SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO,AQUIBADA,AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP, CNPJ n. 13.041.199/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUAN DE OLIVEIRA ALMEIDA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BOQUIM , CNPJ n. 06.942.471/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAILTON CHAVES DA FONSECA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABAIANINHA ,ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 06.282.710/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGIVAL SOARES DA CRUZ;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 07.710.241/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONILDO TORRES ALMEIDA;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 15.585.938/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILSON SILVEIRA FIGUEIREDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados do comércio e serviços representados pelos Sindicatos laborais, com abrangência territorial em Amparo De São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Areia Branca/SE, Barra Dos Coqueiros/SE, Brejo Grande/SE, Campo Do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé De São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro De São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha Das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabi/SE, Itaporanga D'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada Dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre De Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora Da Glória/SE, Nossa Senhora Das Dores/SE, Nossa Senhora De Lourdes/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto Da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão Do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário Do Catete/SE, Santa Luzia Do Itanhy/SE, Santa Rosa De Lima/SE, Santana Do São Francisco/SE, Santo Amaro Das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel Do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tomar Do Geru/SE e Umbaúba/SE , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, não poderá ser inferior a:
I - O equivalente a R$ 1.375,00 (Hum mil trezentos e setenta e cinco reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção.
II- Fica assegurado o salário vigente aos empregados ingressos na empresa, que percebam valor superior aos pisos acima referidos, na data da assinatura da presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que percebia acima do piso salarial da categoria até 31.12.2022, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) de salário base, terá seu salário reajustado a partir de 01.01.2023 em 6.0% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o empregado que percebia salário base acima de R$10.000,00 (dez mil reais) em 31 de dezembro de 2022, o reajuste será no mínimo de 70% (setenta por cento) do percentual do reajuste linear, ou seja, 70% (setenta por cento) de 6.0% (seis por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Por força desta Convenção, as empresas são obrigadas a ressarcir seus empregados das diferenças salariais porventura existentes nos meses de janeiro a fevereiro de 2023, tem como prazo máximo para pagamento das diferenças até o pagamento da folha de maio de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO
Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIATAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário, até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os seus empregados, comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com discriminações das comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
Obrigam-se os empregadores a não promover o desconto de salário e nem responsabilizar seus empregados pela cobrança de quantias correspondentes a: duplicatas, notas promissórias, cheques, por eles recebidos e que não venham a ser quitados, desde que sejam observadas as exigências feitas por escrito pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA PRODUTIVIDADE
O empregado que perceba acima do Piso Salarial receberá uma taxa de produtividade mensal no percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os seus salários;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para todos os empregados admitidos até 31.12.2022 que percebiam salários acima do Piso Salarial da categoria, após aplicação do percentual caso não atinja o valor dos pisos salariais estabelecido na Cláusula Terceira, ficarão amparados por este assegurado, portanto sua produtividade, a qual será estendida também àqueles empregados que já estavam amparados pelo piso salarial da categoria, mais o índice de produtividade;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para todos os empregados comissionistas que perceberem acima do Piso Salarial, o percentual de produtividade será aplicado sobre a parte fixa.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
Todos empregados exercentes da função de Caixa e seus substitutos farão jus mensalmente, a uma gratificação mínima de 6% (seis por cento) do salário mínimo, a título de Quebra de Caixa, a qual deverá ser reajustada de acordo com a Política Salarial em vigor, ou outra que a venha substituir;
PARÁGRAFO ÚNICO
A conferência de caixa, deverá obrigatoriamente ser feita na presença do empregado responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança posterior de diferenças eventualmente apuradas;
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
Ao empregado que completar 03 (três) anos de trabalho na mesma empresa, será pago 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio, sendo esta vantagem limitada ao máximo de 06 (seis), mesmo que o empregado conte com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço para idêntico empregador, reajustado com base na política salarial;
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
A remuneração e o repouso remunerado dos comissionistas serão calculados, tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelos dias trabalhados e multiplicados o valor encontrado pelos domingos, feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, ficando assim assegurado o repouso remunerado nos termos que preceitua o Art. 1º, da Lei 605, de janeiro de 1949.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado comissionista fica isento de quaisquer responsabilidades, pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo desta forma perder as suas comissões ou ser efetuado estorno da mesma, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o piso salarial da categoria profissional, quando sua comissão não atingir aquele valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O cálculo do 13.º salário, férias, aviso prévio, salário maternidade, hora extra e o valor da maior remuneração do empregado comissionista, será feita com base na média das comissões dos últimos 09 (nove) meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Os empregadores se obrigam a anotar na CTPS do empregado a função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas lançarão na CTPS do empregado, o nome do Sindicato e/ou Federação favorecidos com o recolhimento do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de simplesmente "Sindicato e/ou Federação de Classe".
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período, porém nos casos dos avisos trabalhados que ultrapassarem a 30 dias (trinta dias), os dias que excederem a estes, serão obrigatoriamente indenizados pecuniariamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O aviso prévio se dará de conformidade com o estabelecido no artigo 477 da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desde que comprove a obtenção de novo emprego, cessando o pagamento dos salários pelo empregador a partir do último dia trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente a todos empregados demitidos ou a que venha pedir demissão, Carta de Referências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitido a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituições eventuais em funções similares, ou em outras funções que venham beneficiar o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS E ADMISSÕES
Quando o empregado substituir outro em função de confiança, ainda que temporariamente, fará jus ao recebimento do salário e demais vantagens do substituído pelo tempo da substituição.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado de um estabelecimento para outro, ou de uma sessão para outra, só será permitido se da transferência não resultar prejuízo para o empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de uniformes, guarda-pó, avental, fardamento ou qualquer tipo que caracterize padrão de vestimenta, deverão fornecê-lo sem ônus para seus empregados, cabendo à empresa regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DO EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego por 01 (um) ano, a todo empregado que faltar, pelo menos, 12 (doze) meses para se aposentar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da necessidade de inquérito policial para rescisão de contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a comunicar ao Sindicato e Federação Obreiros, a partir do primeiro dia útil, para que a Entidade providencie um representante para acompanhar e dar a devida assistência, sob pena de não validade do ato rescisório com justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurada a garantia da manutenção do emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, quando o empregado retornar ao trabalho, após a cessação de benefício previdenciário. No caso de rescisão por justa causa, o empregado não terá direito a este benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurada a garantia da manutenção do emprego, por 30 (trinta) dias, quando o empregado retornar ao trabalho, após o gozo do período das férias. No caso de rescisão por justa causa o empregado não terá direito a este benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As Horas Extras em dias normais serão pagas com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, sendo permitida a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho podendo ser compensadas mediante concessão de folgas ou redução da jornada diária, observando o disposto abaixo:
a) A carga máxima de horas excedentes de trabalho a ser compensada será de no máximo 02 (duas) horas diárias;
b) As horas excedentes serão compensadas mediante concessão de folgas ou redução de jornada diária, que serão dadas obrigatoriamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) A compensação decorrente das horas trabalhadas excedentes da jornada diária, até o limite de 02 (duas horas), dar-se-á com base na correlação considerando para cada hora de excesso, 01 (uma) hora de folga;
d) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem o acordado no prazo fixado, ficam obrigadas ao pagamento das horas excedentes trabalhadas e não compensadas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento)
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica autorizado, por força desta convenção coletiva, o funcionamento do comércio, representado pelas entidades que subscrevem esta convenção, nos feriados de, 12 de outubro (Nossa Sra. Aparecida – Padroeira do Brasil), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 21 de abril (Tiradentes), Corpus Christi, 08 de Julho (Emancipação Política de Sergipe), ficando autorizado também a abertura e funcionamento em mais 02 (dois) dias para cada cidade, sendo 01 (um) dia comemorativo do aniversário da cidade ou emancipação política, e o outro, de natureza religiosa referente ao dia do(a) Padroeiro(a) do Município, ressalvados os seguintes feriados: 1o. de janeiro; Sexta-feira da Paixão; 1o. de Maio; Dia do Comerciário (24/06); 07 de Setembro e 25 de dezembro , nos seguintes termos:
a) Pelo trabalho em cada dia de feriado previsto nesta cláusula, a título de “PRÊMIO” o empregado que perceber até R$ 1.375,00 (Hum mil trezentos e setenta e cinco reais), receberá o pagamento do valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e para aqueles que perceberem acima de R$ 1.375,00 (Hum mil trezentos e setenta e cinco reais), será pago o valor equivalente a 1/30 (Hum trinta avos) calculado sobre o salário base percebido pelo empregado no mês anterior, devendo estas quantias a título de prêmio serem pagas a cada empregado ao final do expediente, não cabendo qualquer incidência legal, sem prejuízo do pagamento pelas horas laboradas nestes dias de feriados acrescidas de 100% (dobra), além dos vales transportes e refeição fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem direito a folga compensatória pelo labor em tais feriados . Ressalvada a garantia do repouso semanal remunerado, na forma da lei.
b) Fica estabelecido que:
I) O horário de funcionamento do comércio em geral nos feriados acima citados, será das 08:00 às 14:00 horas.
II) As empresas poderão optar pela abertura nos referidos feriados nos seguintes horários: das 10:00 às 16:00 horas , ou das 12:00 às 18:00 horas , ou das 14:00 às 20:00 horas , limitando-se a apenas um dos horários acima.
III) As empresas que optarem pela abertura no horário das 10:00 hs às 16:00 hs, previsto no item II, “b”, desta Cláusula, pagarão aos empregados gratificação de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de prêmio, sem qualquer incidência decorrente, ao final da jornada;
IV) O horário de funcionamento dos Shoppings Centers nos feriados acima citados, será das 14:00 às 20:00 horas .
PARÁGRAFO TERCEIRO
O funcionamento nos feriados por esta Convenção Coletiva permitidos é facultativo ao empregador, não sendo a permissão imposição para abertura, para tanto é necessário que as empresas enviem para entidade sindical profissional a relação dos empregados para labor neste dia, assegurando todas as vantagens garantidas na presente convenção para os feriados autorizados.
PARÁGRAFO QUARTO
O horário de funcionamento do comércio, específico para o mês de dezembro de 2023, ressalvada a jornada semanal prevista no caput da Cláusula Vigésima, será a seguinte:
a) Shopping Centers, de 1º a 15 de dezembro de 2023, das 10:00 às 22:00 horas, sendo que as mega lojas e lojas âncora funcionarão das 09:00 às 23:00 horas, e de 16 a 31 de dezembro de 2023, das 10:00 às 23:00 horas, sendo que as mega lojas e lojas âncora funcionarão das 09:00 às 23:00 horas. Nos dias 24 e 31/12/2023, o funcionamento se dará das 09:00 às 18:00 horas, permanecendo para os demais dias de vigência desta convenção, o horário de funcionamento das 10:00 às 22:00 horas para os dias úteis, e das 14:00 as 20:00 horas para os domingos e feriados, sendo que as mega lojas e lojas âncora funcionarão das 09:00 às 22:00 horas em dias úteis e das 13:00 às 21:00 horas nos domingos e feriados.
b) Demais centros comerciais no mês de dezembro serão: de 1º a 15 de dezembro de 2023, o funcionamento do comércio será das 08:00 às 21:00 horas e de 16 a 31 de dezembro de 2023, o funcionamento do comércio será das 08:00 às 22:00 horas, ressalvados os dias 24 e 31 de dezembro de 2023, onde o comércio funcionará das 08:00 às 17:00 horas para o atendimento ao público, e até as 18:00 horas para a liberação de todos os empregados.
c) Na semana que anteceder as datas comemorativas: Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, fica autorizado o funcionamento do comércio do centro das 08:00 às 21:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08:00 as 18:00 horas.
PARÁGRAFO QUINTO
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na segunda e terça feira de carnaval, ficando proibido o labor dos funcionários nestes dias.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica autorizado, em caráter excepcional, exclusivamente para o dia 24/11/2023 (Black Friday) O horário de funcionamento do Comércio das 06:00h às 22:00h , respeitando a carga horária dos trabalhadores. Havendo Horas Extras em 24/11/2023, deverá ter o devido pagamento das horas extras correspondentes acrescidas de adicional de 100%.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos estudantes empregados quando decorrentes de comparecimento para realização de provas de exame supletivo, vestibular, ou provas escolares obrigatórias, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovada posteriormente, não se cobrando ressarcimento do período abonado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante, desde que haja incompatibilidade com o horário escolar.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da necessidade de acompanhamento médico e hospitalar para menores, o empregado (o responsável), terá seu expediente abonado surtindo todos os efeitos, inclusive para garantia dos salários e repousos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, lanches gratuitos, quando estes se encontrarem trabalhando em caráter excepcional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando a jornada de trabalho ultrapassar a 04:00 (quatro) horas consecutivas, a empresa concederá um intervalo de 00:15 (quinze) minutos para descanso.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Por força desta Convenção, fica garantido a todos os empregados o pagamento de férias proporcionais acrescida de 1/3 (um terço).
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, dia 24 de junho (São João), como o "DIA DO COMERCIÁRIO", não funcionando os estabelecimentos comerciais, garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso remunerado.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES SINDICAIS
O Período de afastamento do empregado para o exercício "Mandato Sindical", será obrigatoriamente considerado pela empresa, como se em efetivo serviço estivesse, inclusive para efeitos de remuneração, limitando-se a 10 (dez) Diretores e 05 (cinco) membros do Conselho de Finanças, obedecendo os limites: empresas com até 50 empregados, disponibilidade de 01 (um), acima de 50, disponibilidade de 02 (dois).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados, a título de mensalidade social em favor do Sindicato Obreiro, o percentual de 3% (três por cento) do salário mínimo, quando por este notificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As mensalidades aludidas na Cláusula supra, deverão ser repassadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju, 05 (cinco) dias após o desconto e creditada na Agência n.º 0059, Op. 003, C/Corrente 1871-2, da Caixa Econômica Federal Aracaju/SE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, uma TAXA a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARACAJU, aprovada em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada em 24/11/2022, na sede do sindicato obreiro sito à Avenida Dr. Carlos Firpo, nº 284, Centro, Aracaju/SE, convocada pelo Edital publicado no Jornal do Dia, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato. Os empregados alcançados pela presente convenção, que desejarem manifestar oposição ao referido desconto, fazendo-o se for o caso, deverá enviar correspondência por escrito e a próprio punho, de maneira pessoal e individual, por Aviso de recebimento (AR) pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORRERIOS) de maneira pessoal e individual, destacando o emitente, se opondo ao desconto. Fica proibido a interferência e postagem pelas empresas empregadoras do referido AR. A correspondência enviada por AR pelos Correios deverá conter as seguintes informações sobre pena de não validade: A correspondência deverá ser escrita e a próprio punho pelo empregado contendo dados do empregado: Nome completo do empregado, número do RG e CPF e telefone para contato; dados da empresa: Nome da Empresa, Razão Social, CNPJ, endereço Completo com CEP da empresa; A Carta de Oposição deverá conter a assinatura do empregado juntamente com uma cópia de documento de identificação oficial com foto para devida validade. O AR deverá ser pessoal e individual destacando o emitente. O AR deverá ser destinado para o endereço do sindicato na Avenida Doutor Carlos Firpo, número 284, Centro, Aracaju/SE. CEP 49010-250. O prazo máximo para a postagem do AR será de 10 (dez) dias após a Assinatura da CCT e publicação dos seus efeitos por Edital em Jornal no Estado de Sergipe sob responsabilidade do Sindicato Profissional. Cabe ao Sindicato da categoria profissional dar ciência aos filiados ou não, do teor da presente norma. A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será descontada da seguinte forma:
1 - O equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado na folha de pagamento de pessoal do mês de abril/2023; 2% (dois por cento) do salário base na folha de pagamento de pessoal do mês de maio/2023; 2% (dois por cento) do salário base na folha de pagamento de pessoal do mês de junho/2023; encerrando-se dito desconto neste mês junho/2023, devendo a cobrança de tais valores serem precedidas de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo máximo de 10 dias do mês subsequente ao desconto.
2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo a todos os empregados.
3- Os empregados associados ao Sindicato Profissional estão isentos do recolhimento da Contribuição Negocial Profissional no índice percentual equivalente a 2% (dois por cento) descontados na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2023 nos termos do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contribuição referida na cabeça deste artigo será descontada pelo empregador quando do pagamento da folha salarial de abril, maio e junho de 2023 e repassada para ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju, 10 (dez) dias após o desconto e creditada na Agência n.º 0059, Op. 003, C/Corrente 1871-2, da Caixa Econômica Federal Aracaju/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores descontarão e recolherão a Contribuição dos seus empregados em áreas inorganizadas para a Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Vigésima Oitava c/c Parágrafos Primeiro e Segundo, creditando na Agência n.º 014, Op. 03, C/Poupança 127.902-1, mantida no Banco do Estado de Sergipe.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando solicitado por escrito, as empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS identificando quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Assistencial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o comprovante de pagamento da referida contribuição para efeito de controle.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Todas as pessoas jurídicas integrantes das categorias econômicas abrangidas pela presente Convenção, associados ou não, recolherão, por empresa ao Sindicato dos Lojistas do Estado de Sergipe a Taxa Negocial.
A quantia a ser recolhida será paga mediante guia do SINDILOJAS/SE, que poderá ser requerida no sindicato ou através de e-mail da entidade: sindilojas@sindilojas-se.com.br, cuja data do pagamento será fixada até o dia 20 do mês subsequente a data da assinatura da presente convenção:
ME´s e EPP´s – por estabelecimento
R$ 150,00
Outras empresas – por estabelecimento
R$ 300,00
Lojas âncora – Por estabelecimento
R$ 600,00
** Outras empresas – por estabelecimento: No momento da guia, deverá consultar o SINDILOJAS/SE para fins cálculo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na Segunda-Feira e Terça-Feira de carnaval do ano de 2024, ficando proibido o labor dos funcionários nestes dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam as partes, em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ingressarem com a competente Ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultado ainda às partes o aditamento, e ou a re-ratificação do aludido instrumento coletivo de trabalho, conforme as normas legais. E por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por empregado, que será revertida a favor dos empregados e do Sindicato e/ou Federação Obreiros, a ser paga quando do descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos e quaisquer direitos e deveres dos empregadores e empregados não mencionados nesta Convenção valerá a C.L.T.
Aracaju, 14 de março de 2023.
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LUAN DE OLIVEIRA ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO,AQUIBADA,AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP
JAILTON CHAVES DA FONSECA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BOQUIM
JORGIVAL SOARES DA CRUZ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABAIANINHA ,ESTADO DE SERGIPE
RONILDO TORRES ALMEIDA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE
GILSON SILVEIRA FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - OFÍCIO - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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