STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ, CNPJ n. 28.579.308/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER PAIVA GUIMARAES;
E
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE BARRA DO PIRAI, CNPJ n. 28.579.118/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE GUILHERME AIDA AIEX;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Peixes, Varejista de Carnes Frescas, Venda de Pães, Varejista de Frutas, Varejista de Aves e Ovos, inclusive abatedouros, Farmácias e Drogarias, inclusive de manipulação de remédios, Vendas de Flores e Coroas, Venda de Peças em Geral, Locadora de Bicicletas, Lojas de Vendas de Rações e Animais, Locadora de Veículos e Embarcações, Vídeo Locadoras, Lojas de Tecidos, Lojas de Material de Construção, Supermercados, inclusive trabalhadores de escritório, Lojas de Artigos para Presentes, Lojas de Eletrodomésticos em Geral, Lojas de Roupas, Depósito e Distribuidora de Bebidas, Funerárias, Venda de Gelo, Venda de Doces e Materiais de Aniversários, Papelaria, Mercearia, Venda de Jornais, Livros e Revistas, Venda de Cosméticos e Produtos para tratamento Capilar em Geral, Depósito Atacadista de Papéis e Produtos Gráficos, Depósito de Compra e Venda de Papéis e Plásticos Usados, Hipermercado e Lojas Comerciais em Geral (Shopping), Loja de Material de Caça e Pesca, Oficina Mecânica e de Prestação de Serviços, Venda de Areia e Pedras, Venda de Madeiramento (inclusive madeira florestal), Empresas de Vendas no Atacado e Armazenamento de Peixes, Oficina de Recuperação de Eletrodomésticos, Venda de Móveis em Geral, inclusive material para escritório, Venda de Tintas, Comércio Varejista dos Feirantes, Ambulantes e Autônomos, Comércio Varejista de Óticas, Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha, Empresas de Garagem e Estacionamento de Veículos, Venda e Distribuição de Água, Comércio e Consertos de Bicicletas e Respectivos Acessórios, Comércio de Material Médico, Odontológico e Hospitalar, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio de Chapas, Comercio de cocos, Vergalhões e demais materiais em Ferro e Aço, Comércio de Doces, venda de pneus, inclusive montagens, venda de plano de saúde, vidraçaria, depósitos, Empregados em estúdios Fotográficos, Empregados de Loja de xérox, Empregados de venda e locação de máquinas , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Pinheiral/RJ e Piraí/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL: Será concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2022 um reajuste salarial equivalente a 10% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2021, para quem recebe acima do piso.
Parágrafo primeiro - Fica garantido a todos os integrantes da categoria profissional um piso salarial de R$1.410,00 (Hum mil, quatrocentos e dez reais), a partir de 01.03.2022 e até 28.02.2023.
Parágrafo segundo - Durante o período de experiência de até 90 dias o piso salarial será o salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo terceiro - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos concedidos pelos empregadores após 01/03/2021, ou seja, após o último reajuste concedido pela norma coletiva anterior.
Parágrafo quarto - Aos empregados comissionistas, caso não alcancem a meta estabelecida, será devido o pagamento do piso da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Parágrafo único - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um adicional mensal de R$ 47,00 (quarenta e sete reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%, excluindo o trabalho aos domingos, cujos valores serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento), observado o disposto na cláusula décima terceira deste instrumento.
Parágrafo primeiro - As empresas pagarão a cada empregado que trabalhar no domingo dia 18/12/2022 e 24/12/2023, incluindo os comissionados, a título de gratificação, uma importância correspondente ao total das horas trabalhadas nestes dias, acrescidas de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados que prorrogarem seu horário de trabalho no período de 05 de dezembro a 31 de dezembro de 2022, o valor de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por dia, para cada funcionário, valor este referente a despesa com lanche, pago no início do expediente, caso não forneça o lanche ou vale refeição, sendo descontado R$0,01 (um centavo) dos empregados, não constituindo o citado lanche, sob nenhuma hipótese, salário in natura .
Parágrafo único - Para o período entre 04.12.2023 a 31.12.2023 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo mesmo índice de reajuste definido pelas partes para o reajuste dos salários a partir de 01.03.2023.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor, inclusive para os domingos laborados no período de natal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida ou ampliada a jornada máxima semanal por força de lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO ESPECIAL - DEZEMBRO 2022 E DEZEMBRO 2023
Parágrafo primeiro - Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 05 de dezembro a 31 de dezembro de 2022 será o seguinte:
Dia 05/12 a 09/12 (segunda à sexta) 8h30m às 19h
Dia 10/12 (sábado) 8h30m às 18h.
Dia 12/12 a 16/12 (segunda à sexta) 8h30m às 20h.
Dia 17/12 (sábado) 8h30m às 18h
Dia 18/12 (domingo) 8h30m às 18h
Dia 19/12 a 23/12 (segunda à sexta) 8h30m às 21h
Dia 24/12 (sábado) 8h30m às 20h
Dia 26/12 a 30/12 (Segunda a sexta) 8h30m às 18:30h
Dia 31/12 (sábado) 8h30m às 17h
Parágrafo segundo - Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 04 de dezembro a 31 de dezembro de 2023 será o seguinte:
Dia 04/12 a 08/12 (segunda à sexta) 8h30m às 19h
Dia 9/12 (sábado) 8h30m às 18h.
Dia 11/12 a 15/12 (segunda à sexta) 8h30m às 20h.
Dia 16/12 (sábado) 8h30m às 18h
Dia 18/12 a 22/12 (segunda à sexta) 8h30m às 21h
Dia 23/12 (sábado) 8h30m às 20h
Dia 24/12 (domingo) 8h30m às 18h
Dia 26/12 a 29/12 (terça a sexta) 8h30m às 18:30h
Dia 30/12 (sábado) 8h30m às 18h
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATAS ESPECIAIS
Durante os sete dias que antecederem a volta às aulas, o dia das mães, o dia dos pais, o dia dos namorados e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, será de 8h30 as 19h30. de segunda a sexta-feira; de 8h30 as 18h aos sábados e de 9h às 14h nos domingos que recaírem naquelas semanas, sendo certo que as horas laboradas nos domingos autorizados nesta cláusula serão pagas com acréscimo de 80% (Oitenta por cento) ou compensação com 01 (um) dia de folga.
Parágrafo único - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, deverão comunicar aos seus contadores e, neste caso, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO AOS SÁBADOS
O comércio lojista poderá funcionar aos sábados, com o trabalho de seus funcionários, até às 18h, sendo todas as horas laboradas após 12h30min desses dias das semanas, pagas com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório, garantindo-se um valor mínimo de R$ 52,68 (cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) para os empregados que recebem o piso.
Parágrafo primeiro : para os empregados que recebam acima do piso salarial, independentemente da quantidade de horas extras laboradas após as 12h30min horas de sábado, respeitando-se o limite máximo de 05,30h (cinco horas e meia) de prorrogação, será garantido um pagamento mínimo de 5 horas e meia, acrescidas de 50%.
Parágrafo segundo : para aquelas empresas que ao invés de pagar as prorrogações das horas de sábado após as 12h30min, aplicam o sistema de compensação destas horas em datas anteriores ou posteriores, não ultrapassando o limite de 30 dias (trinta) que antecedem ou sucedem o sábado trabalhado, fica mantida esta condição.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Para todos os empregados deverá haver um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25/02/2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, mediante esta Convenção Coletiva de Trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTE
O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Considerando o resultado da pesquisa realizada em conjunto pelos sindicatos convenentes em razão da previsão constante do parágrafo segundo da Convenção Coletiva de Trabalho do período de 2021/2022 e ainda os cuidados que devem ser mantidos em razão da pandemia, mormente com relação a não aglomeração de pessoas, o dia do comerciário será comemorado no dia do aniversário do empregado, que deverá folgar neste dia sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único – Se o dia do aniversário recair num sábado, domingo ou feriado, o funcionário aniversariante terá direito a folga remunerada no dia útil imediatamente seguinte ou em outro dia a ser combinado entre empregador e empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista, com exceção dos domingos constantes dos horários especiais previstos nas cláusulas 12ª e 13ª deste instrumento, exceto nos municípios e distritos da base territorial do Sindicato Patronal reconhecidos notadamente como polos turísticos, sendo a folga do comerciário obrigatória no dia útil consecutivo ao domingo laborado, respeitando a CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho, nos termos das alterações introduzidas pela Lei número 13.467/2017 nos feriados dos dias 23 de abril e 20 de novembro devendo os empregados que trabalharem nestas datas gozarem de um dia de folga através do regime de compensação a ser praticado dentro do período do mês trabalhado.
Parágrafo único : A não concessão da folga no prazo previsto importa na obrigação ao pagamento das horas laboradas acrescidas de 100%( cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado à manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO
As Empresas colaborarão com o Sindicato laboral facilitando o acesso de representantes em seus estabelecimentos, em horários que não atrapalhem o comércio, possibilitando a sindicalização de seus empregados, bem como entrega de circulares, sem delongas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato dos Empregados no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 3% (três por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados que o enviará em correspondência registrada com AR ou mediante protocolo de entrega na própria empresa.
Parágrafo único : As empresas repassarão os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com permissão por analogia ao disposto no artigo 6º. da lei 12.790/2013 (lei do comerciário)
resolvem manter, em parceria, o Convenio Médico e Odontológico , mediante as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - O convenio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembleia Geral realizada pelos sindicatos acordantes e declarada como legal por decisão com trânsito em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente, durante o período de vigência desta Convenção, sem que nada seja descontado dos salários de seus empregados, a importância de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado , para o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, através do site www.secbp.org ou por meio de depósito identificado na conta corrente da entidade, ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único e comprovado por perícia judicial, de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10(dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/04/2022.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, a contribuição de que trata essa cláusula ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - O atendimento do Convênio Médico e Odontológico será feito na sede do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e constará de assistência médica e assistência odontológica.
Parágrafo quarto - A assistência Médica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clínica geral, fisioterapia, psicologia, pediatria, ginecologia, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.
Parágrafo quinto - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).
Parágrafo sexto - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários das cidades de Barra do Piraí, Piraí, Pinheiral, Mendes e Engenheiro Paulo de Frontin, filiados ou não ao sindicato de empregados.
Parágrafo sétimo - O atendimento ao comerciário não filiado ao sindicato de empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo oitavo - Os comerciários de Piraí, Pinheiral, Mendes e Engenheiro Paulo de Frontin, associados do sindicato de empregados, poderão agendar seus atendimentos por telefone e serão reembolsados pelo Sindicato dos Empregados das despesas de ida e volta com o deslocamento de sua cidade ao Sindicato dos Empregados sempre que for necessário e através de transporte público regular.
Parágrafo nono - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30(trinta) dias após o mês a que se refere relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.
Parágrafo décimo - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.
Parágrafo décimo primeiro - Além de patrocinar parte das despesas com os atendimentos médicos e odontológicos previstos nesta cláusula e parágrafos a presente contribuição ainda serve para custear parte das despesas com o pagamento de auxílio funeral e assegurar diárias na colônia de férias, por ocasião do casamento e aniversário de casamento dos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização concedida pela Assembleia Geral Extraordinária do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRA DO PIRAÍ, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Barra do Piraí, Piraí, Pinheiral, Mendes e Engenheiro Paulo de Frontin, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:
MEI R$ 60,00
Microempresas (ME) R$ 350,00
Empresas de Pequeno Porte R$ 525,00
Empresas de Grande Porte R$ 815,00
Parágrafo único - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31/07/2022.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Em razão da exigência das disposições do inciso VIII, do artigo 613 da CLT, por infração de qualquer cláusula deste instrumento, o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 10% (Dez por cento), do piso da categoria, por empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
O SICOMERCIO deverá participar de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Barra do Piraí, Piraí, Mendes, Pinheiral e Eng. Paulo de Frontin, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio, convocar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FAMILIAR
Na forma estatutária (art.7º, parágrafo único, letra “c” do Estatuto Social) é sócio contribuinte do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí e região, todo aquele empregado no comércio que ingressa na entidade apenas para fins de acesso aos benefícios e serviços por ela oferecidos e prestados.
Parágrafo primeiro : As empresas descontarão de seus empregados, que não sejam sócios efetivos (já que estes pagam a mensalidade social prevista na cláusula décima sétima) e que por força das disposições do caput desta cláusula tenham acesso aos benefícios e serviços prestados pelo Sindicato de Trabalhadores, e que nesta condição se tornam associados contribuintes da entidade, uma quantia mensal correspondente a 3% (três por cento) de seu salário base, com vistas a manter a parte que cabe a entidade de classe nas despesas mensais com atendimentos médicos e odontológicos e ainda os benefícios de indenização por morte, cesta básica e cesta natalidade, sendo que os valores descontados dos empregados deverão ser recolhidos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo : Para que sejam feitos os descontos acima mencionados, todos os empregados, que assim o desejarem, terão que autorizar por escrito ao empregador o referido desconto.
O empregador deverá encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, e Valença, listagem com os dados de todos os funcionários que autorizaram tal desconto.
Os empregados que não autorizarem, por escrito, para que a Empresa desconte percentual referente ao auxílio familiar estão, automaticamente, isentos de tal obrigação colocando, desta forma, a desobrigação da Empresa em descontá-los.
Parágrafo terceiro : COLÔNIA DE FÉRIAS: – Somente com a comprovação do pagamento da contribuição prevista nesta cláusula, o sócio contribuinte terá direito a 03 (três) dias de estadia e café da manhã nas dependências das colônias de férias localizadas nas cidades de Araruama e Parati-RJ, por ocasião de seu casamento ou 02 (dois) dias da data de comemoração de seu aniversário de casamento.
Parágrafo quarto : Somente autorizando o desconto do Auxílio Familiar previsto nesta cláusula, os empregados farão jus aos seguintes benefícios:
1 - AUXÍLIO FUNERAL : Nos seguintes valores:
Associado - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Esposa - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Filhos até 18 anos - R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ornamentação com flores da estação : R$ 300,00 (trezentos reais).
Em razão do estado de emergência gerado pela pandemia do novo coronavírus, excepcionalmente, os valores previstos para o auxílio funeral de associados efetivos ou contribuintes, esposas e filhos, ficam reduzidos a 50% daqueles previstos na tabela acima até 28.02.2024 ou até o controle da pandemia.
REGRAS PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL:
Receberão o Auxílio somente com os documentos abaixo:
Apresentação da Certidão de Óbito pelo beneficiário.
Holerite dos últimos 6 meses
Carteira Social do Sindicato
Certidão do dependente determinada pelo INSS
Carteira de Trabalho
2 - CESTA BÁSICA:
Além do Auxílio Funeral em caso de falecimento do associado, seu beneficiário fará jus também a uma Cesta Básica por um período de 02 (dois) meses consecutivos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
3 - CESTA NATALIDADE:
Os serviços de Cesta Natalidade têm o objetivo de fornecer uma Cesta Natalidade na ocasião do nascimento do filho do beneficiário, composta de um Kit Bebê e um Kit mamãe , conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOSUNIDADE QUANTIDADE
Álcool 500 ml 1 un.
Algodão bolinhas 50g 1 pc.
Hastes Flexíveis (cotonetes) c/75 1 un.
Pomada para Assadura 30g 30 g 1 un.
Gaze 7,5 x 7,58 1 pc.
Termômetro Clínico 1 1 un.
Esparadrapo 4,5m 1 pc.
Lenços Umedecidos c /70 1 pc.
Fralda Descartável peq. c /9 1 pc.
Sabonetes infantis 90g 3 un.
Shampoo Cabelos Delicados 200ml 1 un.
Talco 200g 1 un.
Bolsa Térmica Infantil 1 1 un.
Além do Kit bebê, farão jus também a um Kit Mamãe , conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOSUNIDADE QUANTIDADE
Açúcar refinado 1kg 5 un.
Arroz tp. 1 5Kg 3 un.
Bisc.Recheado 125g 1 un.
Biscoito Cream Crak 200g 2 un.
Café em pó a vácuo 500g 1 un.
Farinha trigo especial 1Kg 1 un.
Farinha mandioca crua 500g 1 un.
Feijão preto 1Kg 3 un.
Massa c/ovos espaguete 500g 2 un.
Óleo de soja pet 900ml 2 un.
Pó p/pudim sachet chocolate 40g 3 un.
Polpa de tomate 520g 1 un.
Sal refinado 1Kg 1 un.
Sardinha em óleo comestível 125g 1 un.
Para fazer jus aos Kits acima, o beneficiário terá que apresentar os seguintes documentos de comprovação:
Certidão de Casamento
Certidão de nascimento do(a) filho(a) e do beneficiário
Holerite com o desconto social dos últimos 06 meses
Carteira Social do Sindicato
Carteira de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARÁGRAFOS DA VIGÊNCIA
Parágrafo primeiro – Até 28.02.2023 as partes ajustarão os índices de reajuste a serem aplicados aos salários e ao piso salarial, além dos novos valores para as diversas cláusulas deste instrumento a partir de 01.03.2023.
Parágrafo segundo – Fica ajustado entre os celebrantes, que será de responsabilidade do Sindicato Laboral o procedimento pertinente ao protocolo da presente Convenção Coletiva através do Sistema Mediador, ficando, ainda, responsável pela comunicação ou envio do demonstrativo ao Sindicato Patronal do cumprimento de todo o procedimento.
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CLEBER PAIVA GUIMARAES
Presidente
STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ
JORGE GUILHERME AIDA AIEX
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE BARRA DO PIRAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA - GERAL ORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.