a 30 funcionários ...................................................... 04 parcelas de R$ 386,73
De 31 a 50 funcionários ...................................................... 04 parcelas de R$ 515,63
De 51 a 100 funcionários .................................................... 04 parcelas de R$ 773,44
De 101 a 200 funcionários ................................................. 04 parcelas de R$ 1.289,12
Acima de 200 funcionários ............................................... 04 parcelas de R$ 2.578,09
PARÁGRAFO ÚNICO: Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde deverá enviar a FEHOESC uma cópia do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – SINDILAB
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em quatro parcelas iguais, respectivamente, 11/março/2019, 10/maio/2019, 10/julho/2019 e 10/setembro/2019, sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pelo SINDILAB-SC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 0 Funcionários................................................................... 04 parcelas de R$ 49,32
De 1 a 05 funcionários............................................................ 04 parcelas de R$ 98,51
De 06 a 10 funcionários........................................................ 04 parcelas de R$ 197,03
De 11 a 30 funcionários......................................................... 04 parcelas de R$ 295,41
De 31 a 50 funcionários......................................................... 04 parcelas de R$ 393,94
De 51 a 100 funcionários....................................................... 04 parcelas de R$ 590,83
Acima de 101 funcionários................................................... 04 parcelas de R$ 984,79
PARÁGRAFO ÚNICO: Após o recolhimento do mês de março, cada Laboratório deverá enviar ao SINDILAB-SC uma cópia da FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.
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CARLOS ALBERTO PIERRI
Presidente
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS
EDUARDO COMELI GOULART
Presidente
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC
SIMONE BIHAIN HAGEMANN
Presidente
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.