SI D V P F E S D EM C IDTH M P B R L C R E E S E A D MA, CNPJ n. 74.186.008/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DOS SANTOS BATISTA;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangem todas as categorias profissionais legalmente representadas pelas Entidades convenentes, excluídas as categorias econômicas e profissionais diferenciadas, com abrangência em todo território do Estado do Maranhão , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho D'água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio Xii/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que partir de 1º de janeiro de 2016, os pisos salariais das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que empregam VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS, AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM CONDOMÍNIO e TRABALHADORES ASSEMELHADOS, com reajuste salarial no percentual de 10,95% (Dez vírgulas Noventa e Cinco por Cento). Para categoria sindicalizada ou não, a saber:
Vigias R$ 910,01
Porteiro R$ 926,86
Agente de portaria R$ 926,86
porteiro de hotel R$ 926,86
porteiro de edifício R$ 926,86
porteiro de locais de diversão R$ 926,86
fiscal de piso 936,09
fiscal de loja R$ 936,09
agente operacional de serviço diversos em condomínio R$ 893,33
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
13.1 – Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As atividades profissionais, envolvida na presente Convenção coletiva de trabalho são as seguintes:
a – VIGIA – profissional que exerce a vigilância nas dependências comuns dos condomínios e empresas de um modo geral, dando boa ordem e respeito entre os visitantes e controla a entrada e saída, dando informações previamente para contatos de terceiros.
b –PORTEIROS – profissional de bom nível e fácil comunicação, que presta serviços em portarias dando informações, conduzindo visitantes identificando-os previamente, para contatos com terceiros.
c - FISCAL - profissional que supervisiona, coordena e fiscaliza todas as atividades e tarefas executadas pelas empresas.
d - AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM CONDOMÍNIO - profissional que exerce a função de jardinagem, recolhimento de resíduos comum e limpeza de escadas e elevadores e etc.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
4.1 – Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
4.2 - Também ficou definido que não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2015, Ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo obrigatória, em absoluto, a aplicabilidade dos índices neste instrumento pactuado a integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
8.1 – Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
9.1 – As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
6.1 – O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
14.1 - Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de conservação, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
22.1 - A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição, sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
22.2 – O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 12,50, (doze reais e cinqüenta centavos), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados.
22.3 – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o Sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
22.4 – Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
23.1 As empresas signatárias do presente instrumento concederão aos seus empregados cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$77,00 (setenta e sete reais).
§ Primeiro – O empregado que tiver faltas no período de apuração terá o direito ao benefício proporcionalmente, considerando a média de 30 dias trabalhados para pagamento integral, ficando assegurado o referido benefício para as ausências justificadas por atestado médico. Cada falta sem justificativa corresponderá a 1/30 avos de desconto no valor da cesta básica.
§ Segundo – Fica ressalvado que o referido benefício tem sua obrigatoriedade de concessão aos empregados por todas as empresas a partir de 1º de junho de 2013.
§ Terceiro – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
21.1 – Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
21.2 - O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
21.3 - A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
15.1 - As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a (o) viúva (o) ou companheira (o) do empregado (a) com mais de cinco (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do (a) beneficiário (a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
16.1 - As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
16.2 – Será descontado o valor simbólico de 1% do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
32.1 - Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
35.1 As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, superiores a um (1) ano, serão feitas perante esta entidade sindical, em sua sede administrativa, sub-sedes ou representações regionais regularmente instaladas, devendo as empresas apresentar, por ocasião da homologação, a documentação exigida em lei.
Parágrafo Único – As homologações deverão ocorrer no prazo não superior a 10 (dez) dias, contado da data da notificação da demissão, nos horários das 8: as 12: das 14: as 17: horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
12.1 – Será permitida a fixação de editais, avisos e notícias sindical, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA GARANTIDA
24.1 - Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
24.2 - O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE
25.1 - Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
11.1 – Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de provas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
5.1 – Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 180 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
5.2 – O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
5.3 – Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
7.1 – Nas atividades em que o trabalho desenvolvido através de escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
7.2 – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, que cumprirem jornada de trabalho no regime de escala de revezamento 12X36 horas, que tiverem suprimido total ou parcial o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, o pagamento de 15 (quinze) horas extras por mês, calculadas de acordo com cláusula 6.1, de conformidade com o disposto no § 4º do art.71 da CLT. (inserida)
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA
19.1 – Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurados o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
10.1 – Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados vinculado a este sindicato de classe, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula nona desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVERES DO EMPREGADOR
33.1 - São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEVERES DOS EMPREGADOS
34.1 - São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, conforme o termo da lei em vigor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
17.1 - As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, ou pelo sistema único de saúde SUS bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
18.1 – As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
31.1 - Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
20.1 – Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
20.2 – O SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO manterá com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
20.3 - A concessão do beneficio do item 20.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
20.4 - Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
26.1 - As empresas descontarão de seus empregados associados a partir de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados, conforme art. 545 da CLT, e decisão da Assembléia Geral Ordinária realizada em 04 de janeiro de 2016. Efetuando o recolhimento junto ao SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO ESTADO, até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA CONFEDERATIVA
27.1 - As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados a título de taxa confederativa, um percentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1º de janeiro de2016 a 31 de dezembro de 2016. Conforme o art. 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovada na Assembléia Geral Ordinária, realizada em dia 04 de janeiro de 2016. Efetuando o recolhimento junto ao SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
28.1 - Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 04 de janeiro de 2016 na Sede do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS similares DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO , á Rua do Alecrim, n° 546 – Centro, as empresas descontarão de todos seus empregados, sindicalizados ou não, para fazer frente às despesas da campanha salarial do ano de 2016 valores correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2016/2016, feito a partir desta Convenção, desde que haja ganhado real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO , até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
b) Aos empregados não abrangidos pela letra “a” desta cláusula será permitida a manifestação de oposição ao desconto, o que deverá ser feito após 10 (dez) dias do mês do referido desconto. O trabalhador deverá apresentar no SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAISE SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, requerimento escrito (datilografado ou impresso) e assinado, para que possa ser excluído do referido desconto, conforme boletim nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho.
c) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
30.1 - Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 12 de janeiro de 2016, na Sede do SEAC-MA, Edifício João Pessoa, sala 708 (setecentos e oito), 7º (sétimo) andar, Centro, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2016 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 15 de maio de 2016.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
29.1 - Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 26 e 27 acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO
36.1 - O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO:
DIVERGÊNCIA:
37.1 - Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
VIGÊNCIA:
38.1 – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 01 (ano) a partir de 1º de janeiro de 2016 e seu termino em 31 de dezembro de 2016, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
39.1 - Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
São Luís (MA), 01 de janeiro de 2016.
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JOSE DOS SANTOS BATISTA
Presidente
SI D V P F E S D EM C IDTH M P B R L C R E E S E A D MA
JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
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