SINDICATO EMPR.AGENT.AUT.COM.EMPR.ASSESS GRAV.VIDEO CASSETE EST.PARAIBA, CNPJ n. 07.270.756/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA;
E
SIND EMPR DE SERV CONTAB ASSES P I PESQ EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.133.632/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOISES ALVES BARRETO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de agentes autonomos do comercio e em empresas de assessoramento,pericias,de serviços contabeis e locação de fitas gravadas em vídeo cassete, , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais adimensional dos empregados em escritórios de contabilidade, a partir de 1º de Janeiro de 2023 à 31/12/2023, na Região Metropolitana de João Pessoa e em Campina Grande e cidades circunvizinhas o seguinte:
a) Os auxiliares de serviços gerais, contínuos e office-boys não motorizado no valor de R$ 1. 302,00 ( Hum mil trezentos e dois reais )
b) Os atendentes e recepcionistas, no valor de R$ 1.338,17(Hum mil e trezentos e oitenta e nove reais);
c) Os auxiliares: administrativos, fiscal, pessoal e de escritório, no valor de R$ 1.428,09(Hum mil quatrocentos e vinte e oito reais e nove centavos );
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que se houver alteração no reajuste do salário mínimo durante a vigência desta CCT o valor do salário da letra (A) será automaticamente reajustado para o salário mínimo.
PARAGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do reajuste previsto serão pagas aos empregados das empresas abrangidas de forma retroativa. O pagamento retroativo das diferenças deverá ser efetuado na folha dos meses de MARÇO e ABRIL de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria que não foram contemplados com a Cláusula Terceira receberão um reajuste mínimo de 6,00% (Seis vírgula zero por cento) , garantindo-se, todavia, um reajuste mínimo de:
A) R$ 90,00 (Noventa reais ) para os enquadrados na letra A da referida Cláusula;
B) R$ 75,74 (Setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para os enquadrados na letra B da referida da Cláusula;
C) R$ 80,83(Oitenta reais e oitenta e três centavos) para os enquadrados na letra C da referida Cláusula.
PARAGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do reajuste previsto serão pagas aos empregados das empresas abrangidas de forma retroativa. O pagamento retroativo das diferenças deverá ser efetuado na folha dos meses de MARÇO e ABRIL de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, demonstrativo mensal de pagamento ou documento equivalente por meio eletrônico ou digital, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento à título de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que requerido até 28/02/2023 para o primeiro semestre de 2023, e até 30/06/2023 para o segundo semestre de 2023.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, calculado “pró-ratadie
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de empregados por contrato de experiência quando comprovado através de anotações em sua CTPS, que já trabalhou na mesma empresa e na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR )
Os empregados das empresas poderão participar do Plano de Participação nos Lucros e nos Resultados de suas respectivas empresas, na forma que vier a ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho entre o SEAAC-PB e as mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas não poderão utilizar-se das horas-extras laboradas para a composição e/ou aferição de custos do PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos seus empregados, a partir do dia 1º de Janeiro de 2023, um auxílio alimentação diário, no valor mínimo de R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos ) através de crédito em cartões eletrônico ou em Tickets .
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado, aos empregados, que não haverá redução nos valores dos vales alimentação/refeição já percebidos por estes, antes da e vigência desta cláusula. Nesta condição, os empregadores deverão promover reajustes de acordo com a política salarial da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição as empresas que fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela para os seus funcionários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
O fornecimento dos vales transportes para os empregados optantes dar-se-á conforme o estabelecido na Lei nº 7.418/85
PARAGRAFO PRIMEIRO: O valor total do Auxílio conforme caput da clausula
Poderá ser convertido em auxilio combustível mediante a aceitação das partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas farão adesão e assumirão integralmente o pagamento de plano odontológico para todos os seus funcionários, conforme proposta apresentada pelo SEAAC-PB/FETRACOM-PBRN, em caráter de livre escolha da operadora pelo empregador, no valor de R$ 13,00 (treze reais), mensalmente, por empregado, ficando assegurado as coberturas mínimas como segue: Rol da Lei 9656/98 - Diagnostico, Urgência / Emergência 24 horas, Radiologia, Dentística, Periodontia, Endodontia, Prevenção, Cirurgia, Odontopediatria, Prótese e Ortodontia com colocação do aparelho fixo gratuito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano odontológico, pelo mesmo valor de R$ 13,00 (treze reais) por cada dependente, responsabilizando-se exclusivamente pelo pagamento total do valor dos dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia nos termos da Súmula 342 do TST. Ocorrendo afastamento do empregado em face de gozo de auxílio previdenciário, no seu retorno, as mensalidades de seus dependentes poderão ser descontadas da sua remuneração na mesma proporção de meses em que ficou afastado, efetuando-se o desconto da mensalidade normal e uma mensalidade do período de afastamento até a sua plena quitação, em caso de dispensa o valor remanescente deverá ser deduzido integralmente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O plano odontológico deverá possuir cobertura em todos os municípios da base territorial do SEAAC-PB que possuam empregados na categoria economica, com abrangência nacional e forneçam sem ônus para as categorias economicas e laboral, benefícios de descontos e convênios em farmácias, clinicas médicas, laboratórios, academias, cinemas, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O plano odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos tem que ser obrigatoriamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas que já forneciam aos seus funcionários até a presente data plano odontológico,ficam desobrigadas de procederem à adesão e contratação do plano que vier a ser apresentado pelas entidades sindicais, devendo comprovar junto ao SEAAC-PB através de comunicação escrita informando o plano contratado que deverá ser sem ônus para o funcionário, inclusive através do e-mail(anna_seaac@hotmail.com), no prazo de até o dia 30/05/2023.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado emcaso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto.Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma;Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;
Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar
30 dias.
Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento)
do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por
Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00
Custo Mensal do Seguro por vida:R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante ao empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04,05,06,08,09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros `de vida e acidentes pessoais;
Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO EMPRESARIAL
A fim de proteger e resguardar as empresas/escritórios e colaboradores representados, de uma situação inesperada, o SESCON-PB, firmará parceria comercial com Seguradora, para proporcionar as empresas/escritórios, a contratação de Seguro Empresarial, por um valor justo, cujo principal objetivo é amparar as empresas diante de sinistros, tais como incêndios, desastres naturais, roubos e demais danos, garantindo segurança às empresas, fonte de renda do empregador e dos seus funcionários.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante averbação em folha de pagamento e apresentação, pelo sindicato, de relação de nome e valores, as importâncias correspondentes a convênios de empréstimos consignado em folha de pagamento, contra cheque ou assemelhado, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando os limites da Lei 10.820 de 2003.
Paragrafo Primeiro : Os Bancos e Financeiras deverão necessariamente estarem registradas no BANCEN, e deverão, necessariamente, serem avaliadas e aprovadas pelas entidades sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS física ou digital, através do E-social a função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração fixa e/ou comissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Os empregados demitidos sem justa causam terão direito ao aviso prévio, conforme estabelecido Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado ao empregado, na ocorrência de aviso prévio trabalhado a partir de 39 ( trinta e nove ), optar pela redução de 2,5h(duas horas e meia) diárias ou faltar no curso de 09 dias corridos, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em se tratando também de aviso prévio indenizado a quantidade de dias do referido aviso repercutirá naturalmente nos demais títulos rescisórios, inclusive o art. 9º da Lei 7.238/84.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados demitidos sem justa causa com aviso prévio trabalhado o prazo de pagamento deverá ser realizado 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso trabalhado; os empregados com aviso prévio indenizado e pedido de demissão, o pagamento deverá ser realizado 10 (dez) dias após o aviso
PARAGRAFO QUARTO : Os empregados que solicitarem o desligamento da empresa, o aviso prévio será com base em 30(trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE E LICENÇA PATERNA
Fica assegurado a empregada gestante o acréscimo de mais 60( Sessenta) dias de estabilidade após a licença que trata o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. A licença paterna será de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO : É admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta Cláusula, quando com ela a empregada consentir, em ato assistencial junto à entidade de classe, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE APÓS AUXÍLIO DOENÇA
Quando da volta definitiva ao trabalho após afastamento por doença em período igual ou superior á 15(quinze) dias, os Empregados em Escritórios de Contabilidade, gozarão estabilidade provisória de 30 (Trinta) dias, após o término da licença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Garante-se a estabilidade provisória no emprego durante os 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria por tempo de contribuição voluntária e integral, condicionada aos seguintes requisitos:
a) Trabalhe na mesma empresa a mais de três anos;
b) Comprove o empregado seu tempo total de contribuição, através da apresentação do CNIS fornecido pelo INSS no momento da sua contratação, até o quinto dia útil do ano em que for adquirir o direito a estabilidade ou quando solicitado pelo empregador;
c) Adquirindo-se o direito a aposentadoria na forma da alínea anterior, extingue-se a estabilidade provisória.
d) O Empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos das alíneas “a” e “b”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não fará jus a estabilidade provisória desta cláusula se o empregado for dispensado por justa causa ou a pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caráter experimental, limitado a 60 dias, o empregador poderá firmar acordo individual com o empregado para avaliação mútua de competência, capacidade e habilidade necessárias ao desempenho em nova função a ser executada pelo empregado.
Parágrafo primeiro : Durante o prazo estabelecido no caput, fica garantido ao empregado a remuneração compatível com o cargo exercido em caráter experimental.
Parágrafo segundo : Decorrido o prazo mencionado, inexistindo interesse em tornar definitiva a alteração de função, fica assegurada a reversão ao cargo anteriormente exercido pelo empregado, voltando a perceber a remuneração respectiva, vedada a incorporação da remuneração relativa ao cargo em experiência, bem como eventuais reflexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para os empregados que exerçam cargo de chefia, supervisão ou assemelhados
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cursos e treinamentos custeados pelo empregador ou terceiros patrocinadores, poderão ser realizados fora do horário de expediente sem que o tempo despendido para participação do empregado seja computado para efeito de jornada de trabalho normal ou extraordinária. Havendo interesse exclusivamente da empresa, as despesas inerentes ao transporte e alimentação correrão por conta dos interessados
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA/ COMPENSAÇÃO MENSAL
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das leis do trabalho e na consonância do disposto pela Lei n.º 9.601 de 21.08.98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com o sindicato laboral, cujo instrumento constarão endereço e CNPJ/MF das Empresas estabelecida na base territorial do Sindicato Profissional, que adotarem a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento na SRT-PB, sendo este registro opcional.
a) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga.
b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional.
c) Até 120 ( Cento e vinte ) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga, impreterivelmente, nos 60 (Sessenta) dias subseqüentes.
d) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as horas extraordinárias
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Fica garantido aos empregados estudantes, inclusive de auto-escolas, o abono de faltas em dias de provas de vestibular, supletivos, desde que comuniquem aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em caso de ausência comprovada para realizar provas de concursos públicos e DETRAN-PB, as horas deverão ser compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por semestre ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DOS FERIADOS DAS QUINTA PARA AS SEXTAS-FEIRAS
Excepcionalmente na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023, as empresas poderão transferir os FERIADOS Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos feriados Religiosos definidos em Lei que recaírem nas quintas-feiras para ser gozado nas sextas-feiras.
PARAGRAFO ÚNICO : As empresas deverão notificar imediatamente, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados mediante indicação expressa dos feriados e comunicar ao SEAAC-PB através do e-mail (anna_seaac@hotmail.com), a lista dos empregados alcançados por esta medida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS/COMERCIAIS NOS DOMINGOS/FERIADOS
Consoante aos fundamentos do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, Inciso I do art. 30 CF/88, Parágrafo 3º do art. 221 da lei complementar Municipal de João Pessoa nº. 7/2000 e o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº. 645 convencionam as partes que os empregados que trabalham nos dias de domingos e feriados, receberão a título de ajuda de custo, a partir de 01 de janeiro de 2023, a importância de R$ 68,00 (Sessenta e oito reais), para cada dia trabalhado (domingo ou feriado), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção, a qual deverá ser paga no final da jornada especial laborada.
a) A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também, não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou do FGTS, conseqüentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo 2º do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
b) Convencionam as partes, que os empregados terão uma folga semanal, previamente estabelecida na escala de revezamento, e em caso de feriado, até 15 dias, posterior ao dia trabalhado, nos termos da lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, por seu art. 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, Constituição Federal de 1988, art. 30, I; Lei Complementar nº 7/2000, art. 221; e Súmula 645, do Supremo Tribunal Federal.
c) Os empregados que comparecerem aos estabelecimentos por convocação da empresa farão jus aos benefícios acima referidos, mesmo que não complete a jornada por razão da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O comércio, serviços e Esc. De Contabilidade não funcionarão nos dias, 18/09/2023 (Dezoito de setembro de dois mil e vinte e três) 25/12/20223(vinte e cinco de dezembro de dois mil e vinte e três) e 01/01/2024 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e quatro).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de grandes movimentos, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta dias) de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamentos, acessórios e cosméticos pelos seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados terão o prazo de até 48 horas a contar da data de emissão do atestado médico para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, podendo ser através de meios eletrônicos e a entrega do original físico quando do retorno ao trabalho, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Embora a Declaração Médica não implique na justificativa da necessidade de afastamento ao trabalho em virtude de um atendimento ou realização de exames complementares com a comunicação previa do funcionário, deverá ser acatada pelas empresas para fins de justificar as horas não trabalhadas podendo ser computadas e compensadas no acordo de banco de horas firmado com o sindicato. a declaração médica deverá ser assinada pelo médico ou pela administração do estabelecimento de saúde e entregue a empresa no prazo de 48 horas.
PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas obrigam-se a certificar por escrito o recebimento do atestado médico, no ato da entrega.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SAÚDE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deve ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 169 da CLT c/c com art. 22 da Lei 8213/91). Compete à Previdência Social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção coletiva de trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de diretoria, conselho fiscal, delegados representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos últimos pleitos do Seaac-pb e Fetracom-PBRN, bem como os que virem a ser eleitos no decorrer da vigência desta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas liberarão os dirigentes sindicais para atenderem a realização de Assembléia e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas a liberação de 02 (dois) dirigentes sindicais por empresas, bem como, limitando-se a 8 (oito) eventos anuais, não se opondo as empresas às reuniões extraordinárias
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, após a contribuição sindical compulsória, conforme art. 582 da CLT, a relação de seus empregados com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, e data de admissão), ficando estabelecido o prazo de até 13/04/2023 para o exercício de 2023. Respeitando os termos da Lei Geral de Proteção de Dados(LGPD).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social à base de 1% (Um por cento) do piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SEAAC-PB até o dia 10 (Dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TAXA ASSISTENCIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral do dia 30/12/2022, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de Março de 2023, o valor de 45,00 ( Quarenta e cinco reais )das suas respectivas remunerações.
.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SEAAC-PB até o dia 10 (Dez) do mês de abril de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, na sede do SEAAC-PB, por escrito com identificação( não pode ser foto do documento) e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do registro da CCT no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 10%(Dez por cento) da arrecadação da referida taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas recolherão através da guia fornecida pelo SESCON, no vencimento 31 de março de 2023, com vias padronizadas, da seguinte forma:
De 01(hum) a 10(dez) empregados...........................R$ 216,80
De 11(onze) a 20(vinte) empregados.......................R$ 327,40
De 21(vinte e um) a 60(sessenta) empregados....R$ 708,50
Acima de 61(sessenta e um) empregados.............R$ 1.048,60
No caso do pagamento após o vencimento serão cobrados 2%(Dois por cento) de multa mais 0,04%(Zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica desobrigado o pagamento desta referida contribuição mediante a comprovação das guias sindical e associativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical e Cont. Negocial, recolhidas em favor da entidade patronal e laboral ou Certidão de Regularidade Sindical Fornecida gratuitamente por ambos os sindicatos, bem como, a adesão e quitação do Seguro de Vida e plano odontológico, conforme cláusula e seus parágrafos estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO EM SERVIÇOS CONTÁBEIS
Em homenagem aos trabalhadores em serviços contábeis, as empresas fecharão suas portas na terceira segunda feira do mês de setembro ( 18/09/2023), como se feriado fosse, no estado da Paraíba.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - - EDIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA PRESERVAR AS EMPRESAS E OS EMPREGOS
As entidades sindicais se comprometem a manter a permanente interlocução pra monitorar os cenários da crise que ora se instala, podendo vir a adotar novas medidas objetivando a redução dos impactos junto as empresas e os empregados, através da regulamentação por termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica, bem como poderão adotar tais medidas também na hipótese de edição das novas determinações do Poder Executivo ou Legislativo que digam respeito a situação dos contratos de trabalho, ocasião em que as férias serão interrompidas e os contratos serão considerados suspensos, enquanto durar a vigência do decreto/ medida , na fórmula da regulamentação a ser pactuadas pelos CONVENENTES.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a CCP?s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº.9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em serviços contábeis, representada pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio-SEAAC-PB os integrantes da categoria econômica de Empresas de Serviços Contábeis, representada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Paraíba- SESCON/PB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa - PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As CCP - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCP - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada na Rua Duarte da Silveira, Centro, João Pessoa - PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER- Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
a) a sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER -Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e das CCP- Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor $ 300,00( trezentos reais)
a) O NINTER -Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação.
e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem a expedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo.
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO QUINTO - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes das categorias convenentes que integram as Comissões de Conciliação, deverão ser membros da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por estas contratada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caberá ao NINTER- Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP- Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações de pagar fica estabelecida a multa de 60% (Sessenta por cento) do Piso Salarial da categoria e no caso das obrigações de fazer fica estabelecida a multa de 50% (Cinquenta por cento) do referido piso a ser pago ao empregado prejudicado
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NO TRCT
Aos empregados com mais de (06) seis meses de contrato de trabalho na empresa, fica garantido a assistência sindical à homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, através de solicitação por escrito do empregado para a devida assistência. sob pena de pagamento da multa prevista na Clausula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
}
ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPR.AGENT.AUT.COM.EMPR.ASSESS GRAV.VIDEO CASSETE EST.PARAIBA
MOISES ALVES BARRETO NETO
Presidente
SIND EMPR DE SERV CONTAB ASSES P I PESQ EST DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMB EXTRAORD DOS FUCN EM ESC. DE CONTABILIDADE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.