SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIANO BARREIRA DA PONTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01º de janeiro de 2022, data que será a data base da categoria laboral abrangida nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os seguintes pisos salariais:
- MOTOQUEIRO ______________________ R$ 1.387,83 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos)
§ 1º – Os benefícios porventura pagos e/ou concedidos aos empregados terceirizados pelas empresas tomadoras de serviço inclusos nos editais de licitação ou decorrentes de contratos vigentes, tais como cesta básica e outros, serão repassados aos empregados terceirizados na forma legal.
§ 2º - As diferenças salariais da folha de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2022, serão pagas, respectivamente, nas folhas de pagamento de abril, maio e junho de 2022. As diferenças de vale alimentação, cestas básicas, auxilio creche e outros valores, excetuando salários, serão pagas até o final de maio de 2022, devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado.
§ 3º – Toda e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços, pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
§ 4º – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura de sua função. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
§ 5º - É concedido a partir de 1º de janeiro de 2022, o reajuste salarial de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta convenção e as diferenças serão pagas conforme dispõe o parágrafo segundo da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sendo garantido ao empregado o direito de opção quanto ao recebimento contracheque físico ou eletrônico/virtual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A imposição de assinatura de recibo sem o respectivo pagamento, constitui ato ilícito, cabendo ao SINDIMOTOS-CE e SEACEC, em conjunto ou separadamente, adotar as medidas administrativas ou judiciais para coibir a ilegalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas, sempre que possível, realizarão antecipações salariais quinzenais em até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade em pelo menos quinze dias antes do vencimento da mesma, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O empregado não poderá ser responsabilizado pela multa se a empresa não fizer o protocolo da mesma na forma do “caput” desta cláusula dentro do prazo recursal.
§ 2º - Caso seja o recurso não provido com o trânsito em julgado na esfera administrativa, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (doze) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será realizado nos termos da legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia 27 (vinte e sete) de julho, dia do Motociclista, será considerado feriado da categoria, ficando estabelecido que os empregados que tenham necessidade de laborar no referido dia receberão o pagamento em dobro.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, não terá o empregado direito ao benefício novamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores, “in natura” ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada igual ou superior a seis horas, diurna ou noturna.
§1º - A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e proteica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 2º - As empresas prestadoras de serviços se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como da condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação.
§ 3º - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º - Os vales ou cartões refeição/alimentação serão entregues preferencialmente nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, está fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
§ 5º - Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia de falta, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou crédito do cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador.
§ 6º - Os empregados autorizam o desconto de 1% (um por cento) do valor total dos vales ou cartões recebidos.
§ 7º - Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas horas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Para os contratos públicos novos fica estabelecido o pagamento de uma cesta básica mensal no valor de R$ 98,79 (noventa e oito reais e setenta e nove centavos), podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação, ficando assegurado que os pagamentos do beneficio estejam efetivamente disponibilizados até o 5º (quinto) dia útil do mês de referencia.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento do pagamento da cesta básica será incluído nos contratos públicos novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação pública (em qualquer modalidade), a partir do registro da Convenção Coletiva data base de 01 de janeiro de 2022 junto a SRTE/MTE . Nos Contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas buscarão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições alcançadas na negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE)
A partir da vigência da CCT de 2016, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo 1º – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o prazo desta convenção no valor de R$ 81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo 2º– Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Parágrafo 3º– Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando asseguradas ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Parágrafo 4º– O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo 5º– As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
Parágrafo 6º– A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a dois pisos salariais da categoria, na faixa em que o empregado falecido estiver enquadrado. Valor que será pago imediatamente após o óbito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
Nos deslocamentos superiores a 100 km do local em que o empregado preste serviço ou, se menor a distância, mas houver a necessidade de pernoite do empregado, será pago a título de diária o valor de R$ 120,83 (cento e vinte reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo Único – Fica esclarecido que a diária na forma estabelecida no “caput” desta cláusula é devida quando o deslocamento for inferior a 100 Km mas o empregado tiver que dormir no local de destino do deslocamento, não existindo o pagamento de meia diária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
As empresas deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 414,59 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) a título de Aluguel e Manutenção.
Parágrafo 1º - O pagamento do aluguel e manutenção deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo 2º - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.
Parágrafo 3º- Os valores despendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção.
Parágrafo 4º - Fica permitido o desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel e manutenção por falta, justificada ou não.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
A empresa se compromete a enviar relação mensal dos contratos de trabalho rescindidos ao sindicato laboral e custear o transporte e alimentação daqueles empregados lotados e/ou que residam no interior para receber sua rescisão
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada na CTPS no prazo de lei, acarretará em descumprimento da obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a duração diária será de 08 (oito) horas, de acordo com o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
I – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VI – para o Pai de cinco dias em caso de nascimento de filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados por parte da empresa para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo para compensação
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO INICIO DAS FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias a ser usufruído pelo empregado deverá ocorrer em dia útil e que não anteceda aos sábados, domingos, feriados, dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez para o período de 01 (um) ano, dois uniformes completos.
§ 1º - responderá o empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado.
§ 2º - Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
§ 3º - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, a todos os trabalhadores que preencham os requisitos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT nos termos da Lei Federal 12.997 de 18 de junho de 2014.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso serão aceitos os atestados emitidos por médicos do sindicato ou particulares.
§ 1º - Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado, através de envelope lacrado a ser encaminhado ao setor de recursos humanos da empresa ou ao serviço médico.
§ 2º - O atestado deverá ser entregue pessoalmente ou por outrem, nas 24 horas que se seguir da ausência.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa providenciará o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 05 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 01 (um) diretor sindical por empresa.
Parágrafo 1º - A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviado ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo 2º - Respeitado o numero de um diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
Consoante o que autoriza o Art. 513 “e” da CLT e conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados associados , desconto 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Mensalidade Sindical Laboral será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º -As empresas deverão fazer o Recolhimento da Mensalidade Sindical Laboral, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com)
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal mensalidade, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista será cobrado o valor da mensalidade dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta mensalidade sindical laboral.
Parágrafo 4º – Para fins da Mensalidade Sindical Laboral compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Em consonância com os termos da Nota Técnica Nº. 2, de 26 de outubro de 2018, da Coordenação de Liberdades Sindicais (Conalis), do Ministério Público do Trabalho- MPT, bem como com os termos do Enunciado Nº. 24, da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), igualmente, do MPT, e com os termos do acordo judicial celebrado nos autos do Processo nº. 0001879-27.2016.5.07.0013, originário da 13ª. Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão dos salários de seus trabalhadores, não associados, a título de contribuição negocial, nos meses de abril e agosto de 2022, a importância de R$ 30,00 (trinta reais), em cada um dos meses mencionados, obrigando-se a recolher a quantia resultante do desconto, as empresas deverão fazer o recolhimento contribuição negocial laboral, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com ) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto..
Parágrafo 1º - Fica assegurado o direito de se opor ao desconto de que trata o caput, desta Cláusula, a todos os trabalhadores, não associados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ele for efetuado, a ser apresentada de maneira pessoal, formal e expressamente diretamente ao SindimotosCe, em 03 (três) vias de igual teor e forma, devidamente assinada e preenchida pelo trabalhador; ficando vedada às empresas qualquer conduta, direta ou indireta, visando à sua fomentação, caracterizando-se a sua inobservância em ato antissindicais, para todos os efeitos legais.
parágrafo 2º - As empresas encaminharão ao sindicato laboral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o desconto referido no caput desta clausula, as copias das guias de recolhimento da contribuição negocial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
Parágrafo 3º - O atraso no recolhimento da contribuição negocial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
Parágrafo 4º - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
Parágrafo 5º – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato patronal, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato laboral, podendo o sindicato patronal denunciar a lide na forma da Lei.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e, em atendimento ao disposto no art. 608 da CLT, as empresas para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
§ 1º - Essa certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
§ 2º Considera-se obrigação sindical para fins de expedição da citada certidão o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - A falta de certidão ou vencido o seu prazo, o qual é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como os sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite , tomada de preço, pregão presencial ou pregão eletronico, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula desta convenção, fica a parte infratora obrigada a descontar em benefício da parte contrária multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do empregado.
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GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
FABIANO BARREIRA DA PONTE
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.