SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZACAO, RESSEGUROS, DE PREVIDENCIA PRIVADA E DE PLANOS DE SAUDE NO ESTA, CNPJ n. 02.982.551/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VINICIUS DE ARAUJO PORTO;
E
SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST GO, CNPJ n. 00.770.586/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). DONIZETE DE SOUZA BRANDAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Corretoras de Seguros, de Capitalização, Resseguros, de Previdência Privada e de Planos de Saúde , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da categoria profissional dos Empregados em Empresas Corretoras de Seguros, de Capitalização, Resseguros, de Previdência Privada e de Planos de Saúde poderá receber salário inferior ao aqui especificado:
a) Pessoal de portaria, limpeza, contínuos e assemelhados: R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais);
b) Promotor de vendas: R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); como remuneração fixa, mais a parte variável;
c) Auxiliar técnico e/ou administrativo e/ou digitador de número 01 (aquele que ainda não completou 12 – doze meses de emprego): R$1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais);
d) Auxiliar técnico e/ou administrativo e/ou digitador de número 02 (aquele que tem mais de 12 (doze) meses de emprego): R$1.712,00 (um mil, setecentos e doze reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, os Corretores e as Empresas Corretoras de Seguros, de Capitalização, Resseguros, de Previdência Privada e de Planos de Saúde, estabelecidos no Estado de Goiás, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas corretoras de seguros, de capitalização, Resseguros, de Previdência Privada e de Planos de Saúde um aumento de 4,00% (quatro pontos percentuais), a título de reajuste salarial, incidente sobre o salário de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Serão compensadas todas as antecipações salariais, os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade, término de experiência, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados admitidos após 01.01.2023 o reajustamento previsto no caput será proporcional ao número de meses de trabalho, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Ao empregado admitido para função de outro, lhe será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, se esta for por período superior a 60 (sessenta) dias, será assegurado ao substituto o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título da gratificação.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebem salário misto, constituído de parte fixa e variável, o aumento de 4,00% (quatro pontos percentuais), incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em janeiro de 2023, compensando-se todos os reajustes, abonos, antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO
O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao salário normativo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas consequentes de promoção dos órgãos de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Desde que devidamente autorizado pelo empregado, poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado, observados os limites legalmente estabelecidos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, observados os limites legais, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor pago pela normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica o empregador dispensado do pagamento deste adicional se proporcionar ao empregado a compensação das horas de trabalho extraordinário, ou seja, proporcionar a diminuição da jornada em outro dia, correspondente ao tempo de trabalho extraordinário cumprido, desde que esta opção seja oferecida ao empregado dentro de um período máximo de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da Empresa e do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido a Conta Vinculada do empregado, conforme estabelecido na Lei 8.036 de 11.05.90, regulamentada pelo artigo 33 de Decreto nº. 99.684 de 08.11.90.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
A presente Convenção não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial fixada por um instrumento escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão pagar 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário por ocasião do gozo de férias, quando requerido até o dia 31 de maio de 2024.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um adicional por tempo de serviço, no valor de R$35,72 (trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) por biênio trabalhado pelo empregado ao mesmo empregador, a título de gratificação especial por tempo de serviço, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica resguardado o direito dos empregados contratados antes de 1° de janeiro de 2008, de perceber o mesmo adicional por tempo de serviço, entretanto, nos termos estabelecidos nas Convenções Coletivas anteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, se obrigam a conceder-lhes, alternativamente e não cumulativamente, vale refeição ou vale alimentação no valor de R$29,72 (vinte e nove reais e setenta e dois centavos) por dia trabalhado sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A forma de pagamento deste benefício poderá se dar por meio de tíquete, vales, cartão magnético ou pelo fornecimento da própria refeição/alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o valor correspondente até 8% (oito por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória e ou salarial, nos termos da Lei.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que já estejam concedendo o benefício com valor facial superior a R$28,58 (vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) poderão efetuar desconto, correspondente à participação dos empregados, superior a 8% (oito por cento), desde que garantido o mesmo valor líquido assegurado no caput.
PARÁGRAFO QUINTO
Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) Os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos, incluídos a parte fixa e a variável, ressalvadas as situações já existentes;
b) Os empregados que trabalham em horário corrido de expediente único, de jornada reduzida de até 6 (seis) horas diárias, ressalvadas as situações já existentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Esta vantagem será concedida nos termos da Lei nº. 7.418/85, com as alterações da Lei nº. 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247/87.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em favor de seus empregados, garantindo, ao menos, as seguintes coberturas e indenizações:
a) Morte Natural : R$57.953,29 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos);
b) Invalidez Permanente Total por Acidente : R$57.953,29 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos);
c) Morte por acidente : R$115.906,60 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos);
d) Auxílio Funeral : R$4.345,74 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos);
e) Invalidez Permanente Parcial por Acidente : segue tabela de cálculo, conforme disposição da SUSEP-Superintendência de Seguros Privados.
PARÁGRAFO ÚNICO
A obrigação prevista nesta Cláusula não se aplica às Empresas que tenham feito seguro em condições melhores e ou superiores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INTERMITENTE
É facultada a modalidade de contratação intermitente, na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TELETRABALHO OU HOME-OFFICE
Ficam as empresas autorizadas a instituir regime de tele trabalho ou home office, a seu critério, em contratos de trabalho novos ou já existentes, observando os termos da legislação em vigor, notadamente artigos 75-A a 75-E da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cabe ao empregador a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para que o empregado possa executar suas atividades e as regras referentes ao reembolso de despesas ordinárias e de despesas necessárias ao deslocamento do empregado, quando convocado para reuniões ou eventuais serviços presenciais, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Excepcionalmente, durante o período de calamidade pública ou situação excepcional reconhecida expressamente pelo Poder Público, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o tele trabalho, ou trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, inclusive para aprendizes, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que observadas as demais regras legais aplicáveis.
PARÁGRAFO QUARTO
Em qualquer hipótese (prevista no caput ou no § 1º), ficam os empregadores autorizados a implantar sistemas eletrônicos ou similares de controle de jornada, estando autorizada, para controle de jornada, a implantação e utilização de banco de horas para compensação de jornada extraordinária eventualmente exigida.
PARÁGRAFO QUINTO
Em qualquer hipótese (prevista no caput ou no § 1º), durante o período que perdurar o regime de Tele trabalho ou home office o empregado fará jus ao Vale Alimentação ou vale refeição no valor correspondente a 100% (cem por cento) do benefício garantido ao trabalho presencial.
PARÁGRAFO SEXTO
Os empregados contratados em Regime de Tele trabalho ou Home-office que passarem para o Regime Presencial, passarão a ter todos os benefícios garantidos em Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficarão responsáveis pelo seu fornecimento e os empregados ficam responsáveis civilmente pela devolução dos uniformes na data do desligamento.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS
A concessão de benefício previdenciário por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos ou máximos, e que contem com um mínimo de 6 (seis) anos na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou os respectivos salários, durante o período que falta para aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, seja esta proporcional ou integral, e somente poderá ser exercida uma única vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Adquirido o direito sem que o empregado o tenha requerido, fica extinta essa garantia convencional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NASCIMENTO DOS FILHOS
É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa de empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de estabilidade gestacional ou por adoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese da empregada dispensada sem conhecimento pela Empresa, de seu estado de gravidez, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da dispensa, para requerer estabilidade provisória estabelecida no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedada, outrossim, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado, pai e ou cônjuge, até 60 (sessenta) dias contados do dia do nascimento, com vida, do seu filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica, a empregada, obrigada a comunicar à Empresa do seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira, limitada a 40 horas semanais, restando facultado, por meio de acordo entre empregados e empregadores, o trabalho aos finais de semana ou feriados, desde que compensadas ou remuneradas as respectivas horas extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que os empregadores poderão adotar/implantar o sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59, §§ 2º e 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observadas as limitações do art. 59 da CLT, devendo ser realizada a compensação dentro do período de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitada pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao término de cada período de 06 (seis) meses será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Tanto na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, quanto na rescisão por iniciativa da empresa antes do fechamento do período do banco de horas, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada formalmente por profissional médico devidamente habilitado, será abonada inclusive para os fins previsto no art. 131, item III, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO POR FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso escrito do empregado estudante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o empregador deverá abonar a ausência daquele no dia de prova escolar obrigatória por Lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade e a incompatibilidade de horários.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DOS SECURITÁRIOS E DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS
Fica determinado que no ano de 2024 a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como O DIA DOS SECURITÁRIOS E DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante acordo a ser firmado entre os dois Sindicatos ou entre as empresas e seus empregados a data prevista no caput deste poderá ser alterada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, de quem por doença tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
PARÁGRAFO ÚNICO
A garantia prevista no caput não se aplica aos beneficiários de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, regulada pelo art. 118 da Lei Federal 8.213/91.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FREQUENCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente convenção, as Empresas integrantes de categoria econômica representadas pelo sindicato patronal concederão no máximo 16 (dezesseis) horas mensais de frequência sem a respectiva contraprestação de serviços a seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato dos Empregados, que ficará ainda, condicionada ao desempenho de suas funções na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
O exercício de direitos inerentes a dirigentes sindicais fica condicionada à comunicação prévia da candidatura e do exercício de mandato, conforme artigo 543, §5º da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO AO SINDICATO LABORAL
As Empresas descontarão de todos os seus Empregados lotados, nos Estados de Goiás, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração (salário + biênio), conforme Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho ) no mês de maio/2024, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidas em 2023.
§ 1º - O desconto que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do Artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do Artigo 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas na letra “e” do Artigo 513, da CLT e Artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em atenção a decisão, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal definida no tema 935, tendo sido firmada a tese: É constitucional a instituição, por Acordo ou Convenção Coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito a oposição”;
§ 2º - O recolhimento do valor mencionado nesta Cláusula deverá ser efetuado obrigatoriamente na Conta Corrente 14.315-4, Agência 3659-5, Banco do Brasil, Goiânia -Go, até o decimo quinto dia útil, após o desconto, através de depósito Bancário que deverá ser enviado à entidade sindical pelo e-mail securitário_go@ hotmail.com
§ 3º - O sindicato dos Securitários declara que o desconto de que trata esta cláusula foi decisão da Assembleia Geral Extraordinária o seu Conselho de Representantes, sendo de sua inteira responsabilidade qualquer pendência, judicial ou não, suscitada pelo Empregado decorrente desta disposição;
§ 4º - Ficou deliberado e aberto o prazo 30 (trinta) dias úteis a partir da data de assinatura deste instrumento, para a apresentação de manifestação de oposição à contribuição assistencial dos empregados, de forma individual e por escrito, de forma eletrônica, podendo ser por e-mail do empregado diretamente ao seu empregador, contendo nome do empregado, número de CPF, nome da empresa e CNPJ, com cópia para o Sindicato dos Securitários Estado de Goiás, no seguinte endereço eletrônico: securitario_go@hotmail.com
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de atraso no repasse dos valores, estes deverão ser corrigidos pelos índices de correção aplicado a débitos trabalhistas até a data de seu efetivo repasse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, realizada em 23/11/2023, devidamente convocada por meio de edital publicado em 10/11/2023, no Jornal O Popular, Fls. 25, instituiu-se de acordo com artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas que exercem atividades representadas pela entidade patronal convenente que operam ou venham a operar no Estado de Goiás, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 31 de março de 2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tem como base o valor fixo anual de R$300,00 (trezentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento desta contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento ou unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem filiais na base de representação devem efetuar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tanto da matriz, quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito por meio de boleto bancário, que será enviado à empresa representada via e-mail cadastrado, com prazo de pagamento até o dia 31 de março de 2024. As empresas que não cadastrarem ou atualizarem seu e-mail terão seus boletos disponibilizados, fisicamente, por meio de agendamento prévio, na sede do sindicato até a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas constituídas ou cadastradas após data de assinatura da presente convenção coletiva terão idêntico prazo para pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
PARÁGRAFO SEXTO
Expirado o prazo descrito no parágrafo quarto sem o devido pagamento, incidirá multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IGP-M/FGV ou outro índice que venha substituí-lo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa corretora de seguros, de Capitalização, Resseguros, de Previdência Privada e ou de Planos de Saúde, que desejar manifestar oposição à CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL, deverá fazê-lo até 22 de março de 2024, por escrito, por meio de instrumento firmado por seu responsável técnico, com firma reconhecida por verdadeira, sob protocolo, na sede do SINCOR-GO (atendimento de segunda à sexta-feira, das 8:30 às 17:30) ou por carta com AR, que valerá como protocolo, desde que observados os demais requisitos, valendo a data comprovada da postagem.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, desde que devidamente comprovado, implicará multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
}
VINICIUS DE ARAUJO PORTO
Presidente
SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZACAO, RESSEGUROS, DE PREVIDENCIA PRIVADA E DE PLANOS DE SAUDE NO ESTA
DONIZETE DE SOUZA BRANDAO
Vice-Presidente
SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.