SIND TRAB T ROD COL C DER P IMP ACAI MUN REG TOCANTINA, CNPJ n. 35.175.835/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS SILVA PEREIRA;
E
CEARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 07.133.563/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FLORINDA BARBERINO PEREIRA;
CEARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 07.133.563/0002-88, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FLORINDA BARBERINO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) representada pelo Sindicato Profissional (motoristas, entregadores, conferentes, mecânicos, lavadores e demais do setor de transporte) , com abrangência territorial em Açailândia/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE
As partes de forma expressa e exclusivamente para o período da data base informada, se ajustam no sentido do estabelecimento de um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade com reajuste de 3% (três por cento), ficando estabelecidos conforme abaixo:
Função
Salário Base
Salário
Reajustado 3%
ANALISTA DE LOGISTICA
R$ 2.070,00
R$ 2.132,10
AUX DE TRANSPORTE
R$ 1.035,00
R$ 1.066,05
AUX. DE ENTREGA
R$ 1.035,00
R$ 1.066,05
AUX. DE FATURAMENTO NV I
R$ 1.339,00
R$ 1.379,17
AUX. DE FATURAMENTO NV II
R$ 1.552,50
R$ 1.599,08
AUX. EXPEDIÇÃO
R$ 969,80
R$ 998,89
AUXILIAR DE TRANSPORTE
R$ 1.006,12
R$ 1.036,30
AUXILIAR DE MECANICO DE VEICULOS
R$ 1.035,00
R$ 1.066,05
CONFERENTE
R$ 1.035,00
R$ 1.066,05
COORDENADOR DE LOGISTICA
R$ 5.000,00
R$ 5.150,00
ELETROMECANICO
R$ 1.513,17
R$ 1.558,57
ENCARR DE C. DE DISTRIBUICAO
R$ 2.452,95
R$ 2.526,54
ENCARREGADO DE TRANSPORTES
R$ 3.105,00
R$ 3.198,15
GERENTE DE LOGISTICA
R$ 5.175,00
R$ 5.330,25
LAVADOR DE VEICULOS
R$ 969,80
R$ 998,89
MECANICO DE VEICULOS
R$ 1.863,00
R$ 1.918,89
MOTORISTA
R$ 1.190,25
R$ 1.225,96
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 1.552,50
R$ 1.599,08
MOTORISTA DE MOTOCICLETA
R$ 1.035,00
R$ 1.066,05
OFFICE-BOY
R$ 1.035,00
R$ 1.066,05
PINTOR NV III
R$ 2.070,00
R$ 2.132,10
Parágrafo Primeiro: O motorista que estiver desempenhando outras funções, além de dirigir o veículo, bem como, ajudar a carregar e descarregar a carga, efetuar recebimentos de cobrança, dentre outras, perceberá a partir de fevereiro de 2018 um adicional de R$ 95,00 (NOVENTA E CINCO REAIS) mensais.
Parágrafo Segundo: Fica vedado ao motorista andar desacompanhado de ajudante para carregar e descarregar o veículo.
Parágrafo Terceiro: Para as demais funções do setor de transporte não especificadas na tabela acima, terão o mesmo reajuste no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal até o limite de 40 (quarenta) horas extras mensais; e as que excederem esse limite, serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na eventualidade de acréscimo da jornada normal de trabalho, que ocorra horas extraordinárias, estas, serão passiveis de compensação de horas conforme artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho observando-se a devida compensação através do banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Conforme a Lei n. 13103 de 02 de março de 2015, Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRFO TERCEIRO – Fica acordado a prorrogação de jornada de trabalho e compensação de horas com suporte no art. 59 da CLT e na súmula nº 85 do TST; podendo as horas trabalho acrescidas à jornada normal ser compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) durante o período máximo de 6 (seis) meses, ficando estabelecido que a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será compensada pela quantidade de horas equivalentes, ou seja, para cada hora trabalhada será concedido o equivalente em folga.
PARÁGRAFO QUARTO - A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado de 6 meses ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao empregado, de acordo com os percentuais citados acima de 50% e 100%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - DA HORA NOTURNA
Fica assegurado um adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores que realizarem suas atividades no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS COM VIAGENS
Os empregados que se ausentarem de sua base territorial, a serviço da sua empresa, terão suas despesas com alimentação e pernoite, pagas antecipadamente pelo empregador, na forma correspondente ao valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por diária, sendo:
R$ 14,00 referente ao almoço; R$ 14,00 referente ao jantar; e R$ 24,00 referente ao pernoite
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa acordante compromete-se a conceder auxílio funeral de 02 (dois) salários base do empregado falecido, uma única vez aos seus dependentes ou pessoas da família, legalmente constituída, e que comprove ter efetuado as despesas funerais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES DOS TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Mesmo com o vigor da Lei n. 13.467/2017, as rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano entre empregador e empregados deverão ser feitas com assistência do sindicato obreiro.
CLÁUSULA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá aos empregados, quando dispensados sem justa causa, carta referência. Não prestando, no entanto, informação desabonadora quando a demissão for por Justa Causa, podendo até abster-se de fornecê-la neste último caso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Estipulam as partes acordantes que a jornada de trabalho da categoria profissional será de 08 (oito) horas diárias, sendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a CLT. Para os horários ininterruptos serão 36 (trinta e seis) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A empresa poderá em comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades dos serviços ou, da operação ou, que decorrerão de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamento, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior, etc.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Fica garantido para os colaboradores intervalo interjornada para repouso e/ou alimentação de no mínimo 0:30 minutos e máximo 04:00 horas por dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE EPI
A empresa garantirá aos seus empregados gratuitamente a distribuição de EPI’S e EPC’S adequados às atividades exercidas e em perfeito estado de conservação.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando a empresa exigir uniformes, a mesma fornecerá gratuitamente aos seus empregados fardamentos, sapatos e equipamentos de segurança, os quais a qualquer tempo e sob qualquer forma que forem demitidos ou pedirem demissão terão que devolvê-los ao empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
A empresa descontará em folha de pagamento, quando devidamente autorizados por escrito, pelos trabalhadores, o seguinte item: Mensalidade Sindical 2% (dois por cento); ou Outro valor aprovado em assembleia e autorizado pelo empregado.
Parágrafo único: Os valores deverão ser repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E DIVERGENTES
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidos de comum acordo entre as partes envolvidas ou manifestação da Delegacia Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido uma multa de 01 (um) salário mínimo regional por empregado em caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou Parágrafo desse Acordo, revertido para o Sindicato obreiro.
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CARLOS SILVA PEREIRA
Presidente
SIND TRAB T ROD COL C DER P IMP ACAI MUN REG TOCANTINA
FLORINDA BARBERINO PEREIRA
Diretor
CEARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
FLORINDA BARBERINO PEREIRA
Diretor
CEARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - PAG 01 ATA DE APROVAÇÃO
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO PAG 2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE APROVAÇÃO PAG 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.