SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, CNPJ n. 63.356.042/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO PANDOLFO PAULETTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2013, a empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores aos seguintes pisos:
Operador de telemarketing
R$ 730,00
Operador de telemarketing técnico
R$ 916,00
Supervisor de telemarketing e atendimento
R$ 1.020,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste salarial de 7% (sete por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2012, aos trabalhadores da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE, com exceção dos que recebem os pisos.
Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes do reajuste fixado nesta cláusula retroagirão a janeiro de 2013 e serão pagos no mês seguinte ao do registro do presente acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Fica estipulada uma multa prevista na cláusula denominada multa por descumprimento inclusa nesse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da participação nos lucros e resultados, no prazo máximo de 60 dias, após assinatura dessa acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação a 1% (hum por cento), sobre o valor do benefício.
Paragrafo segundo – Farão jus a esse beneficio os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente aos empregados com filhos de até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do nascimento, o auxílio-creche no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), por criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM PRÉ – APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 24 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5 dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação do PPP do empregado desligado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Único – Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade de 4 (QUATRO) meses.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Conforme a legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Conforme a legislação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a um dia por mês e para crianças com idade de até 12 anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GINASTICA LABORAL
A empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (DEZ) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVENIOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa manterá convênio de assistência médica e odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, devendo assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção de desistência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa se compromete a fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassada ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único – o sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiado e/ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados do presente acordo o valor equivalente a 3% da remuneração paga pela empresa ao empregado no mês subsequente a assinatura do presente acordo. A referida importância será recolhida na conta 629-0, ag. 0031, op 03, no prazo de cinco dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa de 4% sobre ao mês, sobre o montante a ser recolhida pela empresa, acrescida da correção monetária de acordo com os índices da poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme proc. n. 01990/2007-00-07-00-0 e proc de n. 03728/2007-00-07-00-0, Ministério Público do Trabalho da 7º Região.
Parágrafo Primeiro - referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dias) após o registro do presente acordo na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral. Ficará o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do SINTRATEL responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados sobre a legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL-CE. Os comunicados devem estar assinados pela presidência, com o prévio conhecimento da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a R$ 1.000,00 por empregado reversível a parte prejudicada.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
EDUARDO PANDOLFO PAULETTI
Diretor
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A