SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA, CNPJ n. 04.192.478/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO JOSE ALCEBIADES;
E
SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO SAPUCAI, CNPJ n. 08.473.510/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MAGNO DE MOURA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 19 de março de 2020 a 16 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Inconfidentes/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Senador Amaral/MG e Tocos do Moji/MG .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
No período de vigência deste 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, é permitido ao empregador, independentemente de autorização prévia, fazer a compensação de horas positivas ou negativas, por se tratar de situação epidemiológica e por se enquadrar na categoria de força maior (art. 501 da CLT), interrompendo a prestação de serviços, sem prejuízo no pagamento do seu salário do período e, quando do retorno das atividades poderá o empregador exigir até 2 horas extras por dia, por um período de até 120 dias a contar do retorno do empregado às suas atividades laborais, não ultrapassando a 10ª hora diária, para compensar o período de afastamento.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas aos seus funcionários, em toda a empresa ou parte dela, dispensando-se o aviso prévio de 30 (trinta) dias, por se tratar de situação de força maior (art. 501/CLT), tratando-se de Pandemia. O SINECOM e o SINDVALE deverão ser comunicados da concessão das férias coletivas.
O valor das férias, acrescido do terço constitucional, será pago em 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira paga no ato da concessão, e as demais na forma como previsto nessa norma coletiva.
Caso a medida não seja tomada em relação a todos os empregados de uma mesma empresa, serão priorizados na concessão das férias coletivas, os empregados com doenças respiratórias crônicas, empregados com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, empregados que chegaram do exterior, os que residem com idosos e os que têm baixa imunidade em decorrência de tratamentos oncológicos.
Será compensado no mês de retorno, o vale transporte antecipadamente concedido, relativos aos dias que comporão o período de férias coletivas.
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EDUARDO JOSE ALCEBIADES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA
ALEXANDRE MAGNO DE MOURA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO SAPUCAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA TERMO ADITIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.