SINDICATO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES AFINS DO NOROESTE DO PARANA-SINACAD/NOPR, CNPJ n. 07.122.938/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON DE JESUS CIRIACO LOPES;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ NASCIMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Remuneração DSR
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ressalvados os empregados mensalistas, cujos salários já são integrados pela verba do repouso semanal remunerado, fica assegurada tal verba também aos empregados horistas. Este adicional será pago à razão de 1/6 (um sexto) que incidirá sobre a remuneração horária básica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos do art. 6º, da Lei n. 605/49, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO SALARIAL
As Academias e atividades afins poderão paralisar parcialmente suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o Coronavirus, uma vez que por força do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é de responsabilidade do empregador. Em caso de paralisação da jornada nos termos aqui mencionados, o empregador poderá reduzir a jornada e os salários dos empregados em até 50% (cinquenta por cento) nos termos do art. 611-A, § 3º., em ocorrendo rescisão contratual, será considerado o valor integral da remuneração, sem qualquer redução, para fins do cálculo de verbas rescisórias.
§ 1º A extinção desta convenção coletiva provocará a revogação imediata da redução salarial aqui tratada.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa que os tiver.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos fornecerão aos seus empregados comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R., o Depósito do F.G.T.S., etc.
Parágrafo único - As jornadas de trabalho, bem como o valor da remuneração, deverão constar das anotações da CTPS dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do Décimo Terceiro Salário será paga aos empregados entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da lei 4.749/65. Os 50% (cinqüenta por cento) restante será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade será obrigada a conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES
Fica concedido ao empregado desconto de 100% (cem por cento) na mensalidade dos cursos oferecidos pelo empregador, assim como duas bolsas de 50% (cinqüenta por cento) para seus parentes em 1º Grau.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Para fins de aplicação desta convenção coletiva, entende-se por Educador Físico graduado: o empregado responsável pela orientação e/ou transmissão de conhecimentos aos usuários dos serviços referidos na cláusula segunda, deste instrumento, e são assim classificados:
a) de atividades físicas: ginástica, alongamento, musculação, hidroginástica, spinning , RPM, bicicleta, fitball ou outras atividades desenvolvidas pela academia.
b) Desportivos: Natação, Futebol, Basquete, Voleibol, dentre outros;
c) Danças: Dança de Salão, Jazz, Ballet, Lambaeróbica, Forró, Tango, Dança Flamenca, dentre outras danças;
d) Yôga: Power Yoga, Ashtanga Yoga, Hatha Yoga e atividades similares;
e) Artes marciais: Karatê, Boxe, Jiu-Jitsu, Capoeira, Tae-Kwon-Do, Kung-Fú, Box-Tailandês, Judô, Luta-Greco-Romana, Krav-Magá, Tai-chi-chuan e congêneres;
f) Outras Categorias regidas pela legislação específica do educador físico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, firmado entre a Academia e o empregado, correspondente à relação de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Em regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito das academias, deverão ser feitos por prazo indeterminado, mas ficam ressalvadas as demais hipóteses de contratação dispostas neste instrumento normativo e na legislação trabalhista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo de 30 dias ou a proporcionalidade legal, quando for o caso. Se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados com jornada inferior a 44 horas semanais, aplica-se a redução prevista no parágrafo anterior de maneira proporcional à jornada contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias prevista neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II, ambos do artigo 487 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado, despedido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, ficando o estabelecimento desobrigado de remunerar lhe os dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nos termos do artigo 58-A da CLT, faculta-se às academias, nos casos em que a jornada semanal não exceder a 30 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, com jornada de 40 horas semanais, respeitando-se o valor-hora mínimo relativo a tal jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nesta modalidade contratual a remuneração mensal poderá ser inferior ao salário mínimo federal, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTAGIÁRIO
As funções de estagiário serão realizadas em conformidade com a legislação específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERSONAL TRAINER
Nos termos da cláusula 22, o Profissional de Educação Física poderá ser contratado como empregado ou personal trainer autônomo.
a) Como empregado terá anotação na CTPS, função específica, remuneração e jornada de trabalho, definidos contratualmente, bem com estará obrigado cumprir os requisitos de pessoalidade, continuidade e subordinação. Neste caso, tal profissional prestará serviços destinados aos clientes da Academia;
b) Como personal trainer (parceiro autônomo), utilizando os equipamentos e instalações locadas pela Academia, o profissional de educação física prestará serviços a clientes exclusivamente seus, de forma individual ou coletiva, mediante contrato escrito, em horários diferentes daqueles de seu contrato de emprego e receberá diretamente de seus clientes pelos serviços prestados, bem como a eles emitirá recibos próprios. Neste caso, fica excluída a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício entre a Academia e o profissional em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Academia e o Profissional de Educação Física firmarem contrato de personal trainer, a forma deste deverá ser escrita.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE
Conforme a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01/03).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Se o empregado tiver sido contratado individual de trabalho por tempo igual ou maior que 1 (um) ano de serviço no estabelecimento sua rescisão poderá ser homologada no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos nesta cláusula, a homologação poderá ser prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A mesma vedação estende-se também à empregada adotante desde a confirmação da adoção até 5 (cinco) meses após esta, desde que seja feito prova junto ao estabelecimento, mediante a entrega da cópia da decisão judicial que concedeu a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) acordo entre as partes, assistido pelo sindicato profissional, onde seja garantida a indenização do período referido no caput ;
c) pedido de demissão;
d) rescisão ou término do contrato de experiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", ADCT).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REGIME DE TELETRABALHO
Durante o prazo de vigência desta convenção coletiva, os Empregadores do setor poderão sempre que possível, dentro da atividade de cada trabalhador, adotar o regime de trabalho remoto, no domicílio do Empregado, conforme as regras estabelecidas nas vigentes Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo único: Os empregados com 60 anos ou mais poderão solicitar o regime de trabalho remoto nas condições aqui previstas, e os Empregadores deverão aceitar, desde que tenham enfermidades que os enquadrem no grupo de risco (diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, entre outras situações assemelhadas e assim consideradas pelas autoridades sanitárias) e desde que as suas atividades atuais permitam esse tipo de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Por 60 (sessenta) dias, o empregado que tiver se afastado do trabalho por mais de quinze dias, após ter recebido alta médica e gozo de benefício previdenciário;
b) Por 2 (dois) anos, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria, desde que o empregado avise o empregador por escrito 60 dias antes do termo inicial da estabilidade.
c) Ao alistando, desde a incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
d) Por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, o segurado que sofreu acidente do trabalho;
Parágrafo único - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO
A hora padrão de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos e sua remuneração consta da alínea a) do quadro de pisos salariais previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não obstante o disposto no caput fica facultado a fixação de hora de trabalho com a duração mínima de 30 min. e máxima de 1h30min, com remuneração proporcional ao valor fixado para a hora de trabalho de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O profissional de educação física será contratado por hora de trabalho ou por jornada de trabalho mensal de 40 (quarenta horas) horas, observada a remuneração específica tratada neste instrumento para cada forma de contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será considerado como contrato de emprego a relação jurídica eventualmente pactuada com profissionais que prestam serviços na condição de personal trainner (parceiro autônomo) , se não preenchidos os requisitos legais caracterizadores do contrato individual de trabalho, quais sejam: pessoalidade, subordinação, remuneração e continuidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerada jornada de trabalho extraordinária a prestação de serviços por profissionais contratados em regime de emprego, quando este serviço se der fora de sua jornada contratual na condição de personal trainner e o referido profissional receber sua remuneração diretamente do usuário e tomador do serviço por ele prestado. Neste caso, aplicar-se-á na prestação de serviços excedente o prescrito no parágrafo 1º, desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ressalva a hipótese descrita no parágrafo 2º, caracterizada a jornada extraordinária, em regime de emprego, será devido o competente adicional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98. O regime deverá ser formalizado por escrito entre empregado e o empregador, por força do prescrito na CLT, art. 59, caput , bem como protocolado no SINPEFEPAR.
Parágrafo primeiro - O período de contratação do Banco de Horas (zeramento das horas extras realizadas) não poderá ser ajustado por prazo superior a 01(um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras não compensadas com folgas, até o limite de 15(quinze) horas, por ocasião do zeramento serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), e as que excederem deste limite, serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo terceiro - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, não tendo havido a compensação integral das horas extras trabalhadas, o empregado terá o direito ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da hora devida na data da rescisão com o adicional firmado no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadores deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas, ou fornecer mensalmente extrato desse saldo aos trabalhadores empregados.
PARÁGRAFO QUINTO – É facultado ao empregado denunciar, por escrito e a qualquer tempo, o acordo de compensação de horas firmado com o empregador.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas extras referidas na presente cláusula não poderão ser compensadas com as férias ou dias de descanso remunerado do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto quando da realização antecipada de horas de trabalho e posterior compensação em folgas, quanto para concessão de folga antecipada e posterior compensação com horas de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - Em função das orientações das autoridades sanitárias para suspensão das atividades letivas, como prevenção ao contágio da gripe H1N1 (gripe suína), as jornadas de trabalho não executadas por esta razão serão repostas pelos trabalhadores sem que lhes sejam devida remuneração extraordinária. A referida reposição de jornada de trabalho poderá ocorrer, inclusive. A compensação de jornada ora prescrita ocorrerá por força da presente cláusula e independerá de formalização de banco de horas ou qualquer outro termo formal de compensação entre a academia e o empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS
Os intervalos serão fixados nos seguintes termos:
I – Fica assegurado o direito às empregadas lactantes, a concessão legal dos intervalos intra-jornada para amamentação.
II – Os intervalos intra-jornada até 20 minutos, em caso de jornada de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas, não serão remunerados, mesmo quando acrescentados ao final da jornada.
III - O intervalo intra-jornada previsto no art. 71, da CLT, poderá ser fixado, por acordo escrito entre o empregado e a Academia, com duração superior a duas horas. As horas de intervalo, excedente de duas, não serão remuneradas, nem sobre elas recairá o adicional de hora extraordinária.
IV - Por acordo individual homologado pelo sindicato de classe, o intervalo de que se trata o artigo 66, da CLT, poderá ser ajustado e reduzido entre empregado e empregador, sem incidência de adicional de jornada extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas serem comunicadas por escrito com antecedência mínima de 48h00 (quarenta e oito horas), bem como comprovadas mediante documento hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO
Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos credenciados pelo empregador para terem eficácia jurídica, excetuados os atestados do Sistema Único de Saúde.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Considerando o caput do art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.467/17, ficam autorizados os Empregadores a concederem férias coletivas ou individuais, sem a necessidade de pré-aviso com 30 dias de antecedência ou notificação com 15 dias de antecedência para a Secretaria do Trabalho e para o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria.
§ 1°. Para atender as comunicações previstas nos Arts. 135 e 139, § 2º., da CLT, o empregador deverá notificar o trabalhador, a Secretaria do Trabalho e o Sindicato dos Trabalhadores com 02 (dois) dias de antecedência do início das férias coletivas. O afastamento em férias poderá ser imediato.
§ 2º. No período de vigência do presente instrumento os empregadores ficam autorizados a iniciar as férias em qualquer dia da semana, sem a necessidade de observar o § 3º. do art. 134 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS
Os empregadores poderão antecipar férias, individuais e/ou coletivas, decorrente de período aquisitivo incompleto, com aviso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme necessidade, com data de início de imediato ou conforme data de afastamento do trabalhador determinado pelo decreto estadual 6983, podendo ser de forma retroativa a 26/02/2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS
As férias poderão ser divididas em até 03 (três) períodos, sendo que poderão ser, no mínimo, de 05 (cinco) dias. O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente a data de concessão de férias.
O adicional constitucional de férias concedidas neste período, no valor de 1/3, poderá ser quitado posteriormente, até o dia 30/11/2021, devido o momento de extrema dificuldade financeira e econômica para grande parte das empresas e para os empregados e que o fechamento das atividades pelo órgão municipal é acertado em decorrência da situação da pandemia. Portanto construímos alternativas para este momento e que os parâmetros devem ser a preservação das empresas, evitando o encerramento das atividades.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
Os Empregadores poderão paralisar suas atividades gerais ou parciais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavirus e conceder licença remunerada aos trabalhadores durante o período declarado pelas autoridades de saúde brasileiras como quarentena ou pelo período acordado entre os Empregadores e os Empregados, sendo possível a prorrogação.
§ 1º. Se a licença remunerada for superior a 30 dias, o trabalhador perderá o direito a férias, devendo ser pago o respectivo terço constitucional até o final da vigência deste instrumento ou no momento da rescisão do contrato de trabalho se ocorrer antes.
§ 2º. Na hipótese de licença remunerada, o Empregado fará a compensação dos dias parados por ocasião e durante a fruição das férias normais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Nos termos do art. 392, da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade igual à prescrita na cláusula 28 desta Convenção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos pais empregados da categoria profissional regulada por este instrumento, fica assegurada por ocasião do nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias sem desconto de salário e vantagens.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As Academias não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
A Academia descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T, e na forma fixada pela Assembléia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 6% (seis por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de setembro/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante descontado dos trabalhadores a esse título será recolhido até o dia 30 de setembro/2021, em guia própria, que deverá ser enviada ao SINPEFEPAR, demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, seus salários e o valor do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores que mantiverem contratos de trabalho em estabelecimentos diversos, somente contribuirão em um deles. Caso ocorra duplo desconto o trabalhador será ressarcido de um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada o estabelecimento incorrerá em multa de 10%(dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO - O direito de oposição poderá ser exercido, e será aceito pelo sindicato, em até 60 dias a contar do desconto, devendo ser manifestado por escrito pelos empregados, através de comparecimento pessoal na sede do sindicato ou em uma de suas sub-sedes.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos municípios onde não houver sede ou sub-sede, o direito de oposição ser manifestado através do envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de mudança do empregador, o empregado deverá comunicar tal fato pessoalmente ao sindicato ou através de envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR), para que o sindicato profissional comunique o direito de oposição ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao Sindicato das Academias e Atividades Afins do Noroeste do Paraná - SINACAD/NOPR, as empresas que prestam os serviços descritos na cláusula primeira, desta Convenção Coletiva, deverão recolher taxa de reversão patronal (contribuição assistencial) no valor de:
-Associados – R$ 200,00 (Duzentos reais);
- Não associados – 400,00 (quatrocentos reais) no mês de novembro/21.
Parágrafo Primeiro - O montante devido, nos termos desta cláusula, de deverá ser recolhido até o dia 30.11.21, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de outubro, onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo - Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, sem prejuízo de inclusão do nome da Academia no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme deliberação assemblear, este Estabelecimento incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal pelo INPC-IBGE, ou equivalente.
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência da Academia ou empresa de atividade afim, fica assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2º, desta cláusula. Nesta hipótese, o Estabelecimento deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá –PR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Qualquer dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de Trabalho, será dirimida por uma comissão paritária de três representantes do sindicato da categoria econômica e três representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão a que menciona o caput desta cláusula será instalada em prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de depósito deste instrumento normativo, possuindo a atribuição, além daquela já mencionada, de efetivar a discussão e revisão da totalidade das cláusulas componentes do presente instrumento coletivo, de conformidade com o entendimento as respectivas diretorias, e após aprovação pelas assembléias gerais de ambas as entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei. A referida multa não incidirá sobre as cláusulas cujos textos forem repetição de lei, orientação jurisprudencial, súmula ou precedente normativo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
Os empregadores cientificarão a afixação em quadros próprios acessíveis aos empregados, as notas e publicações enviadas pelo sindicato, desde que não seja material político-partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO.
As medidas de prevenção que visem reduzir o risco de contaminação entre os trabalhadores do setor, serão implementadas em caráter imediato e consistirá em cumprir todas as determinações e orientações dos órgãos de controle sanitário, especialmente o contido na Portaria Conjunta n° 20, da Secretaria de Relações do Trabalho e Previdência e o Ministério da Economia.
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ANDERSON DE JESUS CIRIACO LOPES
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES AFINS DO NOROESTE DO PARANA-SINACAD/NOPR
SERGIO LUIZ NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINACAD
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINPEFEPAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.